0003569-38.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0003569-38.2026.8.16.0014 Processo: 0003569-38.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$107.953,00 Autor(s): CARLA ANDREA DE ALMEIDA MELECK NORIO ALBERTO PINHEIRO SHIOGA Réu(s): YABE ALUMINIO LTDA - ME Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por CARLA ANDREA DE ALMEIDA MELECK e OUTRO em face de YABE ALUMINIO LTDA - ME. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Questões processuais pendentes Não se verifica nos autos qualquer pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevera-se que a citação foi validamente realizada e há capacidade postulatória, visto que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade de estar em juízo. Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição. Inépcia da inicial: Em sede de preliminar de contestação (movs. 33.1), a parte ré alegou que a petição inicial seria parcialmente inepta por contradição no valor da multa contratual. Contudo, analisando-se a exordial, constata-se que o pedido foi fundamentado, sendo certo e determinado, bem como os autores detalharam como efetuaram o cálculo em sede de impugnação à contestação (mov. 37.1). Sob essa perspectiva, examinar se a parte autora aplicou a cláusula penal corretamente integra análise do mérito, sendo analisada em superveniente sentença. Logo, inexistindo quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC, afasto a referida preliminar. Impugnação ao valor da causa: A parte ré argumenta que o valor da causa foi calculado de forma equivocada pela supramencionada alegação de aplicação de multa de modo errôneo. Todavia, verifica-se que o valor da causa está de acordo com o pedido da parte autora e atende adequadamente ao que preconiza o art. 292, VI, do CPC, não havendo o que ser retificado neste aspecto; inclusive, detalhou esta questão na réplica à contestação de mov. 37.1. Outrossim, reitera-se que a análise acerca da efetivação do cálculo de maneira correta (ou não) se trata de matéria concernente ao mérito que deve ser observada somente em sentença. Destarte, registre-se que o direito da parte autora de receber ou não o valor pedido é também matéria atinente ao mérito da demanda. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A relação entre as partes é tipicamente de consumo, sendo que a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), e a parte ré, por sua vez, pode ser considerada como fornecedora de serviço, a teor do que prevê o mesmo diploma legal (art. 3º, CDC). Deste modo, as normas do CDC serão aplicadas ao caso, naquilo que for cabível. Juízo 100% Digital: Intimadas as partes (mov. 39.1), não houve discordância, logo se impõe a adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Anotações necessárias. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1 - Apurar se houve quebra de contrato por parte da ré apta a viabilizar a resolução do contrato; 2 - Deliberar acerca da aplicabilidade da cláusula penal; 3 - Apurar se a autora experimentou prejuízos em seus direitos patrimoniais (dano material), respectiva extensão e eventual responsabilidade da parte ré em indenizar tais prejuízos, se comprovados; 4 - Apurar se a parte autora experimentou prejuízos em seus direitos da personalidade (dano moral), respectiva extensão e eventual responsabilidade da parte ré em indenizar tais prejuízos, se comprovados. Meios de prova admitidos Intimadas a especificar provas (mov. 39.1), a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas e ratificou a prova documental anteriormente juntada aos autos (mov. 42.1). Já a parte autora pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas, ratificou as provas colacionadas junto com a inicial e pleiteou a possibilidade de juntada de novos documentos (mov. 43.1). Destarte, ambas as partes não especificaram diretamente a produção de prova pericial, facultando a este Juízo a determinação dessa. Por entender, nesta análise, pertinente, relevante e útil para solução das controvérsias, defere-se parcialmente o requerimento probatório. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 6°, VIII do CDC, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Sob esse viés, argui a parte ré que o pedido formulado pelos autores deve ser indeferido, visto que inexistiria hipossuficiência técnica, pois o filho deles, Luca, engenheiro civil, teria acompanhado pessoalmente a obra diariamente (mov. 33.1). Por outro lado, a parte autora relatou que Luca concluiu o curso de engenharia civil no período final da obra, mas que tal fato não excluiria a possibilidade de inversão do ônus da prova, pelo fato de seu filho não figurar como parte no contrato, que a vulnerabilidade técnica e informacional dos autores seria presumida, bem como que o conhecimento genérico de engenharia civil não acarretaria domínio concernente ao processo produtivo fabril da empresa ré. Avaliando o exposto nos autos vislumbram-se os elementos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica da parte autora perante a parte ré. Ademais, não há comprovação nos autos que o filho Luca atuou como assistente técnico dos seus pais e, considerando os diversos ramos da engenharia civil, não é possível concluir que a mera graduação permite conhecimento extenso a respeito da área de atuação da parte ré, bem como que, a princípio, em grande parte da obra o filho era mero estudante do curso. Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora, competindo a ela comprovar a ocorrência do alegado dano moral e material. Produção dos meios de prova admitidos Prova documental: No que tange à prova documental, essa se dá, pela parte autora, na inicial, e, pela parte ré, na contestação, conforme explicitamente dispõe o art. 434 do CPC/2015, salvo quando se tratar de documento novo, na acepção jurídica do termo (CPC/2015, art. 435). Assim, não havendo a indicação de documento novo a ser juntado aos autos, o indeferimento da prova é a medida que se impõe. Prova oral: Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Destarte, para produção da prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), deve a Escrivania realizar inclusão na pauta do juízo da audiência de instrução, promovendo as intimações e diligências necessárias. Prova pericial: Primeiramente, nas petições de movs. 42.1 e 43.1 nenhuma das partes requereu de forma expressa a produção de prova pericial, deixando a critério deste Juízo a realização de perícia ou não. Ainda, a produção da referida prova não se mostra necessária, pertinente e útil, pelo fato da parte autora já ter informado que contratou empresa terceira, a qual sanou os vícios mencionados na exordial. Por conseguinte, deixo de deferir a produção de prova pericial de ofício, dada a sua desnecessidade ao deslinde do feito. Audiência de Conciliação Caso haja interesse pelas partes em audiência de conciliação, desde que haja efetiva probabilidade de concreta realização de acordo, devem se manifestar expressamente nesse sentido, a fim de evitar a utilização ineficiente da máquina pública, com agendamento de data de audiência, preferencialmente junto ao CEJUSC (CPC, art. 139, inciso V). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; CONCLUSÃO: Não há questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, além daquelas oportunamente solucionadas por ocasião desta decisão e as partes se encontram devidamente representadas. Nessa perspectiva declaro saneado o processo. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLA ANDREA DE ALMEIDA MELECK
Autor NORIO ALBERTO PINHEIRO SHIOGA
Réu YABE ALUMINIO LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
M. Z. OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1730/PR
URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA
OAB: 37503/PR
GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE
OAB: 81839/PR
EMMANUEL CASAGRANDE
OAB: 39797/PR
MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
OAB: 6450/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0003569-38.2026.8.16.0014 Processo: 0003569-38.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$107.953,00 Autor(s): CARLA ANDREA DE ALMEIDA MELECK NORIO ALBERTO PINHEIRO SHIOGA Réu(s): YABE ALUMINIO LTDA - ME Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por CARLA ANDREA DE ALMEIDA MELECK e OUTRO em face de YABE ALUMINIO LTDA - ME. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Questões processuais pendentes Não se verifica nos autos qualquer pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevera-se que a citação foi validamente realizada e há capacidade postulatória, visto que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade de estar em juízo. Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição. Inépcia da inicial: Em sede de preliminar de contestação (movs. 33.1), a parte ré alegou que a petição inicial seria parcialmente inepta por contradição no valor da multa contratual. Contudo, analisando-se a exordial, constata-se que o pedido foi fundamentado, sendo certo e determinado, bem como os autores detalharam como efetuaram o cálculo em sede de impugnação à contestação (mov. 37.1). Sob essa perspectiva, examinar se a parte autora aplicou a cláusula penal corretamente integra análise do mérito, sendo analisada em superveniente sentença. Logo, inexistindo quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC, afasto a referida preliminar. Impugnação ao valor da causa: A parte ré argumenta que o valor da causa foi calculado de forma equivocada pela supramencionada alegação de aplicação de multa de modo errôneo. Todavia, verifica-se que o valor da causa está de acordo com o pedido da parte autora e atende adequadamente ao que preconiza o art. 292, VI, do CPC, não havendo o que ser retificado neste aspecto; inclusive, detalhou esta questão na réplica à contestação de mov. 37.1. Outrossim, reitera-se que a análise acerca da efetivação do cálculo de maneira correta (ou não) se trata de matéria concernente ao mérito que deve ser observada somente em sentença. Destarte, registre-se que o direito da parte autora de receber ou não o valor pedido é também matéria atinente ao mérito da demanda. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A relação entre as partes é tipicamente de consumo, sendo que a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), e a parte ré, por sua vez, pode ser considerada como fornecedora de serviço, a teor do que prevê o mesmo diploma legal (art. 3º, CDC). Deste modo, as normas do CDC serão aplicadas ao caso, naquilo que for cabível. Juízo 100% Digital: Intimadas as partes (mov. 39.1), não houve discordância, logo se impõe a adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Anotações necessárias. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1 - Apurar se houve quebra de contrato por parte da ré apta a viabilizar a resolução do contrato; 2 - Deliberar acerca da aplicabilidade da cláusula penal; 3 - Apurar se a autora experimentou prejuízos em seus direitos patrimoniais (dano material), respectiva extensão e eventual responsabilidade da parte ré em indenizar tais prejuízos, se comprovados; 4 - Apurar se a parte autora experimentou prejuízos em seus direitos da personalidade (dano moral), respectiva extensão e eventual responsabilidade da parte ré em indenizar tais prejuízos, se comprovados. Meios de prova admitidos Intimadas a especificar provas (mov. 39.1), a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas e ratificou a prova documental anteriormente juntada aos autos (mov. 42.1). Já a parte autora pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas, ratificou as provas colacionadas junto com a inicial e pleiteou a possibilidade de juntada de novos documentos (mov. 43.1). Destarte, ambas as partes não especificaram diretamente a produção de prova pericial, facultando a este Juízo a determinação dessa. Por entender, nesta análise, pertinente, relevante e útil para solução das controvérsias, defere-se parcialmente o requerimento probatório. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 6°, VIII do CDC, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Sob esse viés, argui a parte ré que o pedido formulado pelos autores deve ser indeferido, visto que inexistiria hipossuficiência técnica, pois o filho deles, Luca, engenheiro civil, teria acompanhado pessoalmente a obra diariamente (mov. 33.1). Por outro lado, a parte autora relatou que Luca concluiu o curso de engenharia civil no período final da obra, mas que tal fato não excluiria a possibilidade de inversão do ônus da prova, pelo fato de seu filho não figurar como parte no contrato, que a vulnerabilidade técnica e informacional dos autores seria presumida, bem como que o conhecimento genérico de engenharia civil não acarretaria domínio concernente ao processo produtivo fabril da empresa ré. Avaliando o exposto nos autos vislumbram-se os elementos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica da parte autora perante a parte ré. Ademais, não há comprovação nos autos que o filho Luca atuou como assistente técnico dos seus pais e, considerando os diversos ramos da engenharia civil, não é possível concluir que a mera graduação permite conhecimento extenso a respeito da área de atuação da parte ré, bem como que, a princípio, em grande parte da obra o filho era mero estudante do curso. Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora, competindo a ela comprovar a ocorrência do alegado dano moral e material. Produção dos meios de prova admitidos Prova documental: No que tange à prova documental, essa se dá, pela parte autora, na inicial, e, pela parte ré, na contestação, conforme explicitamente dispõe o art. 434 do CPC/2015, salvo quando se tratar de documento novo, na acepção jurídica do termo (CPC/2015, art. 435). Assim, não havendo a indicação de documento novo a ser juntado aos autos, o indeferimento da prova é a medida que se impõe. Prova oral: Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Destarte, para produção da prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), deve a Escrivania realizar inclusão na pauta do juízo da audiência de instrução, promovendo as intimações e diligências necessárias. Prova pericial: Primeiramente, nas petições de movs. 42.1 e 43.1 nenhuma das partes requereu de forma expressa a produção de prova pericial, deixando a critério deste Juízo a realização de perícia ou não. Ainda, a produção da referida prova não se mostra necessária, pertinente e útil, pelo fato da parte autora já ter informado que contratou empresa terceira, a qual sanou os vícios mencionados na exordial. Por conseguinte, deixo de deferir a produção de prova pericial de ofício, dada a sua desnecessidade ao deslinde do feito. Audiência de Conciliação Caso haja interesse pelas partes em audiência de conciliação, desde que haja efetiva probabilidade de concreta realização de acordo, devem se manifestar expressamente nesse sentido, a fim de evitar a utilização ineficiente da máquina pública, com agendamento de data de audiência, preferencialmente junto ao CEJUSC (CPC, art. 139, inciso V). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; CONCLUSÃO: Não há questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, além daquelas oportunamente solucionadas por ocasião desta decisão e as partes se encontram devidamente representadas. Nessa perspectiva declaro saneado o processo. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito