Detalhe do processo

0003561-32.2014.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003561-32.2014.8.16.0095 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STAFIM EXECUÇÕES DE OBRAS LTDA (mov. 329.1) contra a sentença de mérito proferida no mov. 326.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Irati/PR ao pagamento de R$ 445.499,15 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais (30% para a autora e 70% para o réu). Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese: 1. Omissão: A sentença se limitou a deferir o pagamento das notas fiscais já empenhadas e liquidadas, omitindo-se quanto aos valores "a empenhar" referentes a serviços efetivamente prestados e comprovados pela perícia nas obras dos Barracões Industriais, da Quadra de Esportes, do Centro do Idoso e da Creche Canisianas, o que totalizaria um saldo omitido de R$ 340.201,37. Sustenta que o pedido inicial abrange a totalidade dos serviços prestados e que a exclusão desses valores gera enriquecimento ilícito do Município. 2. Obscuridade: A distribuição da sucumbência restou obscura, uma vez que o feito tramitou por mais de 11 anos e restou comprovado que a embargante realizou as obras, devendo o Município responder pela totalidade das verbas sucumbenciais. Intimado, o MUNICÍPIO DE IRATI/PR apresentou contrarrazões no mov. 333.1, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que não há omissão ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não colhem provimento. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Code Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Nenhum desses vícios se faz presente na decisão embargada. 2.1. Da inexistência de Omissão (Saldos a Empenhar). A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não condenar o Município ao pagamento dos "saldos contratuais a empenhar" que, segundo ela, correspondem a serviços executados e comprovados na perícia técnica, totalizando R$ 340.201,37. No entanto, ao contrário do alegado, não há omissão. A sentença abordou de forma exaustiva a necessidade de observância dos estágios da despesa pública estabelecidos pela Lei nº 4.320/64 (empenho, liquidação e pagamento), destacando que a cobrança contra a Fazenda Pública exige a prova da liquidação da despesa, ou seja, a verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base títulos e comprovantes da prestação efetiva do serviço. Consta expressamente da fundamentação da sentença (mov. 326.1): O laudo pericial (ev. 241.1) e suas complementações (evs. 261.1, 275.1 e 287.1) foram esclarecedores quanto ao valor liquidado, o qual foi questionado pelo Município, corrigido pelo perito e aceito por ambas as partes. [...] na petição de ev. 268.1, o requerido impugna o laudo inicial, apontando uma falha grave na metodologia do perito, pois ele estava considerando como dívida o 'saldo de contrato' ou 'empenho global', e não o 'empenho liquidado' [...]. Acolhendo a impugnação do requerido, o Perito refez seus cálculos (ev. 275.1), ocasião em que adotou a premissa correta da Lei nº 4.320/64, excluindo os valores de empenho sem liquidação e passou a considerar como devidos apenas os valores que correspondiam a serviços medidos, com nota fiscal e não pagos. Verifica-se, portanto, que o Juízo rejeitou de forma fundamentada a inclusão dos "saldos contratuais a empenhar" (valores globais de contrato sem a devida liquidação administrativa/fiscal nos moldes da Lei nº 4.320/64), acolhendo o cálculo do laudo complementar de mov. 275.1, que fixou a despesa liquidada e não paga em R$ 584.459,25 (sobre a qual foram aplicados os abatimentos da Nota Fiscal nº 152 e da penhora trabalhista). O inconformismo da embargante contra a exclusão dos valores "a empenhar" reflete mera discordância com a tese jurídica e contábil adotada pela sentença. A pretensão de reforma da decisão quanto ao critério de apuração do débito deve ser veiculada por meio de recurso de Apelação, e não pela via estreita dos aclaratórios, que não se prestam ao reexame do mérito. 2.2. Da inexistência de Obscuridade (Sucumbência). A embargante aponta obscuridade na condenação recíproca das verbas de sucumbência, argumentando que venceu a demanda e o processo durou mais de uma década. Novamente, sem razão. A distribuição dos ônus sucumbenciais seguiu estritamente o disposto no artigo 86, do Código de Processo Civil (sucumbência recíproca). A embargante postulou na petição inicial a condenação do Município ao pagamento de R$ 808.440,39 (mov. 1.1). Contudo, a sentença acolheu parcialmente os pedidos e fixou a condenação em R$ 445.499,15, o que, extreme de dúvida, denota a sucumbência recíproca. Havendo decaimento expressivo de ambas as partes, a distribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios (30% para a autora e 70% para o réu) reflete a exata proporção de vitória e derrota de cada litigante, inexistindo qualquer obscuridade ou contradição na aplicação do critério legal. O tempo de tramitação do processo, por si só, não afasta a regra da sucumbência recíproca quando há acolhimento apenas parcial dos pedidos iniciais. Portanto, diante da ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por STAFIM EXECUÇÕES DE OBRAS LTDA (mov. 329.1), mantendo a sentença de mov. 326.1 tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, 09 de julho de 2026. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE IRATI/PR

Autor STAFIM EXECUçõES DE OBRAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA CRISTINA BISTON MENDES

OAB: 60223/PR

GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO

OAB: 54606/PR

HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA

OAB: 113198/PR

SABRINA LAÍS BUENO VERETA

OAB: 114663/PR

HARRY CRISTHIAN EMANUEL CZELUSNIAK

OAB: 35525/PR

JOAO LUCAS GOMES DA SILVA

OAB: 116332/PR

NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI

OAB: 27521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003561-32.2014.8.16.0095 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STAFIM EXECUÇÕES DE OBRAS LTDA (mov. 329.1) contra a sentença de mérito proferida no mov. 326.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Irati/PR ao pagamento de R$ 445.499,15 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais (30% para a autora e 70% para o réu). Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese: 1. Omissão: A sentença se limitou a deferir o pagamento das notas fiscais já empenhadas e liquidadas, omitindo-se quanto aos valores "a empenhar" referentes a serviços efetivamente prestados e comprovados pela perícia nas obras dos Barracões Industriais, da Quadra de Esportes, do Centro do Idoso e da Creche Canisianas, o que totalizaria um saldo omitido de R$ 340.201,37. Sustenta que o pedido inicial abrange a totalidade dos serviços prestados e que a exclusão desses valores gera enriquecimento ilícito do Município. 2. Obscuridade: A distribuição da sucumbência restou obscura, uma vez que o feito tramitou por mais de 11 anos e restou comprovado que a embargante realizou as obras, devendo o Município responder pela totalidade das verbas sucumbenciais. Intimado, o MUNICÍPIO DE IRATI/PR apresentou contrarrazões no mov. 333.1, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que não há omissão ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não colhem provimento. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Code Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Nenhum desses vícios se faz presente na decisão embargada. 2.1. Da inexistência de Omissão (Saldos a Empenhar). A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não condenar o Município ao pagamento dos "saldos contratuais a empenhar" que, segundo ela, correspondem a serviços executados e comprovados na perícia técnica, totalizando R$ 340.201,37. No entanto, ao contrário do alegado, não há omissão. A sentença abordou de forma exaustiva a necessidade de observância dos estágios da despesa pública estabelecidos pela Lei nº 4.320/64 (empenho, liquidação e pagamento), destacando que a cobrança contra a Fazenda Pública exige a prova da liquidação da despesa, ou seja, a verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base títulos e comprovantes da prestação efetiva do serviço. Consta expressamente da fundamentação da sentença (mov. 326.1): O laudo pericial (ev. 241.1) e suas complementações (evs. 261.1, 275.1 e 287.1) foram esclarecedores quanto ao valor liquidado, o qual foi questionado pelo Município, corrigido pelo perito e aceito por ambas as partes. [...] na petição de ev. 268.1, o requerido impugna o laudo inicial, apontando uma falha grave na metodologia do perito, pois ele estava considerando como dívida o 'saldo de contrato' ou 'empenho global', e não o 'empenho liquidado' [...]. Acolhendo a impugnação do requerido, o Perito refez seus cálculos (ev. 275.1), ocasião em que adotou a premissa correta da Lei nº 4.320/64, excluindo os valores de empenho sem liquidação e passou a considerar como devidos apenas os valores que correspondiam a serviços medidos, com nota fiscal e não pagos. Verifica-se, portanto, que o Juízo rejeitou de forma fundamentada a inclusão dos "saldos contratuais a empenhar" (valores globais de contrato sem a devida liquidação administrativa/fiscal nos moldes da Lei nº 4.320/64), acolhendo o cálculo do laudo complementar de mov. 275.1, que fixou a despesa liquidada e não paga em R$ 584.459,25 (sobre a qual foram aplicados os abatimentos da Nota Fiscal nº 152 e da penhora trabalhista). O inconformismo da embargante contra a exclusão dos valores "a empenhar" reflete mera discordância com a tese jurídica e contábil adotada pela sentença. A pretensão de reforma da decisão quanto ao critério de apuração do débito deve ser veiculada por meio de recurso de Apelação, e não pela via estreita dos aclaratórios, que não se prestam ao reexame do mérito. 2.2. Da inexistência de Obscuridade (Sucumbência). A embargante aponta obscuridade na condenação recíproca das verbas de sucumbência, argumentando que venceu a demanda e o processo durou mais de uma década. Novamente, sem razão. A distribuição dos ônus sucumbenciais seguiu estritamente o disposto no artigo 86, do Código de Processo Civil (sucumbência recíproca). A embargante postulou na petição inicial a condenação do Município ao pagamento de R$ 808.440,39 (mov. 1.1). Contudo, a sentença acolheu parcialmente os pedidos e fixou a condenação em R$ 445.499,15, o que, extreme de dúvida, denota a sucumbência recíproca. Havendo decaimento expressivo de ambas as partes, a distribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios (30% para a autora e 70% para o réu) reflete a exata proporção de vitória e derrota de cada litigante, inexistindo qualquer obscuridade ou contradição na aplicação do critério legal. O tempo de tramitação do processo, por si só, não afasta a regra da sucumbência recíproca quando há acolhimento apenas parcial dos pedidos iniciais. Portanto, diante da ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por STAFIM EXECUÇÕES DE OBRAS LTDA (mov. 329.1), mantendo a sentença de mov. 326.1 tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, 09 de julho de 2026. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado