0003564-31.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003564-31.2021.8.16.0001 Processo: 0003564-31.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$5.100,00 Autor(s): EZOEL DOMINGOS STIVAL Réu(s): ANTONIO CEZAR SOARES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, inicialmente cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, proposta por Ezoel Domingos Stival em face de Antonio Cezar Soares. O autor afirma que locou ao réu, para finalidade não residencial, o imóvel situado na Avenida Fredolin Wolf, nº5164, Santa Felicidade, Curitiba/PR, mediante contrato escrito com vigência inicial de 01/03/2014 a 30/04/2015, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado. Sustenta que o aluguel, originalmente fixado em R$350,00 e sujeito a reajuste anual pelo IGP-M, deixou de ser pago a partir de agosto de 2018. Com base nessa causa de pedir, requereu o despejo, a rescisão da locação, além da cobrança dos aluguéis e acessórios (mov. 1.1). Após determinação de correção do valor da causa, o autor desistiu do pedido de cobrança de aluguéis e encargos, mantendo apenas a pretensão de rescisão da locação e despejo por falta de pagamento (mov. 23.1). A desistência parcial foi acolhida (mov. 25.1). No mesmo pronunciamento, foi deferida liminar de desocupação, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (mov. 25.1). A caução foi prestada em dinheiro, no valor de R$1.275,00 (movs. 51.0 e 52.0), e o réu foi citado e intimado pessoalmente em 29/08/2022 (mov. 69.2). Em contestação cumulada com reconvenção, o réu sustenta, em síntese, que: a) o contrato juntado com a petição inicial estava ilegível; b) requer a suspensão da ordem de despejo em razão da pandemia, de sua condição econômica e de seu estado de saúde; c) efetuou pagamentos de R$760,00 em 26/10/2018, R$670,00 em 11/01/2019 e R$370,00 em 27/11/2019; d) entregou ao autor equipamento da marca Makita, avaliado em R$500,00, para quitar o aluguel de maio e parte de junho de 2020; e) prestou serviço elétrico em veículo Fiat 147 do autor, no valor de R$500,00, ajustando sua compensação com o aluguel de fevereiro e parte de março de 2019; f) outros meses também foram quitados; e g) os pedidos devem ser julgados improcedentes. Em reconvenção, afirma que ocupa o imóvel desde 01/03/2012 e que realizou de boa-fé um barracão de alvenaria, terraplanagem e colocação de terra e pedras. Requer repetição do indébito, indenização pelas intervenções e retenção do imóvel até o pagamento, além da gratuidade da Justiça (mov. 71.1). O autor impugnou a contestação e respondeu à reconvenção. Afirma que considerou os pagamentos documentados, nega ter recebido o equipamento Makita como pagamento e nega o ajuste de compensação pelo conserto do veículo. Contesta a autoria e a extensão das obras descritas pelo réu e invoca a estipulação contratual segundo a qual as benfeitorias se incorporam ao imóvel sem direito a indenização ou retenção. Requereu a procedência do despejo e a improcedência da reconvenção (mov. 75.1). O réu emendou a reconvenção, atribuindo-lhe o valor de R$18.500,00 (mov. 87.1). Foi-lhe deferida a gratuidade da Justiça, recebeu-se a reconvenção e determinou-se ao autor a juntada de cópia legível do contrato (mov. 91.1), providência cumprida no mov. 95.2. O pedido de suspensão da liminar de desocupação foi indeferido (mov. 100.1). Na decisão saneadora, rejeitou-se a alegação de ilegibilidade do contrato e reconheceu-se a perda do objeto do pedido reconvencional de repetição do indébito, porque a desistência da cobrança de aluguéis e encargos já havia sido acolhida. Foram fixados como pontos controvertidos, na ação principal, a ocorrência de inadimplemento capaz de autorizar o despejo e a possibilidade de rescisão da locação com confirmação da liminar; na reconvenção, a existência e a classificação das benfeitorias, bem como a possibilidade de indenização e retenção. A prova oral foi indeferida e foi deferida perícia para apuração das intervenções alegadas pelo reconvinte (mov. 108.1). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (movs. 111.1, 112.1 e 113.1). Realizada a vistoria em 15/05/2025, o perito apresentou o laudo no mov. 174.1. O reconvinte impugnou a prova e juntou parecer de seu assistente técnico, especialmente quanto ao aterro (movs. 179.1 e 179.2). O perito prestou esclarecimentos no mov. 194.1 e, após nova determinação, apresentou complementação no mov. 204.1. O autor concordou com a prova técnica, afirmou que eventual crédito do réu é inferior à dívida locatícia indicada na petição inicial e requereu o encerramento da instrução e o cumprimento da liminar (mov. 200.1). Ao se manifestar sobre a complementação, o réu requereu a procedência da reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$15.000,00 pelo aterro e reconhecer o direito de retenção; sustentou, ainda, que não cabe compensação com aluguéis, porque o pedido de cobrança foi excluído da demanda (mov. 208.1). O laudo e sua complementação foram homologados e a instrução foi encerrada (mov. 210.1). O pedido do perito de pagamento imediato do saldo remanescente de seus honorários foi indeferido, determinando-se que o profissional aguardasse o trânsito em julgado para recebimento da quota ainda pendente, conforme a responsabilidade definida ao final (mov. 230.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 238.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Delimitação objetiva da demanda e questões já decididas A desistência do pedido de cobrança foi acolhida antes da citação, de modo que a ação principal está limitada à rescisão da locação e ao despejo por falta de pagamento (movs. 23.1 e 25.1). Não cabe, portanto, nesta sentença, constituir título condenatório relativo a aluguéis ou promover compensação entre eventual crédito locatício e o valor discutido na reconvenção. A decisão saneadora reconheceu a perda do objeto do pedido reconvencional de repetição do indébito e delimitou as controvérsias remanescentes (mov. 108.1). A presente sentença deve observar estritamente essa delimitação, conforme os artigos 141, 357, §1º, e 492 do Código de Processo Civil. 2.2. Ação principal, falta de pagamento, rescisão e despejo A locação e a posse direta do réu são incontroversas e estão documentadas pelo contrato juntado no mov. 95.2. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº8.245/1991, constitui obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. O descumprimento dessa obrigação autoriza o desfazimento da locação (artigo 9º, inciso III, da Lei nº8.245/1991) e o ajuizamento da ação de despejo, que é a via própria para a retomada do imóvel (artigo 5º da Lei nº8.245/1991). O autor afirma que o inadimplemento começou em agosto de 2018 (mov. 1.1). O réu apresentou comprovantes de três pagamentos pontuais, nos valores de R$760,00, R$670,00 e R$370,00, mas não demonstrou a quitação integral das prestações vencidas após o marco indicado na petição inicial (movs. 71.1 e 71.5 a 71.7). Tampouco demonstrou documentalmente que o autor aceitou o equipamento Makita ou o serviço executado no veículo Fiat 147 como formas de pagamento dos aluguéis. Essas alegações foram especificamente impugnadas pelo autor (mov. 75.1). O pagamento é fato extintivo do direito afirmado pelo locador, razão pela qual incumbia ao réu comprová-lo (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A decisão saneadora indeferiu a prova oral e estabeleceu que os pagamentos deveriam ser documentalmente demonstrados (mov. 108.1). Os documentos existentes não evidenciam a quitação integral nem afastam a mora. O réu também não purgou integralmente a mora nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº8.245/1991. Como a cobrança foi excluída do processo, os pagamentos parciais não serão aqui quantificados ou abatidos, de modo que sua relevância restringe-se à verificação da subsistência ou não do inadimplemento, que permaneceu demonstrado. A alegação de onerosidade excessiva em razão da pandemia não prova a extinção das obrigações vencidas e não impede a rescisão fundada no inadimplemento. O pedido de suspensão da liminar, ademais, foi expressamente indeferido no mov. 100.1. Estão demonstrados, assim, o vínculo locatício e a falta de pagamento capaz de autorizar o desfazimento do contrato. O pedido de rescisão e despejo deve ser acolhido, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, 23, inciso I, e 62 da Lei nº8.245/1991. 2.3. Reconvenção: natureza das intervenções, indenização e retenção O reconvinte atribui ao barracão, à terraplanagem e ao aterro a natureza de benfeitorias e requer indenização e retenção (movs. 71.1, 87.1 e 208.1). A decisão saneadora acolheu essa moldura fática para a instrução, determinando perícia sobre a existência e a classificação das intervenções e sobre a possibilidade de indenização e retenção (mov. 108.1). O laudo inicial identificou: a) edificação de alvenaria utilizada como autoelétrica, com área medida de 11,31m², classificada como benfeitoria útil, atribuída ao réu e avaliada pelo custo de reedição de R$2.502,00; e b) cobertura de fibrocimento, sem valor de reedição (mov. 174.1). Depois da impugnação e dos esclarecimentos, o perito concluiu que o réu executou aterro em aproximadamente 400m², com volume estimado de 200m³, e atribuiu à intervenção o valor de R$15.000,00. Também registrou a natureza estimativa do cálculo, a inexistência de documentos de gasto e a localização em área sujeita a restrições ambientais (movs. 194.1 e 204.1). A prova foi homologada no mov. 210.1. A prova técnica demonstra a existência e a autoria das intervenções, mas não conduz automaticamente ao dever de indenizar. O artigo 35 da Lei nº8.245/1991 estabelece que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário e as úteis autorizadas pelo locador são indenizáveis e permitem retenção. A norma admite, portanto, que as partes afastem contratualmente tanto a indenização quanto a retenção. No contrato juntado no mov. 95.2, cláusula XII, as partes estipularam que as benfeitorias realizadas se incorporam ao imóvel sem conferir ao locatário direito de retenção ou indenização. A cláusula foi expressamente invocada pelo autor na resposta à reconvenção (mov. 75.1). Embora o reconvinte tenha postulado indenização e retenção com fundamento na realização de intervenções de boa-fé, não impugnou especificamente a validade da cláusula contratual de renúncia invocada pelo reconvindo. A prova produzida também não demonstra que o locador tenha autorizado as benfeitorias úteis para efeito de indenização ou assumido obrigação específica de ressarcimento. A validade desse tipo de cláusula está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, para o qual, “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção” (Súmula 335 do STJ, Terceira Seção, julgada em 25/04/2007, DJ 07/05/2007). O Tribunal de Justiça do Paraná aplica a mesma orientação às benfeitorias úteis destinadas ao exercício da atividade comercial, quando o contrato contém renúncia expressa (TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº0004503-44.2019.8.16.0045, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 02/05/2023) e reconhece que a renúncia contratual impede indenização e retenção em locações urbanas (TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº0019343-31.2018.8.16.0001, Rel. Des.ª Luciane Bortoleto, j. 15/02/2021). No caso, é necessário distinguir benfeitorias de acessões. O STJ decidiu que a cláusula de renúncia a benfeitorias deve ser interpretada estritamente e não se estende automaticamente a acessão consistente em nova construção substancial, porque se trata de institutos jurídicos distintos (STJ, Terceira Turma, REsp nº1.931.087/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/10/2023). Essa ressalva não altera o resultado do caso concreto. O barracão examinado pelo perito é estrutura rústica de 11,31m², de reduzido valor de reedição, utilizada para adaptar o imóvel à atividade de autoelétrica, e foi tecnicamente classificado como benfeitoria útil (mov. 174.1). O aterro foi alegado e instruído pelo próprio reconvinte como benfeitoria, sua função descrita nos autos é regularizar e melhorar o uso do terreno, e a complementação pericial manteve essa qualificação (movs. 71.1, 108.1, 179.1, 194.1 e 204.1). Não se comprovou a implantação de edificação nova e substancial comparável à hipótese do REsp nº1.931.087/SP, nem foi formulada pretensão autônoma de indenização por acessão com fundamento nos artigos 1.248 e 1.255 do Código Civil. As intervenções reconhecidas na perícia submetem-se, portanto, ao artigo 35 da Lei nº8.245/1991 e à cláusula de renúncia pactuada. Embora comprovadas sua existência e, em parte, sua autoria e valor, não há direito a indenização nem a retenção. Desta forma, o pedido reconvencional remanescente é improcedente. 2.4. Pedido reconvencional de repetição do indébito Quando a reconvenção foi apresentada, em 22/09/2022, a desistência do pedido de cobrança já havia sido formulada e acolhida nos movs. 23.1 e 25.1. A decisão saneadora reconheceu, por isso, a perda do objeto da repetição do indébito (mov. 108.1). Assim, cumpre extinguir esse pedido reconvencional sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.5. Sucumbência e honorários periciais No caso, o réu sucumbiu integralmente na ação principal e deve arcar com as respectivas custas e com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Na reconvenção, o reconvinte sucumbiu quanto ao pedido indenizatório e de retenção. Também deu causa ao processamento do pedido de repetição do indébito, pois o formulou depois de já acolhida a desistência da cobrança. Deve, portanto, suportar as custas da reconvenção e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (artigos 85, §§2º e 10, do Código de Processo Civil). A perícia foi requerida pelo réu para demonstrar os fatos constitutivos da reconvenção e a pretensão foi rejeitada. Os honorários periciais ficam, em caráter final, a cargo do reconvinte, observados os artigos 95 e 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e o que foi decidido no mov. 230.1 quanto ao saldo pendente. Como o réu/reconvinte é beneficiário da gratuidade da Justiça (mov. 91.1), a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios que lhe são impostos fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. O pagamento da perícia observará o regime próprio da gratuidade e a decisão do mov. 230.1. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação principal para declarar rescindido, por falta de pagamento, o contrato de locação relativo ao imóvel situado na Avenida Fredolin Wolf, nº5164, Santa Felicidade, Curitiba/PR, e DECRETAR O DESPEJO de Antonio Cezar Soares, confirmando a tutela deferida no mov. 25.1; b) caso o imóvel ainda não tenha sido desocupado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, contado da intimação desta sentença, nos termos do artigo 63, §1º, alínea “b”, da Lei nº8.245/1991, sob pena de despejo coercitivo, observadas as autorizações já constantes do mov. 25.1; c) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de indenização e retenção pelas intervenções realizadas no imóvel; d) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido reconvencional de repetição do indébito, cuja perda de objeto foi reconhecida no mov. 108.1; e) condeno o réu ao pagamento das custas da ação principal e de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; f) condeno o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção, dos honorários periciais e de honorários advocatícios ao patrono do reconvindo, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos dos artigos 85, §§2º e 10, e 95 do Código de Processo Civil; g) fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios impostos ao réu/reconvinte, em razão da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, observe-se o regime dos artigos 95, §§3º e 4º, e 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como a decisão do mov. 230.1. h) O pagamento do saldo ainda devido a título de honorários deve se dar com a expedição da RPV após o trânsito em julgado. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral e expeça-se o RPV do montante ainda devido a título de verba honorária. Após, intime-se o(s) condenado(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário(s) de gratuidade de Justiça. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CEZAR SOARES
Autor EZOEL DOMINGOS STIVAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MUSSI CORRÊA
OAB: 24638/PR
MAURICIO MUSSI CORREA
OAB: 23302/PR
ELVIO RENATO SEVERO
OAB: 26146/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003564-31.2021.8.16.0001 Processo: 0003564-31.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$5.100,00 Autor(s): EZOEL DOMINGOS STIVAL Réu(s): ANTONIO CEZAR SOARES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, inicialmente cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, proposta por Ezoel Domingos Stival em face de Antonio Cezar Soares. O autor afirma que locou ao réu, para finalidade não residencial, o imóvel situado na Avenida Fredolin Wolf, nº5164, Santa Felicidade, Curitiba/PR, mediante contrato escrito com vigência inicial de 01/03/2014 a 30/04/2015, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado. Sustenta que o aluguel, originalmente fixado em R$350,00 e sujeito a reajuste anual pelo IGP-M, deixou de ser pago a partir de agosto de 2018. Com base nessa causa de pedir, requereu o despejo, a rescisão da locação, além da cobrança dos aluguéis e acessórios (mov. 1.1). Após determinação de correção do valor da causa, o autor desistiu do pedido de cobrança de aluguéis e encargos, mantendo apenas a pretensão de rescisão da locação e despejo por falta de pagamento (mov. 23.1). A desistência parcial foi acolhida (mov. 25.1). No mesmo pronunciamento, foi deferida liminar de desocupação, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (mov. 25.1). A caução foi prestada em dinheiro, no valor de R$1.275,00 (movs. 51.0 e 52.0), e o réu foi citado e intimado pessoalmente em 29/08/2022 (mov. 69.2). Em contestação cumulada com reconvenção, o réu sustenta, em síntese, que: a) o contrato juntado com a petição inicial estava ilegível; b) requer a suspensão da ordem de despejo em razão da pandemia, de sua condição econômica e de seu estado de saúde; c) efetuou pagamentos de R$760,00 em 26/10/2018, R$670,00 em 11/01/2019 e R$370,00 em 27/11/2019; d) entregou ao autor equipamento da marca Makita, avaliado em R$500,00, para quitar o aluguel de maio e parte de junho de 2020; e) prestou serviço elétrico em veículo Fiat 147 do autor, no valor de R$500,00, ajustando sua compensação com o aluguel de fevereiro e parte de março de 2019; f) outros meses também foram quitados; e g) os pedidos devem ser julgados improcedentes. Em reconvenção, afirma que ocupa o imóvel desde 01/03/2012 e que realizou de boa-fé um barracão de alvenaria, terraplanagem e colocação de terra e pedras. Requer repetição do indébito, indenização pelas intervenções e retenção do imóvel até o pagamento, além da gratuidade da Justiça (mov. 71.1). O autor impugnou a contestação e respondeu à reconvenção. Afirma que considerou os pagamentos documentados, nega ter recebido o equipamento Makita como pagamento e nega o ajuste de compensação pelo conserto do veículo. Contesta a autoria e a extensão das obras descritas pelo réu e invoca a estipulação contratual segundo a qual as benfeitorias se incorporam ao imóvel sem direito a indenização ou retenção. Requereu a procedência do despejo e a improcedência da reconvenção (mov. 75.1). O réu emendou a reconvenção, atribuindo-lhe o valor de R$18.500,00 (mov. 87.1). Foi-lhe deferida a gratuidade da Justiça, recebeu-se a reconvenção e determinou-se ao autor a juntada de cópia legível do contrato (mov. 91.1), providência cumprida no mov. 95.2. O pedido de suspensão da liminar de desocupação foi indeferido (mov. 100.1). Na decisão saneadora, rejeitou-se a alegação de ilegibilidade do contrato e reconheceu-se a perda do objeto do pedido reconvencional de repetição do indébito, porque a desistência da cobrança de aluguéis e encargos já havia sido acolhida. Foram fixados como pontos controvertidos, na ação principal, a ocorrência de inadimplemento capaz de autorizar o despejo e a possibilidade de rescisão da locação com confirmação da liminar; na reconvenção, a existência e a classificação das benfeitorias, bem como a possibilidade de indenização e retenção. A prova oral foi indeferida e foi deferida perícia para apuração das intervenções alegadas pelo reconvinte (mov. 108.1). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (movs. 111.1, 112.1 e 113.1). Realizada a vistoria em 15/05/2025, o perito apresentou o laudo no mov. 174.1. O reconvinte impugnou a prova e juntou parecer de seu assistente técnico, especialmente quanto ao aterro (movs. 179.1 e 179.2). O perito prestou esclarecimentos no mov. 194.1 e, após nova determinação, apresentou complementação no mov. 204.1. O autor concordou com a prova técnica, afirmou que eventual crédito do réu é inferior à dívida locatícia indicada na petição inicial e requereu o encerramento da instrução e o cumprimento da liminar (mov. 200.1). Ao se manifestar sobre a complementação, o réu requereu a procedência da reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$15.000,00 pelo aterro e reconhecer o direito de retenção; sustentou, ainda, que não cabe compensação com aluguéis, porque o pedido de cobrança foi excluído da demanda (mov. 208.1). O laudo e sua complementação foram homologados e a instrução foi encerrada (mov. 210.1). O pedido do perito de pagamento imediato do saldo remanescente de seus honorários foi indeferido, determinando-se que o profissional aguardasse o trânsito em julgado para recebimento da quota ainda pendente, conforme a responsabilidade definida ao final (mov. 230.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 238.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Delimitação objetiva da demanda e questões já decididas A desistência do pedido de cobrança foi acolhida antes da citação, de modo que a ação principal está limitada à rescisão da locação e ao despejo por falta de pagamento (movs. 23.1 e 25.1). Não cabe, portanto, nesta sentença, constituir título condenatório relativo a aluguéis ou promover compensação entre eventual crédito locatício e o valor discutido na reconvenção. A decisão saneadora reconheceu a perda do objeto do pedido reconvencional de repetição do indébito e delimitou as controvérsias remanescentes (mov. 108.1). A presente sentença deve observar estritamente essa delimitação, conforme os artigos 141, 357, §1º, e 492 do Código de Processo Civil. 2.2. Ação principal, falta de pagamento, rescisão e despejo A locação e a posse direta do réu são incontroversas e estão documentadas pelo contrato juntado no mov. 95.2. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº8.245/1991, constitui obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. O descumprimento dessa obrigação autoriza o desfazimento da locação (artigo 9º, inciso III, da Lei nº8.245/1991) e o ajuizamento da ação de despejo, que é a via própria para a retomada do imóvel (artigo 5º da Lei nº8.245/1991). O autor afirma que o inadimplemento começou em agosto de 2018 (mov. 1.1). O réu apresentou comprovantes de três pagamentos pontuais, nos valores de R$760,00, R$670,00 e R$370,00, mas não demonstrou a quitação integral das prestações vencidas após o marco indicado na petição inicial (movs. 71.1 e 71.5 a 71.7). Tampouco demonstrou documentalmente que o autor aceitou o equipamento Makita ou o serviço executado no veículo Fiat 147 como formas de pagamento dos aluguéis. Essas alegações foram especificamente impugnadas pelo autor (mov. 75.1). O pagamento é fato extintivo do direito afirmado pelo locador, razão pela qual incumbia ao réu comprová-lo (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A decisão saneadora indeferiu a prova oral e estabeleceu que os pagamentos deveriam ser documentalmente demonstrados (mov. 108.1). Os documentos existentes não evidenciam a quitação integral nem afastam a mora. O réu também não purgou integralmente a mora nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº8.245/1991. Como a cobrança foi excluída do processo, os pagamentos parciais não serão aqui quantificados ou abatidos, de modo que sua relevância restringe-se à verificação da subsistência ou não do inadimplemento, que permaneceu demonstrado. A alegação de onerosidade excessiva em razão da pandemia não prova a extinção das obrigações vencidas e não impede a rescisão fundada no inadimplemento. O pedido de suspensão da liminar, ademais, foi expressamente indeferido no mov. 100.1. Estão demonstrados, assim, o vínculo locatício e a falta de pagamento capaz de autorizar o desfazimento do contrato. O pedido de rescisão e despejo deve ser acolhido, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, 23, inciso I, e 62 da Lei nº8.245/1991. 2.3. Reconvenção: natureza das intervenções, indenização e retenção O reconvinte atribui ao barracão, à terraplanagem e ao aterro a natureza de benfeitorias e requer indenização e retenção (movs. 71.1, 87.1 e 208.1). A decisão saneadora acolheu essa moldura fática para a instrução, determinando perícia sobre a existência e a classificação das intervenções e sobre a possibilidade de indenização e retenção (mov. 108.1). O laudo inicial identificou: a) edificação de alvenaria utilizada como autoelétrica, com área medida de 11,31m², classificada como benfeitoria útil, atribuída ao réu e avaliada pelo custo de reedição de R$2.502,00; e b) cobertura de fibrocimento, sem valor de reedição (mov. 174.1). Depois da impugnação e dos esclarecimentos, o perito concluiu que o réu executou aterro em aproximadamente 400m², com volume estimado de 200m³, e atribuiu à intervenção o valor de R$15.000,00. Também registrou a natureza estimativa do cálculo, a inexistência de documentos de gasto e a localização em área sujeita a restrições ambientais (movs. 194.1 e 204.1). A prova foi homologada no mov. 210.1. A prova técnica demonstra a existência e a autoria das intervenções, mas não conduz automaticamente ao dever de indenizar. O artigo 35 da Lei nº8.245/1991 estabelece que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário e as úteis autorizadas pelo locador são indenizáveis e permitem retenção. A norma admite, portanto, que as partes afastem contratualmente tanto a indenização quanto a retenção. No contrato juntado no mov. 95.2, cláusula XII, as partes estipularam que as benfeitorias realizadas se incorporam ao imóvel sem conferir ao locatário direito de retenção ou indenização. A cláusula foi expressamente invocada pelo autor na resposta à reconvenção (mov. 75.1). Embora o reconvinte tenha postulado indenização e retenção com fundamento na realização de intervenções de boa-fé, não impugnou especificamente a validade da cláusula contratual de renúncia invocada pelo reconvindo. A prova produzida também não demonstra que o locador tenha autorizado as benfeitorias úteis para efeito de indenização ou assumido obrigação específica de ressarcimento. A validade desse tipo de cláusula está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, para o qual, “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção” (Súmula 335 do STJ, Terceira Seção, julgada em 25/04/2007, DJ 07/05/2007). O Tribunal de Justiça do Paraná aplica a mesma orientação às benfeitorias úteis destinadas ao exercício da atividade comercial, quando o contrato contém renúncia expressa (TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº0004503-44.2019.8.16.0045, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 02/05/2023) e reconhece que a renúncia contratual impede indenização e retenção em locações urbanas (TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº0019343-31.2018.8.16.0001, Rel. Des.ª Luciane Bortoleto, j. 15/02/2021). No caso, é necessário distinguir benfeitorias de acessões. O STJ decidiu que a cláusula de renúncia a benfeitorias deve ser interpretada estritamente e não se estende automaticamente a acessão consistente em nova construção substancial, porque se trata de institutos jurídicos distintos (STJ, Terceira Turma, REsp nº1.931.087/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/10/2023). Essa ressalva não altera o resultado do caso concreto. O barracão examinado pelo perito é estrutura rústica de 11,31m², de reduzido valor de reedição, utilizada para adaptar o imóvel à atividade de autoelétrica, e foi tecnicamente classificado como benfeitoria útil (mov. 174.1). O aterro foi alegado e instruído pelo próprio reconvinte como benfeitoria, sua função descrita nos autos é regularizar e melhorar o uso do terreno, e a complementação pericial manteve essa qualificação (movs. 71.1, 108.1, 179.1, 194.1 e 204.1). Não se comprovou a implantação de edificação nova e substancial comparável à hipótese do REsp nº1.931.087/SP, nem foi formulada pretensão autônoma de indenização por acessão com fundamento nos artigos 1.248 e 1.255 do Código Civil. As intervenções reconhecidas na perícia submetem-se, portanto, ao artigo 35 da Lei nº8.245/1991 e à cláusula de renúncia pactuada. Embora comprovadas sua existência e, em parte, sua autoria e valor, não há direito a indenização nem a retenção. Desta forma, o pedido reconvencional remanescente é improcedente. 2.4. Pedido reconvencional de repetição do indébito Quando a reconvenção foi apresentada, em 22/09/2022, a desistência do pedido de cobrança já havia sido formulada e acolhida nos movs. 23.1 e 25.1. A decisão saneadora reconheceu, por isso, a perda do objeto da repetição do indébito (mov. 108.1). Assim, cumpre extinguir esse pedido reconvencional sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.5. Sucumbência e honorários periciais No caso, o réu sucumbiu integralmente na ação principal e deve arcar com as respectivas custas e com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Na reconvenção, o reconvinte sucumbiu quanto ao pedido indenizatório e de retenção. Também deu causa ao processamento do pedido de repetição do indébito, pois o formulou depois de já acolhida a desistência da cobrança. Deve, portanto, suportar as custas da reconvenção e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (artigos 85, §§2º e 10, do Código de Processo Civil). A perícia foi requerida pelo réu para demonstrar os fatos constitutivos da reconvenção e a pretensão foi rejeitada. Os honorários periciais ficam, em caráter final, a cargo do reconvinte, observados os artigos 95 e 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e o que foi decidido no mov. 230.1 quanto ao saldo pendente. Como o réu/reconvinte é beneficiário da gratuidade da Justiça (mov. 91.1), a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios que lhe são impostos fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. O pagamento da perícia observará o regime próprio da gratuidade e a decisão do mov. 230.1. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação principal para declarar rescindido, por falta de pagamento, o contrato de locação relativo ao imóvel situado na Avenida Fredolin Wolf, nº5164, Santa Felicidade, Curitiba/PR, e DECRETAR O DESPEJO de Antonio Cezar Soares, confirmando a tutela deferida no mov. 25.1; b) caso o imóvel ainda não tenha sido desocupado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, contado da intimação desta sentença, nos termos do artigo 63, §1º, alínea “b”, da Lei nº8.245/1991, sob pena de despejo coercitivo, observadas as autorizações já constantes do mov. 25.1; c) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de indenização e retenção pelas intervenções realizadas no imóvel; d) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido reconvencional de repetição do indébito, cuja perda de objeto foi reconhecida no mov. 108.1; e) condeno o réu ao pagamento das custas da ação principal e de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; f) condeno o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção, dos honorários periciais e de honorários advocatícios ao patrono do reconvindo, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos dos artigos 85, §§2º e 10, e 95 do Código de Processo Civil; g) fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios impostos ao réu/reconvinte, em razão da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, observe-se o regime dos artigos 95, §§3º e 4º, e 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como a decisão do mov. 230.1. h) O pagamento do saldo ainda devido a título de honorários deve se dar com a expedição da RPV após o trânsito em julgado. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral e expeça-se o RPV do montante ainda devido a título de verba honorária. Após, intime-se o(s) condenado(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário(s) de gratuidade de Justiça. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto