0003566-91.2026.8.16.9000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Tribunal de Justiça do Paraná
- Classe
- RECLAMAçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº.0003566-91.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível, autuado sob o nº 0003566-91.2026.8.16.9000, suscitado pelo Aldecir de Oliveira, com fundamento art. 988 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0012535-23.2024.8.16.0058. A reclamante sustenta que, no julgamento do recurso inominado, a 5ª Turma Recursal manteve a condenação por danos materiais e morais sem aplicar a dedução do seguro DPVAT, além de não reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e fixar o valor dos danos morais sem observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Afirma, contudo, que esse entendimento diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, especialmente da Súmula 246, que determina a dedução do seguro obrigatório, bem como de precedentes que tratam da culpa exclusiva ou concorrente da vítima e da necessidade de fixação adequada dos danos morais. Sustenta que a decisão deixou de aplicar tais entendimentos, mantendo condenação integral sem abatimento do DPVAT, sem considerar excludentes ou redutores da responsabilidade civil e sem observar parâmetros de razoabilidade. Ao final, requer o conhecimento e processamento da reclamação, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça promover a uniformização da jurisprudência quando houver divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos ou quando a decisão contrariar sua orientação consolidada. Conforme as Teses nº 14 e 15 da edição nº 89 do Jurisprudência em Teses, cabe exclusivamente ao STJ examinar os pressupostos do pedido de uniformização, não sendo atribuído ao Tribunal de origem realizar juízo prévio de admissibilidade. No caso concreto, verifica-se a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado do Paraná quanto à aplicação da Súmula 246 do STJ. A 2ª e a 3ª Turmas Recursais admitem o abatimento do DPVAT da indenização, como demonstrado nos processos a seguir: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. DINÂMICA DO ACIDENTE CORROBORADA POR TESTEMUNHA QUE APONTA A CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA. REALIZAÇÃO DE MANOBRA PARA DEIXAR A PISTA DE ROLAMENTO E INGRESSAR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM SINALIZAÇÃO. IMPRUDÊNCIA NA CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELO ACIDENTE. CULPA DO RECLAMANTE EM RAZÃO DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO AO DANO MATERIAL E DANO MORAL. PLEITO RECURSAL DE ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. DANO ESTÉTICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CICATRIZES VISÍVEIS EM RAZÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGIDO DE FRATURA DE CLAVÍCULA. CICATRIZ EM LOCAL APARENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002547-94.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 31.01.2026) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM RODOVIA. FALECIMENTO DO PAI DA AUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO ENTRE A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E O CONDUTOR NO MOMENTO DO EVENTO. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU NÃO CITADO. PROPRIETÁRIA QUE NÃO COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR AO EVENTO. REVELIA. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. LAUDO DA POLÍCIA CIVIL JUNTADO APENAS NA FASE RECURSAL. IMPEDIMENTO LEGAL DO ARTIGO 435 DO CPC. PERÍODO NOTURNO. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL DESENVOLVIDA PELO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ. CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR DPVAT E SEGURO FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002407-81.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.03.2024) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA ADMITIDA PELA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. GASTOS RELATIVOS A TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULA N. 246/STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001001-19.2021.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.11.2023) Já a 4ª Turma Recursal, no processo nº 0008376-94.2023.8.16.0018, afasta expressamente essa possibilidade, ao entender que o seguro não pode ser deduzido por ter natureza distinta. RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA PARCIAL QUE MERECE ACOLHIMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – A DINÂMICA DO ACIDENTE DEMONSTRA COMO CAUSA PRIMÁRIA DETERMINANTE A MÁ-CONSERVAÇÃO DA VIA (BURACOS NA PISTA) – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO DPVAT (SEGURO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA) EM INDENIZAÇÕES MATERIAIS OU MORAIS DE NATUREZA CIVIL OU CONSUMERISTA – NATUREZAS REPARATÓRIAS DISTINTAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 246 DO STJ – DEVER DE REPARAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR INTEGRAL DE R$ 1.100,00 (MIL E CEM) REAIS – SENTENÇA REFORMADA. 1. A Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. ”Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008376-94.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 18.05.2025) Há ainda decisões que condicionam o abatimento à prova do recebimento, como no nº 0016306-63.2023.8.16.0019. Ou seja, não se trata apenas de diferenças de fatos, mas de interpretações jurídicas distintas sobre a própria aplicação da Súmula 246 do STJ. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATROPELAMENTO. CULPA DO CONDUTOR AO AGIR SEM DEVER DE CAUTELA EM ÁREA ESCOLAR SINALIZADA E COM PARADA DE ÔNIBUS. IMPOSSIBILITADA A DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE RECEBIMENTO DE REFERIDA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NO REEMBOLSO COM DESPESA DE MEDICAMENTOS E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016306-63.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 29.10.2024) Pois bem. Ao analisar a árvore processual, constata-se que o recurso inominado vinculado à presente reclamação foi distribuído à Dra. Luciana Fraiz Abrahão, o qual não integra o colegiado desta Turma de Uniformização. Diante disso, nos termos do art. 72, § 2º, da Resolução nº 466/2024 do TJPR, inexistindo impedimento, o feito deve ser distribuído livremente entre os integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Intimem-se. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALDECIR DE OLIVEIRA
T TIAGO DOS SANTOS SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS CESAR DALLE LASTE
OAB: 53992/PR
PEDRO ROGÉRIO LOURENÇO NESPOLO
OAB: 109709/PR
MARLLON DIONIZIO DE OLIVEIRA
OAB: 97598/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº.0003566-91.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível, autuado sob o nº 0003566-91.2026.8.16.9000, suscitado pelo Aldecir de Oliveira, com fundamento art. 988 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0012535-23.2024.8.16.0058. A reclamante sustenta que, no julgamento do recurso inominado, a 5ª Turma Recursal manteve a condenação por danos materiais e morais sem aplicar a dedução do seguro DPVAT, além de não reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e fixar o valor dos danos morais sem observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Afirma, contudo, que esse entendimento diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, especialmente da Súmula 246, que determina a dedução do seguro obrigatório, bem como de precedentes que tratam da culpa exclusiva ou concorrente da vítima e da necessidade de fixação adequada dos danos morais. Sustenta que a decisão deixou de aplicar tais entendimentos, mantendo condenação integral sem abatimento do DPVAT, sem considerar excludentes ou redutores da responsabilidade civil e sem observar parâmetros de razoabilidade. Ao final, requer o conhecimento e processamento da reclamação, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, compete ao Superior Tribunal de Justiça promover a uniformização da jurisprudência quando houver divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos ou quando a decisão contrariar sua orientação consolidada. Conforme as Teses nº 14 e 15 da edição nº 89 do Jurisprudência em Teses, cabe exclusivamente ao STJ examinar os pressupostos do pedido de uniformização, não sendo atribuído ao Tribunal de origem realizar juízo prévio de admissibilidade. No caso concreto, verifica-se a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado do Paraná quanto à aplicação da Súmula 246 do STJ. A 2ª e a 3ª Turmas Recursais admitem o abatimento do DPVAT da indenização, como demonstrado nos processos a seguir: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. DINÂMICA DO ACIDENTE CORROBORADA POR TESTEMUNHA QUE APONTA A CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA. REALIZAÇÃO DE MANOBRA PARA DEIXAR A PISTA DE ROLAMENTO E INGRESSAR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM SINALIZAÇÃO. IMPRUDÊNCIA NA CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELO ACIDENTE. CULPA DO RECLAMANTE EM RAZÃO DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO AO DANO MATERIAL E DANO MORAL. PLEITO RECURSAL DE ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. DANO ESTÉTICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CICATRIZES VISÍVEIS EM RAZÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGIDO DE FRATURA DE CLAVÍCULA. CICATRIZ EM LOCAL APARENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002547-94.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 31.01.2026) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM RODOVIA. FALECIMENTO DO PAI DA AUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO ENTRE A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E O CONDUTOR NO MOMENTO DO EVENTO. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU NÃO CITADO. PROPRIETÁRIA QUE NÃO COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR AO EVENTO. REVELIA. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. LAUDO DA POLÍCIA CIVIL JUNTADO APENAS NA FASE RECURSAL. IMPEDIMENTO LEGAL DO ARTIGO 435 DO CPC. PERÍODO NOTURNO. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL DESENVOLVIDA PELO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ. CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR DPVAT E SEGURO FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002407-81.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.03.2024) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA ADMITIDA PELA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. GASTOS RELATIVOS A TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULA N. 246/STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001001-19.2021.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.11.2023) Já a 4ª Turma Recursal, no processo nº 0008376-94.2023.8.16.0018, afasta expressamente essa possibilidade, ao entender que o seguro não pode ser deduzido por ter natureza distinta. RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA PARCIAL QUE MERECE ACOLHIMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – A DINÂMICA DO ACIDENTE DEMONSTRA COMO CAUSA PRIMÁRIA DETERMINANTE A MÁ-CONSERVAÇÃO DA VIA (BURACOS NA PISTA) – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO DPVAT (SEGURO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA) EM INDENIZAÇÕES MATERIAIS OU MORAIS DE NATUREZA CIVIL OU CONSUMERISTA – NATUREZAS REPARATÓRIAS DISTINTAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 246 DO STJ – DEVER DE REPARAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR INTEGRAL DE R$ 1.100,00 (MIL E CEM) REAIS – SENTENÇA REFORMADA. 1. A Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. ”Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008376-94.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 18.05.2025) Há ainda decisões que condicionam o abatimento à prova do recebimento, como no nº 0016306-63.2023.8.16.0019. Ou seja, não se trata apenas de diferenças de fatos, mas de interpretações jurídicas distintas sobre a própria aplicação da Súmula 246 do STJ. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATROPELAMENTO. CULPA DO CONDUTOR AO AGIR SEM DEVER DE CAUTELA EM ÁREA ESCOLAR SINALIZADA E COM PARADA DE ÔNIBUS. IMPOSSIBILITADA A DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE RECEBIMENTO DE REFERIDA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NO REEMBOLSO COM DESPESA DE MEDICAMENTOS E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016306-63.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 29.10.2024) Pois bem. Ao analisar a árvore processual, constata-se que o recurso inominado vinculado à presente reclamação foi distribuído à Dra. Luciana Fraiz Abrahão, o qual não integra o colegiado desta Turma de Uniformização. Diante disso, nos termos do art. 72, § 2º, da Resolução nº 466/2024 do TJPR, inexistindo impedimento, o feito deve ser distribuído livremente entre os integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Intimem-se. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13