0003558-64.2023.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003558-64.2023.8.16.0159 Processo: 0003558-64.2023.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.314,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Realizada a perícia técnica, houve a juntada do laudo pericial. (seq. 165.1 e 165.2) A parte autora não impugnou o laudo, limitando-se a aduzir que as conclusões da perícia não são capazes de desconstituir o seu direito. (seq. 168.1) Por sua vez, a parte requerida informou que não há esclarecimentos adicionais a serem solicitados. (seq. 169.1) Dessa forma, reputo suficientes os esclarecimentos técnicos prestados e, com fundamento no art. 357, caput e §9º, do CPC, declaro encerrada a fase instrutória. 2. Intimem-se as partes para, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. 4. Autorizo, desde logo, a liberação dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), conforme requerido na petição de seq. 170.1, expedindo-se o competente alvará /ofício de transferência à conta indicada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003558-64.2023.8.16.0159 Processo: 0003558-64.2023.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.314,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Realizada a perícia técnica, houve a juntada do laudo pericial. (seq. 165.1 e 165.2) A parte autora não impugnou o laudo, limitando-se a aduzir que as conclusões da perícia não são capazes de desconstituir o seu direito. (seq. 168.1) Por sua vez, a parte requerida informou que não há esclarecimentos adicionais a serem solicitados. (seq. 169.1) Dessa forma, reputo suficientes os esclarecimentos técnicos prestados e, com fundamento no art. 357, caput e §9º, do CPC, declaro encerrada a fase instrutória. 2. Intimem-se as partes para, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. 4. Autorizo, desde logo, a liberação dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), conforme requerido na petição de seq. 170.1, expedindo-se o competente alvará /ofício de transferência à conta indicada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito