Detalhe do processo

0003557-08.2025.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
Classe
Alienação Judicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0003557-08.2025.8.26.0361 (processo principal 1009944-90.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Estela Bezerra de Arruda Silva - Eliezer Gomes da Silva - Vistos. Cuida-se de incidente instaurado pela autora para cumprimento da r. sentença de fls. 104/107 (autos principais), que julgara procedente a ação para: a) declarar a extinção do condomínio havido entre as partes no imóvel descrito na inicial; b) determinar a alienação judicial desses imóveis, que deverá ser promovida na forma indicada no art. 730 do Código de Processo Civil, com cujos valores deverão ser compensados eventuais débitos ou créditos gerados pelos referidos bens até a alienação. Juntou procuração e documentos (fls. 03/11). Por decisão de fls. 12, determinada a avaliação do imóvel, nomeando-se Ralph Gouvêa Gerth expert judicial. O laudo pericial foi juntado às fls. 65/90, dando-se vista às partes (fls. 94), sobrevindo manifestação da autora às fls. 95/96, requerendo a homologação do laudo pericial. Requer ainda que seja oportunizada às partes a possibilidade de adjudicação da fração ideal; e que, na ausência de acordo, seja determinada a alienação judicial do imóvel, preferencialmente por meio de leilão eletrônico, com divisão do produto da venda entre as partes. Decido. O laudo pericial de fls. 65/80 informa que o valor do imóvel localizado à Rua Ricardo Rodrigues de Souza, 09, em Jundiapeba, Mogi das Cruzes SP, perfaz a quantia de R$ 318.668,22, atualizado até janeiro de 2026. Nesse eito, nada há a opor ao laudo apresentado, mormente porque o profissional responsável pela perícia valeu-se de metodologia específica para avaliação de imóveis, consoante se verifica às fls. 70/76. Posto isto, homologo o laudo pericial de fls. 65/80, para declarar o valor do imóvel em R$ 318.668,22 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), atualizado até janeiro de 2022 (fls. 66). Antes de determinar o prosseguimento do feito, intime-se o executado, por meio de seu patrono constituído nos autos, para se manifestar sobre os pedidos de fls. 96, itens 1 e 2, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ROMILDO NATANAEL DOS SANTOS (OAB 436949/SP), HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP), ANA CAROLINA BOM FIM ALVES (OAB 426099/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIEZER GOMES DA SILVA

Autor ESTELA BEZERRA DE ARRUDA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO AMARAL BOM FIM

OAB: 242207/SP

ROMILDO NATANAEL DOS SANTOS

OAB: 436949/SP

ANA CAROLINA BOM FIM ALVES

OAB: 426099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003557-08.2025.8.26.0361 (processo principal 1009944-90.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Estela Bezerra de Arruda Silva - Eliezer Gomes da Silva - Vistos. Cuida-se de incidente instaurado pela autora para cumprimento da r. sentença de fls. 104/107 (autos principais), que julgara procedente a ação para: a) declarar a extinção do condomínio havido entre as partes no imóvel descrito na inicial; b) determinar a alienação judicial desses imóveis, que deverá ser promovida na forma indicada no art. 730 do Código de Processo Civil, com cujos valores deverão ser compensados eventuais débitos ou créditos gerados pelos referidos bens até a alienação. Juntou procuração e documentos (fls. 03/11). Por decisão de fls. 12, determinada a avaliação do imóvel, nomeando-se Ralph Gouvêa Gerth expert judicial. O laudo pericial foi juntado às fls. 65/90, dando-se vista às partes (fls. 94), sobrevindo manifestação da autora às fls. 95/96, requerendo a homologação do laudo pericial. Requer ainda que seja oportunizada às partes a possibilidade de adjudicação da fração ideal; e que, na ausência de acordo, seja determinada a alienação judicial do imóvel, preferencialmente por meio de leilão eletrônico, com divisão do produto da venda entre as partes. Decido. O laudo pericial de fls. 65/80 informa que o valor do imóvel localizado à Rua Ricardo Rodrigues de Souza, 09, em Jundiapeba, Mogi das Cruzes SP, perfaz a quantia de R$ 318.668,22, atualizado até janeiro de 2026. Nesse eito, nada há a opor ao laudo apresentado, mormente porque o profissional responsável pela perícia valeu-se de metodologia específica para avaliação de imóveis, consoante se verifica às fls. 70/76. Posto isto, homologo o laudo pericial de fls. 65/80, para declarar o valor do imóvel em R$ 318.668,22 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), atualizado até janeiro de 2022 (fls. 66). Antes de determinar o prosseguimento do feito, intime-se o executado, por meio de seu patrono constituído nos autos, para se manifestar sobre os pedidos de fls. 96, itens 1 e 2, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ROMILDO NATANAEL DOS SANTOS (OAB 436949/SP), HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP), ANA CAROLINA BOM FIM ALVES (OAB 426099/SP)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003557-08.2025.8.26.0361 (processo principal 1009944-90.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Estela Bezerra de Arruda Silva - Eliezer Gomes da Silva - Vistos. Cuida-se de incidente instaurado pela autora para cumprimento da r. sentença de fls. 104/107 (autos principais), que julgara procedente a ação para: a) declarar a extinção do condomínio havido entre as partes no imóvel descrito na inicial; b) determinar a alienação judicial desses imóveis, que deverá ser promovida na forma indicada no art. 730 do Código de Processo Civil, com cujos valores deverão ser compensados eventuais débitos ou créditos gerados pelos referidos bens até a alienação. Juntou procuração e documentos (fls. 03/11). Por decisão de fls. 12, determinada a avaliação do imóvel, nomeando-se Ralph Gouvêa Gerth expert judicial. O laudo pericial foi juntado às fls. 65/90, dando-se vista às partes (fls. 94), sobrevindo manifestação da autora às fls. 95/96, requerendo a homologação do laudo pericial. Requer ainda que seja oportunizada às partes a possibilidade de adjudicação da fração ideal; e que, na ausência de acordo, seja determinada a alienação judicial do imóvel, preferencialmente por meio de leilão eletrônico, com divisão do produto da venda entre as partes. Decido. O laudo pericial de fls. 65/80 informa que o valor do imóvel localizado à Rua Ricardo Rodrigues de Souza, 09, em Jundiapeba, Mogi das Cruzes SP, perfaz a quantia de R$ 318.668,22, atualizado até janeiro de 2026. Nesse eito, nada há a opor ao laudo apresentado, mormente porque o profissional responsável pela perícia valeu-se de metodologia específica para avaliação de imóveis, consoante se verifica às fls. 70/76. Posto isto, homologo o laudo pericial de fls. 65/80, para declarar o valor do imóvel em R$ 318.668,22 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), atualizado até janeiro de 2022 (fls. 66). Antes de determinar o prosseguimento do feito, intime-se o executado, por meio de seu patrono constituído nos autos, para se manifestar sobre os pedidos de fls. 96, itens 1 e 2, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ROMILDO NATANAEL DOS SANTOS (OAB 436949/SP), ANA CAROLINA BOM FIM ALVES (OAB 426099/SP), HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP)