0003554-57.2024.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003554-57.2024.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO ACERVO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 37.967.419/0001-27, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em face de WEEFSELL SISTEMAS PARA COMPUTADORES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 23.954.409/0001-42, e WING MÍDIA DIGITAL SERVIÇOS WEB LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 20.268.639/0001-60, sustentando que: Após a assinatura de acordo de confidencialidade (NDA) e diversas reuniões de alinhamento, foi apresentada proposta comercial prevendo a criação de aplicativo com funcionalidades inovadoras, dividido em etapas de desenvolvimento, incluindo criação do sistema, treinamentos, integrações e infraestrutura tecnológica. Afirmou que efetuou integralmente os pagamentos ajustados, abrangendo parcelas do projeto e mensalidades de desenvolvimento, porém as rés não entregaram o produto prometido nem mesmo em sua versão mínima viável (MVP), limitando-se à elaboração parcial de layouts e telas sem funcionalidade efetiva. Asseverou que o aplicativo apresentava falhas básicas de funcionamento, impedindo cadastro, login, localização de usuários e utilização das ferramentas anunciadas. Alegou que, apesar de reiteradas cobranças, reuniões e tentativas de solução amigável, as rés não conseguiram demonstrar a efetiva conclusão do sistema, tampouco comprovar o desenvolvimento das funcionalidades de inteligência artificial e gestão de obras que constituíam o núcleo do projeto contratado. Sustentou, ainda, que as rés continuaram exigindo pagamentos de manutenção mesmo sem a entrega das etapas iniciais contratadas. Afirmou ter buscado a resolução extrajudicial do conflito mediante comunicações diretas, solicitações de esclarecimentos, pedido de rescisão contratual e envio de notificação extrajudicial, sem obtenção de resposta satisfatória. Alegou que houve quebra da confiança depositada na capacidade técnica das empresas demandadas, bem como frustração da legítima expectativa gerada pelas propostas comerciais e apresentações realizadas no início da contratação. Defendeu a ocorrência de inadimplemento contratual, descumprimento da oferta, falha na prestação dos serviços, quebra da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa das rés. Argumentou que o projeto não foi executado conforme contratado, que os prazos foram amplamente descumpridos e que não possui mais interesse na manutenção da relação contratual, requerendo a resolução do negócio com retorno das partes ao status quo ante. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a rescisão contratual, condenar solidariamente as rés à devolução integral dos valores pagos, no montante de R$ 299.200,00, acrescido de correção monetária e juros legais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 17, foi recebida a inicial. Audiência de conciliação realizada no mov. 36, tendo a proposta de conciliação resultado inexitosa. Citadas, a rés apresentaram contestação e reconvenção no mov. 40, sustentando, preliminarmente, a necessidade de inclusão de JAQUELINE DE MATTOS DE PAULA no polo ativo, por ter participado diretamente das negociações, pagamentos e da rescisão contratual, defendendo a existência de litisconsórcio ativo necessário. Alegaram, ainda, inépcia parcial da petição inicial quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de inexistir pedido expresso nesse sentido e de se tratar de relação empresarial. No mérito, afirmaram que a narrativa da autora é contraditória, pois esta reconhece a existência de entregas e o desenvolvimento efetivo do projeto. Sustentaram que o contrato possuía duas fases distintas: a primeira, referente à estruturação, planejamento, layoutização e definição da arquitetura do aplicativo, remunerada pelo valor de R$ 270.000,00 e integralmente concluída; e a segunda, relativa ao desenvolvimento contínuo do software, implementações e aperfeiçoamentos, que dependeria do pagamento mensal de R$ 8.000,00 por prazo estimado entre 12 e 24 meses. Asseveraram que a autora efetuou apenas três pagamentos mensais referentes à fase de desenvolvimento, deixando de adimplir as parcelas subsequentes a partir de junho de 2023, embora os serviços tenham continuado a ser prestados até novembro de 2023. Alegaram que o aplicativo chegou a ser disponibilizado para testes e download, estando hospedado em servidores contratados pela própria autora, e que o prosseguimento do desenvolvimento dependia não apenas do pagamento das mensalidades, mas também da colaboração da contratante, mediante fornecimento de informações, imagens e direcionamentos técnicos relacionados à atividade arquitetônica. Argumentaram ainda que não houve inadimplemento contratual por parte das demandadas, mas sim resilição unilateral promovida pela autora antes do término do prazo previsto para conclusão do desenvolvimento do software, razão pela qual não seria cabível a restituição dos valores pagos. Impugnaram a documentação apresentada pela autora, alegando que conversas, prints e áudios foram juntados de forma incompleta e descontextualizada, e afirmaram possuir provas de que o aplicativo se encontrava em desenvolvimento regular dentro do cronograma previsto. Requerem, assim, a total improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que a extinção do vínculo decorreu de resilição unilateral da autora, sem direito à restituição dos valores pagos. Além da contestação, as rés apresentaram reconvenção, alegando que a autora deixou de pagar cinco mensalidades relativas à fase de desenvolvimento do software, apesar da continuidade dos trabalhos realizados até novembro de 2023. Sustentaram que permanecem credoras da quantia de R$ 40.000,00, correspondente às parcelas inadimplidas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Requerem, ao final, a condenação da autora ao pagamento desse montante, além das verbas sucumbenciais. Por fim, as rés pleiteiam a condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos, omitido provas relevantes e ajuizado a demanda com o objetivo de obter devolução integral de valores referentes a serviços efetivamente prestados. Pela decisão do mov. 45 foi recebida a reconvenção. Intimada, a autora apresentou réplica (mov. 58) e, em sede de contestação da reconvenção, sustentou que não há débito pendente, uma vez que o serviço contratado não foi adequadamente prestado, e aduziu que parte dos valores teria sido compensada mediante prestação de serviços advocatícios em regime de permuta. Sustentou que, diante do inadimplemento das rés e da inexistência de produto funcional entregue, inexiste fundamento para qualquer condenação em seu desfavor. Ao final, requer o acolhimento da impugnação, a procedência da ação com decretação da rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos, bem como a improcedência da reconvenção. Pela decisão do mov. 70, o processo foi saneado, foi afastada a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, indeferida a aplicação do CDC, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, pericial e oral. Laudo pericial juntado no mov. 169. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no mov. 212, na qual a proposta de conciliação resultou inexitosa. Na sequência, foi tomado o depoimento pessoal da representante legal da autora e do representante legal das requeridas, ato contínuo foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora e uma testemunha arrolada pelas requeridas, que desistiu das demais, dando-se assim por encerrada a instrução do processo. Alegações finais nos movs. 215 e 216. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas, bem como se houve inadimplemento contratual por parte da reconvinda. Denota-se que a autora buscou a contratação das requeridas para o desenvolvimento de um aplicativo destinado à automatização de parte de sua atividade empresarial, permitindo a interação dos usuários por meio de plataforma digital, geração de plantas arquitetônicas e execução de diversas funcionalidades relacionadas à comercialização de projetos e acompanhamento de obras. Embora exista divergência acerca do conteúdo exato do acordo celebrado, especialmente por ter sido elaborado de forma verbal, o conjunto probatório demonstra que a expectativa negocial da autora não se limitava à obtenção de layouts, fluxogramas ou protótipos visuais, mas sim à disponibilização de um aplicativo apto a desempenhar as funcionalidades apresentadas pelas demandadas durante as tratativas preliminares. De uma análise da prova oral produzida (mov. 212.6), verifica-se que a representante legal da autora afirmou que jamais recebeu aplicativo funcional, relatando que apenas teve acesso a ambiente de testes contendo telas estáticas e sem operacionalidade efetiva. Declarou ainda que não era possível realizar cadastro, utilizar as funcionalidades prometidas ou gerar qualquer resultado útil para a atividade empresarial desenvolvida pela autora. As testemunhas Joice Bardini Bastos e Jaine de Mattos apresentaram narrativa convergente, afirmando que jamais foi disponibilizado sistema funcional para utilização pela empresa autora, tendo sido apresentados apenas materiais demonstrativos, reuniões e protótipos visuais, sem efetiva disponibilização de ferramenta apta a cumprir sua finalidade econômica. Isso é confessado inclusive pelo representante legal das requeridas que, entretanto, sustentou que a primeira fase contratual foi integralmente concluída, por entender que ela se restringia à estruturação do projeto, levantamento de requisitos e layoutização, sendo o desenvolvimento funcional do aplicativo postergado para etapa posterior remunerada mediante pagamentos mensais. Essa circunstância possui especial relevância, uma vez que evidencia que o objeto econômico perseguido pela autora jamais foi concretamente disponibilizado. Em que pese a tese defensiva de que os valores inicialmente pagos correspondiam apenas à etapa de estruturação, planejamento e modelagem do produto, observa-se que, após o desembolso de aproximadamente R$ 270.000,00, não foi disponibilizada à contratante qualquer solução minimamente apta a cumprir a finalidade prática para a qual o projeto foi concebido. Ademais, a própria narrativa das requeridas demonstra que, mesmo após a quitação da etapa inicial, a autora efetuou o pagamento de outras três mensalidades destinadas ao desenvolvimento do software. Ainda assim, não há prova de que tenha sido disponibilizada versão funcional apta à utilização comercial pela contratante. Não se ignora que contratos de desenvolvimento de software envolvem etapas sucessivas de construção, validação e aprimoramento. Todavia, a prova produzida não permite concluir que as entregas realizadas guardavam proporcionalidade com os valores efetivamente recebidos, sobretudo porque as próprias requeridas reconhecem que as funcionalidades centrais do sistema ainda dependeriam de etapa futura de desenvolvimento. Embora haja elementos que evidenciam a realização de atividades técnicas relacionadas ao projeto, não ficou demonstrado que a autora recebeu, ao menos, um produto minimamente operacional compatível com a legítima expectativa criada durante as negociações e com o investimento substancial realizado, circunstância que fragiliza a tese de adimplemento substancial sustentada pelas requeridas. Além disso, verifica-se do laudo pericial juntado no mov. 169.1 que, em razão da inexistência do ambiente original de produção, da indisponibilidade dos servidores anteriormente utilizados e da ausência de preservação de registros técnicos, tornou-se impossível verificar o efetivo estado funcional do sistema na época dos fatos, não sendo possível afirmar a existência de MVP funcional, aferir percentual de execução do projeto ou concluir pela efetiva entrega do produto contratado. Embora o laudo não confirme integralmente a versão apresentada pela autora, tampouco corrobora a alegação das requeridas de que o aplicativo teria sido entregue e se encontrava regularmente em fase de desenvolvimento dentro do cronograma previsto. De igual modo, não foram juntados documentos técnicos aptos a demonstrar objetivamente o estágio de desenvolvimento do software ao tempo da ruptura contratual, tais como relatórios de evolução, cronogramas de entrega, registros de homologação, controle de atividades executadas ou demonstrações concretas das funcionalidades implementadas. Embora a testemunha Iago Hoppen tenha afirmado ter navegado no aplicativo em uma versão funcional, o referido depoimento, por si só, não é suficiente para comprovar a entrega de produto apto ao atendimento das finalidades contratadas. Desse modo, a prova produzida nos autos revela a existência de atividades de desenvolvimento e de algum avanço na construção do projeto, mas não permite concluir que tenha ocorrido a efetiva entrega de solução tecnológica funcional compatível com o objeto contratual, permanecendo caracterizada a frustração da finalidade econômica do negócio celebrado. Cumpre observar que o inadimplemento contratual não exige a absoluta inexistência de prestação por parte do devedor. É perfeitamente possível que tenham sido realizados atos preparatórios, estudos, reuniões, levantamentos de requisitos e elaboração de layouts, como efetivamente revelam os autos. Contudo, tais atividades possuíam natureza instrumental e preparatória, constituindo simples meios para a obtenção do resultado contratado. Na hipótese em exame, não restou demonstrado que tais entregas intermediárias possuíssem utilidade econômica autônoma para a autora. Ao revés, toda a prova produzida aponta que a finalidade do negócio consistia na disponibilização de um aplicativo apto à efetiva utilização comercial, resultado que jamais foi alcançado. Nessa perspectiva, o artigo 475 do Código Civil dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato, com perdas e danos. A resolução contratual tem por finalidade restabelecer, tanto quanto possível, o estado anterior ao negócio jurídico, desfazendo os efeitos patrimoniais decorrentes do vínculo extinto. Reconhecido que a obrigação principal assumida pelas requeridas não foi cumprida, não há fundamento jurídico para que permaneçam com os valores recebidos em razão de contrato cuja finalidade não foi atingida. A restituição integral mostra-se medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Não se mostra plausível, no caso concreto, promover retenção de parcela dos valores pagos sob o fundamento de serviços parcialmente executados. Isso porque as requeridas não lograram demonstrar qual seria o efetivo valor econômico das atividades preparatórias alegadamente concluídas, nem produziram prova capaz de quantificar a utilidade concreta desses atos para a contratante. A perícia judicial igualmente concluiu pela impossibilidade técnica de mensuração do percentual de execução do projeto. Assim, inexistindo elementos seguros que permitam distinguir economicamente as supostas etapas executadas do resultado não entregue, a restituição deve ocorrer de forma integral, com base nos valores efetivamente comprovados nos autos. Outrossim, não obstante a parte autora pleitear o ressarcimento do valor de R$ 299.200,00, correspondente ao montante de R$ 270.000,00 acrescido de 03 mensalidades de desenvolvimento, no valor de R$ 8.000,00 cada, os documentos juntados aos autos comprovam desembolsos no importe de apenas R$ 291.200,00, conforme notas fiscais acostadas no mov. 1.6. Assim, considerando que a restituição deve corresponder aos valores efetivamente comprovados e pagos pela parte, sob pena de enriquecimento sem causa, a condenação deve limitar-se ao montante de R$ 291.200,00, o qual foi devidamente demonstrado nos autos. Por essas razões procede o pedido da parte autora neste particular. DA RECONVENÇÃO As reconvintes pleiteiam o recebimento de 05 parcelas mensais de R$ 8.000,00, totalizando R$ 40.000,00, ao argumento de que continuaram desenvolvendo o sistema mesmo após a interrupção dos pagamentos pela autora. Todavia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia às reconvintes demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a efetiva prestação dos serviços correspondentes ao período em que alegam ter permanecido executando o projeto sem o respectivo adimplemento. Entretanto, a prova produzida nos autos não se revela apta a amparar a pretensão deduzida. Conforme já consignado, as próprias requeridas admitiram que o aplicativo funcional jamais foi efetivamente entregue à autora, sustentando que o projeto se encontrava em fase de desenvolvimento quando houve a interrupção dos pagamentos. Ocorre que não foram produzidos elementos objetivos capazes de demonstrar qual era o estágio de evolução do software à época da alegada inadimplência, quais funcionalidades teriam sido implementadas no período correspondente às parcelas cobradas, tampouco qual a efetiva contraprestação disponibilizada à contratante. A prova pericial igualmente não socorre a pretensão reconvencional. O expert registrou expressamente a impossibilidade de aferir o percentual de execução do projeto, o estágio de desenvolvimento do sistema e a efetiva correspondência entre os artefatos analisados e as atividades alegadamente desempenhadas pelas requeridas, limitando-se a apontar a existência de registros compatíveis com tarefas de programação, sem condições de identificar sua extensão, cronologia ou efetivo aproveitamento. Ademais, não se pode perder de vista que a própria reconvenção está fundada em parcelas decorrentes da fase subsequente de desenvolvimento do aplicativo, cuja exigibilidade pressupunha a demonstração de que os serviços contratados estavam sendo regularmente executados. Todavia, diante do inadimplemento contratual reconhecido nesta sentença e da ausência de prova segura quanto à efetiva evolução do projeto, não há como reconhecer a existência do crédito postulado. Em suma, as reconvintes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, circunstância que impede o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação alegada. Por tais razões, improcede o pedido reconvencional. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As requeridas requereram a condenação da autora por litigância de má-fé, sustentando que esta teria alterado a verdade dos fatos, omitido provas relevantes e ajuizado a demanda com o propósito de obter vantagem indevida. Todavia, não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada decorre da interpretação dos termos do acordo verbal celebrado entre as partes, bem como da divergência acerca da execução e do alcance dos serviços contratados, circunstâncias que, por si sós, não caracterizam litigância de má-fé. O simples exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que amparado por tese posteriormente rejeitada, não configura conduta temerária apta a ensejar a aplicação das penalidades processuais previstas nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, o reconhecimento da procedência da pretensão deduzida na ação principal e a consequente improcedência da reconvenção evidenciam que a autora possuía fundamento plausível para submeter a controvérsia à apreciação jurisdicional, inexistindo elementos que demonstrem atuação dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização do processo para objetivo ilegal. Assim, inexistindo prova de comportamento processual desleal ou abusivo, improcede o pedido de condenação por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido principal e IMPROCEDENTE a reconvenção interposta no mov. 40.1 e, em consequência: 1. DECLARO rescindido o contrato verbal celebrado pelas partes. 2. CONDENO as requeridas a restituírem à autora o valor de R$ 291.200,00 (duzentos e noventa e um mil e duzentos reais) o qual deverá ser corrigindo monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data dos desembolsos indicados no mov. 1.6, acrescido juros de mora de 1,0% ao mês, a contar da data da citação da última requerida nos autos em 06/05/2024 (mov. 31), até o efetivo pagamento. 3. CONDENO as requeridas/reconvintes ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, diante da sucumbência integral em ambas as demandas, observados a natureza das causas, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e os critérios estabelecidos nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I. Toledo, 03 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ACERVO - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA
Réu WEEFSELL SISTEMAS PARA COMPUTADORES LTDA
Réu WING MIDIA DIGITAL SERVIçOS WEB LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MARTINS TOMAZ
OAB: 120402/PR
ANA PAULA QUINTANILHA
OAB: 62682/PR
MATHEUS DA SILVA MARTINS
OAB: 70205/PR
JAQUELINE DE MATTOS DE PAULA
OAB: 108755/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003554-57.2024.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO ACERVO ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 37.967.419/0001-27, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em face de WEEFSELL SISTEMAS PARA COMPUTADORES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 23.954.409/0001-42, e WING MÍDIA DIGITAL SERVIÇOS WEB LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 20.268.639/0001-60, sustentando que: Após a assinatura de acordo de confidencialidade (NDA) e diversas reuniões de alinhamento, foi apresentada proposta comercial prevendo a criação de aplicativo com funcionalidades inovadoras, dividido em etapas de desenvolvimento, incluindo criação do sistema, treinamentos, integrações e infraestrutura tecnológica. Afirmou que efetuou integralmente os pagamentos ajustados, abrangendo parcelas do projeto e mensalidades de desenvolvimento, porém as rés não entregaram o produto prometido nem mesmo em sua versão mínima viável (MVP), limitando-se à elaboração parcial de layouts e telas sem funcionalidade efetiva. Asseverou que o aplicativo apresentava falhas básicas de funcionamento, impedindo cadastro, login, localização de usuários e utilização das ferramentas anunciadas. Alegou que, apesar de reiteradas cobranças, reuniões e tentativas de solução amigável, as rés não conseguiram demonstrar a efetiva conclusão do sistema, tampouco comprovar o desenvolvimento das funcionalidades de inteligência artificial e gestão de obras que constituíam o núcleo do projeto contratado. Sustentou, ainda, que as rés continuaram exigindo pagamentos de manutenção mesmo sem a entrega das etapas iniciais contratadas. Afirmou ter buscado a resolução extrajudicial do conflito mediante comunicações diretas, solicitações de esclarecimentos, pedido de rescisão contratual e envio de notificação extrajudicial, sem obtenção de resposta satisfatória. Alegou que houve quebra da confiança depositada na capacidade técnica das empresas demandadas, bem como frustração da legítima expectativa gerada pelas propostas comerciais e apresentações realizadas no início da contratação. Defendeu a ocorrência de inadimplemento contratual, descumprimento da oferta, falha na prestação dos serviços, quebra da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa das rés. Argumentou que o projeto não foi executado conforme contratado, que os prazos foram amplamente descumpridos e que não possui mais interesse na manutenção da relação contratual, requerendo a resolução do negócio com retorno das partes ao status quo ante. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a rescisão contratual, condenar solidariamente as rés à devolução integral dos valores pagos, no montante de R$ 299.200,00, acrescido de correção monetária e juros legais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 17, foi recebida a inicial. Audiência de conciliação realizada no mov. 36, tendo a proposta de conciliação resultado inexitosa. Citadas, a rés apresentaram contestação e reconvenção no mov. 40, sustentando, preliminarmente, a necessidade de inclusão de JAQUELINE DE MATTOS DE PAULA no polo ativo, por ter participado diretamente das negociações, pagamentos e da rescisão contratual, defendendo a existência de litisconsórcio ativo necessário. Alegaram, ainda, inépcia parcial da petição inicial quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de inexistir pedido expresso nesse sentido e de se tratar de relação empresarial. No mérito, afirmaram que a narrativa da autora é contraditória, pois esta reconhece a existência de entregas e o desenvolvimento efetivo do projeto. Sustentaram que o contrato possuía duas fases distintas: a primeira, referente à estruturação, planejamento, layoutização e definição da arquitetura do aplicativo, remunerada pelo valor de R$ 270.000,00 e integralmente concluída; e a segunda, relativa ao desenvolvimento contínuo do software, implementações e aperfeiçoamentos, que dependeria do pagamento mensal de R$ 8.000,00 por prazo estimado entre 12 e 24 meses. Asseveraram que a autora efetuou apenas três pagamentos mensais referentes à fase de desenvolvimento, deixando de adimplir as parcelas subsequentes a partir de junho de 2023, embora os serviços tenham continuado a ser prestados até novembro de 2023. Alegaram que o aplicativo chegou a ser disponibilizado para testes e download, estando hospedado em servidores contratados pela própria autora, e que o prosseguimento do desenvolvimento dependia não apenas do pagamento das mensalidades, mas também da colaboração da contratante, mediante fornecimento de informações, imagens e direcionamentos técnicos relacionados à atividade arquitetônica. Argumentaram ainda que não houve inadimplemento contratual por parte das demandadas, mas sim resilição unilateral promovida pela autora antes do término do prazo previsto para conclusão do desenvolvimento do software, razão pela qual não seria cabível a restituição dos valores pagos. Impugnaram a documentação apresentada pela autora, alegando que conversas, prints e áudios foram juntados de forma incompleta e descontextualizada, e afirmaram possuir provas de que o aplicativo se encontrava em desenvolvimento regular dentro do cronograma previsto. Requerem, assim, a total improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que a extinção do vínculo decorreu de resilição unilateral da autora, sem direito à restituição dos valores pagos. Além da contestação, as rés apresentaram reconvenção, alegando que a autora deixou de pagar cinco mensalidades relativas à fase de desenvolvimento do software, apesar da continuidade dos trabalhos realizados até novembro de 2023. Sustentaram que permanecem credoras da quantia de R$ 40.000,00, correspondente às parcelas inadimplidas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Requerem, ao final, a condenação da autora ao pagamento desse montante, além das verbas sucumbenciais. Por fim, as rés pleiteiam a condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos, omitido provas relevantes e ajuizado a demanda com o objetivo de obter devolução integral de valores referentes a serviços efetivamente prestados. Pela decisão do mov. 45 foi recebida a reconvenção. Intimada, a autora apresentou réplica (mov. 58) e, em sede de contestação da reconvenção, sustentou que não há débito pendente, uma vez que o serviço contratado não foi adequadamente prestado, e aduziu que parte dos valores teria sido compensada mediante prestação de serviços advocatícios em regime de permuta. Sustentou que, diante do inadimplemento das rés e da inexistência de produto funcional entregue, inexiste fundamento para qualquer condenação em seu desfavor. Ao final, requer o acolhimento da impugnação, a procedência da ação com decretação da rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos, bem como a improcedência da reconvenção. Pela decisão do mov. 70, o processo foi saneado, foi afastada a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, indeferida a aplicação do CDC, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, pericial e oral. Laudo pericial juntado no mov. 169. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no mov. 212, na qual a proposta de conciliação resultou inexitosa. Na sequência, foi tomado o depoimento pessoal da representante legal da autora e do representante legal das requeridas, ato contínuo foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora e uma testemunha arrolada pelas requeridas, que desistiu das demais, dando-se assim por encerrada a instrução do processo. Alegações finais nos movs. 215 e 216. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas, bem como se houve inadimplemento contratual por parte da reconvinda. Denota-se que a autora buscou a contratação das requeridas para o desenvolvimento de um aplicativo destinado à automatização de parte de sua atividade empresarial, permitindo a interação dos usuários por meio de plataforma digital, geração de plantas arquitetônicas e execução de diversas funcionalidades relacionadas à comercialização de projetos e acompanhamento de obras. Embora exista divergência acerca do conteúdo exato do acordo celebrado, especialmente por ter sido elaborado de forma verbal, o conjunto probatório demonstra que a expectativa negocial da autora não se limitava à obtenção de layouts, fluxogramas ou protótipos visuais, mas sim à disponibilização de um aplicativo apto a desempenhar as funcionalidades apresentadas pelas demandadas durante as tratativas preliminares. De uma análise da prova oral produzida (mov. 212.6), verifica-se que a representante legal da autora afirmou que jamais recebeu aplicativo funcional, relatando que apenas teve acesso a ambiente de testes contendo telas estáticas e sem operacionalidade efetiva. Declarou ainda que não era possível realizar cadastro, utilizar as funcionalidades prometidas ou gerar qualquer resultado útil para a atividade empresarial desenvolvida pela autora. As testemunhas Joice Bardini Bastos e Jaine de Mattos apresentaram narrativa convergente, afirmando que jamais foi disponibilizado sistema funcional para utilização pela empresa autora, tendo sido apresentados apenas materiais demonstrativos, reuniões e protótipos visuais, sem efetiva disponibilização de ferramenta apta a cumprir sua finalidade econômica. Isso é confessado inclusive pelo representante legal das requeridas que, entretanto, sustentou que a primeira fase contratual foi integralmente concluída, por entender que ela se restringia à estruturação do projeto, levantamento de requisitos e layoutização, sendo o desenvolvimento funcional do aplicativo postergado para etapa posterior remunerada mediante pagamentos mensais. Essa circunstância possui especial relevância, uma vez que evidencia que o objeto econômico perseguido pela autora jamais foi concretamente disponibilizado. Em que pese a tese defensiva de que os valores inicialmente pagos correspondiam apenas à etapa de estruturação, planejamento e modelagem do produto, observa-se que, após o desembolso de aproximadamente R$ 270.000,00, não foi disponibilizada à contratante qualquer solução minimamente apta a cumprir a finalidade prática para a qual o projeto foi concebido. Ademais, a própria narrativa das requeridas demonstra que, mesmo após a quitação da etapa inicial, a autora efetuou o pagamento de outras três mensalidades destinadas ao desenvolvimento do software. Ainda assim, não há prova de que tenha sido disponibilizada versão funcional apta à utilização comercial pela contratante. Não se ignora que contratos de desenvolvimento de software envolvem etapas sucessivas de construção, validação e aprimoramento. Todavia, a prova produzida não permite concluir que as entregas realizadas guardavam proporcionalidade com os valores efetivamente recebidos, sobretudo porque as próprias requeridas reconhecem que as funcionalidades centrais do sistema ainda dependeriam de etapa futura de desenvolvimento. Embora haja elementos que evidenciam a realização de atividades técnicas relacionadas ao projeto, não ficou demonstrado que a autora recebeu, ao menos, um produto minimamente operacional compatível com a legítima expectativa criada durante as negociações e com o investimento substancial realizado, circunstância que fragiliza a tese de adimplemento substancial sustentada pelas requeridas. Além disso, verifica-se do laudo pericial juntado no mov. 169.1 que, em razão da inexistência do ambiente original de produção, da indisponibilidade dos servidores anteriormente utilizados e da ausência de preservação de registros técnicos, tornou-se impossível verificar o efetivo estado funcional do sistema na época dos fatos, não sendo possível afirmar a existência de MVP funcional, aferir percentual de execução do projeto ou concluir pela efetiva entrega do produto contratado. Embora o laudo não confirme integralmente a versão apresentada pela autora, tampouco corrobora a alegação das requeridas de que o aplicativo teria sido entregue e se encontrava regularmente em fase de desenvolvimento dentro do cronograma previsto. De igual modo, não foram juntados documentos técnicos aptos a demonstrar objetivamente o estágio de desenvolvimento do software ao tempo da ruptura contratual, tais como relatórios de evolução, cronogramas de entrega, registros de homologação, controle de atividades executadas ou demonstrações concretas das funcionalidades implementadas. Embora a testemunha Iago Hoppen tenha afirmado ter navegado no aplicativo em uma versão funcional, o referido depoimento, por si só, não é suficiente para comprovar a entrega de produto apto ao atendimento das finalidades contratadas. Desse modo, a prova produzida nos autos revela a existência de atividades de desenvolvimento e de algum avanço na construção do projeto, mas não permite concluir que tenha ocorrido a efetiva entrega de solução tecnológica funcional compatível com o objeto contratual, permanecendo caracterizada a frustração da finalidade econômica do negócio celebrado. Cumpre observar que o inadimplemento contratual não exige a absoluta inexistência de prestação por parte do devedor. É perfeitamente possível que tenham sido realizados atos preparatórios, estudos, reuniões, levantamentos de requisitos e elaboração de layouts, como efetivamente revelam os autos. Contudo, tais atividades possuíam natureza instrumental e preparatória, constituindo simples meios para a obtenção do resultado contratado. Na hipótese em exame, não restou demonstrado que tais entregas intermediárias possuíssem utilidade econômica autônoma para a autora. Ao revés, toda a prova produzida aponta que a finalidade do negócio consistia na disponibilização de um aplicativo apto à efetiva utilização comercial, resultado que jamais foi alcançado. Nessa perspectiva, o artigo 475 do Código Civil dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato, com perdas e danos. A resolução contratual tem por finalidade restabelecer, tanto quanto possível, o estado anterior ao negócio jurídico, desfazendo os efeitos patrimoniais decorrentes do vínculo extinto. Reconhecido que a obrigação principal assumida pelas requeridas não foi cumprida, não há fundamento jurídico para que permaneçam com os valores recebidos em razão de contrato cuja finalidade não foi atingida. A restituição integral mostra-se medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Não se mostra plausível, no caso concreto, promover retenção de parcela dos valores pagos sob o fundamento de serviços parcialmente executados. Isso porque as requeridas não lograram demonstrar qual seria o efetivo valor econômico das atividades preparatórias alegadamente concluídas, nem produziram prova capaz de quantificar a utilidade concreta desses atos para a contratante. A perícia judicial igualmente concluiu pela impossibilidade técnica de mensuração do percentual de execução do projeto. Assim, inexistindo elementos seguros que permitam distinguir economicamente as supostas etapas executadas do resultado não entregue, a restituição deve ocorrer de forma integral, com base nos valores efetivamente comprovados nos autos. Outrossim, não obstante a parte autora pleitear o ressarcimento do valor de R$ 299.200,00, correspondente ao montante de R$ 270.000,00 acrescido de 03 mensalidades de desenvolvimento, no valor de R$ 8.000,00 cada, os documentos juntados aos autos comprovam desembolsos no importe de apenas R$ 291.200,00, conforme notas fiscais acostadas no mov. 1.6. Assim, considerando que a restituição deve corresponder aos valores efetivamente comprovados e pagos pela parte, sob pena de enriquecimento sem causa, a condenação deve limitar-se ao montante de R$ 291.200,00, o qual foi devidamente demonstrado nos autos. Por essas razões procede o pedido da parte autora neste particular. DA RECONVENÇÃO As reconvintes pleiteiam o recebimento de 05 parcelas mensais de R$ 8.000,00, totalizando R$ 40.000,00, ao argumento de que continuaram desenvolvendo o sistema mesmo após a interrupção dos pagamentos pela autora. Todavia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia às reconvintes demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a efetiva prestação dos serviços correspondentes ao período em que alegam ter permanecido executando o projeto sem o respectivo adimplemento. Entretanto, a prova produzida nos autos não se revela apta a amparar a pretensão deduzida. Conforme já consignado, as próprias requeridas admitiram que o aplicativo funcional jamais foi efetivamente entregue à autora, sustentando que o projeto se encontrava em fase de desenvolvimento quando houve a interrupção dos pagamentos. Ocorre que não foram produzidos elementos objetivos capazes de demonstrar qual era o estágio de evolução do software à época da alegada inadimplência, quais funcionalidades teriam sido implementadas no período correspondente às parcelas cobradas, tampouco qual a efetiva contraprestação disponibilizada à contratante. A prova pericial igualmente não socorre a pretensão reconvencional. O expert registrou expressamente a impossibilidade de aferir o percentual de execução do projeto, o estágio de desenvolvimento do sistema e a efetiva correspondência entre os artefatos analisados e as atividades alegadamente desempenhadas pelas requeridas, limitando-se a apontar a existência de registros compatíveis com tarefas de programação, sem condições de identificar sua extensão, cronologia ou efetivo aproveitamento. Ademais, não se pode perder de vista que a própria reconvenção está fundada em parcelas decorrentes da fase subsequente de desenvolvimento do aplicativo, cuja exigibilidade pressupunha a demonstração de que os serviços contratados estavam sendo regularmente executados. Todavia, diante do inadimplemento contratual reconhecido nesta sentença e da ausência de prova segura quanto à efetiva evolução do projeto, não há como reconhecer a existência do crédito postulado. Em suma, as reconvintes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, circunstância que impede o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação alegada. Por tais razões, improcede o pedido reconvencional. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As requeridas requereram a condenação da autora por litigância de má-fé, sustentando que esta teria alterado a verdade dos fatos, omitido provas relevantes e ajuizado a demanda com o propósito de obter vantagem indevida. Todavia, não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada decorre da interpretação dos termos do acordo verbal celebrado entre as partes, bem como da divergência acerca da execução e do alcance dos serviços contratados, circunstâncias que, por si sós, não caracterizam litigância de má-fé. O simples exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que amparado por tese posteriormente rejeitada, não configura conduta temerária apta a ensejar a aplicação das penalidades processuais previstas nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, o reconhecimento da procedência da pretensão deduzida na ação principal e a consequente improcedência da reconvenção evidenciam que a autora possuía fundamento plausível para submeter a controvérsia à apreciação jurisdicional, inexistindo elementos que demonstrem atuação dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização do processo para objetivo ilegal. Assim, inexistindo prova de comportamento processual desleal ou abusivo, improcede o pedido de condenação por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido principal e IMPROCEDENTE a reconvenção interposta no mov. 40.1 e, em consequência: 1. DECLARO rescindido o contrato verbal celebrado pelas partes. 2. CONDENO as requeridas a restituírem à autora o valor de R$ 291.200,00 (duzentos e noventa e um mil e duzentos reais) o qual deverá ser corrigindo monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data dos desembolsos indicados no mov. 1.6, acrescido juros de mora de 1,0% ao mês, a contar da data da citação da última requerida nos autos em 06/05/2024 (mov. 31), até o efetivo pagamento. 3. CONDENO as requeridas/reconvintes ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, diante da sucumbência integral em ambas as demandas, observados a natureza das causas, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e os critérios estabelecidos nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I. Toledo, 03 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.