0003555-53.2016.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0003555-53.2016.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: MTRANSMINAS MINERACOES LTDA CPF: 21.488.333/0001-81 RÉU: MINERACAO GERAL DO BRASIL S/A CPF: 60.727.120/0001-17 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de instituição de servidão minerária ajuizada por MTRANSMINAS MINERAÇÕES LTDA em face de MINERAÇÃO GERAL DO BRASIL S/A. Aportado aos autos o laudo pericial (ID. 10172134867) e respondidos os esclarecimentos pelo expert, por três vezes (IDs. 10355697837, 10414070262 e 10480438703), a parte ré (ID. 10489378394) manifestou-se pela necessidade de intimação do perito para que proceda à correção do objeto pericial. Por sua vez, a parte autora (ID. 10425392518) apontou a necessidade de realização de nova perícia em decorrência da inconclusividade e da imprestabilidade processual do laudo aportado. Após solicitação de ambas as partes pela designação de nova audiência de conciliação, este Juízo remeteu os autos ao CEJUSC para nova tentativa de solução consensual do litígio, diferindo a análise de eventual realização de nova perícia (ID. 10625523442). Todavia, a autocomposição restou frustrada (ID. 10657465258). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O laudo pericial deve conter todos os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade e desconsideração do laudo. Lado outro a conclusão alcançada não deve ser discutida neste momento, posto que a prova pericial será valorada no momento da sentença nos termos do art. 479, CPC. Com efeito, no presente momento, a análise deve circundar estritamente no campo da legalidade, a fim de verificar a necessidade de realização de nova perícia, seja por pendentes objetos a serem sanados (art. 480, CPC) ou por desrespeito à legislação. O Laudo pericial apresentado pelo il. Expert José Fernando Seabra Gomes, conforme descrito, detinha o objetivo de vistoriar tecnicamente o imóvel, “no intuito de verificar a possibilidade de iniciar os trabalhados de pesquisa da empresa Autora” (ID. 10172201315). Ocorre que, data venia ao dispendioso trabalho realizado pelo expert, de fato, como apresentado por ambas as partes o laudo apresentado diverge de sua finalidade principal. O ponto crucial dos presentes autos, que ensejou ao deferimento da produção de prova pericial técnica de engenharia, se consubstancia à avaliação e arbitramento da renda, bem como de eventual indenização, a ser pago ao superficiário antes de iniciada qualquer pesquisa no local. Portanto, não se presta a análise a (in)existência de “viabilidade de pesquisa prévia pela parte autora”. O objeto periciando é único: qual o quantum devido ao superficiário em razão da exploração prévia? Com efeito, cabia ao perito, por meio de análises comparativas em regiões próximas ou outro meio que ache mais adequado, justificando seus métodos, arbitrar o valor de renda. Contudo, ao contrário do esperado, ao responder ao quesito 5.6, feito pela parte autora manifestou-se que: “conforme acordado entre a Autora e o Réu em reunião realizada no dia 20/11/2023, na presença deste Perito, o acordo financeiro para a utilização da área onde serão realizados os trabalhos de Pesquisa, será feito diretamente entre as partes, desde que seja liberado/autorizado o acesso para a Autora da área de Pesquisa” (ID. 10172201315, pg. 25). Ainda, ao responder ao quesito 5.7, feito pela mesma parte acerca da indenização dispôs que “os danos causados ao imóvel, seriam resultantes da abertura de poços (40) e das trincheiras (30), que são aberturas de pequenas dimensões. Caso a pesquisa apresente resultados negativos, estes poços e trincheiras teriam que ser tamponados com o próprio material retirado deles. Estimamos que este tamponamento poderia ser feito em até 10 dias úteis seu custo dependerá de como este trabalho será realizado: manualmente ou com a utilização de equipamentos como pá carregadeira, retroescavadeira etc. Portanto, este custo dependerá da metodologia a ser adotada pela Autora para realizar este tamponamento.” De igual modo, ao responder o quesito 6.8, da parte ré, quanto ao conceito de indenização e de renda consignou que estaria a resposta prejudicada por “A interpretação jurídica quanto a explicação dos referidos conceitos, foge ao escopo da presente perícia, uma vez que extrapola os limites da competência técnica desta perícia, conforme o novo CPC, Art. 473, § 2º. “É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia” Após pedidos esclarecimentos o expert estabeleceu o valor da avaliação do imóvel (ID. 10351522093) utilizando-se o método de comparação entre os lotes próximos, com benfeitorias, todavia, não parametrizou o valor da renda e de eventual indenização. Em novos esclarecimentos manifestou, de forma inclusiva, quanto à renda destacando que (ID. 10414070262): “A negociação de aluguel de um imóvel varia de caso a caso, dependendo da localização, das dimensões, do período a ser utilizado, do tipo de serviço de ocupação, do desgaste do imóvel, da drenagem do solo, do tipo de solo, dentre outros. Diante disso, o percentual a ser negociado no seu montante não pode ser definido aleatoriamente. Diante disso, o percentual a ser negociado no seu montante não pode ser definido aleatoriamente”. Por fim, em seus últimos esclarecimentos, atestou que “é importante esclarecer que, as atividades das pesquisas dos imóveis rurais e dos cálculos dos valores de indenização não fazem parte inicial do escopo do trabalho” (ID. 10480428209). Ocorre que, como exposto previamente, renovada vênia ao trabalho pericial, o objetivo da prova pericial é justamente a aferição do valor a ser arbitrado por este juízo quanto à renda, nos termos do art. 27 do Código de Mineração, e a eventual indenização. O que o perito se furta a fazer, estimativa do valor de indenização e da renda, fulmina toda a pretensão da presente ação. Nesse contexto, antes de se verificar a necessidade de realização de nova perícia, conforme pretendido pela parte autora, mostra-se imprescindível que o expert já nomeado proceda à retificação do objeto da perícia, passando a apurar o valor de eventual arrendamento minerário, que não se confunde com o "aluguel" imobiliário, nos termos do art. 27 do Código de Mineração, além da estimativa da indenização decorrente da exploração minerária no local descrito na petição inicial (ID. 9812864994, p. 2-7). Repisa-se, por fim, que não constitui objeto da perícia a análise da viabilidade de ingresso no lote da parte requerida, diante da existência de requerimento administrativo para tal finalidade. Assim, DEFIRO o pedido de ID. 10489378394 e DIFIRO a análise do pedido de ID. 10425392518. Para além dos quesitos suplementares já apresentados, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos deste juízo: 1. Considerando as características do imóvel objeto da demanda, qual o valor da renda anual (ou outro critério técnico que entender mais adequado) devida ao superficiário em razão da instituição da servidão minerária destinada exclusivamente à realização da pesquisa mineral, nos termos do art. 27 do Código de Mineração? 2. Qual a metodologia técnico-científica empregada para a apuração da renda indicada no quesito anterior? Justifique detalhadamente os critérios adotados, indicando as normas técnicas observadas. 3. Quais elementos de mercado, imóveis paradigma, pesquisas de preços, bancos de dados ou outros parâmetros foram utilizados para a fixação da renda? Identifique-os expressamente. 4. A renda arbitrada considera a limitação temporária ou definitiva do uso da propriedade decorrente da pesquisa mineral? Em caso positivo, esclareça de que forma esse fator influenciou o cálculo. 5. Qual a extensão da área efetivamente necessária à realização dos trabalhos de pesquisa mineral previstos no processo? 6. Considerando exclusivamente essa área, qual o valor da renda correspondente? 7. Quais intervenções físicas serão necessárias para a realização da pesquisa mineral (abertura de poços, trincheiras, acessos, supressão vegetal, movimentação de solo, instalação de equipamentos ou outras)? 8. Considerando as intervenções previstas, qual o valor estimado da indenização pelos danos materiais que poderão ser causados ao imóvel em razão da pesquisa mineral? 9. Caso seja necessária a recuperação da área ao término da pesquisa, qual o custo estimado para sua recomposição, indicando os serviços considerados e seus respectivos valores. 10. A metodologia utilizada para a apuração da indenização observa normas técnicas de engenharia de avaliações e perícias? Especifique quais. 11. Existem fatores específicos do imóvel que possam influenciar positiva ou negativamente o valor da renda ou da indenização? Em caso afirmativo, identifique-os e quantifique, sempre que possível, seus reflexos econômicos. 12. É possível estabelecer o valor da renda e da indenização com grau razoável de precisão técnica, ainda que mediante estimativa fundamentada? Em caso negativo, esclareça objetivamente quais elementos técnicos impedem a quantificação. 13. Apresente memória de cálculo completa dos valores encontrados, discriminando todos os parâmetros, índices, coeficientes, percentuais e operações matemáticas utilizados. 14. Esclareça se os valores apresentados correspondem aos preços praticados na região para situações análogas de utilização temporária de imóvel rural para pesquisa mineral, indicando os elementos comparativos utilizados, não se prestando a análise imobiliária ante a finalidade manifestamente distinta. Exposto isso, DETERMINO: 1 – Intime-se o perito nomeado acerca da presente decisão para, por última vez, juntar esclarecimentos nos termos da fundamentação supra. 2 – Aportado os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Com a manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito, se necessário, bem como análise do cumprimento dos termos do art. 473, CPC, para reconhecimento de eventual nulidade dos trabalhos periciais desenvolvidos com o consequente desentranhamento. P.I.C. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINERACAO GERAL DO BRASIL S/A
Autor MTRANSMINAS MINERACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMILLA PEDROSO COSTA
OAB: 152567/MG
MAICON DE CASTRO ALVIM
OAB: 244110/MG
BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA
OAB: 109209/MG
MARCO VINICIO MARTINS DE SA
OAB: 64847/MG
WILIAM EDUARDO FREIRE
OAB: 47727/MG
ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA
OAB: 157554/MG
LUCIANA DE ALMEIDA GOMEZ
OAB: 150038/MG
TIAGO DE MATTOS SILVA
OAB: 110293/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0003555-53.2016.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: MTRANSMINAS MINERACOES LTDA CPF: 21.488.333/0001-81 RÉU: MINERACAO GERAL DO BRASIL S/A CPF: 60.727.120/0001-17 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de instituição de servidão minerária ajuizada por MTRANSMINAS MINERAÇÕES LTDA em face de MINERAÇÃO GERAL DO BRASIL S/A. Aportado aos autos o laudo pericial (ID. 10172134867) e respondidos os esclarecimentos pelo expert, por três vezes (IDs. 10355697837, 10414070262 e 10480438703), a parte ré (ID. 10489378394) manifestou-se pela necessidade de intimação do perito para que proceda à correção do objeto pericial. Por sua vez, a parte autora (ID. 10425392518) apontou a necessidade de realização de nova perícia em decorrência da inconclusividade e da imprestabilidade processual do laudo aportado. Após solicitação de ambas as partes pela designação de nova audiência de conciliação, este Juízo remeteu os autos ao CEJUSC para nova tentativa de solução consensual do litígio, diferindo a análise de eventual realização de nova perícia (ID. 10625523442). Todavia, a autocomposição restou frustrada (ID. 10657465258). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O laudo pericial deve conter todos os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade e desconsideração do laudo. Lado outro a conclusão alcançada não deve ser discutida neste momento, posto que a prova pericial será valorada no momento da sentença nos termos do art. 479, CPC. Com efeito, no presente momento, a análise deve circundar estritamente no campo da legalidade, a fim de verificar a necessidade de realização de nova perícia, seja por pendentes objetos a serem sanados (art. 480, CPC) ou por desrespeito à legislação. O Laudo pericial apresentado pelo il. Expert José Fernando Seabra Gomes, conforme descrito, detinha o objetivo de vistoriar tecnicamente o imóvel, “no intuito de verificar a possibilidade de iniciar os trabalhados de pesquisa da empresa Autora” (ID. 10172201315). Ocorre que, data venia ao dispendioso trabalho realizado pelo expert, de fato, como apresentado por ambas as partes o laudo apresentado diverge de sua finalidade principal. O ponto crucial dos presentes autos, que ensejou ao deferimento da produção de prova pericial técnica de engenharia, se consubstancia à avaliação e arbitramento da renda, bem como de eventual indenização, a ser pago ao superficiário antes de iniciada qualquer pesquisa no local. Portanto, não se presta a análise a (in)existência de “viabilidade de pesquisa prévia pela parte autora”. O objeto periciando é único: qual o quantum devido ao superficiário em razão da exploração prévia? Com efeito, cabia ao perito, por meio de análises comparativas em regiões próximas ou outro meio que ache mais adequado, justificando seus métodos, arbitrar o valor de renda. Contudo, ao contrário do esperado, ao responder ao quesito 5.6, feito pela parte autora manifestou-se que: “conforme acordado entre a Autora e o Réu em reunião realizada no dia 20/11/2023, na presença deste Perito, o acordo financeiro para a utilização da área onde serão realizados os trabalhos de Pesquisa, será feito diretamente entre as partes, desde que seja liberado/autorizado o acesso para a Autora da área de Pesquisa” (ID. 10172201315, pg. 25). Ainda, ao responder ao quesito 5.7, feito pela mesma parte acerca da indenização dispôs que “os danos causados ao imóvel, seriam resultantes da abertura de poços (40) e das trincheiras (30), que são aberturas de pequenas dimensões. Caso a pesquisa apresente resultados negativos, estes poços e trincheiras teriam que ser tamponados com o próprio material retirado deles. Estimamos que este tamponamento poderia ser feito em até 10 dias úteis seu custo dependerá de como este trabalho será realizado: manualmente ou com a utilização de equipamentos como pá carregadeira, retroescavadeira etc. Portanto, este custo dependerá da metodologia a ser adotada pela Autora para realizar este tamponamento.” De igual modo, ao responder o quesito 6.8, da parte ré, quanto ao conceito de indenização e de renda consignou que estaria a resposta prejudicada por “A interpretação jurídica quanto a explicação dos referidos conceitos, foge ao escopo da presente perícia, uma vez que extrapola os limites da competência técnica desta perícia, conforme o novo CPC, Art. 473, § 2º. “É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia” Após pedidos esclarecimentos o expert estabeleceu o valor da avaliação do imóvel (ID. 10351522093) utilizando-se o método de comparação entre os lotes próximos, com benfeitorias, todavia, não parametrizou o valor da renda e de eventual indenização. Em novos esclarecimentos manifestou, de forma inclusiva, quanto à renda destacando que (ID. 10414070262): “A negociação de aluguel de um imóvel varia de caso a caso, dependendo da localização, das dimensões, do período a ser utilizado, do tipo de serviço de ocupação, do desgaste do imóvel, da drenagem do solo, do tipo de solo, dentre outros. Diante disso, o percentual a ser negociado no seu montante não pode ser definido aleatoriamente. Diante disso, o percentual a ser negociado no seu montante não pode ser definido aleatoriamente”. Por fim, em seus últimos esclarecimentos, atestou que “é importante esclarecer que, as atividades das pesquisas dos imóveis rurais e dos cálculos dos valores de indenização não fazem parte inicial do escopo do trabalho” (ID. 10480428209). Ocorre que, como exposto previamente, renovada vênia ao trabalho pericial, o objetivo da prova pericial é justamente a aferição do valor a ser arbitrado por este juízo quanto à renda, nos termos do art. 27 do Código de Mineração, e a eventual indenização. O que o perito se furta a fazer, estimativa do valor de indenização e da renda, fulmina toda a pretensão da presente ação. Nesse contexto, antes de se verificar a necessidade de realização de nova perícia, conforme pretendido pela parte autora, mostra-se imprescindível que o expert já nomeado proceda à retificação do objeto da perícia, passando a apurar o valor de eventual arrendamento minerário, que não se confunde com o "aluguel" imobiliário, nos termos do art. 27 do Código de Mineração, além da estimativa da indenização decorrente da exploração minerária no local descrito na petição inicial (ID. 9812864994, p. 2-7). Repisa-se, por fim, que não constitui objeto da perícia a análise da viabilidade de ingresso no lote da parte requerida, diante da existência de requerimento administrativo para tal finalidade. Assim, DEFIRO o pedido de ID. 10489378394 e DIFIRO a análise do pedido de ID. 10425392518. Para além dos quesitos suplementares já apresentados, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos deste juízo: 1. Considerando as características do imóvel objeto da demanda, qual o valor da renda anual (ou outro critério técnico que entender mais adequado) devida ao superficiário em razão da instituição da servidão minerária destinada exclusivamente à realização da pesquisa mineral, nos termos do art. 27 do Código de Mineração? 2. Qual a metodologia técnico-científica empregada para a apuração da renda indicada no quesito anterior? Justifique detalhadamente os critérios adotados, indicando as normas técnicas observadas. 3. Quais elementos de mercado, imóveis paradigma, pesquisas de preços, bancos de dados ou outros parâmetros foram utilizados para a fixação da renda? Identifique-os expressamente. 4. A renda arbitrada considera a limitação temporária ou definitiva do uso da propriedade decorrente da pesquisa mineral? Em caso positivo, esclareça de que forma esse fator influenciou o cálculo. 5. Qual a extensão da área efetivamente necessária à realização dos trabalhos de pesquisa mineral previstos no processo? 6. Considerando exclusivamente essa área, qual o valor da renda correspondente? 7. Quais intervenções físicas serão necessárias para a realização da pesquisa mineral (abertura de poços, trincheiras, acessos, supressão vegetal, movimentação de solo, instalação de equipamentos ou outras)? 8. Considerando as intervenções previstas, qual o valor estimado da indenização pelos danos materiais que poderão ser causados ao imóvel em razão da pesquisa mineral? 9. Caso seja necessária a recuperação da área ao término da pesquisa, qual o custo estimado para sua recomposição, indicando os serviços considerados e seus respectivos valores. 10. A metodologia utilizada para a apuração da indenização observa normas técnicas de engenharia de avaliações e perícias? Especifique quais. 11. Existem fatores específicos do imóvel que possam influenciar positiva ou negativamente o valor da renda ou da indenização? Em caso afirmativo, identifique-os e quantifique, sempre que possível, seus reflexos econômicos. 12. É possível estabelecer o valor da renda e da indenização com grau razoável de precisão técnica, ainda que mediante estimativa fundamentada? Em caso negativo, esclareça objetivamente quais elementos técnicos impedem a quantificação. 13. Apresente memória de cálculo completa dos valores encontrados, discriminando todos os parâmetros, índices, coeficientes, percentuais e operações matemáticas utilizados. 14. Esclareça se os valores apresentados correspondem aos preços praticados na região para situações análogas de utilização temporária de imóvel rural para pesquisa mineral, indicando os elementos comparativos utilizados, não se prestando a análise imobiliária ante a finalidade manifestamente distinta. Exposto isso, DETERMINO: 1 – Intime-se o perito nomeado acerca da presente decisão para, por última vez, juntar esclarecimentos nos termos da fundamentação supra. 2 – Aportado os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Com a manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito, se necessário, bem como análise do cumprimento dos termos do art. 473, CPC, para reconhecimento de eventual nulidade dos trabalhos periciais desenvolvidos com o consequente desentranhamento. P.I.C. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho