0003556-53.2009.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
- Classe
- Cheque
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003556-53.2009.8.26.0306 (306.01.2009.003556) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - F.F.S.A. - L.A.S.M. e outro - Vistos. 1- Fls 251-252: A parte executada impugnou a avaliação do imóvel e pugnou pela avaliação do bem penhorado por intermédio de perito avaliador. Desta feita, considerando-se que a questão necessita ser dirimida, enfatizo que a avaliação deverá, então, ser realizada por perito avaliador credenciado a este Juízo, mediante arbitramento de honorários, que ficarão a cargo da parte executada, que assim requereu. 2- Para tanto, nomeio perito avaliador, ADEMIR BASTOS, e-mail ademirrepresentacoes20@hotmail.com, telefone (17) 981578913, e para sua remuneração, considerando a complexidade do trabalho e o alto grau de zelo profissional, arbitro honorários no valor de R$ 2.147,16, correspondente a 58 UFESP, de acordo com a tabela prevista na Resolução nº 910/2023 do e. TJSP (DJe de 30/11/2023), observando-se que, em razão da designação de perícia ter ocorrido a pedido do autor, referido valor será custeado exclusivamente por ele (art. 95 do CPC). 2.1- Requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a reserva financeira dos recursos para oportuno pagamento. 2.2- Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 2.3- Decorrido o prazo, intime-se o perito, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 2.4- Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). 2.5- Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 2.6- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). 2.7- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 2.8- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 2.9- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. 2.10- Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos (minuta) para apreciação. Do contrário, comunique-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a conclusão do trabalho pericial a contento, requisitando-lhe a liberação do pagamento dos honorários periciais em conta corrente do perito. 3- No mais, declaro preclusa a oportunidade das partes de juntar os documentos que poderiam ter sido apresentados com a inicial e contestação (arts. 434 e 435 do CPC) e eventual desrespeito a essa decisão poderá justificar a exclusão do documento dos autos e multa por litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). Intime-se. - ADV: JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP), LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP), MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP), EDLÊNIO XAVIER BARRETO (OAB 270131/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor F.F.S.A.
Réu L.A.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDLÊNIO XAVIER BARRETO
OAB: 270131/SP
JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA
OAB: 440419/SP
LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA
OAB: 185286/SP
MARCIO MANO HACKME
OAB: 154436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0003556-53.2009.8.26.0306 (306.01.2009.003556) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - F.F.S.A. - L.A.S.M. e outro - Vistos. 1- Fls 251-252: A parte executada impugnou a avaliação do imóvel e pugnou pela avaliação do bem penhorado por intermédio de perito avaliador. Desta feita, considerando-se que a questão necessita ser dirimida, enfatizo que a avaliação deverá, então, ser realizada por perito avaliador credenciado a este Juízo, mediante arbitramento de honorários, que ficarão a cargo da parte executada, que assim requereu. 2- Para tanto, nomeio perito avaliador, ADEMIR BASTOS, e-mail ademirrepresentacoes20@hotmail.com, telefone (17) 981578913, e para sua remuneração, considerando a complexidade do trabalho e o alto grau de zelo profissional, arbitro honorários no valor de R$ 2.147,16, correspondente a 58 UFESP, de acordo com a tabela prevista na Resolução nº 910/2023 do e. TJSP (DJe de 30/11/2023), observando-se que, em razão da designação de perícia ter ocorrido a pedido do autor, referido valor será custeado exclusivamente por ele (art. 95 do CPC). 2.1- Requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a reserva financeira dos recursos para oportuno pagamento. 2.2- Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 2.3- Decorrido o prazo, intime-se o perito, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. 2.4- Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). 2.5- Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 2.6- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). 2.7- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 2.8- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 2.9- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. 2.10- Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos (minuta) para apreciação. Do contrário, comunique-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a conclusão do trabalho pericial a contento, requisitando-lhe a liberação do pagamento dos honorários periciais em conta corrente do perito. 3- No mais, declaro preclusa a oportunidade das partes de juntar os documentos que poderiam ter sido apresentados com a inicial e contestação (arts. 434 e 435 do CPC) e eventual desrespeito a essa decisão poderá justificar a exclusão do documento dos autos e multa por litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). Intime-se. - ADV: JOÃO LUIZ FERREIRA SILVA (OAB 440419/SP), LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP), MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP), EDLÊNIO XAVIER BARRETO (OAB 270131/SP)