Detalhe do processo

0003560-97.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003560-97.2025.8.16.0083 Processo: 0003560-97.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$126.153,10 Autor(s): AXA SEGUROS S.A. representado(a) por HEE E HEE ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): Transportes Rodoviário Lucesi LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO AXA SEGUROS S.A. ajuizou ação de ressarcimento em face de TRANSPORTES RODOVIÁRIO LUCESI LTDA., alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro com empresa integrante do grupo COFCO e que, em razão de sinistro ocorrido em 13/07/2024, na BR-163, km 1.021, em Terra Nova do Norte/MT, indenizou sua segurada pelos prejuízos materiais causados à carga de milho transportada por terceiro, conforme petição inicial de mov. 1.1. Sustentou que o acidente foi ocasionado por condutor vinculado à ré, que conduzia o veículo Scania/R500 A6X4, placa OAW-2500, com semirreboques atrelados, e teria realizado ultrapassagem indevida, retornando bruscamente à faixa de rolamento e fechando a passagem do caminhão Scania/R440 A6X4, placa BEN-8590, que transportava a carga segurada, o que ocasionou saída do leito carroçável, tombamento, derramamento da carga e capotamento. A autora afirmou ter pago à segurada a importância de R$ 126.153,10, conforme comprovante de pagamento de mov. 1.19 e termo de quitação de mov. 1.20, razão pela qual, sub-rogada nos direitos da segurada, requereu a condenação da ré ao ressarcimento integral do valor desembolsado, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. Com a inicial, foram juntados, entre outros documentos, a apólice de seguro de mov. 1.8, a NF-e de baixa de estoque por perda, roubo ou deterioração de mov. 1.9, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal de mov. 1.12, a ficha de análise/regulação de mov. 1.15, o relatório/certificado de vistoria de mov. 1.17, as fotografias da vistoria de mov. 1.18, o comprovante de pagamento de mov. 1.19 e o termo de quitação de mov. 1.20. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 42.1. Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa, ausência de sub-rogação válida, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, conexão e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, ausência de prova segura da culpa exclusiva de seu motorista, fragilidade dos documentos unilaterais, ausência de prova técnica judicial, culpa concorrente do transportador da carga, ausência de tacógrafo, insuficiência da prova relativa ao dano e impugnação ao valor cobrado. A autora especificou provas no mov. 51.1, indicando prova testemunhal, especialmente a oitiva do motorista Valdemir Teotonio, condutor do veículo tombado, e reiterando a pretensão de produção de novos documentos, expedição de ofícios, perícia e demais provas necessárias ao deslinde da demanda. Sobreveio decisão de saneamento no mov. 76.1, pela qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos: i) a causa do acidente e a eventual culpa exclusiva ou concorrente das partes; e ii) a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados, bem como o eventual dever de ressarcimento ou reparação por parte da ré. Também foram indeferidos os pedidos de prova pericial contábil, metrológica e de apuração da dinâmica do acidente, bem como os pedidos de exibição incidental de documentos e expedição de ofícios. Posteriormente, a ré apresentou manifestação no mov. 79.1, informando a impossibilidade de localização do processo anteriormente indicado como conexo e desistindo expressamente da preliminar de conexão suscitada na contestação. A autora apresentou alegações finais no mov. 85.1, sustentando a procedência total da demanda, com base na conclusão do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da PRF, na validade da apólice, no pagamento da indenização e na sub-rogação legal. A ré apresentou memoriais finais no mov. 98.1, reiterando a improcedência da demanda, a fragilidade da prova quanto à culpa exclusiva, a ausência de prova técnica sobre a dinâmica do acidente, a insuficiência da comprovação do quantum indenizatório e a necessidade de aplicação rigorosa do ônus da prova. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente diante do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal de mov. 1.12, da documentação securitária de movs. 1.8, 1.19 e 1.20, da documentação fiscal de mov. 1.9, da ficha de análise de mov. 1.15, do relatório de vistoria de mov. 1.17 e das fotografias de mov. 1.18. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa já foram apreciadas e rejeitadas por ocasião da decisão saneadora de mov. 76.1, nos termos do art. 357 do CPC. A preliminar de conexão, por sua vez, foi expressamente retirada pela ré no mov. 79.1, razão pela qual resta prejudicada sua análise. A controvérsia de mérito consiste em verificar: a) a responsabilidade civil da ré pelo acidente; b) o nexo causal entre a conduta atribuída ao motorista da ré e os danos suportados pela carga segurada; c) a extensão do prejuízo; e d) o direito regressivo da seguradora autora, na qualidade de sub-rogada. 2.1. Da responsabilidade civil da ré A responsabilidade civil exige, como regra, a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, enquanto o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem por ato ilícito fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, mov. 1.12, é conclusivo quanto à dinâmica do acidente. O documento registra que, em 13/07/2024, por volta das 08h15, no km 1.021 da BR-163, em Terra Nova do Norte/MT, ocorreu acidente do tipo saída do leito carroçável, seguido de derramamento de carga e capotamento, envolvendo o veículo V1, Scania/R440 A6X4, placa BEN-8590, com semirreboques atrelados, e o veículo V2, Scania/R500 A6X4, placa OAW-2500, de propriedade da ré, também com semirreboques atrelados. Segundo a narrativa técnica do LPAT, V1 e V2 trafegavam no sentido crescente da rodovia, quando V2 iniciou ultrapassagem em local de linha contínua/seccionada, sendo que a linha contínua não permitia a ultrapassagem pelo V2. No final da manobra, diante da aproximação de outro veículo em sentido contrário, V2 retornou à faixa de rolamento e fechou a passagem de V1, que saiu do leito carroçável, tombou, derramou a carga de milho e capotou. O laudo concluiu expressamente que o fator principal do acidente foi “ULTRAPASSAGEM INDEVIDA”, ação realizada por V2. Também consta que o condutor do V2 foi autuado por ultrapassagem indevida e por forçar passagem entre veículos. O documento público elaborado pela Polícia Rodoviária Federal goza de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando fundado em vestígios materiais identificados no local do acidente, em croqui, em imagens e em informações colhidas por agente público no exercício de suas atribuições. Incumbia à ré produzir elemento probatório idôneo capaz de infirmar a conclusão técnica do LPAT, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A versão técnica da PRF é corroborada pela ficha de análise de mov. 1.15, a qual reproduz a declaração do motorista do veículo transportador da carga e informa que o condutor conduzia normalmente o veículo quando se deparou com situação de risco, realizou manobra defensiva, houve colisão no retrovisor e o veículo perdeu o controle direcional, vindo a tombar às margens da rodovia. O relatório/certificado de vistoria de mov. 1.17 também confirma que o sinistro envolveu o transporte nacional rodoviário de 50.280 kg de milho em grãos, realizado por veículo BEN-8590/AJX-2829/AJX-3402/AJX-3423, e que, após o acidente, a mercadoria se encontrava derramada/dispersa pelo local, com sujidade, contaminação e falta por dispersão. As fotografias de mov. 1.18, por sua vez, corroboram visualmente a ocorrência do tombamento do veículo transportador, o derramamento/resgate da carga, a utilização de vigilância, equipe de apoio, big bags, transbordo e posterior armazenamento da mercadoria. A conduta descrita no LPAT viola as regras de cautela exigidas no trânsito, em especial os arts. 26, I, 28, 29, II, 34 e 203 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o motorista deve abster-se de ato que constitua perigo ao trânsito, manter domínio do veículo, guardar distância de segurança e somente realizar manobra quando puder fazê-la sem risco aos demais usuários da via. Desse modo, estão suficientemente demonstrados a conduta culposa do preposto da ré, o nexo causal e o dano, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo sinistro, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.2. Da sub-rogação da seguradora A autora pleiteia o ressarcimento na qualidade de seguradora sub-rogada. Considerando que o sinistro ocorreu em 13/07/2024 e o pagamento securitário ocorreu em 05/11/2024, aplica-se ao caso o regime jurídico então vigente, em especial o art. 786 do Código Civil, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. O referido dispositivo encontra-se atualmente revogado pela Lei nº 15.040/2024, mas era a norma material aplicável ao tempo dos fatos e do pagamento. A apólice de mov. 1.8 demonstra a existência de contrato de seguro com vigência de 31/03/2024 a 31/03/2025, contemplando transporte de grãos, dentre eles milho, e incluindo COFCO International Brasil S.A. e empresas do grupo como seguradas/cosseguradas. O termo de quitação de mov. 1.20 indica o sinistro nº 177297/0122605359, a apólice nº 02852.2024.0001.0622.0002506, a cobertura Básica Ampla A, a ocorrência de 13/07/2024, o prejuízo apurado de R$ 126.678,06, a franquia/participação obrigatória de R$ 524,96 e o valor indenizável de R$ 126.153,10, constando cláusula expressa de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações decorrentes do evento. O efetivo desembolso foi comprovado pelo documento de mov. 1.19, que registra pagamento pela AXA Seguros S.A., em 05/11/2024, no valor de R$ 126.153,10, em favor de COFCO International Brasil S.A. Assim, restou demonstrado que a autora indenizou a segurada e, por consequência, sub-rogou-se nos direitos desta contra o causador do dano, nos limites do valor efetivamente pago, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. 3. Do quantum indenizatório A ré impugnou o valor cobrado, sustentando que a documentação fiscal indicaria valor inferior aos R$ 126.153,10 pleiteados e que inexistiria memória de cálculo suficiente para justificar o montante, especialmente quanto a diferença de peso, preço unitário, salvados, franquia e despesas indenizadas, conforme contestação de mov. 42.1 e memoriais finais de mov. 98.1. A impugnação, contudo, não procede. É certo que a ficha de análise de mov. 1.15 apontou, com base na DANFE nº 032435, o valor inicial do embarque/importância segurada de R$ 77.431,20 e, naquele momento, fixou o prejuízo em R$ 77.431,20. Todavia, a análise do conjunto documental demonstra que o valor final indenizado decorreu da regulação securitária posterior, a qual considerou, entre outros elementos, a NF-e nº 0032457, juntada no mov. 1.9, emitida em 24/07/2024, com natureza de operação “baixa de estoque por perda, roubo ou deterioração”, expressamente vinculada à carga sinistrada e ao Boletim/LPAT nº 24039560B01. A NF-e nº 0032457, mov. 1.9, indica valor total dos produtos de R$ 104.991,46, ICMS de R$ 17.848,55 e referência expressa à carga sinistrada total, originada da nota fiscal de remessa para formação de lote nº 32435, série 1, emitida em 11/07/2024, constando, ainda, valor para efeito de indenização de R$ 4,284/kg. Já o termo de quitação de mov. 1.20 aponta prejuízo apurado de R$ 126.678,06, dedução de franquia/participação obrigatória de R$ 524,96 e valor indenizável de R$ 126.153,10. O comprovante de pagamento de mov. 1.19 confirma o desembolso desse exato valor pela seguradora. A diferença entre a referência inicial constante da ficha de análise de mov. 1.15 e o valor final indenizado não afasta a liquidez do crédito regressivo, pois a ficha de análise era etapa da regulação, ao passo que o termo de quitação de mov. 1.20 e o comprovante de pagamento de mov. 1.19 representam a liquidação final do sinistro. Além disso, a NF-e de baixa de mov. 1.9 demonstra que o valor de R$ 77.431,20 da nota de remessa não foi o único parâmetro utilizado na indenização, uma vez que a baixa por perda/deterioração da carga sinistrada considerou valor total dos produtos de R$ 104.991,46 e ICMS de R$ 17.848,55, valores compatíveis com a composição do prejuízo final indicado no termo de quitação. Registre-se, ainda, que o relatório/certificado de vistoria de mov. 1.17 e a ficha de análise de mov. 1.15 registraram a perda/avaria da carga em razão de sujidade, contaminação e dispersão, bem como as providências de resgate, armazenamento e destinação da mercadoria remanescente. As fotografias de mov. 1.18 reforçam visualmente essas conclusões, pois demonstram o veículo tombado, a carga derramada e as providências de salvamento, acondicionamento em big bags, transbordo e depósito. A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil, e as perdas e danos abrangem aquilo que efetivamente se perdeu, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. No caso, o dano indenizado pela seguradora está suficientemente comprovado pelo conjunto formado pela documentação fiscal, pela regulação do sinistro, pelo termo de quitação e pelo comprovante de pagamento. Não se verifica enriquecimento sem causa da autora, pois a seguradora busca apenas o ressarcimento do montante efetivamente desembolsado à segurada, dentro do limite do contrato de seguro e em razão de evento cuja responsabilidade foi atribuída à ré. Também não há prova suficiente de salvados aproveitáveis ou de valor residual a ser abatido do montante indenizado, ônus que competia à ré demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da prova documental apresentada pela autora. Quanto à cláusula de dispensa de regresso mencionada pela ré, a própria apólice de mov. 1.8 prevê que não haverá, sob qualquer hipótese, dispensa do direito de regresso nos riscos amparados por seguro obrigatório. Ademais, o acidente decorreu de tombamento em transporte rodoviário de carga, hipótese relacionada ao risco típico da atividade de transporte, não se tratando de situação apta a afastar o direito regressivo da seguradora autora contra terceiro causador do dano. Desse modo, comprovados o ato ilícito, o dano, o nexo causal, o pagamento securitário e a sub-rogação, deve a ré ressarcir integralmente a autora no valor de R$ 126.153,10. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AXA SEGUROS S.A. em face de TRANSPORTES RODOVIÁRIO LUCESI LTDA., para condenar a ré ao pagamento de R$ 126.153,10, correspondente ao valor efetivamente indenizado pela seguradora à segurada, conforme comprovante de pagamento de mov. 1.19 e termo de quitação de mov. 1.20. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso, conforme comprovante de pagamento de mov. 1.19, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice do IPCA, desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Observe-se eventual justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AXA SEGUROS S.A.

Réu TRANSPORTES RODOVIáRIO LUCESI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA CARAJILESCOV PIRES

OAB: 339839/SP

ANDREIA MESQUITA DA SILVA

OAB: 15209/MT

MARCELO DA SILVA LIMA

OAB: 4272/MT

JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA

OAB: 17783/MT

RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA

OAB: 21465/MT

BARBARA LAGES NONATO

OAB: 172583/MG

WALTER ROBERTO LODI HEE

OAB: 104358/SP

DANIEL DA COSTA GARCIA

OAB: 9478/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003560-97.2025.8.16.0083 Processo: 0003560-97.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$126.153,10 Autor(s): AXA SEGUROS S.A. representado(a) por HEE E HEE ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): Transportes Rodoviário Lucesi LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO AXA SEGUROS S.A. ajuizou ação de ressarcimento em face de TRANSPORTES RODOVIÁRIO LUCESI LTDA., alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro com empresa integrante do grupo COFCO e que, em razão de sinistro ocorrido em 13/07/2024, na BR-163, km 1.021, em Terra Nova do Norte/MT, indenizou sua segurada pelos prejuízos materiais causados à carga de milho transportada por terceiro, conforme petição inicial de mov. 1.1. Sustentou que o acidente foi ocasionado por condutor vinculado à ré, que conduzia o veículo Scania/R500 A6X4, placa OAW-2500, com semirreboques atrelados, e teria realizado ultrapassagem indevida, retornando bruscamente à faixa de rolamento e fechando a passagem do caminhão Scania/R440 A6X4, placa BEN-8590, que transportava a carga segurada, o que ocasionou saída do leito carroçável, tombamento, derramamento da carga e capotamento. A autora afirmou ter pago à segurada a importância de R$ 126.153,10, conforme comprovante de pagamento de mov. 1.19 e termo de quitação de mov. 1.20, razão pela qual, sub-rogada nos direitos da segurada, requereu a condenação da ré ao ressarcimento integral do valor desembolsado, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. Com a inicial, foram juntados, entre outros documentos, a apólice de seguro de mov. 1.8, a NF-e de baixa de estoque por perda, roubo ou deterioração de mov. 1.9, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal de mov. 1.12, a ficha de análise/regulação de mov. 1.15, o relatório/certificado de vistoria de mov. 1.17, as fotografias da vistoria de mov. 1.18, o comprovante de pagamento de mov. 1.19 e o termo de quitação de mov. 1.20. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 42.1. Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa, ausência de sub-rogação válida, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, conexão e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, ausência de prova segura da culpa exclusiva de seu motorista, fragilidade dos documentos unilaterais, ausência de prova técnica judicial, culpa concorrente do transportador da carga, ausência de tacógrafo, insuficiência da prova relativa ao dano e impugnação ao valor cobrado. A autora especificou provas no mov. 51.1, indicando prova testemunhal, especialmente a oitiva do motorista Valdemir Teotonio, condutor do veículo tombado, e reiterando a pretensão de produção de novos documentos, expedição de ofícios, perícia e demais provas necessárias ao deslinde da demanda. Sobreveio decisão de saneamento no mov. 76.1, pela qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos: i) a causa do acidente e a eventual culpa exclusiva ou concorrente das partes; e ii) a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados, bem como o eventual dever de ressarcimento ou reparação por parte da ré. Também foram indeferidos os pedidos de prova pericial contábil, metrológica e de apuração da dinâmica do acidente, bem como os pedidos de exibição incidental de documentos e expedição de ofícios. Posteriormente, a ré apresentou manifestação no mov. 79.1, informando a impossibilidade de localização do processo anteriormente indicado como conexo e desistindo expressamente da preliminar de conexão suscitada na contestação. A autora apresentou alegações finais no mov. 85.1, sustentando a procedência total da demanda, com base na conclusão do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da PRF, na validade da apólice, no pagamento da indenização e na sub-rogação legal. A ré apresentou memoriais finais no mov. 98.1, reiterando a improcedência da demanda, a fragilidade da prova quanto à culpa exclusiva, a ausência de prova técnica sobre a dinâmica do acidente, a insuficiência da comprovação do quantum indenizatório e a necessidade de aplicação rigorosa do ônus da prova. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente diante do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal de mov. 1.12, da documentação securitária de movs. 1.8, 1.19 e 1.20, da documentação fiscal de mov. 1.9, da ficha de análise de mov. 1.15, do relatório de vistoria de mov. 1.17 e das fotografias de mov. 1.18. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa já foram apreciadas e rejeitadas por ocasião da decisão saneadora de mov. 76.1, nos termos do art. 357 do CPC. A preliminar de conexão, por sua vez, foi expressamente retirada pela ré no mov. 79.1, razão pela qual resta prejudicada sua análise. A controvérsia de mérito consiste em verificar: a) a responsabilidade civil da ré pelo acidente; b) o nexo causal entre a conduta atribuída ao motorista da ré e os danos suportados pela carga segurada; c) a extensão do prejuízo; e d) o direito regressivo da seguradora autora, na qualidade de sub-rogada. 2.1. Da responsabilidade civil da ré A responsabilidade civil exige, como regra, a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, enquanto o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem por ato ilícito fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, mov. 1.12, é conclusivo quanto à dinâmica do acidente. O documento registra que, em 13/07/2024, por volta das 08h15, no km 1.021 da BR-163, em Terra Nova do Norte/MT, ocorreu acidente do tipo saída do leito carroçável, seguido de derramamento de carga e capotamento, envolvendo o veículo V1, Scania/R440 A6X4, placa BEN-8590, com semirreboques atrelados, e o veículo V2, Scania/R500 A6X4, placa OAW-2500, de propriedade da ré, também com semirreboques atrelados. Segundo a narrativa técnica do LPAT, V1 e V2 trafegavam no sentido crescente da rodovia, quando V2 iniciou ultrapassagem em local de linha contínua/seccionada, sendo que a linha contínua não permitia a ultrapassagem pelo V2. No final da manobra, diante da aproximação de outro veículo em sentido contrário, V2 retornou à faixa de rolamento e fechou a passagem de V1, que saiu do leito carroçável, tombou, derramou a carga de milho e capotou. O laudo concluiu expressamente que o fator principal do acidente foi “ULTRAPASSAGEM INDEVIDA”, ação realizada por V2. Também consta que o condutor do V2 foi autuado por ultrapassagem indevida e por forçar passagem entre veículos. O documento público elaborado pela Polícia Rodoviária Federal goza de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando fundado em vestígios materiais identificados no local do acidente, em croqui, em imagens e em informações colhidas por agente público no exercício de suas atribuições. Incumbia à ré produzir elemento probatório idôneo capaz de infirmar a conclusão técnica do LPAT, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A versão técnica da PRF é corroborada pela ficha de análise de mov. 1.15, a qual reproduz a declaração do motorista do veículo transportador da carga e informa que o condutor conduzia normalmente o veículo quando se deparou com situação de risco, realizou manobra defensiva, houve colisão no retrovisor e o veículo perdeu o controle direcional, vindo a tombar às margens da rodovia. O relatório/certificado de vistoria de mov. 1.17 também confirma que o sinistro envolveu o transporte nacional rodoviário de 50.280 kg de milho em grãos, realizado por veículo BEN-8590/AJX-2829/AJX-3402/AJX-3423, e que, após o acidente, a mercadoria se encontrava derramada/dispersa pelo local, com sujidade, contaminação e falta por dispersão. As fotografias de mov. 1.18, por sua vez, corroboram visualmente a ocorrência do tombamento do veículo transportador, o derramamento/resgate da carga, a utilização de vigilância, equipe de apoio, big bags, transbordo e posterior armazenamento da mercadoria. A conduta descrita no LPAT viola as regras de cautela exigidas no trânsito, em especial os arts. 26, I, 28, 29, II, 34 e 203 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o motorista deve abster-se de ato que constitua perigo ao trânsito, manter domínio do veículo, guardar distância de segurança e somente realizar manobra quando puder fazê-la sem risco aos demais usuários da via. Desse modo, estão suficientemente demonstrados a conduta culposa do preposto da ré, o nexo causal e o dano, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo sinistro, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.2. Da sub-rogação da seguradora A autora pleiteia o ressarcimento na qualidade de seguradora sub-rogada. Considerando que o sinistro ocorreu em 13/07/2024 e o pagamento securitário ocorreu em 05/11/2024, aplica-se ao caso o regime jurídico então vigente, em especial o art. 786 do Código Civil, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. O referido dispositivo encontra-se atualmente revogado pela Lei nº 15.040/2024, mas era a norma material aplicável ao tempo dos fatos e do pagamento. A apólice de mov. 1.8 demonstra a existência de contrato de seguro com vigência de 31/03/2024 a 31/03/2025, contemplando transporte de grãos, dentre eles milho, e incluindo COFCO International Brasil S.A. e empresas do grupo como seguradas/cosseguradas. O termo de quitação de mov. 1.20 indica o sinistro nº 177297/0122605359, a apólice nº 02852.2024.0001.0622.0002506, a cobertura Básica Ampla A, a ocorrência de 13/07/2024, o prejuízo apurado de R$ 126.678,06, a franquia/participação obrigatória de R$ 524,96 e o valor indenizável de R$ 126.153,10, constando cláusula expressa de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações decorrentes do evento. O efetivo desembolso foi comprovado pelo documento de mov. 1.19, que registra pagamento pela AXA Seguros S.A., em 05/11/2024, no valor de R$ 126.153,10, em favor de COFCO International Brasil S.A. Assim, restou demonstrado que a autora indenizou a segurada e, por consequência, sub-rogou-se nos direitos desta contra o causador do dano, nos limites do valor efetivamente pago, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. 3. Do quantum indenizatório A ré impugnou o valor cobrado, sustentando que a documentação fiscal indicaria valor inferior aos R$ 126.153,10 pleiteados e que inexistiria memória de cálculo suficiente para justificar o montante, especialmente quanto a diferença de peso, preço unitário, salvados, franquia e despesas indenizadas, conforme contestação de mov. 42.1 e memoriais finais de mov. 98.1. A impugnação, contudo, não procede. É certo que a ficha de análise de mov. 1.15 apontou, com base na DANFE nº 032435, o valor inicial do embarque/importância segurada de R$ 77.431,20 e, naquele momento, fixou o prejuízo em R$ 77.431,20. Todavia, a análise do conjunto documental demonstra que o valor final indenizado decorreu da regulação securitária posterior, a qual considerou, entre outros elementos, a NF-e nº 0032457, juntada no mov. 1.9, emitida em 24/07/2024, com natureza de operação “baixa de estoque por perda, roubo ou deterioração”, expressamente vinculada à carga sinistrada e ao Boletim/LPAT nº 24039560B01. A NF-e nº 0032457, mov. 1.9, indica valor total dos produtos de R$ 104.991,46, ICMS de R$ 17.848,55 e referência expressa à carga sinistrada total, originada da nota fiscal de remessa para formação de lote nº 32435, série 1, emitida em 11/07/2024, constando, ainda, valor para efeito de indenização de R$ 4,284/kg. Já o termo de quitação de mov. 1.20 aponta prejuízo apurado de R$ 126.678,06, dedução de franquia/participação obrigatória de R$ 524,96 e valor indenizável de R$ 126.153,10. O comprovante de pagamento de mov. 1.19 confirma o desembolso desse exato valor pela seguradora. A diferença entre a referência inicial constante da ficha de análise de mov. 1.15 e o valor final indenizado não afasta a liquidez do crédito regressivo, pois a ficha de análise era etapa da regulação, ao passo que o termo de quitação de mov. 1.20 e o comprovante de pagamento de mov. 1.19 representam a liquidação final do sinistro. Além disso, a NF-e de baixa de mov. 1.9 demonstra que o valor de R$ 77.431,20 da nota de remessa não foi o único parâmetro utilizado na indenização, uma vez que a baixa por perda/deterioração da carga sinistrada considerou valor total dos produtos de R$ 104.991,46 e ICMS de R$ 17.848,55, valores compatíveis com a composição do prejuízo final indicado no termo de quitação. Registre-se, ainda, que o relatório/certificado de vistoria de mov. 1.17 e a ficha de análise de mov. 1.15 registraram a perda/avaria da carga em razão de sujidade, contaminação e dispersão, bem como as providências de resgate, armazenamento e destinação da mercadoria remanescente. As fotografias de mov. 1.18 reforçam visualmente essas conclusões, pois demonstram o veículo tombado, a carga derramada e as providências de salvamento, acondicionamento em big bags, transbordo e depósito. A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil, e as perdas e danos abrangem aquilo que efetivamente se perdeu, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. No caso, o dano indenizado pela seguradora está suficientemente comprovado pelo conjunto formado pela documentação fiscal, pela regulação do sinistro, pelo termo de quitação e pelo comprovante de pagamento. Não se verifica enriquecimento sem causa da autora, pois a seguradora busca apenas o ressarcimento do montante efetivamente desembolsado à segurada, dentro do limite do contrato de seguro e em razão de evento cuja responsabilidade foi atribuída à ré. Também não há prova suficiente de salvados aproveitáveis ou de valor residual a ser abatido do montante indenizado, ônus que competia à ré demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da prova documental apresentada pela autora. Quanto à cláusula de dispensa de regresso mencionada pela ré, a própria apólice de mov. 1.8 prevê que não haverá, sob qualquer hipótese, dispensa do direito de regresso nos riscos amparados por seguro obrigatório. Ademais, o acidente decorreu de tombamento em transporte rodoviário de carga, hipótese relacionada ao risco típico da atividade de transporte, não se tratando de situação apta a afastar o direito regressivo da seguradora autora contra terceiro causador do dano. Desse modo, comprovados o ato ilícito, o dano, o nexo causal, o pagamento securitário e a sub-rogação, deve a ré ressarcir integralmente a autora no valor de R$ 126.153,10. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AXA SEGUROS S.A. em face de TRANSPORTES RODOVIÁRIO LUCESI LTDA., para condenar a ré ao pagamento de R$ 126.153,10, correspondente ao valor efetivamente indenizado pela seguradora à segurada, conforme comprovante de pagamento de mov. 1.19 e termo de quitação de mov. 1.20. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso, conforme comprovante de pagamento de mov. 1.19, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice do IPCA, desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Observe-se eventual justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito