0003561-49.2020.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Guaíra
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0003561-49.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): VIVIANE PINAFFI TEODORO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos etc... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Em vista do contido na peça de defesa da empresa Ré, faz-se mister a verificação sobre o tempo em que o(a) Autor(a) residiu nas proximidades da ETE e para o fim de descortinamento dos fatos, com esteio nos artigos 481/484, todos do Código de Processo Civil, determino a realização da inspeção judicial no imóvel objeto da lide. 2) Nomeio como Perito Judicial um dos Srs. Oficiais de Justiça lotados nesta Comarca de Guaíra/PR, que deverá elaborar o respectivo laudo pericial, respondendo-me os seguintes quesitos: 1. O autor reside atualmente no imóvel indicado na petição inicial? 2. Em caso positivo, desde quando, aproximadamente, o autor reside no referido imóvel? 3. Em caso negativo, o autor já residiu no imóvel? Em caso afirmativo, entre quais datas ou períodos, ainda que aproximados? 4. Quais elementos objetivos foram constatados no local que indiquem a residência ou a anterior residência do autor no imóvel? 5. Foram ouvidos vizinhos ou moradores da região acerca da ocupação do imóvel pelo autor? 6. Em caso positivo, informar: a) nome completo da pessoa ouvida, se possível; b) endereço ou forma de identificação; c) há quanto tempo conhece o imóvel e/ou o autor; d) qual o período em que afirma ter visto o autor residindo no local. 7. Há consenso entre os vizinhos ou pessoas ouvidas quanto ao período de residência do autor no imóvel? Em caso negativo, especificar as divergências constatadas. 8. Há indicação, por parte dos vizinhos ou demais pessoas ouvidas, de que o autor tenha se mudado do imóvel? Em caso afirmativo, informar a data ou período aproximado da mudança. 9. O imóvel se encontra atualmente ocupado? Em caso positivo, por quem? 10. Caso o autor não mais resida no local, foi possível apurar o período aproximado em que permaneceu no imóvel? 11. Foram apresentados espontaneamente documentos, correspondências, contas de consumo ou outros elementos aptos a indicar o período de residência do autor no imóvel? Em caso afirmativo, descrevê-los sucintamente. 12. Com base nas informações colhidas durante a diligência, qual o período de residência do autor no imóvel que pôde ser apurado, ainda que de forma aproximada, indicando as fontes de informação que embasam a conclusão. 3) Com a devolução da Inspeção Judicial, manifestem-se, em querendo, as Partes e no prazo comum de 15 dias. 4) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 5) Cumpra-se a Portaria 32/2023, naquilo que for pertinente. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. ____________Assinado Digitalmente___________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor VIVIANE PINAFFI TEODORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON EIJI HATAOKA
OAB: 33710/PR
BRUNA ARGANA DA SILVA HEIDEMANN
OAB: 95395/PR
RUBIA MARA CAMANA
OAB: 33897/PR
ADRIANO MARCOS MARCON
OAB: 35924/PR
MARCOS AURÉLIO COMUNELLO
OAB: 25393/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0003561-49.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): VIVIANE PINAFFI TEODORO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos etc... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Em vista do contido na peça de defesa da empresa Ré, faz-se mister a verificação sobre o tempo em que o(a) Autor(a) residiu nas proximidades da ETE e para o fim de descortinamento dos fatos, com esteio nos artigos 481/484, todos do Código de Processo Civil, determino a realização da inspeção judicial no imóvel objeto da lide. 2) Nomeio como Perito Judicial um dos Srs. Oficiais de Justiça lotados nesta Comarca de Guaíra/PR, que deverá elaborar o respectivo laudo pericial, respondendo-me os seguintes quesitos: 1. O autor reside atualmente no imóvel indicado na petição inicial? 2. Em caso positivo, desde quando, aproximadamente, o autor reside no referido imóvel? 3. Em caso negativo, o autor já residiu no imóvel? Em caso afirmativo, entre quais datas ou períodos, ainda que aproximados? 4. Quais elementos objetivos foram constatados no local que indiquem a residência ou a anterior residência do autor no imóvel? 5. Foram ouvidos vizinhos ou moradores da região acerca da ocupação do imóvel pelo autor? 6. Em caso positivo, informar: a) nome completo da pessoa ouvida, se possível; b) endereço ou forma de identificação; c) há quanto tempo conhece o imóvel e/ou o autor; d) qual o período em que afirma ter visto o autor residindo no local. 7. Há consenso entre os vizinhos ou pessoas ouvidas quanto ao período de residência do autor no imóvel? Em caso negativo, especificar as divergências constatadas. 8. Há indicação, por parte dos vizinhos ou demais pessoas ouvidas, de que o autor tenha se mudado do imóvel? Em caso afirmativo, informar a data ou período aproximado da mudança. 9. O imóvel se encontra atualmente ocupado? Em caso positivo, por quem? 10. Caso o autor não mais resida no local, foi possível apurar o período aproximado em que permaneceu no imóvel? 11. Foram apresentados espontaneamente documentos, correspondências, contas de consumo ou outros elementos aptos a indicar o período de residência do autor no imóvel? Em caso afirmativo, descrevê-los sucintamente. 12. Com base nas informações colhidas durante a diligência, qual o período de residência do autor no imóvel que pôde ser apurado, ainda que de forma aproximada, indicando as fontes de informação que embasam a conclusão. 3) Com a devolução da Inspeção Judicial, manifestem-se, em querendo, as Partes e no prazo comum de 15 dias. 4) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 5) Cumpra-se a Portaria 32/2023, naquilo que for pertinente. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. ____________Assinado Digitalmente___________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO