0003556-72.2023.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRUNO VIEIRA ARCENIO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE REAL GARDEN, em relação à execução de título extrajudicial nº 0041959-52.2019.8.19.0204, na qual o embargado busca a cobrança de cotas condominiais inadimplidas, no valor de R$ 2.815,76. Alega o embargante, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando que efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.000,00, referente à primeira parcela de acordo celebrado entre as partes, requerendo o abatimento desse valor do débito executado e o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais. Em impugnação, o embargado sustenta que o pagamento realizado já foi devidamente abatido do débito, com a baixa das cotas correspondentes, inexistindo excesso de execução. Aduz, ainda, que o embargante permaneceu inadimplente em relação às cotas posteriores, defendendo a inclusão das parcelas vincendas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Em fase de especificação de provas, o embargante requereu a produção de prova pericial contábil, a qual foi deferida em decisão saneadora. Sobreveio laudo pericial às fls. 140. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. Os presentes embargos à execução foram opostos em face da execução de título extrajudicial nº 0041959-52.2019.8.19.0204, na qual o exequente busca a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de excesso de execução, afirmando que efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 em razão de acordo firmado entre as partes, motivo pelo qual referido valor deveria ser abatido do débito executado. Requer, ainda, o parcelamento do saldo remanescente. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. A controvérsia foi submetida à prova pericial contábil, cujo laudo mostrou-se claro, objetivo e devidamente fundamentado, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Conforme apurado pela expert, a execução originária foi proposta com base nas cotas condominiais vencidas entre março e setembro de 2019, acrescidas das custas processuais e honorários advocatícios, totalizando R$ 2.815,76. A perícia constatou, ainda, que o pagamento de R$ 1.000,00 realizado pelo embargante em 08/10/2020 foi devidamente considerado pelo condomínio, tendo sido abatidas as cotas condominiais referentes aos vencimentos de 10/03/2019 e 10/04/2019, bem como as custas processuais, remanescendo inclusive crédito residual decorrente do pagamento efetuado. Verificou também que, na planilha atualizada posteriormente apresentada pelo condomínio, não houve repetição da cobrança dos honorários advocatícios, bem como foram excluídas as parcelas já quitadas pelo embargante, inexistindo duplicidade de cobrança. A perita concluiu expressamente que os encargos incidentes sobre as cotas condominiais observaram rigorosamente os critérios previstos na Convenção Condominial, não sendo identificado qualquer excesso na cobrança de juros, multa ou atualização monetária. Ao contrário do alegado pelo embargante, a evolução do débito decorreu do vencimento de novas cotas condominiais, obrigação de natureza sucessiva, cuja cobrança mostra-se plenamente admissível, inclusive diante do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, entendimento amplamente acolhido pela jurisprudência quando se trata de obrigações periódicas, como as despesas condominiais. Assim, não restou comprovado qualquer excesso de execução. Ressalte-se que o laudo pericial goza de elevada força probatória, tendo sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, sendo certo que o embargante não produziu qualquer elemento técnico capaz de afastar suas conclusões. Também não prospera o pedido de parcelamento do débito. Os embargos à execução não constituem meio processual destinado à obtenção de parcelamento judicial da dívida. Ademais, o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil pressupõe requerimento formulado no prazo para oposição de embargos, acompanhado do depósito correspondente a 30% do valor executado, circunstâncias não verificadas no presente caso. Dessa forma, inexistindo excesso de execução ou qualquer outra causa capaz de desconstituir o título executivo, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia integral desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº 0041959-52.2019.8.19.0204, certificando-se, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos no feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO VIEIRA ARCENIO
Réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE REAL GARDEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA
OAB: 223222/RJ
PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA
OAB: 248847/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRUNO VIEIRA ARCENIO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE REAL GARDEN, em relação à execução de título extrajudicial nº 0041959-52.2019.8.19.0204, na qual o embargado busca a cobrança de cotas condominiais inadimplidas, no valor de R$ 2.815,76. Alega o embargante, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando que efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.000,00, referente à primeira parcela de acordo celebrado entre as partes, requerendo o abatimento desse valor do débito executado e o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais. Em impugnação, o embargado sustenta que o pagamento realizado já foi devidamente abatido do débito, com a baixa das cotas correspondentes, inexistindo excesso de execução. Aduz, ainda, que o embargante permaneceu inadimplente em relação às cotas posteriores, defendendo a inclusão das parcelas vincendas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Em fase de especificação de provas, o embargante requereu a produção de prova pericial contábil, a qual foi deferida em decisão saneadora. Sobreveio laudo pericial às fls. 140. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. Os presentes embargos à execução foram opostos em face da execução de título extrajudicial nº 0041959-52.2019.8.19.0204, na qual o exequente busca a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de excesso de execução, afirmando que efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 em razão de acordo firmado entre as partes, motivo pelo qual referido valor deveria ser abatido do débito executado. Requer, ainda, o parcelamento do saldo remanescente. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. A controvérsia foi submetida à prova pericial contábil, cujo laudo mostrou-se claro, objetivo e devidamente fundamentado, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Conforme apurado pela expert, a execução originária foi proposta com base nas cotas condominiais vencidas entre março e setembro de 2019, acrescidas das custas processuais e honorários advocatícios, totalizando R$ 2.815,76. A perícia constatou, ainda, que o pagamento de R$ 1.000,00 realizado pelo embargante em 08/10/2020 foi devidamente considerado pelo condomínio, tendo sido abatidas as cotas condominiais referentes aos vencimentos de 10/03/2019 e 10/04/2019, bem como as custas processuais, remanescendo inclusive crédito residual decorrente do pagamento efetuado. Verificou também que, na planilha atualizada posteriormente apresentada pelo condomínio, não houve repetição da cobrança dos honorários advocatícios, bem como foram excluídas as parcelas já quitadas pelo embargante, inexistindo duplicidade de cobrança. A perita concluiu expressamente que os encargos incidentes sobre as cotas condominiais observaram rigorosamente os critérios previstos na Convenção Condominial, não sendo identificado qualquer excesso na cobrança de juros, multa ou atualização monetária. Ao contrário do alegado pelo embargante, a evolução do débito decorreu do vencimento de novas cotas condominiais, obrigação de natureza sucessiva, cuja cobrança mostra-se plenamente admissível, inclusive diante do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, entendimento amplamente acolhido pela jurisprudência quando se trata de obrigações periódicas, como as despesas condominiais. Assim, não restou comprovado qualquer excesso de execução. Ressalte-se que o laudo pericial goza de elevada força probatória, tendo sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, sendo certo que o embargante não produziu qualquer elemento técnico capaz de afastar suas conclusões. Também não prospera o pedido de parcelamento do débito. Os embargos à execução não constituem meio processual destinado à obtenção de parcelamento judicial da dívida. Ademais, o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil pressupõe requerimento formulado no prazo para oposição de embargos, acompanhado do depósito correspondente a 30% do valor executado, circunstâncias não verificadas no presente caso. Dessa forma, inexistindo excesso de execução ou qualquer outra causa capaz de desconstituir o título executivo, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia integral desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº 0041959-52.2019.8.19.0204, certificando-se, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos no feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.