Detalhe do processo

0003568-61.2019.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003568-61.2019.8.16.0026 FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JOAQUIM RIBAS DE ANDRADE NETO APELADA: GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SUBSTABELECENTE. VÍCIO NÃO SANADO. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. xXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Apelação Cível n.º 0003568-61.2019.8.16.0026, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como Apelante JOAQUIM RIBAS DE ANDRADE NETO e Apelada GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM RIBAS DE ANDRADE NETO em desfavor de GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., em face da sentença proferida nos Autos n.º 0003568-61.2019.8.16.0026, de Ação de Desapropriação, pelo Juiz de Direito James Hamilton de Oliveira Macedo, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 394.1): Trata-se de Ação de Desapropriação, na qual afirmou o Autor em sua petição inicial: que é concessionária de transmissão de energia elétrica, conforme contrato de concessão; que a concessão tem por fim a construção, operação e manutenção de linhas de transmissão, subestações e demais instalações integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional; que houve a declaração da utilidade pública da área pela Resolução autorizativa n.º 7.402/2018; que se apurou o valor de R$ 147.945,00 para indenização da propriedade; que requer o deferimento liminar na imissão provisória da posse; que requer o julgamento de procedência da ação (movimento n.º 01). Determinada a avaliação judicial do bem (movimento n.º 31). Apresentada a contestação pelo Réu Joaquim Ribas, na qual argumentou: que a petição inicial é inepta pois deixou de mencionar o endereço eletrônico das partes; que resta ausentes os documentos indispensáveis à propositura da ação; que não houve audiência pública para o licenciamento ambiental; que não há declaração legítima de utilidade pública; que resta ausente a avaliação judicial; que resta impugnado o valor indicado na inicial; que a imissão na provisória na posse deve ser indeferida (movimento n.º 36). Juntado o laudo de avaliação judicial (movimento n.º 52). Deferida a imissão provisória na posse, com determinação da citação dos Réus (movimento n.º 64). Impugnada a avaliação judicial (movimentos n.º 91 e 104). Juntados os AR´s das cartas de citação expedidos aos Réus Florestina e José Antonio (movimentos n.º 134 e 135). Juntado o AR da carta de citação expedido à Ré Luci do Rocio (movimento n.º 259). Juntada a carta precatória de citação do Réu Joaquim (movimento n.º 264). Impugnada a contestação apresentada (movimento n.º 280). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (movimento n.º 300). Saneado o feito, fixado o ponto controvertido e designada a realização de perícia técnica (movimento n.º 302). Juntado o laudo pericial técnico (movimento n.º 354). Apresentadas as alegações finais pelas partes (movimentos n.º 377 e 378). Juntado o parecer ministerial favorável ao pedido inicial (movimento n.º 391). Os autos retornaram à conclusão para prolação de sentença (movimento n.º 393). Sobreveio sentença (mov. 394.1) que julgou procedente o pedido inicial para o fim de declarar incorporada ao patrimônio da expropriante a área descrita na petição inicial, mediante o pagamento da quantia de R$ 173.119,92 a título de justa indenização, nos termos do laudo pericial. Outrossim, consignou a inexistência de juros compensatórios e moratórios, condenando a expropriante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta corrigida e a indenização atualizada. Posteriormente, foram parcialmente acolhidos embargos de declaração para complementação dos critérios de atualização monetária, consectários legais, abatimento do depósito prévio e termo inicial dos juros incidentes sobre os honorários advocatícios (movs. 406.1 e 418.1). Demonstrando seu inconformismo, JOAQUIM RIBAS DE ANDRADE NETO interpôs recurso de apelação (mov. 422.1), sustentando, em resumo, que: a) a sentença deixou de reconhecer o direito à indenização pela desvalorização da área remanescente e pelo alegado encravamento de parcela do imóvel destinada ao cultivo agrícola; b) são devidos juros compensatórios, uma vez que a desapropriação atingiu área produtiva e ocasionou perda de renda ao expropriado; c) os juros moratórios devem incidir sobre o saldo remanescente da indenização, observados os parâmetros do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Ao final, requereu o provimento do recurso para condenar a expropriante ao pagamento de indenização pela desvalorização da área remanescente e pelo alegado encravamento de áreas do imóvel, bem como para reconhecer a incidência de juros compensatórios e juros moratórios nos moldes defendidos no apelo. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso (mov. 428.1). Após a distribuição do recurso nesta Corte, foi constatado que a apelação havia sido assinada eletronicamente pelo Dr. Waldegles Gelck Leal de Castro, embora inexistisse procuração outorgando-lhe poderes para representar a parte apelante. Assim, por meio do despacho de mov. 11.1, determinou-se a regularização da representação processual no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. Em resposta à determinação judicial, foi juntado substabelecimento com reserva de poderes (mov. 14.2). Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO O recurso não comporta conhecimento, em razão da persistência da irregularidade na representação processual. Conforme consignado no despacho de mov. 11.1, a apelação de mov. 422.1 foi assinada digitalmente pelo Dr. Waldegles Gelck Leal de Castro, que não possuía procuração outorgando-lhe poderes para representar a parte apelante. Em razão disso, foi determinada a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, com expressa advertência de que o descumprimento da determinação ensejaria o não conhecimento do recurso. O apelante apresentou substabelecimento com reserva de poderes (mov. 14.2). Todavia, o documento juntado não é apto a sanar o vício anteriormente identificado. Com efeito, embora o instrumento contenha declaração de substabelecimento em favor do Dr. Waldegles Gelck Leal de Castro, verifica-se que: (i) o documento foi protocolizado e assinado digitalmente pelo próprio advogado substabelecido; (ii) não há indicação de assinatura eletrônica certificada atribuída ao Dr. Paulo Roberto dos Santos, procurador originário da parte apelante e suposto substabelecente; e (iii) a mera inserção de assinatura digitalizada ou reproduzida graficamente não permite aferir, de forma autêntica e verificável, a efetiva manifestação de vontade do advogado responsável pela transferência dos poderes de representação. Vejamos: Cumpre salientar que o substabelecimento constitui ato pessoal do advogado da causa, conforme prevê o art. 26 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. No caso em apreço, a única assinatura eletrônica certificada pelo sistema corresponde justamente ao advogado que pretende receber os poderes, não havendo elemento idôneo capaz de demonstrar a prática do ato pelo procurador originário. Ademais, a própria determinação de regularização foi proferida a partir da compreensão, já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o peticionamento eletrônico vincula a autoria do documento ao titular do certificado digital utilizado para sua assinatura. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. (...) Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n.º 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023) (Destaques acrescidos) Como se vê, mesmo após a oportunidade conferida para correção do vício, não foi apresentada documentação apta a comprovar validamente a transferência dos poderes ao advogado que subscreveu eletronicamente o recurso. Dessa forma, permanece ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, consistente na adequada representação processual da parte recorrente. Incide, portanto, o disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator não conhecerá do recurso quando a parte recorrente, intimada para sanar vício de representação processual, deixar de promover a regularização. Ademais, vale consignar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos” (REsp n.º 2.185.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). E, de acordo com o entendimento desta Corte, mutatis mutandis: “A ausência de procuração válida para a representação processual implica na ineficácia dos atos praticados, resultando na impossibilidade de conhecimento do recurso interposto” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001593-17.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 15.08.2025). Por fim, deixo de promover a majoração dos honorários advocatícios recursais. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, no Tema Repetitivo n.º 1.059, orientação no sentido de que o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil também é aplicável nas hipóteses de não conhecimento do recurso, a incidência da referida norma pressupõe a existência de honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida. No particular, a sentença condenou a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte expropriada, ora apelante (mov. 394.1): Arcará a expropriante, ainda, com os honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta corrigida e a indenização atualizada, acrescida dos juros moratórios (Súmula 131/STJ), diferença esta que consubstancia condenação imposta à autora (art. 15-B, § 1o, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183/01, que se encontra válida por disposição expressa do art. 2o, da Emenda Constitucional n. 32/01 e da ADIN n. 2.332-2). (Destaques acrescidos) Inexiste, portanto, verba honorária sucumbencial titularizada pela apelada passível de majoração em grau recursal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento nos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Autor JOAQUIM RIBAS DE ANDRADE NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 51334/SC

WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO

OAB: 95206/PR

ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA

OAB: 82780/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003568-61.2019.8.16.0026 FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JOAQUIM RIBAS DE ANDRADE NETO APELADA: GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SUBSTABELECENTE. VÍCIO NÃO SANADO. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. xXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Apelação Cível n.º 0003568-61.2019.8.16.0026, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como Apelante JOAQUIM RIBAS DE ANDRADE NETO e Apelada GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM RIBAS DE ANDRADE NETO em desfavor de GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., em face da sentença proferida nos Autos n.º 0003568-61.2019.8.16.0026, de Ação de Desapropriação, pelo Juiz de Direito James Hamilton de Oliveira Macedo, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 394.1): Trata-se de Ação de Desapropriação, na qual afirmou o Autor em sua petição inicial: que é concessionária de transmissão de energia elétrica, conforme contrato de concessão; que a concessão tem por fim a construção, operação e manutenção de linhas de transmissão, subestações e demais instalações integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional; que houve a declaração da utilidade pública da área pela Resolução autorizativa n.º 7.402/2018; que se apurou o valor de R$ 147.945,00 para indenização da propriedade; que requer o deferimento liminar na imissão provisória da posse; que requer o julgamento de procedência da ação (movimento n.º 01). Determinada a avaliação judicial do bem (movimento n.º 31). Apresentada a contestação pelo Réu Joaquim Ribas, na qual argumentou: que a petição inicial é inepta pois deixou de mencionar o endereço eletrônico das partes; que resta ausentes os documentos indispensáveis à propositura da ação; que não houve audiência pública para o licenciamento ambiental; que não há declaração legítima de utilidade pública; que resta ausente a avaliação judicial; que resta impugnado o valor indicado na inicial; que a imissão na provisória na posse deve ser indeferida (movimento n.º 36). Juntado o laudo de avaliação judicial (movimento n.º 52). Deferida a imissão provisória na posse, com determinação da citação dos Réus (movimento n.º 64). Impugnada a avaliação judicial (movimentos n.º 91 e 104). Juntados os AR´s das cartas de citação expedidos aos Réus Florestina e José Antonio (movimentos n.º 134 e 135). Juntado o AR da carta de citação expedido à Ré Luci do Rocio (movimento n.º 259). Juntada a carta precatória de citação do Réu Joaquim (movimento n.º 264). Impugnada a contestação apresentada (movimento n.º 280). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (movimento n.º 300). Saneado o feito, fixado o ponto controvertido e designada a realização de perícia técnica (movimento n.º 302). Juntado o laudo pericial técnico (movimento n.º 354). Apresentadas as alegações finais pelas partes (movimentos n.º 377 e 378). Juntado o parecer ministerial favorável ao pedido inicial (movimento n.º 391). Os autos retornaram à conclusão para prolação de sentença (movimento n.º 393). Sobreveio sentença (mov. 394.1) que julgou procedente o pedido inicial para o fim de declarar incorporada ao patrimônio da expropriante a área descrita na petição inicial, mediante o pagamento da quantia de R$ 173.119,92 a título de justa indenização, nos termos do laudo pericial. Outrossim, consignou a inexistência de juros compensatórios e moratórios, condenando a expropriante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta corrigida e a indenização atualizada. Posteriormente, foram parcialmente acolhidos embargos de declaração para complementação dos critérios de atualização monetária, consectários legais, abatimento do depósito prévio e termo inicial dos juros incidentes sobre os honorários advocatícios (movs. 406.1 e 418.1). Demonstrando seu inconformismo, JOAQUIM RIBAS DE ANDRADE NETO interpôs recurso de apelação (mov. 422.1), sustentando, em resumo, que: a) a sentença deixou de reconhecer o direito à indenização pela desvalorização da área remanescente e pelo alegado encravamento de parcela do imóvel destinada ao cultivo agrícola; b) são devidos juros compensatórios, uma vez que a desapropriação atingiu área produtiva e ocasionou perda de renda ao expropriado; c) os juros moratórios devem incidir sobre o saldo remanescente da indenização, observados os parâmetros do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Ao final, requereu o provimento do recurso para condenar a expropriante ao pagamento de indenização pela desvalorização da área remanescente e pelo alegado encravamento de áreas do imóvel, bem como para reconhecer a incidência de juros compensatórios e juros moratórios nos moldes defendidos no apelo. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso (mov. 428.1). Após a distribuição do recurso nesta Corte, foi constatado que a apelação havia sido assinada eletronicamente pelo Dr. Waldegles Gelck Leal de Castro, embora inexistisse procuração outorgando-lhe poderes para representar a parte apelante. Assim, por meio do despacho de mov. 11.1, determinou-se a regularização da representação processual no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. Em resposta à determinação judicial, foi juntado substabelecimento com reserva de poderes (mov. 14.2). Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO O recurso não comporta conhecimento, em razão da persistência da irregularidade na representação processual. Conforme consignado no despacho de mov. 11.1, a apelação de mov. 422.1 foi assinada digitalmente pelo Dr. Waldegles Gelck Leal de Castro, que não possuía procuração outorgando-lhe poderes para representar a parte apelante. Em razão disso, foi determinada a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, com expressa advertência de que o descumprimento da determinação ensejaria o não conhecimento do recurso. O apelante apresentou substabelecimento com reserva de poderes (mov. 14.2). Todavia, o documento juntado não é apto a sanar o vício anteriormente identificado. Com efeito, embora o instrumento contenha declaração de substabelecimento em favor do Dr. Waldegles Gelck Leal de Castro, verifica-se que: (i) o documento foi protocolizado e assinado digitalmente pelo próprio advogado substabelecido; (ii) não há indicação de assinatura eletrônica certificada atribuída ao Dr. Paulo Roberto dos Santos, procurador originário da parte apelante e suposto substabelecente; e (iii) a mera inserção de assinatura digitalizada ou reproduzida graficamente não permite aferir, de forma autêntica e verificável, a efetiva manifestação de vontade do advogado responsável pela transferência dos poderes de representação. Vejamos: Cumpre salientar que o substabelecimento constitui ato pessoal do advogado da causa, conforme prevê o art. 26 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. No caso em apreço, a única assinatura eletrônica certificada pelo sistema corresponde justamente ao advogado que pretende receber os poderes, não havendo elemento idôneo capaz de demonstrar a prática do ato pelo procurador originário. Ademais, a própria determinação de regularização foi proferida a partir da compreensão, já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o peticionamento eletrônico vincula a autoria do documento ao titular do certificado digital utilizado para sua assinatura. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. (...) Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n.º 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023) (Destaques acrescidos) Como se vê, mesmo após a oportunidade conferida para correção do vício, não foi apresentada documentação apta a comprovar validamente a transferência dos poderes ao advogado que subscreveu eletronicamente o recurso. Dessa forma, permanece ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, consistente na adequada representação processual da parte recorrente. Incide, portanto, o disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator não conhecerá do recurso quando a parte recorrente, intimada para sanar vício de representação processual, deixar de promover a regularização. Ademais, vale consignar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos” (REsp n.º 2.185.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). E, de acordo com o entendimento desta Corte, mutatis mutandis: “A ausência de procuração válida para a representação processual implica na ineficácia dos atos praticados, resultando na impossibilidade de conhecimento do recurso interposto” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001593-17.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 15.08.2025). Por fim, deixo de promover a majoração dos honorários advocatícios recursais. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, no Tema Repetitivo n.º 1.059, orientação no sentido de que o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil também é aplicável nas hipóteses de não conhecimento do recurso, a incidência da referida norma pressupõe a existência de honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida. No particular, a sentença condenou a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte expropriada, ora apelante (mov. 394.1): Arcará a expropriante, ainda, com os honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta corrigida e a indenização atualizada, acrescida dos juros moratórios (Súmula 131/STJ), diferença esta que consubstancia condenação imposta à autora (art. 15-B, § 1o, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183/01, que se encontra válida por disposição expressa do art. 2o, da Emenda Constitucional n. 32/01 e da ADIN n. 2.332-2). (Destaques acrescidos) Inexiste, portanto, verba honorária sucumbencial titularizada pela apelada passível de majoração em grau recursal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento nos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator