Detalhe do processo

0003565-20.2025.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Matinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003565-20.2025.8.16.0116 Processo: 0003565-20.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): ODILO HOY DA SILVEIRA Réu(s): CRISTIANO JOSE DA SILVA 1. Trata-se de reintegração de posse, ajuizada por ODILO HOY DA SILVEIRA em face de CRISTIANO JOSE DA SILVA. A parte autora alegou que é legítimo proprietário do imóvel descrito na inicial. Afirmou que em novembro de 2024 o réu invadiu o imóvel sem qualquer título, instalando cerca e praticando esbulho possessório. Notificado extrajudicialmente, o réu recusou-se a desocupar. Os requeridos apresentaram contestação nos mov.50, alegando, preliminarmente a inépcia da petição inicial. Réplica no mov.59. As partes indicaram as provas que desejam reproduzir no mov.61. Vieram conclusos. 2. Passo ao saneamento do feito. As partes estão devidamente representadas (mov. 1.2, 50.2), concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. - Inépcia da inicial: A ré insiste na contradição entre descrição do imóvel (Lote 12 × matrícula do Lote 01), localização (Saint Etiene × Inajá) e impossibilidade de individualização. O autor rebate afirmando descrição suficiente, contraditório exercido e que eventuais esclarecimentos são matéria de prova. Contudo, tal matéria confunde-se com o mérito e depende de prova técnica. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 3. Não havendo outras questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício de posse pelos requerentes; b) a prática de ameaça, turbação ou mesmo esbulho por parte da parte ré. O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 3.1. Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, autor e réu deverão indicar rol de testemunhas em dez dias a contar da intimação da presente decisão, bem como se serão ouvidas de maneira presencial ou por vídeo conferencia, sob pena de indeferimento, podendo ratificar eventuais nomes já indicados. Ainda, havendo necessidade de intimação, deverá observar o contido no artigo 455 do CPC (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo), sob as penas do §3º do mesmo artigo. Além disso, por experiência deste juízo que em virtude de eventuais testemunhas não residirem nesta Comarca, tem-se perdido inúmeras pautas a fim de conciliar com as audiências por videoconferência (Instrução Normativa nº 14/2018 TJPR). Saliente-se que, se a testemunha não tiver habilidade para acessar o programa Teams, deverá comparecer presencialmente ao fórum. Assim, caso requeiram a oitiva de testemunha residente em outra comarca, deverão esclarecer se pretendem que seja ouvida por videoconferência ou por outro meio, conforme inteligência do § 1°do artigo 453 do CPC, ou se a mesma comparecerá ao ato independente de intimação, conforme possibilita o §2° do art. 455 do mesmo Código. Cumpre salientar que não cabe a aplicação do § 1° do artigo 455 do CPC com a finalidade de compelir a testemunha que reside em outra cidade a comparecer nesta Comarca. 3.1.1. Havendo indicação de testemunha ou ratificada aquelas já indicadas nos autos, e, decorrido o prazo de recursos, voltem conclusos para designação de audiência de instrução como decisão – e agrupador: agendar audiência. Defiro a prova pericial. Para tanto, nomeio como perito a Sra. AALIA STEPHANIE VICENTE MOI (CPF: 06381007982) Havendo recusa ou inércia do expert nomeado, determino que a Serventia intime-se o proximo perito da lista cadastrado no CAJU. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicarem assistente técnico e apresentaram quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Não havendo impedimento ou suspeição do perito, intime-se o expert, para que se manifeste acerca do interesse no cargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, juntar a proposta de honorários. 3.2.Contudo, conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil, o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, quando realizada por particular, será feito pelo Estado, em atendimento ao imperativo constitucional a ele atribuído, de promover os meios necessários à efetiva e integral assistência jurídica (CF, art. 5°, inc. LXXIV) e facilitação do acesso à Justiça (CF, art. 5°, inc. XXXV). Neste contexto, os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte vencida; e se esta for a beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado, sendo vedada possibilidade de adiantamento dos honorários periciais. 3.3 Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 3.4Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 5. Intime-se o Sr. Perito para informar se aceita receber os honorários periciais ao final, pelo vencido ou pelo Estado. 5.1. Havendo concordância, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 5.2 Em caso de recusa, proceda a Secretaria a nomeação de profissional inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça. 6.O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 7.Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 7.1Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 7.2Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 8. A audiência de instrução e julgamento será designada após realização da pericia. 9. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. . Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO JOSE DA SILVA

Autor ODILO HOY DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS DE OLIVEIRA

OAB: 87375/PR

TALITA SATO PERICINI

OAB: 110807/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003565-20.2025.8.16.0116 Processo: 0003565-20.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): ODILO HOY DA SILVEIRA Réu(s): CRISTIANO JOSE DA SILVA 1. Trata-se de reintegração de posse, ajuizada por ODILO HOY DA SILVEIRA em face de CRISTIANO JOSE DA SILVA. A parte autora alegou que é legítimo proprietário do imóvel descrito na inicial. Afirmou que em novembro de 2024 o réu invadiu o imóvel sem qualquer título, instalando cerca e praticando esbulho possessório. Notificado extrajudicialmente, o réu recusou-se a desocupar. Os requeridos apresentaram contestação nos mov.50, alegando, preliminarmente a inépcia da petição inicial. Réplica no mov.59. As partes indicaram as provas que desejam reproduzir no mov.61. Vieram conclusos. 2. Passo ao saneamento do feito. As partes estão devidamente representadas (mov. 1.2, 50.2), concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. - Inépcia da inicial: A ré insiste na contradição entre descrição do imóvel (Lote 12 × matrícula do Lote 01), localização (Saint Etiene × Inajá) e impossibilidade de individualização. O autor rebate afirmando descrição suficiente, contraditório exercido e que eventuais esclarecimentos são matéria de prova. Contudo, tal matéria confunde-se com o mérito e depende de prova técnica. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 3. Não havendo outras questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício de posse pelos requerentes; b) a prática de ameaça, turbação ou mesmo esbulho por parte da parte ré. O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 3.1. Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, autor e réu deverão indicar rol de testemunhas em dez dias a contar da intimação da presente decisão, bem como se serão ouvidas de maneira presencial ou por vídeo conferencia, sob pena de indeferimento, podendo ratificar eventuais nomes já indicados. Ainda, havendo necessidade de intimação, deverá observar o contido no artigo 455 do CPC (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo), sob as penas do §3º do mesmo artigo. Além disso, por experiência deste juízo que em virtude de eventuais testemunhas não residirem nesta Comarca, tem-se perdido inúmeras pautas a fim de conciliar com as audiências por videoconferência (Instrução Normativa nº 14/2018 TJPR). Saliente-se que, se a testemunha não tiver habilidade para acessar o programa Teams, deverá comparecer presencialmente ao fórum. Assim, caso requeiram a oitiva de testemunha residente em outra comarca, deverão esclarecer se pretendem que seja ouvida por videoconferência ou por outro meio, conforme inteligência do § 1°do artigo 453 do CPC, ou se a mesma comparecerá ao ato independente de intimação, conforme possibilita o §2° do art. 455 do mesmo Código. Cumpre salientar que não cabe a aplicação do § 1° do artigo 455 do CPC com a finalidade de compelir a testemunha que reside em outra cidade a comparecer nesta Comarca. 3.1.1. Havendo indicação de testemunha ou ratificada aquelas já indicadas nos autos, e, decorrido o prazo de recursos, voltem conclusos para designação de audiência de instrução como decisão – e agrupador: agendar audiência. Defiro a prova pericial. Para tanto, nomeio como perito a Sra. AALIA STEPHANIE VICENTE MOI (CPF: 06381007982) Havendo recusa ou inércia do expert nomeado, determino que a Serventia intime-se o proximo perito da lista cadastrado no CAJU. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicarem assistente técnico e apresentaram quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Não havendo impedimento ou suspeição do perito, intime-se o expert, para que se manifeste acerca do interesse no cargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, juntar a proposta de honorários. 3.2.Contudo, conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil, o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, quando realizada por particular, será feito pelo Estado, em atendimento ao imperativo constitucional a ele atribuído, de promover os meios necessários à efetiva e integral assistência jurídica (CF, art. 5°, inc. LXXIV) e facilitação do acesso à Justiça (CF, art. 5°, inc. XXXV). Neste contexto, os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte vencida; e se esta for a beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado, sendo vedada possibilidade de adiantamento dos honorários periciais. 3.3 Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 3.4Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 5. Intime-se o Sr. Perito para informar se aceita receber os honorários periciais ao final, pelo vencido ou pelo Estado. 5.1. Havendo concordância, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 5.2 Em caso de recusa, proceda a Secretaria a nomeação de profissional inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça. 6.O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 7.Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 7.1Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 7.2Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 8. A audiência de instrução e julgamento será designada após realização da pericia. 9. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. . Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito