0003555-76.2019.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaíra
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003555-76.2019.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARGARETE GALDINO DA SILVA SÉLLA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... DECISÃO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS I) Trata-se de decisão destinada à fixação dos honorários periciais do Sr. MARCOS FERNANDO GALBIATI. Pelo(a)(s) Sr(a)(s). perito(a)(s) foi apresentado o valor de R$ 7.192,52 na seq.169. Eis o breve relato. DECIDO. II) Prima facie, é certo que inexiste uma regra objetiva a respeito do arbitramento dos honorários periciais. Para tanto e após cognição da matéria passei a entender que a remuneração do(a)(s) Perito(a)(s) deve ser fixada sopesando a natureza e complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido, o lugar de sua realização, o tempo necessário para execução, o valor usual dos serviços, observada a categoria profissional e as condições financeiras da parte que requer a realização da prova, além da observância analógica do contido no §2º do art.85 do Código de Processo Civil e do inserto na Resolução 232/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, acho de suma importância fazer alusão aos seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.274.900-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 8ª VARA CÍVEL. RELATOR: DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A. AGRAVADA: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.CONTRATO DE TELEFONIA. DISCORDÂNCIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. ANÁLISE DE 59 (CINQUENTA E NOVE) LINHAS TELEFÔNICAS E APROXIMADAMENTE 40 (QUARENTA) QUESITOS NO TOTAL. VALOR CONDIZENTE. PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE INDICA OS CRITÉRIOS E TOTAL DE HORA TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA À PRPOSTA DO PERITO E À DECISÃO QUE DEFERIU O VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.I- RELATÓRIO” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1274900-7 - Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 15.04.2015). “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 11 DE AGOSTO DE 2013. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – PEDIDO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 932, III, DO CPC – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – PATAMAR PROPOSTO PELO PERITO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA, AO TRABALHO DESENVOLVIDO E AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DISCORDÂNCIA INEQUÍVOCA DA RÉ – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 85 C/C A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ E DA TABELA DA APEPAR PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 500,00. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – EXIGIBILIDADE SUSPENSIVA PREVISTA NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 98 DO CPC – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS QUE DECORRE DO PEDIDO DO EXAME PERICIAL – PEDIDO DE AMBAS AS PARTES – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADOS NA MESMA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001045-19.2014.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 09.03.2020) Assim, disciplinou a Resolução nº 232/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.” III) E, após analisar os pontos controvertidos deste processo e fazer detalhada pesquisa no âmbito jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por certo o V. Acórdão que segue, serve de norte para a conclusão judicial. EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE COM O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 2.000,00). LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ELENCA PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZ QUE DEVE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES DA PERÍCIA. VALOR FIXADO NO CASO DOS AUTOS QUE É EXAGERADO, EIS QUE A PERÍCIA A SER REALIZADA CONSISTE NA ANÁLISE DE APENAS UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE É DE RIGOR. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0071822-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.04.2022) ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: Vistos, etc. A agravante pretende a reforma da decisão proferida no Cumprimento da Sentença nº 0007117-96.2015.8.16.0001 por meio da qual o Juiz de Direito Substituto, Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (mov. 95.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) “embora não se questione, de forma alguma, o preparo e a qualificação técnica do i. expert, tem-se que o montante fixado é abusivo e deve, necessariamente, ser revisto”; b) “técnicos que desenvolvem idênticos trabalhos cobram valores muito inferiores ao fixado pelo d. juízo neste caso ”; c) “ no caso em questão será analisado somente 1 (um) contrato, o que evidencia, ainda mais, que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é elevado”; e d) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final, “no sentido de determinar a redução substancial dos honorários periciais fixados, os quais deverão ter como parâmetro os valores usualmente praticados pelos demais técnicos que realizam cálculos análogos aos necessários no caso em exame, bem como os precedentes recentes deste e. TJPR”. Deferida a antecipação de tutela (mov. 24.1-TJ), o agravado renunciou ao prazo para a apresentação das contrarrazões (mov. 35.0-TJ) e, então, retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Voto I – A questão posta a exame se restringe ao valor dos honorários periciais fixado em primeiro grau – R$ 2.000,00.II – Pois bem. Conforme adiantei na decisão de mov. 24.1-TJ, como se sabe, a legislação processual não elenca parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes. Para tanto, devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolvem a causa, como o seu conteúdo econômico e a situação financeira dos litigantes e, sobretudo, as particularidades da perícia, como a complexidade de seu objeto, o grau de formação do profissional, o tempo exigido e o local de sua realização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTACAO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. INCONFORMISMO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALORES ONEROSOS. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. RECURSO. PROVIMENTO. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AI 0572220-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.05.2009). Fixadas essas premissas, na hipótese dos autos, o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de honorários efetivamente é mesmo exagerado, já que a perícia a ser realizada no feito consiste em apuração de apenas 01 (um) contrato de participação financeira para fins de liquidação da sentença que julgou procedente o pedido deduzido em sede de ação de adimplemento contratual. Ademais, conforme informação constante do portal “Dissidio”, que apura por amostragem mercadológica a remuneração profissional (2.480 profissionais pesquisados no Paraná), o salário médio do contador em Curitiba é de R$ 4.211,37 em 2021 por mês para uma jornada de 6h diárias de trabalho[1].Vê-se, portanto, que o valor homologado em primeiro grau (R$ 2.000,00) é superior a 50% da remuneração média em um mês de trabalho por um Contador nesta capital. Outrossim, não há como ignorar que o trabalho do perito consistirá na análise de dados previamente preparados e já existentes nos documentos apresentados, o que se agrega ao fato de que não serão necessárias viagens, diligências em locais de difícil acesso, equipe técnica ou conhecimentos específicos sobre determinada matéria. Dessa forma, usando a remuneração média mensal como parâmetro, mas em seu valor dobrado (já que, por ser média, não reflete necessariamente o valor agregado à qualidade exigida de um profissional na área de perícia), chega-se ao valor de R$ 8.422,74 mensais, os quais representam aproximadamente R$ 500,00 por dia útil de trabalho, justificando, no caso, a fixação de honorários em R$ 1.000,00, valor que esta Corte tem fixado para hipótese em que a controvérsia envolve apenas 01 (um) contrato, a ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA EXCESSIVO ANTE A NATUREZA DA CAUSA E O TRABALHO A SER EXERCIDO - CÁLCULOS EM DEMANDAS REPETIDAS, CUJAS FÓRMULAS SE TORNARAM DE AMPLO CONHECIMENTO NOS MEIOS JURÍDICOS– REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)Infere-se da jurisprudência desta eg. Corte que, em casos análogos ao presente, os valores dos honorários do perito, com a passagem do tempo e o número cada vez maior de situações repetidas, tendem a diminuir em virtude da troca de informações e da difusão do conhecimento das fórmulas de cálculo aplicadas. Além disso, no presente caso, além de envolver apenas um (01) contrato de participação financeira, a perícia não depende de deslocamentos nem de tarefas de alta complexidade, o que, somado aos argumentos já expendidos, recomenda a diminuição do valor arbitrado pelo douto Juiz singular. Destarte, é de se considerar que o valor de R$1.000,00 (mil reais) guarda correspondência com o trabalho a ser realizado e o remunera de forma digna e suficiente. Nessa conformidade, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para reduzir o valor dos honorários periciais à importância acima explicitada. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006866-08.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 13.10.2020).III – Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão de mov. 24.1-TJ que concedeu a antecipação da tutela recursal, a fim de fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Na hipótese de recusa do expert no valor fixado, como dito na decisão liminar, o juízo de origem deverá nomear outro profissional via sistema CAJU, observada a remuneração aqui fixada. Ademais, segundo o site https://www.salario.com.br/profissao/contador-cbo-252210/curitiba-pr/, “Um Contador trabalhando na cidade Curitiba ganha em média R$ 5.200,10 para uma jornada de trabalho de 43 horas semanais.” (pesquisa feita aos 06/02/2025, às 15:00 horas). Eis o norte para esta decisão. Pois bem, conforme consta deste processo será(ão) analisado(s) o(s) cálculo(s) do crédito exequendo. O Senhor Perito apontou que são necessárias 88 horas para a realização do trabalho pericial, ou seja, aproximadamente nove dias para a realização do exame contábil, segundo a média salarial neste Estado da Federação e mais precisamente na Cidade de Curitiba/PR. E diante do que existe neste processo, nos parece que dez dias sejam suficientes para a realização da prova pericial e considerando os valores médios de ganho mensal de um Contador na Cidade de Curitiba/PR, como antes aduzido, concluo que o valor de R$ 2.600,00 está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, amparando-se, outrossim, na relevância e complexidade dos trabalhos, assim como em outras perícias semelhantes já realizadas neste Juízo. IV) Em não havendo nenhum entrave processual quanto ao prosseguimento do feito, dê-se impulsionamento ao mesmo, com a realização da prova pericial. V) Cumpra-se a R. Decisão da seq.143, naquilo que for pertinente. VI) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023 e o CNFJ, naquilo que for pertinente. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARGARETE GALDINO DA SILVA SéLLA
Réu MUNICíPIO DE GUAíRA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIUS ANDRÉ VILANDE
OAB: 33640/PR
MOISES CRISTIANO VILANDE
OAB: 68000/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0003555-76.2019.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARGARETE GALDINO DA SILVA SÉLLA Polo Passivo(s): Município de Guaíra/PR Vistos etc... DECISÃO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS I) Trata-se de decisão destinada à fixação dos honorários periciais do Sr. MARCOS FERNANDO GALBIATI. Pelo(a)(s) Sr(a)(s). perito(a)(s) foi apresentado o valor de R$ 7.192,52 na seq.169. Eis o breve relato. DECIDO. II) Prima facie, é certo que inexiste uma regra objetiva a respeito do arbitramento dos honorários periciais. Para tanto e após cognição da matéria passei a entender que a remuneração do(a)(s) Perito(a)(s) deve ser fixada sopesando a natureza e complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido, o lugar de sua realização, o tempo necessário para execução, o valor usual dos serviços, observada a categoria profissional e as condições financeiras da parte que requer a realização da prova, além da observância analógica do contido no §2º do art.85 do Código de Processo Civil e do inserto na Resolução 232/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, acho de suma importância fazer alusão aos seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.274.900-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 8ª VARA CÍVEL. RELATOR: DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A. AGRAVADA: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.CONTRATO DE TELEFONIA. DISCORDÂNCIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. ANÁLISE DE 59 (CINQUENTA E NOVE) LINHAS TELEFÔNICAS E APROXIMADAMENTE 40 (QUARENTA) QUESITOS NO TOTAL. VALOR CONDIZENTE. PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE INDICA OS CRITÉRIOS E TOTAL DE HORA TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA À PRPOSTA DO PERITO E À DECISÃO QUE DEFERIU O VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.I- RELATÓRIO” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1274900-7 - Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 15.04.2015). “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 11 DE AGOSTO DE 2013. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – PEDIDO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 932, III, DO CPC – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – PATAMAR PROPOSTO PELO PERITO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA, AO TRABALHO DESENVOLVIDO E AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DISCORDÂNCIA INEQUÍVOCA DA RÉ – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 85 C/C A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ E DA TABELA DA APEPAR PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 500,00. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – EXIGIBILIDADE SUSPENSIVA PREVISTA NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 98 DO CPC – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS QUE DECORRE DO PEDIDO DO EXAME PERICIAL – PEDIDO DE AMBAS AS PARTES – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADOS NA MESMA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001045-19.2014.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 09.03.2020) Assim, disciplinou a Resolução nº 232/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.” III) E, após analisar os pontos controvertidos deste processo e fazer detalhada pesquisa no âmbito jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por certo o V. Acórdão que segue, serve de norte para a conclusão judicial. EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE COM O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 2.000,00). LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ELENCA PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZ QUE DEVE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES DA PERÍCIA. VALOR FIXADO NO CASO DOS AUTOS QUE É EXAGERADO, EIS QUE A PERÍCIA A SER REALIZADA CONSISTE NA ANÁLISE DE APENAS UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE É DE RIGOR. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0071822-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.04.2022) ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: Vistos, etc. A agravante pretende a reforma da decisão proferida no Cumprimento da Sentença nº 0007117-96.2015.8.16.0001 por meio da qual o Juiz de Direito Substituto, Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (mov. 95.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) “embora não se questione, de forma alguma, o preparo e a qualificação técnica do i. expert, tem-se que o montante fixado é abusivo e deve, necessariamente, ser revisto”; b) “técnicos que desenvolvem idênticos trabalhos cobram valores muito inferiores ao fixado pelo d. juízo neste caso ”; c) “ no caso em questão será analisado somente 1 (um) contrato, o que evidencia, ainda mais, que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é elevado”; e d) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final, “no sentido de determinar a redução substancial dos honorários periciais fixados, os quais deverão ter como parâmetro os valores usualmente praticados pelos demais técnicos que realizam cálculos análogos aos necessários no caso em exame, bem como os precedentes recentes deste e. TJPR”. Deferida a antecipação de tutela (mov. 24.1-TJ), o agravado renunciou ao prazo para a apresentação das contrarrazões (mov. 35.0-TJ) e, então, retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Voto I – A questão posta a exame se restringe ao valor dos honorários periciais fixado em primeiro grau – R$ 2.000,00.II – Pois bem. Conforme adiantei na decisão de mov. 24.1-TJ, como se sabe, a legislação processual não elenca parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes. Para tanto, devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolvem a causa, como o seu conteúdo econômico e a situação financeira dos litigantes e, sobretudo, as particularidades da perícia, como a complexidade de seu objeto, o grau de formação do profissional, o tempo exigido e o local de sua realização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTACAO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. INCONFORMISMO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALORES ONEROSOS. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. RECURSO. PROVIMENTO. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AI 0572220-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.05.2009). Fixadas essas premissas, na hipótese dos autos, o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de honorários efetivamente é mesmo exagerado, já que a perícia a ser realizada no feito consiste em apuração de apenas 01 (um) contrato de participação financeira para fins de liquidação da sentença que julgou procedente o pedido deduzido em sede de ação de adimplemento contratual. Ademais, conforme informação constante do portal “Dissidio”, que apura por amostragem mercadológica a remuneração profissional (2.480 profissionais pesquisados no Paraná), o salário médio do contador em Curitiba é de R$ 4.211,37 em 2021 por mês para uma jornada de 6h diárias de trabalho[1].Vê-se, portanto, que o valor homologado em primeiro grau (R$ 2.000,00) é superior a 50% da remuneração média em um mês de trabalho por um Contador nesta capital. Outrossim, não há como ignorar que o trabalho do perito consistirá na análise de dados previamente preparados e já existentes nos documentos apresentados, o que se agrega ao fato de que não serão necessárias viagens, diligências em locais de difícil acesso, equipe técnica ou conhecimentos específicos sobre determinada matéria. Dessa forma, usando a remuneração média mensal como parâmetro, mas em seu valor dobrado (já que, por ser média, não reflete necessariamente o valor agregado à qualidade exigida de um profissional na área de perícia), chega-se ao valor de R$ 8.422,74 mensais, os quais representam aproximadamente R$ 500,00 por dia útil de trabalho, justificando, no caso, a fixação de honorários em R$ 1.000,00, valor que esta Corte tem fixado para hipótese em que a controvérsia envolve apenas 01 (um) contrato, a ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA EXCESSIVO ANTE A NATUREZA DA CAUSA E O TRABALHO A SER EXERCIDO - CÁLCULOS EM DEMANDAS REPETIDAS, CUJAS FÓRMULAS SE TORNARAM DE AMPLO CONHECIMENTO NOS MEIOS JURÍDICOS– REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)Infere-se da jurisprudência desta eg. Corte que, em casos análogos ao presente, os valores dos honorários do perito, com a passagem do tempo e o número cada vez maior de situações repetidas, tendem a diminuir em virtude da troca de informações e da difusão do conhecimento das fórmulas de cálculo aplicadas. Além disso, no presente caso, além de envolver apenas um (01) contrato de participação financeira, a perícia não depende de deslocamentos nem de tarefas de alta complexidade, o que, somado aos argumentos já expendidos, recomenda a diminuição do valor arbitrado pelo douto Juiz singular. Destarte, é de se considerar que o valor de R$1.000,00 (mil reais) guarda correspondência com o trabalho a ser realizado e o remunera de forma digna e suficiente. Nessa conformidade, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para reduzir o valor dos honorários periciais à importância acima explicitada. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006866-08.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 13.10.2020).III – Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão de mov. 24.1-TJ que concedeu a antecipação da tutela recursal, a fim de fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Na hipótese de recusa do expert no valor fixado, como dito na decisão liminar, o juízo de origem deverá nomear outro profissional via sistema CAJU, observada a remuneração aqui fixada. Ademais, segundo o site https://www.salario.com.br/profissao/contador-cbo-252210/curitiba-pr/, “Um Contador trabalhando na cidade Curitiba ganha em média R$ 5.200,10 para uma jornada de trabalho de 43 horas semanais.” (pesquisa feita aos 06/02/2025, às 15:00 horas). Eis o norte para esta decisão. Pois bem, conforme consta deste processo será(ão) analisado(s) o(s) cálculo(s) do crédito exequendo. O Senhor Perito apontou que são necessárias 88 horas para a realização do trabalho pericial, ou seja, aproximadamente nove dias para a realização do exame contábil, segundo a média salarial neste Estado da Federação e mais precisamente na Cidade de Curitiba/PR. E diante do que existe neste processo, nos parece que dez dias sejam suficientes para a realização da prova pericial e considerando os valores médios de ganho mensal de um Contador na Cidade de Curitiba/PR, como antes aduzido, concluo que o valor de R$ 2.600,00 está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, amparando-se, outrossim, na relevância e complexidade dos trabalhos, assim como em outras perícias semelhantes já realizadas neste Juízo. IV) Em não havendo nenhum entrave processual quanto ao prosseguimento do feito, dê-se impulsionamento ao mesmo, com a realização da prova pericial. V) Cumpra-se a R. Decisão da seq.143, naquilo que for pertinente. VI) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023 e o CNFJ, naquilo que for pertinente. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO