0003562-90.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003562-90.2026.8.26.0071 (apensado ao processo 3010396-15.2013.8.26.0071) (processo principal 3010396-15.2013.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Erika Montebugnoli - - Espólio de Luiz Carlos Montebugnoli - Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros - Vistos. Com efeito, o título judicial determinou especificamente a liquidação por arbitramento e a apuração da recomposição da reserva matemática por meio de estudo técnico atuarial (fls. 1117/1125 dos autos de conhecimento). Assim, não sendo possível ao juízo decidir de plano ante a manifesta divergência entre os cálculos apresentados pela parte autora e a impugnação deduzida pela requerida (fls. 106/112), DETERMINO a realização de perícia técnica atuarial e contábil. Para tanto, NOMEIO como Perito Judicial o(a) Dr(a). DIOGO NUNES PEREIRA - e-mail: diogonp1@hotmail.com, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, determino que o experto do juízo deverá apurar: (a) o valor das diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria/pensão em razão das verbas reconhecidas judicialmente, no período fixado no título executivo; (b) o valor da recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício, de responsabilidade do participante/beneficiário, com observância das bases técnicas, atuariais e regulamentares do plano; e (c) o saldo remanescente decorrente do cotejo entre tais grandezas, considerando eventuais aportes e contribuições efetivamente vertidos ao fundo previdenciário, tudo nos estritos limites do título executivo judicial transitado em julgado. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Na fase de liquidação de sentença, incumbe à parte devedora o adiantamento dos honorários periciais, conforme definido no Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, após depósito judicial dos honorários periciais pela requerida, o que deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o perito para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso fica advertida que deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da gratuidade da justiça. Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial e apresentem os respectivos pareceres técnicos de seus assistentes. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício de intimação ao perito. Intime(m)-se. - ADV: MAIRA BORGES FARIA (OAB 293119/SP), MAURÍCIO CARLOS BORGES (OAB 171584/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB 179369/SP), CLAUDIO CARVALHO ROMERO (OAB 322660/SP), YEDA COSTA FERNANDES DA SILVA (OAB 117114/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIKA MONTEBUGNOLI
Autor ESPóLIO DE LUIZ CARLOS MONTEBUGNOLI
Réu FUNDAçãO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YEDA COSTA FERNANDES DA SILVA
OAB: 117114/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
MAURÍCIO CARLOS BORGES
OAB: 171584/SP
MAIRA BORGES FARIA
OAB: 293119/SP
RENATA MOLLO DOS SANTOS
OAB: 179369/SP
CLAUDIO CARVALHO ROMERO
OAB: 322660/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003562-90.2026.8.26.0071 (apensado ao processo 3010396-15.2013.8.26.0071) (processo principal 3010396-15.2013.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Erika Montebugnoli - - Espólio de Luiz Carlos Montebugnoli - Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros - Vistos. Com efeito, o título judicial determinou especificamente a liquidação por arbitramento e a apuração da recomposição da reserva matemática por meio de estudo técnico atuarial (fls. 1117/1125 dos autos de conhecimento). Assim, não sendo possível ao juízo decidir de plano ante a manifesta divergência entre os cálculos apresentados pela parte autora e a impugnação deduzida pela requerida (fls. 106/112), DETERMINO a realização de perícia técnica atuarial e contábil. Para tanto, NOMEIO como Perito Judicial o(a) Dr(a). DIOGO NUNES PEREIRA - e-mail: diogonp1@hotmail.com, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, determino que o experto do juízo deverá apurar: (a) o valor das diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria/pensão em razão das verbas reconhecidas judicialmente, no período fixado no título executivo; (b) o valor da recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício, de responsabilidade do participante/beneficiário, com observância das bases técnicas, atuariais e regulamentares do plano; e (c) o saldo remanescente decorrente do cotejo entre tais grandezas, considerando eventuais aportes e contribuições efetivamente vertidos ao fundo previdenciário, tudo nos estritos limites do título executivo judicial transitado em julgado. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Na fase de liquidação de sentença, incumbe à parte devedora o adiantamento dos honorários periciais, conforme definido no Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, após depósito judicial dos honorários periciais pela requerida, o que deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o perito para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso fica advertida que deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da gratuidade da justiça. Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial e apresentem os respectivos pareceres técnicos de seus assistentes. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício de intimação ao perito. Intime(m)-se. - ADV: MAIRA BORGES FARIA (OAB 293119/SP), MAURÍCIO CARLOS BORGES (OAB 171584/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB 179369/SP), CLAUDIO CARVALHO ROMERO (OAB 322660/SP), YEDA COSTA FERNANDES DA SILVA (OAB 117114/SP)