Detalhe do processo

0003555-65.2001.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003555-65.2001.8.16.0035 Processo: 0003555-65.2001.8.16.0035 (2) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$6.627,80 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): Adileuza Aparecida Alexandre Vistos e examinados. Trata-se de fase de processo de rescisão de contrato em fase de liquidação de sentença. A contadoria judicial apresentou cálculos nos eventos 354.1 e 354.2 (posteriormente atualizados), em cumprimento às determinações deste Juízo. A parte ré, Adileuza Aparecida Alexandre, apresentou impugnação aos cálculos no evento 359.1, sustentando, em síntese: excesso nos valores apurados a título de alugueres, com indicação de montantes considerados abusivos; indevida incidência de correção monetária e juros moratórios; necessidade de aplicação da correção monetária de forma anual; impossibilidade de aplicação retroativa do valor mensal de R$ 1.300,00; ausência de consideração de benfeitoria consistente em casa de madeira. Requereu, ao final, o refazimento dos cálculos pela contadoria judicial. Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, a liquidação tem por finalidade a apuração do valor devido, mediante aplicação dos critérios definidos no título executivo judicial. Por sua vez, a impugnação aos cálculos exige a indicação precisa de eventuais erros, com demonstração concreta da divergência, nos termos do art. 525 do CPC, não sendo suficiente a mera alegação genérica de excesso. A parte impugnante sustenta que os valores apurados seriam abusivos, destacando que, em determinados períodos, o cálculo alcança montantes significativamente elevados. Contudo, a alegação não se mostra suficiente para infirmar os cálculos apresentados. Verifica-se que os valores finais elevados decorrem da incidência de atualização monetária e juros ao longo do tempo, não constituindo, por si só, indicativo de erro da contadoria. Ademais, a impugnante não aponta erro aritmético específico, tampouco apresenta memória de cálculo completa que evidencie o valor que entende correto. A parte sustenta que a decisão judicial que fixou o valor do aluguel não teria autorizado a incidência de correção monetária e juros moratórios, postulando que tais encargos somente incidiriam após a liquidação ou trânsito em julgado. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a correção monetária e os juros moratórios constituem consectários legais da condenação, sendo devidos independentemente de previsão expressa no título executivo, sob pena de esvaziamento do valor real da obrigação. Assim, não procede a alegação de que a incidência de tais encargos dependeria de posterior liquidação ou trânsito em julgado. A impugnação sustenta ainda que o valor mensal de R$ 1.300,00 seria contemporâneo e não poderia ser retroativamente aplicado a períodos pretéritos. Entretanto, verifica-se que o referido valor foi fixado por decisão deste Juízo como parâmetro para a apuração da indenização na fase de liquidação. Assim, eventual insurgência quanto ao critério adotado deveria ter sido oportunamente deduzida no momento processual adequado, não sendo possível sua rediscussão nesta fase, por força da preclusão. No tocante à alegação de ausência de avaliação da casa de madeira, observa-se que a matéria diz respeito ao conteúdo do laudo pericial. Todavia, a prova pericial já foi devidamente produzida, complementada e apreciada por este Juízo, não sendo cabível, nesta fase de liquidação, rediscutir seus critérios ou conclusões. Trata-se, portanto, de matéria preclusa. Por fim, cumpre destacar que a impugnação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma objetiva erro técnico na elaboração dos cálculos; inconsistência aritmética identificável; divergência concreta mediante memória de cálculo substitutiva. Nesse contexto, não se vislumbra vício capaz de comprometer a validade dos cálculos apresentados pela contadoria. Assim, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (eventos 354.1 e 354.2, com as atualizações posteriores), por estarem em consonância com os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões proferidas nestes autos; Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A Z IMóVEIS LTDA

Réu ADILEUZA APARECIDA ALEXANDRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON LUIZ MAESTRELLI

OAB: 37801/PR

SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES

OAB: 21305/PR

RAFAEL MARQUES GANDOLFI

OAB: 25765/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003555-65.2001.8.16.0035 Processo: 0003555-65.2001.8.16.0035 (2) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$6.627,80 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): Adileuza Aparecida Alexandre Vistos e examinados. Trata-se de fase de processo de rescisão de contrato em fase de liquidação de sentença. A contadoria judicial apresentou cálculos nos eventos 354.1 e 354.2 (posteriormente atualizados), em cumprimento às determinações deste Juízo. A parte ré, Adileuza Aparecida Alexandre, apresentou impugnação aos cálculos no evento 359.1, sustentando, em síntese: excesso nos valores apurados a título de alugueres, com indicação de montantes considerados abusivos; indevida incidência de correção monetária e juros moratórios; necessidade de aplicação da correção monetária de forma anual; impossibilidade de aplicação retroativa do valor mensal de R$ 1.300,00; ausência de consideração de benfeitoria consistente em casa de madeira. Requereu, ao final, o refazimento dos cálculos pela contadoria judicial. Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, a liquidação tem por finalidade a apuração do valor devido, mediante aplicação dos critérios definidos no título executivo judicial. Por sua vez, a impugnação aos cálculos exige a indicação precisa de eventuais erros, com demonstração concreta da divergência, nos termos do art. 525 do CPC, não sendo suficiente a mera alegação genérica de excesso. A parte impugnante sustenta que os valores apurados seriam abusivos, destacando que, em determinados períodos, o cálculo alcança montantes significativamente elevados. Contudo, a alegação não se mostra suficiente para infirmar os cálculos apresentados. Verifica-se que os valores finais elevados decorrem da incidência de atualização monetária e juros ao longo do tempo, não constituindo, por si só, indicativo de erro da contadoria. Ademais, a impugnante não aponta erro aritmético específico, tampouco apresenta memória de cálculo completa que evidencie o valor que entende correto. A parte sustenta que a decisão judicial que fixou o valor do aluguel não teria autorizado a incidência de correção monetária e juros moratórios, postulando que tais encargos somente incidiriam após a liquidação ou trânsito em julgado. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a correção monetária e os juros moratórios constituem consectários legais da condenação, sendo devidos independentemente de previsão expressa no título executivo, sob pena de esvaziamento do valor real da obrigação. Assim, não procede a alegação de que a incidência de tais encargos dependeria de posterior liquidação ou trânsito em julgado. A impugnação sustenta ainda que o valor mensal de R$ 1.300,00 seria contemporâneo e não poderia ser retroativamente aplicado a períodos pretéritos. Entretanto, verifica-se que o referido valor foi fixado por decisão deste Juízo como parâmetro para a apuração da indenização na fase de liquidação. Assim, eventual insurgência quanto ao critério adotado deveria ter sido oportunamente deduzida no momento processual adequado, não sendo possível sua rediscussão nesta fase, por força da preclusão. No tocante à alegação de ausência de avaliação da casa de madeira, observa-se que a matéria diz respeito ao conteúdo do laudo pericial. Todavia, a prova pericial já foi devidamente produzida, complementada e apreciada por este Juízo, não sendo cabível, nesta fase de liquidação, rediscutir seus critérios ou conclusões. Trata-se, portanto, de matéria preclusa. Por fim, cumpre destacar que a impugnação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma objetiva erro técnico na elaboração dos cálculos; inconsistência aritmética identificável; divergência concreta mediante memória de cálculo substitutiva. Nesse contexto, não se vislumbra vício capaz de comprometer a validade dos cálculos apresentados pela contadoria. Assim, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (eventos 354.1 e 354.2, com as atualizações posteriores), por estarem em consonância com os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões proferidas nestes autos; Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito