0003568-18.2024.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paiçandu
- Classe
- INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003568-18.2024.8.16.0210 Processo: 0003568-18.2024.8.16.0210 Classe Processual: Incidente de Impedimento Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.380,80 Polo Ativo(s): JUDITH APARECIDA ZENERATTI REFUNDINI Polo Passivo(s): BANCO C6 S.A. DECISÃO No seq.119.1, a parte autora requer a correção de erro contido na decisão de mov.110.1, com o regular prosseguimento do incidente, com a prolação da sentença de total e o deferimento do incidente, conforme exposto na procedência da demanda principal exordial e laudo conclusivo, para declarar a falsidade das assinaturas, reconhecendo que não viram de seu punho as assinaturas no contrato de empréstimo consignado nº 010016575027. Argumenta que o acordo homologado (na ação principal - no mov. 108.1) foi entabulado entre a parte autora e a instituição financeira Banco Mercantil S/A, não sendo extensivo ao Banco C6, conforme se observa no mov. 103.2 dos autos n. 0016355 76.2024.8.16.0017. É o essencial. Decido. Em petição inicial do referido incidente de arguição de falsidade documental (seq. 1.1), verifico que o pedido principal consiste na procedência para declarar a falsidade das assinaturas das suscitante no contrato 010016575027, datado de 19/02/2021 (Banco C6), determinando-se a juntada de cópia desta decisão nos autos principais n. 0013335 82.2021.8.16.0017, para que produza efeitos. No caso, a prova pericial judicial foi produzida foi conclusiva (seq.74.1). Os honorários periciais foram pagos pelo requerido (BANCO C6 S.A.) e devidamente levantados pela perita. Em análise ao processo principal (0016355 76.2024.8.16.0017), a extinção ocorreu apenas com relação às partes que transacionaram (JUDITH APARECIDA ZENERATTI REFUNDINI e BANCO MERCANTIL). No processo principal não há extinção total da ação, pois o acordo foi restrito à apenas uma das partes requerida(Banco Mercantil do Brasil S.A.), devendo haver o prosseguimento do processo principal, tendo com integrante do polo ativo a parte autora e o réu (BANCO C.6). Portanto, reconsidero parcialmente a decisão de seq.110.1, eis que não houve a perda do objeto deste incidente processual, mantendo as demais disposições. Outrossim DECLARO encerrado o presente incidente e DETERMINO: I – que o cartório proceda o translado desta decisão e do laudo pericial (seq.74.1) ao processo principal 0013335-82.2021.8.16.0017, mediante certificação; II – que, após o translado supradeterminado, no processo principal, o cartório invalide o trânsito em julgado ‘‘para o processo’’ (seq.118 da ação principal); o cartório anote o trânsito em julgado da ação principal apenas para o réu (Banco Mercantil do Brasil S.A.), com posteriores baixas necessárias quanto ao réu (Banco Mercantil do Brasil S.A.), devendo manter no polo ativo da ação principal a autora (JUDITH APARECIDA ZENERATTI REFUNDINI) e no polo passivo o réu (BANCO C6 S.A.); III – Após o cumprimento do item II acima, no processo principal, intimem-se as partes (JUDITH APARECIDA ZENERATTI REFUNDINI e BANCO C6 S.A.), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas além da prova pericial já produzida, com especificação da pertinência e necessidade. Cumprido o item I desta decisão, proceda o arquivamento e às baixas necessárias, precedido de intimação das partes. Dil. Necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S.A.
Autor JUDITH APARECIDA ZENERATTI REFUNDINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYMUNDO EDILSON JERÔNIMO DA SILVA JUNIOR
OAB: 49288/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003568-18.2024.8.16.0210 Processo: 0003568-18.2024.8.16.0210 Classe Processual: Incidente de Impedimento Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$14.380,80 Polo Ativo(s): JUDITH APARECIDA ZENERATTI REFUNDINI Polo Passivo(s): BANCO C6 S.A. DECISÃO No seq.119.1, a parte autora requer a correção de erro contido na decisão de mov.110.1, com o regular prosseguimento do incidente, com a prolação da sentença de total e o deferimento do incidente, conforme exposto na procedência da demanda principal exordial e laudo conclusivo, para declarar a falsidade das assinaturas, reconhecendo que não viram de seu punho as assinaturas no contrato de empréstimo consignado nº 010016575027. Argumenta que o acordo homologado (na ação principal - no mov. 108.1) foi entabulado entre a parte autora e a instituição financeira Banco Mercantil S/A, não sendo extensivo ao Banco C6, conforme se observa no mov. 103.2 dos autos n. 0016355 76.2024.8.16.0017. É o essencial. Decido. Em petição inicial do referido incidente de arguição de falsidade documental (seq. 1.1), verifico que o pedido principal consiste na procedência para declarar a falsidade das assinaturas das suscitante no contrato 010016575027, datado de 19/02/2021 (Banco C6), determinando-se a juntada de cópia desta decisão nos autos principais n. 0013335 82.2021.8.16.0017, para que produza efeitos. No caso, a prova pericial judicial foi produzida foi conclusiva (seq.74.1). Os honorários periciais foram pagos pelo requerido (BANCO C6 S.A.) e devidamente levantados pela perita. Em análise ao processo principal (0016355 76.2024.8.16.0017), a extinção ocorreu apenas com relação às partes que transacionaram (JUDITH APARECIDA ZENERATTI REFUNDINI e BANCO MERCANTIL). No processo principal não há extinção total da ação, pois o acordo foi restrito à apenas uma das partes requerida(Banco Mercantil do Brasil S.A.), devendo haver o prosseguimento do processo principal, tendo com integrante do polo ativo a parte autora e o réu (BANCO C.6). Portanto, reconsidero parcialmente a decisão de seq.110.1, eis que não houve a perda do objeto deste incidente processual, mantendo as demais disposições. Outrossim DECLARO encerrado o presente incidente e DETERMINO: I – que o cartório proceda o translado desta decisão e do laudo pericial (seq.74.1) ao processo principal 0013335-82.2021.8.16.0017, mediante certificação; II – que, após o translado supradeterminado, no processo principal, o cartório invalide o trânsito em julgado ‘‘para o processo’’ (seq.118 da ação principal); o cartório anote o trânsito em julgado da ação principal apenas para o réu (Banco Mercantil do Brasil S.A.), com posteriores baixas necessárias quanto ao réu (Banco Mercantil do Brasil S.A.), devendo manter no polo ativo da ação principal a autora (JUDITH APARECIDA ZENERATTI REFUNDINI) e no polo passivo o réu (BANCO C6 S.A.); III – Após o cumprimento do item II acima, no processo principal, intimem-se as partes (JUDITH APARECIDA ZENERATTI REFUNDINI e BANCO C6 S.A.), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas além da prova pericial já produzida, com especificação da pertinência e necessidade. Cumprido o item I desta decisão, proceda o arquivamento e às baixas necessárias, precedido de intimação das partes. Dil. Necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO