0003563-13.2026.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003563-13.2026.8.16.0117 Processo: 0003563-13.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$45.661,00 Autor(s): LISIANE RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TOLECAR MULTIMARCAS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com resolução de financiamento coligado, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lisiane Rodrigues de Souza em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Tolecar Multimarcas Ltda. A parte autora afirma ter adquirido veículo seminovo junto à requerida Tolecar Multimarcas Ltda., com financiamento perante Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 1.03251.0000724.25. Sustenta que o bem apresentou vício grave, relacionado ao motor, tendo sido recolhido em 11/10/2025, sem solução no prazo legal. Afirma, ainda, que permanece sendo cobrada mensalmente pelas parcelas do financiamento, no valor de R$ 1.601,81, apesar de não usufruir do bem. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata das cobranças e débitos das parcelas mensais do financiamento, a abstenção de negativação, protesto, restrição creditícia ou adoção de medida executiva fundada na CCB nº 1.03251.0000724.25, inclusive busca e apreensão, bem como providências relacionadas ao veículo Chevrolet Celta, placa BEZ8B02. Houve determinação de emenda à inicial. Sobreveio manifestação da parte autora no mov. 10.1, com juntada de documentação complementar, inclusive instrumento particular de compra e venda do veículo e esclarecimentos adicionais sobre a contratação. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, importante salientar que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática subjacente. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. No caso, cabível o deferimento, uma vez que, considerando-se as declarações da parte, bem como os documentos por ela apresentados, resta demonstrada a sua hipossuficiência. Assim, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte, nos termos do artigo 98 do CPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, artigo 100, parágrafo único). Comunique-se o Distribuidor (Código de Normas, artigo 68, XII), inclusive para fins de compensação, se for o caso (Código de Normas, artigo 77, §3º). 3. A tutela postulada possui natureza de urgência, incidental e predominantemente cautelar, pois visa preservar a utilidade do processo e impedir que a parte autora sofra consequências patrimoniais e creditícias decorrentes da cobrança do financiamento enquanto se discute a alegada resolução do contrato principal e seus reflexos sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 1.03251.0000724.25. A controvérsia se enquadra, em cognição sumária, no âmbito das relações de consumo, pois a parte autora afirma ter adquirido veículo para uso pessoal, figurando as requeridas como fornecedoras de produto e serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A análise deve observar o art. 300 do CPC, segundo o qual a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Também se deve observar o art. 296 do CPC, pois a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto não revogada ou modificada, podendo ser revista a qualquer tempo, mediante alteração do quadro fático ou probatório. A parte autora instruiu a inicial e a emenda com documentos que, em juízo de cognição não exauriente, conferem plausibilidade mínima à narrativa deduzida. Constam dos autos, entre outros elementos, instrumento de compra e venda, Cédula de Crédito Bancário nº 1.03251.0000724.25, comprovantes de pagamento, conversas mantidas por aplicativo de mensagens, notificação extrajudicial, documentos referentes ao veículo e documentos complementares juntados com a emenda. A inicial afirma que o veículo foi recolhido em 11/10/2025 para reparo relacionado ao motor, sem devolução ou solução no prazo legal. Também há alegação de que a instituição financeira continuou exigindo o pagamento das parcelas mensais, no valor de R$ 1.601,81, apesar da discussão sobre vício do produto e resolução reflexa do financiamento. Neste momento, a prova documental não permite reconhecer, de forma definitiva, a existência do vício, sua origem, a responsabilidade das requeridas, a extensão dos danos ou a resolução contratual. Tais pontos dependem do contraditório e, possivelmente, de instrução probatória. Todavia, para fins estritos de tutela provisória, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar verossimilhança quanto à existência de relação contratual de compra e venda, financiamento vinculado à aquisição do bem, pagamentos realizados e controvérsia relevante sobre vício do produto e manutenção das cobranças. É cabível considerar, ao menos nesta fase inicial, a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da consumidora em relação às fornecedoras, especialmente quanto a documentos internos de contratação, histórico de aprovação do financiamento, ordens de serviço, laudos técnicos, histórico de reparos e comunicação entre vendedora e instituição financeira. A inversão do ônus da prova, em caráter definitivo e com delimitação específica dos pontos controvertidos, deverá ser reavaliada no momento processual adequado, especialmente por ocasião do saneamento do feito, se não houver julgamento antecipado. Para a tutela provisória, contudo, a assimetria informacional reforça a plausibilidade da necessidade de preservação do estado de fato e de direito até o contraditório A probabilidade do direito está presente de forma suficiente para a concessão parcial da tutela. A parte autora demonstrou, em cognição sumária, a existência de contrato de compra e venda de veículo, a contratação de financiamento destinado à aquisição do bem e o pagamento de parcelas. A narrativa de vício grave no veículo, recolhimento para reparo e não solução no prazo legal encontra suporte inicial nos documentos acostados, especialmente nas comunicações juntadas e na documentação contratual. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Além disso, a emenda à inicial invoca a coligação entre a compra e venda e o financiamento, com fundamento no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Embora a extensão dos efeitos dessa coligação dependa de contraditório, a documentação apresentada indica que o crédito foi contratado para viabilizar a aquisição do veículo objeto da controvérsia, o que torna plausível, nesta fase, a necessidade de impedir que a consumidora suporte integralmente os efeitos financeiros do contrato enquanto se apura a existência de vício e eventual resolução do negócio principal. Não se está, por ora, declarando rescindido o contrato de compra e venda, resolvido o contrato de financiamento ou inexigível definitivamente a dívida. Tais providências possuem natureza satisfativa e dependem de instrução mais aprofundada. O que se reconhece, neste momento, é a probabilidade suficiente para suspensão provisória das cobranças e dos efeitos restritivos decorrentes do financiamento discutido, como medida de preservação e equilíbrio. O perigo de dano também está demonstrado. A manutenção das cobranças mensais no valor de R$ 1.601,81, durante a tramitação do processo, pode gerar inadimplemento, inscrição em cadastros restritivos, protesto, cobrança extrajudicial, ajuizamento de medidas executivas ou busca e apreensão fundada no financiamento discutido. Tais consequências são potencialmente gravosas e de difícil reparação, pois podem afetar a esfera patrimonial e creditícia da parte autora antes da formação do contraditório e antes da definição judicial acerca da existência do vício do produto, da responsabilidade das rés e dos efeitos sobre o financiamento. O risco é atual, pois decorre da própria exigibilidade mensal das parcelas e da dinâmica ordinária dos contratos garantidos por alienação fiduciária. Assim, a demora processual pode comprometer a utilidade do provimento final, sobretudo se a parte autora for submetida a restrições creditícias ou medidas de apreensão em relação a contrato cuja exigibilidade é controvertida nestes autos. A medida cabível deve ser proporcional e reversível. A suspensão provisória das cobranças e dos efeitos restritivos do financiamento não extingue a dívida, não determina quitação, não impõe restituição imediata de valores, não resolve definitivamente o contrato e não antecipa, de forma irreversível, o mérito da demanda. Apenas impede que, durante a fase inicial do processo, a parte autora seja submetida aos efeitos mais gravosos de um contrato cuja exigibilidade está judicialmente controvertida. A medida é reversível, pois, se ao final for reconhecida a improcedência dos pedidos, poderá ser restabelecida a exigibilidade das parcelas, com apuração dos encargos cabíveis, observados os limites legais e contratuais. Por outro lado, o indeferimento integral da tutela poderia permitir a produção de dano creditício ou patrimonial relevante antes da formação do contraditório. Não se mostra necessária, neste momento, a prestação de caução pela parte autora, considerando a natureza consumerista da controvérsia, a gratuidade requerida e a finalidade meramente conservativa da medida. A ausência de caução poderá ser reavaliada após a manifestação das rés, especialmente se forem apresentados elementos concretos de risco excessivo ou de abuso no uso da tutela. A limitação temporal da medida também se impõe. A tutela terá eficácia até ulterior deliberação judicial, podendo ser revista após a apresentação de contestação, impugnação específica ou documentos novos. A tutela deve ser deferida parcialmente. É adequada a suspensão provisória da exigibilidade das parcelas vincendas da CCB nº 1.03251.0000724.25, bem como a abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, protesto, cobrança coercitiva, execução, busca e apreensão ou outras medidas fundadas exclusivamente no inadimplemento das parcelas suspensas por força desta decisão. Também é cabível determinar que, se já houver apontamento restritivo decorrente das parcelas controvertidas após o ajuizamento da ação, a instituição financeira providencie a suspensão ou baixa provisória da restrição, sem prejuízo de reavaliação posterior. Por outro lado, não é possível, nesta fase, determinar a quitação integral do financiamento, o encerramento definitivo da CCB, a restituição imediata das parcelas pagas, a resolução definitiva do contrato ou a liberação definitiva de ônus, pois tais providências antecipariam o mérito de forma substancial e dependem de contraditório. Quanto ao pedido relacionado ao veículo Chevrolet Celta, placa BEZ8B02, não há elementos suficientes, nesta fase, para impor à requerida Tolecar Multimarcas Ltda. obrigação positiva de retirada do bem ou para fixar definitivamente responsabilidades pela guarda, uso, conservação ou eventual ressarcimento. A providência adequada, por ora, é preservar o estado atual e impedir que as rés pratiquem atos de cobrança ou constrição fundados na CCB discutida, sem prejuízo de reavaliação após a manifestação das partes. Também não se defere, neste momento, indenização provisória por danos morais ou materiais, pois tais pedidos possuem natureza satisfativa e dependem de instrução probatória quanto ao fato, dano, nexo causal e extensão da responsabilidade. 3.1. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294, 296 e 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, no prazo de 5 dias, suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº 1.03251.0000724.25, abstendo-se de promover cobranças coercitivas, débitos automáticos, protesto, inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, ajuizamento ou prosseguimento de execução, busca e apreensão ou qualquer medida restritiva fundada exclusivamente no inadimplemento das parcelas alcançadas por esta decisão. Caso já exista restrição creditícia, protesto ou apontamento negativo decorrente das parcelas discutidas nestes autos, deverá a requerida Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento providenciar sua suspensão ou baixa provisória no prazo de 5 dias, comprovando nos autos o cumprimento da medida. A medida ora deferida não importa quitação da dívida, resolução definitiva do contrato de financiamento, rescisão do contrato de compra e venda, restituição imediata de valores ou reconhecimento definitivo de inexigibilidade. A suspensão possui natureza provisória e conservará eficácia até ulterior deliberação judicial. Determino, ainda, que as requeridas se abstenham de imputar à parte autora encargos moratórios, multa contratual, juros de inadimplemento ou penalidades decorrentes exclusivamente da suspensão determinada nesta decisão, enquanto vigente a tutela provisória. Indefiro, por ora, os pedidos de quitação integral do financiamento, encerramento definitivo da Cédula de Crédito Bancário nº 1.03251.0000724.25, restituição imediata de valores, resolução definitiva dos contratos e imposição de obrigação positiva relacionada à retirada do veículo Chevrolet Celta, placa BEZ8B02, por dependerem de contraditório e instrução probatória. Fixo multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração, redução ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. A parte autora deverá conservar os documentos e informações relativos aos contratos discutidos, bem como comunicar imediatamente nos autos qualquer alteração relevante do estado de fato, especialmente eventual cobrança, negativação, protesto, ajuizamento de demanda conexa ou medida de constrição relacionada à CCB nº 1.03251.0000724.25. 4. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência a ser designada. 6. Deverá constar no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC). 6.1. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §§ 8°, 9° e 10, do CPC). 7. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 9. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LISIANE RODRIGUES DE SOUZA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRICIELI OLIVEIRA DA ROCHA SOARES
OAB: 121207/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003563-13.2026.8.16.0117 Processo: 0003563-13.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$45.661,00 Autor(s): LISIANE RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TOLECAR MULTIMARCAS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com resolução de financiamento coligado, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lisiane Rodrigues de Souza em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Tolecar Multimarcas Ltda. A parte autora afirma ter adquirido veículo seminovo junto à requerida Tolecar Multimarcas Ltda., com financiamento perante Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 1.03251.0000724.25. Sustenta que o bem apresentou vício grave, relacionado ao motor, tendo sido recolhido em 11/10/2025, sem solução no prazo legal. Afirma, ainda, que permanece sendo cobrada mensalmente pelas parcelas do financiamento, no valor de R$ 1.601,81, apesar de não usufruir do bem. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata das cobranças e débitos das parcelas mensais do financiamento, a abstenção de negativação, protesto, restrição creditícia ou adoção de medida executiva fundada na CCB nº 1.03251.0000724.25, inclusive busca e apreensão, bem como providências relacionadas ao veículo Chevrolet Celta, placa BEZ8B02. Houve determinação de emenda à inicial. Sobreveio manifestação da parte autora no mov. 10.1, com juntada de documentação complementar, inclusive instrumento particular de compra e venda do veículo e esclarecimentos adicionais sobre a contratação. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, importante salientar que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática subjacente. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. No caso, cabível o deferimento, uma vez que, considerando-se as declarações da parte, bem como os documentos por ela apresentados, resta demonstrada a sua hipossuficiência. Assim, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte, nos termos do artigo 98 do CPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, artigo 100, parágrafo único). Comunique-se o Distribuidor (Código de Normas, artigo 68, XII), inclusive para fins de compensação, se for o caso (Código de Normas, artigo 77, §3º). 3. A tutela postulada possui natureza de urgência, incidental e predominantemente cautelar, pois visa preservar a utilidade do processo e impedir que a parte autora sofra consequências patrimoniais e creditícias decorrentes da cobrança do financiamento enquanto se discute a alegada resolução do contrato principal e seus reflexos sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 1.03251.0000724.25. A controvérsia se enquadra, em cognição sumária, no âmbito das relações de consumo, pois a parte autora afirma ter adquirido veículo para uso pessoal, figurando as requeridas como fornecedoras de produto e serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A análise deve observar o art. 300 do CPC, segundo o qual a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Também se deve observar o art. 296 do CPC, pois a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto não revogada ou modificada, podendo ser revista a qualquer tempo, mediante alteração do quadro fático ou probatório. A parte autora instruiu a inicial e a emenda com documentos que, em juízo de cognição não exauriente, conferem plausibilidade mínima à narrativa deduzida. Constam dos autos, entre outros elementos, instrumento de compra e venda, Cédula de Crédito Bancário nº 1.03251.0000724.25, comprovantes de pagamento, conversas mantidas por aplicativo de mensagens, notificação extrajudicial, documentos referentes ao veículo e documentos complementares juntados com a emenda. A inicial afirma que o veículo foi recolhido em 11/10/2025 para reparo relacionado ao motor, sem devolução ou solução no prazo legal. Também há alegação de que a instituição financeira continuou exigindo o pagamento das parcelas mensais, no valor de R$ 1.601,81, apesar da discussão sobre vício do produto e resolução reflexa do financiamento. Neste momento, a prova documental não permite reconhecer, de forma definitiva, a existência do vício, sua origem, a responsabilidade das requeridas, a extensão dos danos ou a resolução contratual. Tais pontos dependem do contraditório e, possivelmente, de instrução probatória. Todavia, para fins estritos de tutela provisória, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar verossimilhança quanto à existência de relação contratual de compra e venda, financiamento vinculado à aquisição do bem, pagamentos realizados e controvérsia relevante sobre vício do produto e manutenção das cobranças. É cabível considerar, ao menos nesta fase inicial, a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da consumidora em relação às fornecedoras, especialmente quanto a documentos internos de contratação, histórico de aprovação do financiamento, ordens de serviço, laudos técnicos, histórico de reparos e comunicação entre vendedora e instituição financeira. A inversão do ônus da prova, em caráter definitivo e com delimitação específica dos pontos controvertidos, deverá ser reavaliada no momento processual adequado, especialmente por ocasião do saneamento do feito, se não houver julgamento antecipado. Para a tutela provisória, contudo, a assimetria informacional reforça a plausibilidade da necessidade de preservação do estado de fato e de direito até o contraditório A probabilidade do direito está presente de forma suficiente para a concessão parcial da tutela. A parte autora demonstrou, em cognição sumária, a existência de contrato de compra e venda de veículo, a contratação de financiamento destinado à aquisição do bem e o pagamento de parcelas. A narrativa de vício grave no veículo, recolhimento para reparo e não solução no prazo legal encontra suporte inicial nos documentos acostados, especialmente nas comunicações juntadas e na documentação contratual. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Além disso, a emenda à inicial invoca a coligação entre a compra e venda e o financiamento, com fundamento no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Embora a extensão dos efeitos dessa coligação dependa de contraditório, a documentação apresentada indica que o crédito foi contratado para viabilizar a aquisição do veículo objeto da controvérsia, o que torna plausível, nesta fase, a necessidade de impedir que a consumidora suporte integralmente os efeitos financeiros do contrato enquanto se apura a existência de vício e eventual resolução do negócio principal. Não se está, por ora, declarando rescindido o contrato de compra e venda, resolvido o contrato de financiamento ou inexigível definitivamente a dívida. Tais providências possuem natureza satisfativa e dependem de instrução mais aprofundada. O que se reconhece, neste momento, é a probabilidade suficiente para suspensão provisória das cobranças e dos efeitos restritivos decorrentes do financiamento discutido, como medida de preservação e equilíbrio. O perigo de dano também está demonstrado. A manutenção das cobranças mensais no valor de R$ 1.601,81, durante a tramitação do processo, pode gerar inadimplemento, inscrição em cadastros restritivos, protesto, cobrança extrajudicial, ajuizamento de medidas executivas ou busca e apreensão fundada no financiamento discutido. Tais consequências são potencialmente gravosas e de difícil reparação, pois podem afetar a esfera patrimonial e creditícia da parte autora antes da formação do contraditório e antes da definição judicial acerca da existência do vício do produto, da responsabilidade das rés e dos efeitos sobre o financiamento. O risco é atual, pois decorre da própria exigibilidade mensal das parcelas e da dinâmica ordinária dos contratos garantidos por alienação fiduciária. Assim, a demora processual pode comprometer a utilidade do provimento final, sobretudo se a parte autora for submetida a restrições creditícias ou medidas de apreensão em relação a contrato cuja exigibilidade é controvertida nestes autos. A medida cabível deve ser proporcional e reversível. A suspensão provisória das cobranças e dos efeitos restritivos do financiamento não extingue a dívida, não determina quitação, não impõe restituição imediata de valores, não resolve definitivamente o contrato e não antecipa, de forma irreversível, o mérito da demanda. Apenas impede que, durante a fase inicial do processo, a parte autora seja submetida aos efeitos mais gravosos de um contrato cuja exigibilidade está judicialmente controvertida. A medida é reversível, pois, se ao final for reconhecida a improcedência dos pedidos, poderá ser restabelecida a exigibilidade das parcelas, com apuração dos encargos cabíveis, observados os limites legais e contratuais. Por outro lado, o indeferimento integral da tutela poderia permitir a produção de dano creditício ou patrimonial relevante antes da formação do contraditório. Não se mostra necessária, neste momento, a prestação de caução pela parte autora, considerando a natureza consumerista da controvérsia, a gratuidade requerida e a finalidade meramente conservativa da medida. A ausência de caução poderá ser reavaliada após a manifestação das rés, especialmente se forem apresentados elementos concretos de risco excessivo ou de abuso no uso da tutela. A limitação temporal da medida também se impõe. A tutela terá eficácia até ulterior deliberação judicial, podendo ser revista após a apresentação de contestação, impugnação específica ou documentos novos. A tutela deve ser deferida parcialmente. É adequada a suspensão provisória da exigibilidade das parcelas vincendas da CCB nº 1.03251.0000724.25, bem como a abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, protesto, cobrança coercitiva, execução, busca e apreensão ou outras medidas fundadas exclusivamente no inadimplemento das parcelas suspensas por força desta decisão. Também é cabível determinar que, se já houver apontamento restritivo decorrente das parcelas controvertidas após o ajuizamento da ação, a instituição financeira providencie a suspensão ou baixa provisória da restrição, sem prejuízo de reavaliação posterior. Por outro lado, não é possível, nesta fase, determinar a quitação integral do financiamento, o encerramento definitivo da CCB, a restituição imediata das parcelas pagas, a resolução definitiva do contrato ou a liberação definitiva de ônus, pois tais providências antecipariam o mérito de forma substancial e dependem de contraditório. Quanto ao pedido relacionado ao veículo Chevrolet Celta, placa BEZ8B02, não há elementos suficientes, nesta fase, para impor à requerida Tolecar Multimarcas Ltda. obrigação positiva de retirada do bem ou para fixar definitivamente responsabilidades pela guarda, uso, conservação ou eventual ressarcimento. A providência adequada, por ora, é preservar o estado atual e impedir que as rés pratiquem atos de cobrança ou constrição fundados na CCB discutida, sem prejuízo de reavaliação após a manifestação das partes. Também não se defere, neste momento, indenização provisória por danos morais ou materiais, pois tais pedidos possuem natureza satisfativa e dependem de instrução probatória quanto ao fato, dano, nexo causal e extensão da responsabilidade. 3.1. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294, 296 e 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, no prazo de 5 dias, suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas da Cédula de Crédito Bancário nº 1.03251.0000724.25, abstendo-se de promover cobranças coercitivas, débitos automáticos, protesto, inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, ajuizamento ou prosseguimento de execução, busca e apreensão ou qualquer medida restritiva fundada exclusivamente no inadimplemento das parcelas alcançadas por esta decisão. Caso já exista restrição creditícia, protesto ou apontamento negativo decorrente das parcelas discutidas nestes autos, deverá a requerida Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento providenciar sua suspensão ou baixa provisória no prazo de 5 dias, comprovando nos autos o cumprimento da medida. A medida ora deferida não importa quitação da dívida, resolução definitiva do contrato de financiamento, rescisão do contrato de compra e venda, restituição imediata de valores ou reconhecimento definitivo de inexigibilidade. A suspensão possui natureza provisória e conservará eficácia até ulterior deliberação judicial. Determino, ainda, que as requeridas se abstenham de imputar à parte autora encargos moratórios, multa contratual, juros de inadimplemento ou penalidades decorrentes exclusivamente da suspensão determinada nesta decisão, enquanto vigente a tutela provisória. Indefiro, por ora, os pedidos de quitação integral do financiamento, encerramento definitivo da Cédula de Crédito Bancário nº 1.03251.0000724.25, restituição imediata de valores, resolução definitiva dos contratos e imposição de obrigação positiva relacionada à retirada do veículo Chevrolet Celta, placa BEZ8B02, por dependerem de contraditório e instrução probatória. Fixo multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração, redução ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. A parte autora deverá conservar os documentos e informações relativos aos contratos discutidos, bem como comunicar imediatamente nos autos qualquer alteração relevante do estado de fato, especialmente eventual cobrança, negativação, protesto, ajuizamento de demanda conexa ou medida de constrição relacionada à CCB nº 1.03251.0000724.25. 4. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência a ser designada. 6. Deverá constar no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC). 6.1. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §§ 8°, 9° e 10, do CPC). 7. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 9. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto