Detalhe do processo

0003554-98.2019.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Matinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0003554-98.2019.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 22/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO VITOR IANCHESKI GLODZINSKI DE ALMEIDA Réu(s): LUCAS ZIEMEN LOPES O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Lucas Ziemen Lopes, brasileiro, portador do RG nº 15.482.460-0-PR, filho de Idalina Ziemen e José Oliviro Lopes, natural de Matinhos-PR, nascido em 04.02.2001 com 18 (dezoito) anos na época dos fatos, residente e domiciliado na Rua Angola, s/n, Bairro Rio da Onça, Matinhos-PR, atualmente custodiado na Delegacia de Polícia de Matinhos-PR, nesta cidade de Matinhos, pelo ilícito penal a seguir descrito: “No dia 22 de junho de 2019, por volta das 20h30min, na Praia Central de Matinhos, mais precisamente no Pico de Matinhos, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado LUCAS ZIEMEN LOPES, juntamente com mais um indivíduo ainda não identificado, com consciência e vontade, somando esforços e conjugando vontades entre si, e com ânimo de assenhoramento definitivo, com o emprego de grave ameaça exercida por uma arma de fogo (não apreendida), subtraíram um aparelho celular marca Samsung, modelo J2 Prime, avaliado em aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), da vítima João Vitor Iancheski Glodzinski de Almeida, conforme Boletins de Ocorrência 2019/734003 e 2019/734080 de mov. 1.10, e auto de avaliação indireta de mov. 1.1.” Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 08/07/2019 (mov. 35.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio de procuradora por ele constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 54.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 56.1) e, no seu curso, foi ouvida a vítima, bem como colhidos os depoimentos das testemunhas e, ao final, o(a) ré(u) foi interrogado(a) (movs. 143.2 a 143.9). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal com a condenação do(a) ré(u) nos termos da denúncia (mov. 147.1). A defesa, por sua vez, requer seja o(a) ré(u) absolvido(a). Sustenta a defesa que não há provas suficientes de autoria delitiva, uma vez que a vítima não conseguiu visualizar integralmente o rosto do autor, afirmando não ter observado características como nariz, olhos e cabelo, circunstância que inviabilizaria seu reconhecimento em momento de extremo abalo emocional. Argumenta, ainda, que os demais elementos constantes dos autos não corroboram a versão apresentada pela vítima, especialmente porque o réu afirmou sequer estar na cidade na data dos fatos. Subsidiariamente, reiterou o pedido de instauração de incidente de insanidade mental e, em último caso, havendo condenação, fez apontamentos quanto a dosimetria da pena (mov. 152.1). Havendo fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado, o julgamento foi convertido em diligência, determinando fosse instaurado incidente de insanidade mental do acusado, cujo laudo foi juntado nos autos (mov. 305.2). Intimadas as partes, nada acrescentaram acerca do laudo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares ou outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é procedente. A materialidade do crime encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.7), no boletim de ocorrência n.º 2019/734080 (mov. 1.10), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.2, 1.3 e 1.5), no auto de avaliação indireta/direta (mov. 1.1), no auto de reconhecimento de objeto (mov. 1.8), no auto de entrega (mov. 1.4), bem como dos depoimentos colhidos em solo policial e em juízo. Outrossim, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Segundo restou apurado nos autos, a vítima relatou que ela e uma amiga foram surpreendidas por dois homens que se aproximaram de forma repentina. Um deles portava uma arma de fogo e anunciou o assalto, exigindo que entregasse seu celular. O segundo indivíduo não estava armado, mas também participou da abordagem, exigindo o celular da amiga, mas como ela não entregou o aparelho, acabou dando R$ 50,00 ao assaltante. Após subtraírem o celular da vítima, os dois homens fugiram rapidamente do local. Mais tarde, a vítima acionou a Polícia Militar, que conseguiu rastrear o aparelho. No endereço indicado pelo GPS, as equipes acionaram o toque do celular e ouviram o aparelho tocar dentro da residência, bem como pessoas comentando sobre desligá-lo rapidamente, atribuindo-o ao denunciado. Após a autorização de entrada pelo morador, foi localizado, sobre a cama, o celular da vítima que, por meio do IMEI, confirmou tratar-se do aparelho roubado. Quando ouvida durante a instrução, a vítima João Vitor Iancheski Glodzinski de Almeida confirmou o depoimento por ela prestada em inquérito (mov. 1.16), mas a dinâmica do roubo, narrando que: “(...) na hora que a gente tava voltando, saiu dois, dois indivíduos no meio do mato, o mato tava escuro, (...) eles falaram: “passa, é um assalto”. Primeiro foi em mim e o que era um pouco menor que eu, pegou a arma e mandou eu passar meu celular. Não pensei duas vezes, passei meu celular. Aí tem uma amiga minha que não tinha celular, mas tinha dinheiro. Ela deu o dinheiro pro outro e a outra também deu o celular dela. Os outros, o celular dela não foi encontrado, só foi o meu, sabe? Então a gente pegou, logo a gente voltou (...)” (mov. 143.7) Ressaltou que o autor do assalto estava armado e chegou a encostar a arma em seu peito, embora não tenha visualizado o armamento, apenas o sentido no peito. Após os fatos, dirigiu-se à delegacia para registro da ocorrência e, visando auxiliar nas investigações, conseguiu rastrear a localização do aparelho celular subtraído por meio do GPS, repassando as informações à equipe policial. Informou que os policiais se deslocaram até o endereço indicado pelo rastreamento, esclarecendo, contudo, que não os acompanhou até o local. Sendo que acerca desta diligência, os policiais foram uníssonos em dizer que o celular estaria na posse de Lucas.Vejamos. O policial militar Willian Huss, assim como em inquérito (mov. 1.17), disse me juízo que: “(...) Aí deslocamos até o local. Verificamos lá como eram poucas casas na quadra ali. Tinha uma casa com as luzes acesas, com um certo movimento ali. Aí ficamos ali, mas não estava dando sinal. Aí mandou uma mensagem lá para a vítima para fazer tocar o aparelho, para tocar ele. Aí tocou e tocou dentro da casa mesmo. Aí uma pessoa lá de dentro falou “de quem é esse celular?”. Alguém falou, “do Lucas” e então disseram “desliga, bora desligar”. Beleza, e nisso saiu uma pessoa para fora. Foi aí que a gente realizou a abordagem. Conversou com a pessoa lá. Permitiu a entrada da equipe. Foi verificado em cima da cama, se não me engano. Estava o celular de cor dourada, com a descrição passada pela vítima. Foi confirmado ali, verificado o IMEI dele. Entrado em contato com a vítima, ela mandou o IMEI. (...)” (mov. 143.2) Corroborando com o depoimento do colega de farda, mas também com o seu próprio depoimento prestado em solo policial (mov. 1.18), Gilberto Wollinger dos Santos narrou em juízo que: “(...) No local da abordagem lá havia várias casas. Uma apenas estava com a luz acesa e conversa, tinha movimentação. Foi quando eu pedi para ele que acionasse o toque do celular, que a gente pudesse ouvir. Como a casa que tinha movimento não tinha muro, aliás não tinha portão, só tinha um muro sem portão. Chegamos mais perto e ele falou, está tocando. A gente ouviu o telefone tocando dentro da casa, no interior da residência. No interior da residência a gente ouviu alguém falando, de quem é esse telefone que está tocando? E outra pessoa respondeu, é do Lucas. Daí falaram, desliga rápido, desliga rápido. Nesse exato momento saiu um outro cidadão (...) A gente explicou para ele a situação, ele franqueou a entrada da residência. Localizamos o telefone que teria tocado. Confrontei o IMEI que a vítima me mandou, bateu, era o celular da vítima. (...)” (mov. 143.8) Então, veja-se que foi a partir da localização emitida pelo celular da vítima que os policiais conseguiram localizar a residência em que o réu se encontrava, bem como o próprio aparelho subtraído. A propriedade do celular pela vítima restou devidamente comprovada pelo número de IMEI e pelo fato de o aparelho ter tocado quando acionado, Além disso, conforme confirmado pelos policiais, os moradores da residência atribuíram a posse do aparelho ao réu Lucas, circunstância que milita em desfavor do acusado. Inclusive, o próprio denunciado não nega que estava na posse do celular. Nesse aspecto, embora tenha permanecido em silêncio quando interrogado pela autoridade policial (mov. 1.6), durante a instrução processual Lucas Ziemen Lopes relatou que, no dia dos fatos, estaria brincando de “polícia e ladrão” com um amigo de nome Wellington, afirmando que: “(...) daí na hora que eu olhei pra trás, ele tava dando voz de assalto com uma arminha de brinquedo. (...) Na hora que ele deu voz de assalto, eu sai correndo (...) ele pegou o celular do piá, daí eu acho que ele pôs dentro da jaqueta dele, ele tirou a blusa e jogou dentro da cestinha. (...) Ele jogou a blusa dentro da cestinha da bike, eu peguei e saí com a bike e na hora que eu fui “ponha” a blusa, pus a mão no bolso, o celular tava no bolso da blusa. (...) Só depois que eu fui ver que estava tocando no bolso. (...)” (mov. 143.4) Em suma, o denunciado nega o envolvimento no crime, atribuindo sua autoria ao amigo que diz se chamar Wellington, cuja qualificação é ignorada e que, segundo Lucas, portava uma arma de brinquedo que foi utilizada no assalto. Ocorre que a negativa de autoria resta manifestamente isolada nos autos. Ora, a testemunha de defesa João Carlos de Moraes, em juízo (mov. 143.6), limitou-se a prestar depoimento abonatório, nada acrescentando acerca dos fatos apurados nos autos. Já o informante José Oliviro Lopes, pai do réu, quando ouvido em juízo (mov. 143.5), também não trouxe informações relevantes sobre os fatos, restringindo-se a relatar aspectos relacionados ao desenvolvimento social e psicológico de Lucas. No mesmo sentido, a testemunha de defesa Evelin Janara da Costa (mov. 143.9) apresentou declarações semelhantes às de José, afirmando apenas que já havia visto o réu na companhia de pessoas que considerava de “má índole”, mas que acreditava que Lucas não teria coragem de praticar os fatos narrados na denúncia. Por sua vez, a testemunha de defesa Telmo Fernando Gonçalves de Andrade (mov. 143.3) declarou que tomou conhecimento do roubo e que, em razão do distúrbio mental do acusado, acredita que Lucas teria sido influenciado por terceiros. Contudo, Telmo também afirmou não conhecer a suposta pessoa que teria exercido tal influência sobre o réu. Não é preciso grande esforço para se concluir que a versão apresentada pelo réu se mostra manifestamente isolada, sucumbindo diante do robusto arcabouço probatório produzido em seu desfavor. Ademais, não se ignore que a vítima tenha apresentado certa inconsistência ao descrever o réu como uma pessoa de pele mais morena – sendo o acusado, na realidade, de pele clara, conforme ela própria relatou ainda na fase policial. Ainda assim, a autoria delitiva encontra amparo justamente no auto de reconhecimento fotográfico (movs. 1.9 e 1.11), o qual corrobora os demais elementos de prova constantes nos autos. Importante frisar que o do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posiciona de forma reiterada (HC 598.886/SC, DJe 18/12/2020) no sentido de que o procedimento do reconhecimento por meio fotográfico também deve observar as cautelas previstas no art. 226 do CPP. Maus recentemente, no Tema Repetitivo 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP), o STJ fixou várias importantes teses sobre o assunto, com especial destaque àquelas nas quais se reconhece que as regras previstas no art. 226 do CPP possuem observância obrigatória, devendo, entre outras cautelas, serem colocadas pessoas com características semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento. Observadas tais diretrizes, não há que se falar em nulidade do ato. In casu, conforme se extrai do auto de reconhecimento de pessoa (mov. 1.9), a vítima inicialmente descreveu as características do suspeito antes mesmo de lhe serem exibidas as fotografias. Posteriormente, foram apresentadas imagens de diversas pessoas com características semelhantes, ocasião em que a vítima apontou, sem hesitação, o réu Lucas como sendo o indivíduo armado que subtraiu seu celular. Assim, o reconhecimento realizado na fase policial encontra-se em perfeita consonância com o art. 226 do CPP e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Em juízo, embora a vítima tenha demonstrado certa vacilação quanto à tonalidade da pele do acusado, conforme já registrado, ao lhe ser novamente exibida a fotografia do réu, confirmou mais uma vez que ele foi o autor do crime. Nas teses do Tema Repetitivo, o STJ fixou que mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. Pode também o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. No caso em apreço, não apenas o reconhecimento pessoal se revelou válido, como também a autoria delitiva pode ser extraída dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais constituem provas autônomas e independentes. Isso porque os agentes chegaram até o réu a partir da localização do GPS do celular subtraído, realizando, posteriormente, todas as diligências necessárias para confirmar que o aparelho encontrado em poder de Lucas pertencia, de fato, à vítima, inclusive mediante conferência do número de IMEI. Ressalte-se, ainda, que a própria vítima afirmou não conhecer o réu anteriormente, de modo que o reconhecimento não decorreu de qualquer contato prévio, mas sim dos elementos obtidos durante a investigação e das diligências realizadas pelos policiais. Aliás, é pacífico o entendimento quanto à especial relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. (...) (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.) É de se notar que o relato da vítima encontra pleno amparo nos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais corroboram, de forma coerente e harmônica, a dinâmica dos fatos narrados nos autos. Todos esses elementos probatórios se interligam e convergem no sentido de demonstrar, sem deixar qualquer dúvida razoável, que o réu foi efetivamente o autor do crime, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. O réu agiu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta, qual seja subtrair coisa alheia móvel (celular) mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Para tanto, se utilizou de uma arma, circunstância que foi capaz de incutir medo na vítima a ponto de fazê-la entregar seus bens. Suficientemente demonstrado que o réu incorreu no tipo penal incriminador descrito no caput, do art. 157, do Código Penal. Além disso, incontroverso que o crime foi praticado em concurso de duas ou mais pessoas, pois, não bastasse o depoimento coeso e firme da vítima, o próprio réu confirma o envolvimento de uma terceira pessoa (em tese, Wellington). Bem verdade, a versão apresentada pelo réu reflete tentativa de se desvencilhar da sua responsabilidade penal ou, ao menos, de reduzir sua participação à menor importância. Todavia, entende o juízo que, na verdade, sua culpabilidade não merece ser reduzida, devendo responder pelo crime de forma plena. Assim, em sede de dosimetria da pena, de se reconhecer a causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157, do CP. Não só sua culpabilidade não merece ser reduzida, mas a partir do próprio relato do réu, amealhada aos demais elementos de prova, em especial a palavra da vítima, entende o juízo que incide também a causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157, do CP, pouco importando não ter sido apreendida. Segundo o STJ, o reconhecimento da mencionada causa de aumento prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma de fogo, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Destaca-se: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir. (HC n. 1.066.526/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) No caso em palco, não há qualquer dúvida de que Lucas se utilizou de uma arma de fogo para cometer o crime. Muito embora o acusado alegue o contrário, aduzindo que seria uma arma de brinquedo, sem qualquer potencial lesivo será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP. Contudo, deste ônus não se desincumbiu. A causa de aumento do uso de arma de fogo permanece, portanto, hígida, conforme entende a jurisprudência do STJ: “(...) A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei, resultando, então, em exigência ilegal, posto ser a arma, por si só, instrumento capaz de qualificar o crime de roubo, desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011). (AgRg no HC n. 777.178/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Dessa forma, resta plenamente demonstrada a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal). Ademais, inexistem causas excludentes da ilicitude, tampouco circunstâncias aptas a afastar a responsabilização penal do acusado. No que se refere à imputabilidade, o laudo pericial (mov. 365.2) atesta que o réu é portador de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, com comprometimentos comportamentais significativos, nos termos do DSM-5. A perícia foi clara ao consignar que o acusado possuía capacidade reduzida de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, circunstância que afasta a hipótese de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP e autoriza o reconhecimento da semi-imputabilidade. Vejamos: Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, embora o réu tenha praticado fato típico, ilícito e culpável, sua culpabilidade se mostra reduzida em razão de suas limitações cognitivas. O laudo pericial também apontou prejuízos cognitivos permanentes, impulsividade, dificuldades de julgamento social e necessidade de acompanhamento contínuo, concluindo pela necessidade de tratamento mediante abordagens farmacológicas, terapias comportamentais e suporte psicossocial. Diante desse contexto, considerando a necessidade de especial tratamento curativo evidenciada pela perícia, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia para CONDENAR o réu Lucas Ziemen Lopes como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, mas, à luz do sistema vicariante e por necessitar o condenado de especial tratamento curativo, substituo a pena privativa de liberdade por medida de segurança, conforme passo a fundamentar. 3. MEDIDA DE SEGURANÇA Dispõe o art. 97 do Código Penal que se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação, mas se o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Dessa forma, pela simples leitura do texto de Lei, possível concluir que a medida de segurança a ser imposta se vincula à gravidade do delito, não a periculosidade do agente – fundamento da medida de segurança. Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal (HC 85401/RS, Julgamento: 04/12/2009) e, mais recentemente, o STJ (AgRg no REsp 1804414/MS, DJe 21/02/2020), admitiram a flexibilização da regra, sendo facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão. Pois bem. Não se ignora que o Complexo Médico Penal (CMP) está sob interdição judicial, estando impedido de receber novas internações em razão do recrudescimento da política antimanicomial e da adequação ao previsto na Resolução nº 487/2023 do CNJ. Em razão disso e à luz da conclusão do perito que não traz indícios de que a medida de internação se mostre absolutamente necessária, a medida de tratamento ambulatorial se mostra mais adequada, com vistas, inclusive, a evitar a institucionalização de inimputáveis. Assim, nos termos do art. 96, inciso II, do CP, determino que o réu fique sujeito a TRATAMENTO AMBULATORIAL a ser executado junto ao CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) (art. 101 da LEP). A medida de segurança terá o prazo mínimo de 01 (um) ano (art. 97, §1º, do CP) e, muito embora não tenha prazo máximo, não poderá exceder o quantum de pena aplicado. Com a devida vênia ao entendimento do STF no sentido de que o limite de duração das medidas de segurança é o mesmo das penas privativas de liberdade (ou seja, 40 anos), este juízo compartilha do posicionamento já sumulado do STJ de que: Súmula nº 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Se atingido o limite máximo da medida de segurança e o agente ainda apresentar periculosidade, deve o Ministério Público buscar sua internação na esfera cível, à luz do art. 6º da Lei nº. 10.216/2001 e observando-se, no que souber, os artigos 1.776 e 1.777 do Código Civil. Ao término do prazo de 01 (um) ano, nada impede que a medida seja revista, com a consequente liberação condicional do reeducando ou, se necessário for, sua internação. Assim, se decorrido o prazo mínimo, deverá ser oficiado se ao CAPS para que informem a necessidade, ou não, da manutenção da medida. 4. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado. Em primeiro lugar, porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, o réu respondeu ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante a espécie de pena aplicada que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares imposta ao réu, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderá o acusado recorre em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não esteja custodiada ou submetida à outras cautelares em outros processos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao ofendido, como determina o art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado II. Cumpra-se o art. 1º da Instrução Normativa nº 240/2025 - CGJ -, submetendo-se o condenado à exame para identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, observando-se, no que couber, as disposições do art. 9ª-A da LEP, devendo ficar o condenado ciente de que, a recusa em se submeter ao procedimento de identificação constitui falta grave, na forma do §8º do mencionado artigo. III. Expeça-se a Guia de Execução de Tratamento Ambulatorial, independentemente da expedição de mandado de prisão ou de internação, sendo que a execução da medida de segurança tem início justamente com sua autuação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Instaurada a execução: a) nomeie-se Zenilda Cordeiro, genitora do reeducando, para que seja curadora, expedindo-se os termos e a documentação necessária para tanto; b) nos termos do art. 1.145, seus incisos e §1º, do CNFJ, intime-se o reeducando e sua curadora, por mandado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareçam ao CAPS desta cidade e comarca de Matinhos, para dar início ao tratamento ambulatorial – instruindo o mandado com cópias da presente decisão e da Guia de Execução de Tratamento Ambulatorial; c) no ato da intimação, devem ficar cientificados de que, em caso de descumprimento da ordem, a medida poderá ser convertida em internação do reeducando em Hospital de Custódia, nos termos do art. 184, da LEP. IV. Diante da análise econômica realizada durante a instrução e considerando que não consta dos autos indícios de que o réu possua recursos para arcar com as custas e despesas do processo, defiro ao(à) sentenciado(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º do CPP c/c arts. 98 e 99, §3º, do CPC, ficando isento do recolhimento na forma e nos termos da Lei. V. Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral na forma da LC 64/90. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 04 de junho de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS ZIEMEN LOPES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANA LETICIA GARCIA CHAGAS FERNANDES DA CONCEICAO

OAB: 50043/PR
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0003554-98.2019.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 22/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO VITOR IANCHESKI GLODZINSKI DE ALMEIDA Réu(s): LUCAS ZIEMEN LOPES O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Lucas Ziemen Lopes, brasileiro, portador do RG nº 15.482.460-0-PR, filho de Idalina Ziemen e José Oliviro Lopes, natural de Matinhos-PR, nascido em 04.02.2001 com 18 (dezoito) anos na época dos fatos, residente e domiciliado na Rua Angola, s/n, Bairro Rio da Onça, Matinhos-PR, atualmente custodiado na Delegacia de Polícia de Matinhos-PR, nesta cidade de Matinhos, pelo ilícito penal a seguir descrito: “No dia 22 de junho de 2019, por volta das 20h30min, na Praia Central de Matinhos, mais precisamente no Pico de Matinhos, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado LUCAS ZIEMEN LOPES, juntamente com mais um indivíduo ainda não identificado, com consciência e vontade, somando esforços e conjugando vontades entre si, e com ânimo de assenhoramento definitivo, com o emprego de grave ameaça exercida por uma arma de fogo (não apreendida), subtraíram um aparelho celular marca Samsung, modelo J2 Prime, avaliado em aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), da vítima João Vitor Iancheski Glodzinski de Almeida, conforme Boletins de Ocorrência 2019/734003 e 2019/734080 de mov. 1.10, e auto de avaliação indireta de mov. 1.1.” Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 08/07/2019 (mov. 35.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio de procuradora por ele constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 54.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 56.1) e, no seu curso, foi ouvida a vítima, bem como colhidos os depoimentos das testemunhas e, ao final, o(a) ré(u) foi interrogado(a) (movs. 143.2 a 143.9). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal com a condenação do(a) ré(u) nos termos da denúncia (mov. 147.1). A defesa, por sua vez, requer seja o(a) ré(u) absolvido(a). Sustenta a defesa que não há provas suficientes de autoria delitiva, uma vez que a vítima não conseguiu visualizar integralmente o rosto do autor, afirmando não ter observado características como nariz, olhos e cabelo, circunstância que inviabilizaria seu reconhecimento em momento de extremo abalo emocional. Argumenta, ainda, que os demais elementos constantes dos autos não corroboram a versão apresentada pela vítima, especialmente porque o réu afirmou sequer estar na cidade na data dos fatos. Subsidiariamente, reiterou o pedido de instauração de incidente de insanidade mental e, em último caso, havendo condenação, fez apontamentos quanto a dosimetria da pena (mov. 152.1). Havendo fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado, o julgamento foi convertido em diligência, determinando fosse instaurado incidente de insanidade mental do acusado, cujo laudo foi juntado nos autos (mov. 305.2). Intimadas as partes, nada acrescentaram acerca do laudo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares ou outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é procedente. A materialidade do crime encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.7), no boletim de ocorrência n.º 2019/734080 (mov. 1.10), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.2, 1.3 e 1.5), no auto de avaliação indireta/direta (mov. 1.1), no auto de reconhecimento de objeto (mov. 1.8), no auto de entrega (mov. 1.4), bem como dos depoimentos colhidos em solo policial e em juízo. Outrossim, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Segundo restou apurado nos autos, a vítima relatou que ela e uma amiga foram surpreendidas por dois homens que se aproximaram de forma repentina. Um deles portava uma arma de fogo e anunciou o assalto, exigindo que entregasse seu celular. O segundo indivíduo não estava armado, mas também participou da abordagem, exigindo o celular da amiga, mas como ela não entregou o aparelho, acabou dando R$ 50,00 ao assaltante. Após subtraírem o celular da vítima, os dois homens fugiram rapidamente do local. Mais tarde, a vítima acionou a Polícia Militar, que conseguiu rastrear o aparelho. No endereço indicado pelo GPS, as equipes acionaram o toque do celular e ouviram o aparelho tocar dentro da residência, bem como pessoas comentando sobre desligá-lo rapidamente, atribuindo-o ao denunciado. Após a autorização de entrada pelo morador, foi localizado, sobre a cama, o celular da vítima que, por meio do IMEI, confirmou tratar-se do aparelho roubado. Quando ouvida durante a instrução, a vítima João Vitor Iancheski Glodzinski de Almeida confirmou o depoimento por ela prestada em inquérito (mov. 1.16), mas a dinâmica do roubo, narrando que: “(...) na hora que a gente tava voltando, saiu dois, dois indivíduos no meio do mato, o mato tava escuro, (...) eles falaram: “passa, é um assalto”. Primeiro foi em mim e o que era um pouco menor que eu, pegou a arma e mandou eu passar meu celular. Não pensei duas vezes, passei meu celular. Aí tem uma amiga minha que não tinha celular, mas tinha dinheiro. Ela deu o dinheiro pro outro e a outra também deu o celular dela. Os outros, o celular dela não foi encontrado, só foi o meu, sabe? Então a gente pegou, logo a gente voltou (...)” (mov. 143.7) Ressaltou que o autor do assalto estava armado e chegou a encostar a arma em seu peito, embora não tenha visualizado o armamento, apenas o sentido no peito. Após os fatos, dirigiu-se à delegacia para registro da ocorrência e, visando auxiliar nas investigações, conseguiu rastrear a localização do aparelho celular subtraído por meio do GPS, repassando as informações à equipe policial. Informou que os policiais se deslocaram até o endereço indicado pelo rastreamento, esclarecendo, contudo, que não os acompanhou até o local. Sendo que acerca desta diligência, os policiais foram uníssonos em dizer que o celular estaria na posse de Lucas.Vejamos. O policial militar Willian Huss, assim como em inquérito (mov. 1.17), disse me juízo que: “(...) Aí deslocamos até o local. Verificamos lá como eram poucas casas na quadra ali. Tinha uma casa com as luzes acesas, com um certo movimento ali. Aí ficamos ali, mas não estava dando sinal. Aí mandou uma mensagem lá para a vítima para fazer tocar o aparelho, para tocar ele. Aí tocou e tocou dentro da casa mesmo. Aí uma pessoa lá de dentro falou “de quem é esse celular?”. Alguém falou, “do Lucas” e então disseram “desliga, bora desligar”. Beleza, e nisso saiu uma pessoa para fora. Foi aí que a gente realizou a abordagem. Conversou com a pessoa lá. Permitiu a entrada da equipe. Foi verificado em cima da cama, se não me engano. Estava o celular de cor dourada, com a descrição passada pela vítima. Foi confirmado ali, verificado o IMEI dele. Entrado em contato com a vítima, ela mandou o IMEI. (...)” (mov. 143.2) Corroborando com o depoimento do colega de farda, mas também com o seu próprio depoimento prestado em solo policial (mov. 1.18), Gilberto Wollinger dos Santos narrou em juízo que: “(...) No local da abordagem lá havia várias casas. Uma apenas estava com a luz acesa e conversa, tinha movimentação. Foi quando eu pedi para ele que acionasse o toque do celular, que a gente pudesse ouvir. Como a casa que tinha movimento não tinha muro, aliás não tinha portão, só tinha um muro sem portão. Chegamos mais perto e ele falou, está tocando. A gente ouviu o telefone tocando dentro da casa, no interior da residência. No interior da residência a gente ouviu alguém falando, de quem é esse telefone que está tocando? E outra pessoa respondeu, é do Lucas. Daí falaram, desliga rápido, desliga rápido. Nesse exato momento saiu um outro cidadão (...) A gente explicou para ele a situação, ele franqueou a entrada da residência. Localizamos o telefone que teria tocado. Confrontei o IMEI que a vítima me mandou, bateu, era o celular da vítima. (...)” (mov. 143.8) Então, veja-se que foi a partir da localização emitida pelo celular da vítima que os policiais conseguiram localizar a residência em que o réu se encontrava, bem como o próprio aparelho subtraído. A propriedade do celular pela vítima restou devidamente comprovada pelo número de IMEI e pelo fato de o aparelho ter tocado quando acionado, Além disso, conforme confirmado pelos policiais, os moradores da residência atribuíram a posse do aparelho ao réu Lucas, circunstância que milita em desfavor do acusado. Inclusive, o próprio denunciado não nega que estava na posse do celular. Nesse aspecto, embora tenha permanecido em silêncio quando interrogado pela autoridade policial (mov. 1.6), durante a instrução processual Lucas Ziemen Lopes relatou que, no dia dos fatos, estaria brincando de “polícia e ladrão” com um amigo de nome Wellington, afirmando que: “(...) daí na hora que eu olhei pra trás, ele tava dando voz de assalto com uma arminha de brinquedo. (...) Na hora que ele deu voz de assalto, eu sai correndo (...) ele pegou o celular do piá, daí eu acho que ele pôs dentro da jaqueta dele, ele tirou a blusa e jogou dentro da cestinha. (...) Ele jogou a blusa dentro da cestinha da bike, eu peguei e saí com a bike e na hora que eu fui “ponha” a blusa, pus a mão no bolso, o celular tava no bolso da blusa. (...) Só depois que eu fui ver que estava tocando no bolso. (...)” (mov. 143.4) Em suma, o denunciado nega o envolvimento no crime, atribuindo sua autoria ao amigo que diz se chamar Wellington, cuja qualificação é ignorada e que, segundo Lucas, portava uma arma de brinquedo que foi utilizada no assalto. Ocorre que a negativa de autoria resta manifestamente isolada nos autos. Ora, a testemunha de defesa João Carlos de Moraes, em juízo (mov. 143.6), limitou-se a prestar depoimento abonatório, nada acrescentando acerca dos fatos apurados nos autos. Já o informante José Oliviro Lopes, pai do réu, quando ouvido em juízo (mov. 143.5), também não trouxe informações relevantes sobre os fatos, restringindo-se a relatar aspectos relacionados ao desenvolvimento social e psicológico de Lucas. No mesmo sentido, a testemunha de defesa Evelin Janara da Costa (mov. 143.9) apresentou declarações semelhantes às de José, afirmando apenas que já havia visto o réu na companhia de pessoas que considerava de “má índole”, mas que acreditava que Lucas não teria coragem de praticar os fatos narrados na denúncia. Por sua vez, a testemunha de defesa Telmo Fernando Gonçalves de Andrade (mov. 143.3) declarou que tomou conhecimento do roubo e que, em razão do distúrbio mental do acusado, acredita que Lucas teria sido influenciado por terceiros. Contudo, Telmo também afirmou não conhecer a suposta pessoa que teria exercido tal influência sobre o réu. Não é preciso grande esforço para se concluir que a versão apresentada pelo réu se mostra manifestamente isolada, sucumbindo diante do robusto arcabouço probatório produzido em seu desfavor. Ademais, não se ignore que a vítima tenha apresentado certa inconsistência ao descrever o réu como uma pessoa de pele mais morena – sendo o acusado, na realidade, de pele clara, conforme ela própria relatou ainda na fase policial. Ainda assim, a autoria delitiva encontra amparo justamente no auto de reconhecimento fotográfico (movs. 1.9 e 1.11), o qual corrobora os demais elementos de prova constantes nos autos. Importante frisar que o do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posiciona de forma reiterada (HC 598.886/SC, DJe 18/12/2020) no sentido de que o procedimento do reconhecimento por meio fotográfico também deve observar as cautelas previstas no art. 226 do CPP. Maus recentemente, no Tema Repetitivo 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP), o STJ fixou várias importantes teses sobre o assunto, com especial destaque àquelas nas quais se reconhece que as regras previstas no art. 226 do CPP possuem observância obrigatória, devendo, entre outras cautelas, serem colocadas pessoas com características semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento. Observadas tais diretrizes, não há que se falar em nulidade do ato. In casu, conforme se extrai do auto de reconhecimento de pessoa (mov. 1.9), a vítima inicialmente descreveu as características do suspeito antes mesmo de lhe serem exibidas as fotografias. Posteriormente, foram apresentadas imagens de diversas pessoas com características semelhantes, ocasião em que a vítima apontou, sem hesitação, o réu Lucas como sendo o indivíduo armado que subtraiu seu celular. Assim, o reconhecimento realizado na fase policial encontra-se em perfeita consonância com o art. 226 do CPP e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Em juízo, embora a vítima tenha demonstrado certa vacilação quanto à tonalidade da pele do acusado, conforme já registrado, ao lhe ser novamente exibida a fotografia do réu, confirmou mais uma vez que ele foi o autor do crime. Nas teses do Tema Repetitivo, o STJ fixou que mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. Pode também o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. No caso em apreço, não apenas o reconhecimento pessoal se revelou válido, como também a autoria delitiva pode ser extraída dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais constituem provas autônomas e independentes. Isso porque os agentes chegaram até o réu a partir da localização do GPS do celular subtraído, realizando, posteriormente, todas as diligências necessárias para confirmar que o aparelho encontrado em poder de Lucas pertencia, de fato, à vítima, inclusive mediante conferência do número de IMEI. Ressalte-se, ainda, que a própria vítima afirmou não conhecer o réu anteriormente, de modo que o reconhecimento não decorreu de qualquer contato prévio, mas sim dos elementos obtidos durante a investigação e das diligências realizadas pelos policiais. Aliás, é pacífico o entendimento quanto à especial relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. (...) (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.) É de se notar que o relato da vítima encontra pleno amparo nos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais corroboram, de forma coerente e harmônica, a dinâmica dos fatos narrados nos autos. Todos esses elementos probatórios se interligam e convergem no sentido de demonstrar, sem deixar qualquer dúvida razoável, que o réu foi efetivamente o autor do crime, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. O réu agiu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta, qual seja subtrair coisa alheia móvel (celular) mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Para tanto, se utilizou de uma arma, circunstância que foi capaz de incutir medo na vítima a ponto de fazê-la entregar seus bens. Suficientemente demonstrado que o réu incorreu no tipo penal incriminador descrito no caput, do art. 157, do Código Penal. Além disso, incontroverso que o crime foi praticado em concurso de duas ou mais pessoas, pois, não bastasse o depoimento coeso e firme da vítima, o próprio réu confirma o envolvimento de uma terceira pessoa (em tese, Wellington). Bem verdade, a versão apresentada pelo réu reflete tentativa de se desvencilhar da sua responsabilidade penal ou, ao menos, de reduzir sua participação à menor importância. Todavia, entende o juízo que, na verdade, sua culpabilidade não merece ser reduzida, devendo responder pelo crime de forma plena. Assim, em sede de dosimetria da pena, de se reconhecer a causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157, do CP. Não só sua culpabilidade não merece ser reduzida, mas a partir do próprio relato do réu, amealhada aos demais elementos de prova, em especial a palavra da vítima, entende o juízo que incide também a causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157, do CP, pouco importando não ter sido apreendida. Segundo o STJ, o reconhecimento da mencionada causa de aumento prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma de fogo, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Destaca-se: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir. (HC n. 1.066.526/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) No caso em palco, não há qualquer dúvida de que Lucas se utilizou de uma arma de fogo para cometer o crime. Muito embora o acusado alegue o contrário, aduzindo que seria uma arma de brinquedo, sem qualquer potencial lesivo será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do CPP. Contudo, deste ônus não se desincumbiu. A causa de aumento do uso de arma de fogo permanece, portanto, hígida, conforme entende a jurisprudência do STJ: “(...) A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei, resultando, então, em exigência ilegal, posto ser a arma, por si só, instrumento capaz de qualificar o crime de roubo, desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011). (AgRg no HC n. 777.178/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Dessa forma, resta plenamente demonstrada a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal). Ademais, inexistem causas excludentes da ilicitude, tampouco circunstâncias aptas a afastar a responsabilização penal do acusado. No que se refere à imputabilidade, o laudo pericial (mov. 365.2) atesta que o réu é portador de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, com comprometimentos comportamentais significativos, nos termos do DSM-5. A perícia foi clara ao consignar que o acusado possuía capacidade reduzida de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, circunstância que afasta a hipótese de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP e autoriza o reconhecimento da semi-imputabilidade. Vejamos: Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, embora o réu tenha praticado fato típico, ilícito e culpável, sua culpabilidade se mostra reduzida em razão de suas limitações cognitivas. O laudo pericial também apontou prejuízos cognitivos permanentes, impulsividade, dificuldades de julgamento social e necessidade de acompanhamento contínuo, concluindo pela necessidade de tratamento mediante abordagens farmacológicas, terapias comportamentais e suporte psicossocial. Diante desse contexto, considerando a necessidade de especial tratamento curativo evidenciada pela perícia, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia para CONDENAR o réu Lucas Ziemen Lopes como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, mas, à luz do sistema vicariante e por necessitar o condenado de especial tratamento curativo, substituo a pena privativa de liberdade por medida de segurança, conforme passo a fundamentar. 3. MEDIDA DE SEGURANÇA Dispõe o art. 97 do Código Penal que se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação, mas se o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Dessa forma, pela simples leitura do texto de Lei, possível concluir que a medida de segurança a ser imposta se vincula à gravidade do delito, não a periculosidade do agente – fundamento da medida de segurança. Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal (HC 85401/RS, Julgamento: 04/12/2009) e, mais recentemente, o STJ (AgRg no REsp 1804414/MS, DJe 21/02/2020), admitiram a flexibilização da regra, sendo facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão. Pois bem. Não se ignora que o Complexo Médico Penal (CMP) está sob interdição judicial, estando impedido de receber novas internações em razão do recrudescimento da política antimanicomial e da adequação ao previsto na Resolução nº 487/2023 do CNJ. Em razão disso e à luz da conclusão do perito que não traz indícios de que a medida de internação se mostre absolutamente necessária, a medida de tratamento ambulatorial se mostra mais adequada, com vistas, inclusive, a evitar a institucionalização de inimputáveis. Assim, nos termos do art. 96, inciso II, do CP, determino que o réu fique sujeito a TRATAMENTO AMBULATORIAL a ser executado junto ao CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) (art. 101 da LEP). A medida de segurança terá o prazo mínimo de 01 (um) ano (art. 97, §1º, do CP) e, muito embora não tenha prazo máximo, não poderá exceder o quantum de pena aplicado. Com a devida vênia ao entendimento do STF no sentido de que o limite de duração das medidas de segurança é o mesmo das penas privativas de liberdade (ou seja, 40 anos), este juízo compartilha do posicionamento já sumulado do STJ de que: Súmula nº 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Se atingido o limite máximo da medida de segurança e o agente ainda apresentar periculosidade, deve o Ministério Público buscar sua internação na esfera cível, à luz do art. 6º da Lei nº. 10.216/2001 e observando-se, no que souber, os artigos 1.776 e 1.777 do Código Civil. Ao término do prazo de 01 (um) ano, nada impede que a medida seja revista, com a consequente liberação condicional do reeducando ou, se necessário for, sua internação. Assim, se decorrido o prazo mínimo, deverá ser oficiado se ao CAPS para que informem a necessidade, ou não, da manutenção da medida. 4. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado. Em primeiro lugar, porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, o réu respondeu ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante a espécie de pena aplicada que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares imposta ao réu, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderá o acusado recorre em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não esteja custodiada ou submetida à outras cautelares em outros processos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao ofendido, como determina o art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado II. Cumpra-se o art. 1º da Instrução Normativa nº 240/2025 - CGJ -, submetendo-se o condenado à exame para identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, observando-se, no que couber, as disposições do art. 9ª-A da LEP, devendo ficar o condenado ciente de que, a recusa em se submeter ao procedimento de identificação constitui falta grave, na forma do §8º do mencionado artigo. III. Expeça-se a Guia de Execução de Tratamento Ambulatorial, independentemente da expedição de mandado de prisão ou de internação, sendo que a execução da medida de segurança tem início justamente com sua autuação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Instaurada a execução: a) nomeie-se Zenilda Cordeiro, genitora do reeducando, para que seja curadora, expedindo-se os termos e a documentação necessária para tanto; b) nos termos do art. 1.145, seus incisos e §1º, do CNFJ, intime-se o reeducando e sua curadora, por mandado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareçam ao CAPS desta cidade e comarca de Matinhos, para dar início ao tratamento ambulatorial – instruindo o mandado com cópias da presente decisão e da Guia de Execução de Tratamento Ambulatorial; c) no ato da intimação, devem ficar cientificados de que, em caso de descumprimento da ordem, a medida poderá ser convertida em internação do reeducando em Hospital de Custódia, nos termos do art. 184, da LEP. IV. Diante da análise econômica realizada durante a instrução e considerando que não consta dos autos indícios de que o réu possua recursos para arcar com as custas e despesas do processo, defiro ao(à) sentenciado(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º do CPP c/c arts. 98 e 99, §3º, do CPC, ficando isento do recolhimento na forma e nos termos da Lei. V. Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral na forma da LC 64/90. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 04 de junho de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito