0003555-91.2025.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003555-91.2025.8.16.0013 Processo: 0003555-91.2025.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DANIEL GONCALVES DE ASSIS JOSE DE NAZARE MION Réu(s): Diego Marcondes 1. Trata-se de ação penal instaurada em face de Diego Marcondes pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, ambos do Código Penal, conforme denúncia constante no mov. 1.85. Consta que a denúncia (mov. 1.85) foi recebida, nos autos de origem em apenso nº 0001507-66.2023.8.16.0196, em 11/03/2025 (mov. 1.87). Naqueles autos, após a concessão de liberdade ao acusado em audiência de custódia, este deixou de realizar a instalação da tornozeleira eletrônica e não foi localizado no endereço por ele informado. Em razão disso, foi decretada sua prisão preventiva, com a consequente expedição de mandado de prisão (movs. 1.125 e 1.129). Em razão das frustradas tentativas de localização e citação do acusado, que não constituiu defensor nem apresentou resposta à acusação, sendo somente citado por edital, o feito foi desmembrado dos autos nº 0001507-66.2023.8.16.0196, determinando-se a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a Diego Marcondes, com o regular prosseguimento da ação penal apenas em relação à corré (mov. 1.159). Posteriormente, verificou-se que o acusado se encontrava preso em razão de outros autos (mov. 11.1). Em consequência, foi revogada a suspensão do processo, retomando-se a marcha processual. Na mesma oportunidade, este Juízo determinou a citação do réu e a nomeação da Defensoria Pública para sua representação (mov. 15.1). O acusado foi devidamente citado em 05/06/2026 (mov. 19.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 25.2), ocasião em que se reservou ao direito de enfrentar o mérito em alegações finais e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. 2. No caso em apreço, observa-se que a denúncia atende plenamente aos requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto está amparada em elementos que demonstram a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria já presentes nos autos. Ademais, a peça acusatória expõe de forma adequada a conduta supostamente criminosa, cujos detalhes somente poderão ser devidamente esclarecidos no curso da instrução processual. Deste modo, mantenho o recebimento da denúncia neste momento, de modo que eventuais questões inerentes ao mérito da causa serão dirimidas após a instrução criminal. 3. Quanto ao rol de testemunhas apresentado, defere-se a oitiva das pessoas arroladas pelo Ministério Público (mov. 1.85), totalizando 5 (cinco), visto que atendem ao disposto no art. 401 do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2026, às 13h30 horas ocasião em que serão ouvidas as cinco testemunhas, além de interrogado o réu, totalizando assim seis pessoas a serem ouvidas. A audiência será realizada preferencialmente de forma virtual com acesso a Plataforma Microsoft Teams pelo endereço virtual, por videoconferência. Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa “Microsoft Teams”. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200- 4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). Faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para eventual insurgência quanto a modalidade do ato, consignando-se que o silêncio importará em anuência quanto a modalidade virtual. A parte que não tiver acesso a equipamento eletrônico compatível deverá comparecer presencialmente neste Juízo para participar da audiência. 4. Oficie-se à unidade prisional para apresentação do acusado na sala de videoconferência. 5. Nos termos do artigo 3º, §2º e 4º da Instrução Normativa 073/2021, as partes deverão indicar endereço eletrônico (e-mail, telefone, WhatsApp, etc.) das testemunhas arroladas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas, instruindo todos para a realização do ato por videoconferência. Quando da diligência, a parte intimada deve informar seu número de telefone, WhatsApp e e-mail para a realização da audiência, ciente de que deverá comparecer à audiência munido de documento oficial de identificação. Caso alguma pessoa intimada informe que não possui acesso à internet, deverá, na mesma ocasião da intimação, ser orientada pelo Oficial de Justiça a comparecer ao Fórum fisicamente nesta unidade judiciária, na data e horário designados, para participar do ato na modalidade semipresencial. Registre-se tal advertência no mandado. 6. Em se tratando de testemunha que seja investigador de polícia, guarda municipal ou policial rodoviário federal, intime-se nos termos do art. 221, § 3º do CPP. 7. Caso o referido processo enquadre-se em alguma meta atual do CNJ, ao cartório, para que realize as anotações necessárias. 8. Ainda, à Secretaria do Juízo para que certifique nos autos se consta como pendente a remessa de algum laudo pericial solicitado nos autos e, se positivo, oficie-se ao órgão responsável pela perícia ara remessa. 9. Consigno que, havendo diligências pendentes e ofícios não respondidos, deverá a parte interessada formular o requerimento que entender cabível, em cinco dias, sob pena de preclusão. 10. Cumpra-se, no que couber, a Portaria em vigor. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO MARCONDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID ALEXANDRE DE SANTANA BEZERRA
OAB: 211157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003555-91.2025.8.16.0013 Processo: 0003555-91.2025.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DANIEL GONCALVES DE ASSIS JOSE DE NAZARE MION Réu(s): Diego Marcondes 1. Trata-se de ação penal instaurada em face de Diego Marcondes pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, ambos do Código Penal, conforme denúncia constante no mov. 1.85. Consta que a denúncia (mov. 1.85) foi recebida, nos autos de origem em apenso nº 0001507-66.2023.8.16.0196, em 11/03/2025 (mov. 1.87). Naqueles autos, após a concessão de liberdade ao acusado em audiência de custódia, este deixou de realizar a instalação da tornozeleira eletrônica e não foi localizado no endereço por ele informado. Em razão disso, foi decretada sua prisão preventiva, com a consequente expedição de mandado de prisão (movs. 1.125 e 1.129). Em razão das frustradas tentativas de localização e citação do acusado, que não constituiu defensor nem apresentou resposta à acusação, sendo somente citado por edital, o feito foi desmembrado dos autos nº 0001507-66.2023.8.16.0196, determinando-se a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a Diego Marcondes, com o regular prosseguimento da ação penal apenas em relação à corré (mov. 1.159). Posteriormente, verificou-se que o acusado se encontrava preso em razão de outros autos (mov. 11.1). Em consequência, foi revogada a suspensão do processo, retomando-se a marcha processual. Na mesma oportunidade, este Juízo determinou a citação do réu e a nomeação da Defensoria Pública para sua representação (mov. 15.1). O acusado foi devidamente citado em 05/06/2026 (mov. 19.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 25.2), ocasião em que se reservou ao direito de enfrentar o mérito em alegações finais e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. 2. No caso em apreço, observa-se que a denúncia atende plenamente aos requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto está amparada em elementos que demonstram a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria já presentes nos autos. Ademais, a peça acusatória expõe de forma adequada a conduta supostamente criminosa, cujos detalhes somente poderão ser devidamente esclarecidos no curso da instrução processual. Deste modo, mantenho o recebimento da denúncia neste momento, de modo que eventuais questões inerentes ao mérito da causa serão dirimidas após a instrução criminal. 3. Quanto ao rol de testemunhas apresentado, defere-se a oitiva das pessoas arroladas pelo Ministério Público (mov. 1.85), totalizando 5 (cinco), visto que atendem ao disposto no art. 401 do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2026, às 13h30 horas ocasião em que serão ouvidas as cinco testemunhas, além de interrogado o réu, totalizando assim seis pessoas a serem ouvidas. A audiência será realizada preferencialmente de forma virtual com acesso a Plataforma Microsoft Teams pelo endereço virtual, por videoconferência. Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa “Microsoft Teams”. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200- 4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). Faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para eventual insurgência quanto a modalidade do ato, consignando-se que o silêncio importará em anuência quanto a modalidade virtual. A parte que não tiver acesso a equipamento eletrônico compatível deverá comparecer presencialmente neste Juízo para participar da audiência. 4. Oficie-se à unidade prisional para apresentação do acusado na sala de videoconferência. 5. Nos termos do artigo 3º, §2º e 4º da Instrução Normativa 073/2021, as partes deverão indicar endereço eletrônico (e-mail, telefone, WhatsApp, etc.) das testemunhas arroladas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas, instruindo todos para a realização do ato por videoconferência. Quando da diligência, a parte intimada deve informar seu número de telefone, WhatsApp e e-mail para a realização da audiência, ciente de que deverá comparecer à audiência munido de documento oficial de identificação. Caso alguma pessoa intimada informe que não possui acesso à internet, deverá, na mesma ocasião da intimação, ser orientada pelo Oficial de Justiça a comparecer ao Fórum fisicamente nesta unidade judiciária, na data e horário designados, para participar do ato na modalidade semipresencial. Registre-se tal advertência no mandado. 6. Em se tratando de testemunha que seja investigador de polícia, guarda municipal ou policial rodoviário federal, intime-se nos termos do art. 221, § 3º do CPP. 7. Caso o referido processo enquadre-se em alguma meta atual do CNJ, ao cartório, para que realize as anotações necessárias. 8. Ainda, à Secretaria do Juízo para que certifique nos autos se consta como pendente a remessa de algum laudo pericial solicitado nos autos e, se positivo, oficie-se ao órgão responsável pela perícia ara remessa. 9. Consigno que, havendo diligências pendentes e ofícios não respondidos, deverá a parte interessada formular o requerimento que entender cabível, em cinco dias, sob pena de preclusão. 10. Cumpra-se, no que couber, a Portaria em vigor. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta