0003558-24.2018.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003558-24.2018.8.16.0035 Processo: 0003558-24.2018.8.16.0035 (2) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$15.797,29 Autor(s): Ivany Novochadle Stonoga Paulino Stonoga Réu(s): ADELCIO BONETI ADRIANA ZSTAPAK SALDANHA FRANCO ANDERSON ROGÉRIO DE OLIVEIRA ANNA NOGOCHADLER representado(a) por DOROTI MARIA LINGUANOTTO AURORA TERESINHA DO NASCIMENTO CLAUDEMIR ZSTAPAK SALDANHA CONGREGAÇÃO CRISTA NO BRASIL ELIANE ZSTAPAK SALDANHA EMILIA NOVOCHADLE Elisabeth Cristina Viana Lopes IDEJANE NIZES DE ANDRADE IDEJANICE REGINA DE OLIVEIRA JAIR DA SILVA JORGE SALDANHA LOURDES DE OLIVEIRA SILVA LUIS APARECIDO SOARES DOS SANTOS MARCIA REGINA NOGOCHALE BONETI MARIA DOLORES RETTE IBANE NELI FRAGA XAVIER OSVALDO CORDEIRO XAVIER PAULO FERREIRA LIMA PEDRO NOVOCHADLE RICARDO DUTRA DE CAMPOS ROBSON ROBERTO DA ANUNCIAÇÃO ESPÓLIO DE ROSA ZSTAPAK SALDANHA Susana Rivero Medeiros THIAGO DE CARVALHO MEDEIROS Tereza Maria da Costa WILSON GOMES POIANI ZULEICA MEDEIROS Vistos e examinados. Trata-se de ação de divisão de imóvel proposta por Paulino Stonoga e Ivany Novochadle Stonoga, visando à partilha da área de 21.063,05 m² do imóvel matriculado sob nº 56.471, situado no Município de São José dos Pinhais/PR. Na sentença de primeira fase foi determinada a realização de prova pericial técnica, tendo sido apresentado laudo pela engenheira Aline Pallu do Livramento Silva, consistente em levantamento planialtimétrico da área objeto da lide. A expert concluiu pela compatibilidade entre os dados obtidos em campo e a planta apresentada pelos autores, indicando área total de 21.526,44 m², variação considerada dentro da tolerância técnica admissível. As partes foram regularmente intimadas para manifestação, não tendo sido apresentadas impugnações ao laudo pericial. É o relatório. Decido. A ação divisória, regulada pelos arts. 588 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por objeto a individualização de frações ideais em bem indivisível em estado de comunhão, mediante sua divisão material, observando-se critérios técnicos e a participação das partes. No caso concreto, a prova pericial realizada mostra-se adequada e suficiente para subsidiar o deslinde da controvérsia, porquanto foi elaborada por profissional regularmente habilitada e apresenta metodologia técnica compatível com o objeto da perícia, apresentando fundamentação clara e detalhada acerca dos parâmetros utilizados e não foi objeto de impugnação pelas partes, apesar de oportunizado o contraditório. Nos termos do art. 480 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, podendo acolhê-la quando ausentes elementos que comprometam sua credibilidade, como ocorre na hipótese. Assim, não havendo vícios, inconsistências ou controvérsias técnicas relevantes, o laudo pericial deve ser homologado, servindo como base para a subsequente divisão do imóvel. Nos termos dos arts. 591 e seguintes do CPC, a divisão deverá observar o plano técnico apresentado, com a individualização das porções, assegurada a equivalência entre os quinhões, salvo ajuste diverso entre os condôminos. Diante do exposto homologo o laudo pericial apresentado no mov. 533, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à divisão material do imóvel, em conformidade com o projeto técnico homologado, observando-se o disposto nos arts. 591 e seguintes do CPC. Expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis competente para abertura de matrícula individualizada. Publique-se. Registre-se e Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVANY NOVOCHADLE STONOGA
Réu OSVALDO CORDEIRO XAVIER
Autor PAULINO STONOGA
Réu PAULO FERREIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL VENÂNCIO DE OLIVEIRA
OAB: 115120/PR
KARINA BILOBRAM FERREIRA
OAB: 66797/PR
ÁRISTON CARLOS GHIDIN
OAB: 41956/PR
REINALDO WESLEY VENÂNCIO DE OLIVEIRA
OAB: 72489/PR
SERGIO LUIZ CHAVES
OAB: 19328/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003558-24.2018.8.16.0035 Processo: 0003558-24.2018.8.16.0035 (2) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$15.797,29 Autor(s): Ivany Novochadle Stonoga Paulino Stonoga Réu(s): ADELCIO BONETI ADRIANA ZSTAPAK SALDANHA FRANCO ANDERSON ROGÉRIO DE OLIVEIRA ANNA NOGOCHADLER representado(a) por DOROTI MARIA LINGUANOTTO AURORA TERESINHA DO NASCIMENTO CLAUDEMIR ZSTAPAK SALDANHA CONGREGAÇÃO CRISTA NO BRASIL ELIANE ZSTAPAK SALDANHA EMILIA NOVOCHADLE Elisabeth Cristina Viana Lopes IDEJANE NIZES DE ANDRADE IDEJANICE REGINA DE OLIVEIRA JAIR DA SILVA JORGE SALDANHA LOURDES DE OLIVEIRA SILVA LUIS APARECIDO SOARES DOS SANTOS MARCIA REGINA NOGOCHALE BONETI MARIA DOLORES RETTE IBANE NELI FRAGA XAVIER OSVALDO CORDEIRO XAVIER PAULO FERREIRA LIMA PEDRO NOVOCHADLE RICARDO DUTRA DE CAMPOS ROBSON ROBERTO DA ANUNCIAÇÃO ESPÓLIO DE ROSA ZSTAPAK SALDANHA Susana Rivero Medeiros THIAGO DE CARVALHO MEDEIROS Tereza Maria da Costa WILSON GOMES POIANI ZULEICA MEDEIROS Vistos e examinados. Trata-se de ação de divisão de imóvel proposta por Paulino Stonoga e Ivany Novochadle Stonoga, visando à partilha da área de 21.063,05 m² do imóvel matriculado sob nº 56.471, situado no Município de São José dos Pinhais/PR. Na sentença de primeira fase foi determinada a realização de prova pericial técnica, tendo sido apresentado laudo pela engenheira Aline Pallu do Livramento Silva, consistente em levantamento planialtimétrico da área objeto da lide. A expert concluiu pela compatibilidade entre os dados obtidos em campo e a planta apresentada pelos autores, indicando área total de 21.526,44 m², variação considerada dentro da tolerância técnica admissível. As partes foram regularmente intimadas para manifestação, não tendo sido apresentadas impugnações ao laudo pericial. É o relatório. Decido. A ação divisória, regulada pelos arts. 588 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por objeto a individualização de frações ideais em bem indivisível em estado de comunhão, mediante sua divisão material, observando-se critérios técnicos e a participação das partes. No caso concreto, a prova pericial realizada mostra-se adequada e suficiente para subsidiar o deslinde da controvérsia, porquanto foi elaborada por profissional regularmente habilitada e apresenta metodologia técnica compatível com o objeto da perícia, apresentando fundamentação clara e detalhada acerca dos parâmetros utilizados e não foi objeto de impugnação pelas partes, apesar de oportunizado o contraditório. Nos termos do art. 480 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, podendo acolhê-la quando ausentes elementos que comprometam sua credibilidade, como ocorre na hipótese. Assim, não havendo vícios, inconsistências ou controvérsias técnicas relevantes, o laudo pericial deve ser homologado, servindo como base para a subsequente divisão do imóvel. Nos termos dos arts. 591 e seguintes do CPC, a divisão deverá observar o plano técnico apresentado, com a individualização das porções, assegurada a equivalência entre os quinhões, salvo ajuste diverso entre os condôminos. Diante do exposto homologo o laudo pericial apresentado no mov. 533, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à divisão material do imóvel, em conformidade com o projeto técnico homologado, observando-se o disposto nos arts. 591 e seguintes do CPC. Expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis competente para abertura de matrícula individualizada. Publique-se. Registre-se e Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito