Detalhe do processo

0003553-66.2018.8.19.0019

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA CONCENCIO, professor municipal, em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos. Inicial instruída com documentos às fls. 19/39. Decisão inicial index 42, determinando a citação do réu em liquidação de sentença na forma dos artigos 509, II c/c 511, ambos do CPC, para fins de apuração dos valores devidos a título de quantia certa. Na ocasião foi determinada ainda a intimação do Município executado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa. Decisão saneadora index 80 decretando a revelia do executado e determinando a realização da pericia contábil. Decisão fixando parametros para realização da pericia contábil e reduzindo os honorários periciais. Laudo pericial index 364. Concordância exquente index 407. Certidão atestando que apenas a exequente se manifestou sobre o laudo pericial index 416. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença ajuizada por ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA CONCÊNCIO , professor municipal, com fundamento na sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro. A discussão nos autos gira em torno, assim, somente do valor devido pelo réu ao exequente a título de diferenças salariais e multas, em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO), valor esse que restou apurado através do laudo pericial produzido nos autos. A parte autora manifestou-se, index 407 apresentando concordância com o laudo pericial. O Município de Cordeiro, regularmente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão index 416. Assim, ante a concordância expressa do exequente com o laudo pericial e a omissão do Município de Cordeiro, sendo certo que não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade da autora para o pleito de pagamento das verbas objeto de liquidação, merece ser acolhido o pedido formulado nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a habilitação do exequente em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro e HOMOLOGO, para fins de liquidação de sentença, os cálculos apurados no laudo pericial index 364. P.R.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 364.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA CONCENCIO

Réu MUNICÍPIO DE CORDEIRO RJ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STENIO DE FREITAS BARRETTO

OAB: 171829/RJ

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OBNEY AMERICO ESPIRITO SANTO RODRIGUES

OAB: 90035/RJ

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PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA CONCENCIO, professor municipal, em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos. Inicial instruída com documentos às fls. 19/39. Decisão inicial index 42, determinando a citação do réu em liquidação de sentença na forma dos artigos 509, II c/c 511, ambos do CPC, para fins de apuração dos valores devidos a título de quantia certa. Na ocasião foi determinada ainda a intimação do Município executado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa. Decisão saneadora index 80 decretando a revelia do executado e determinando a realização da pericia contábil. Decisão fixando parametros para realização da pericia contábil e reduzindo os honorários periciais. Laudo pericial index 364. Concordância exquente index 407. Certidão atestando que apenas a exequente se manifestou sobre o laudo pericial index 416. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença ajuizada por ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA CONCÊNCIO , professor municipal, com fundamento na sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro. A discussão nos autos gira em torno, assim, somente do valor devido pelo réu ao exequente a título de diferenças salariais e multas, em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO), valor esse que restou apurado através do laudo pericial produzido nos autos. A parte autora manifestou-se, index 407 apresentando concordância com o laudo pericial. O Município de Cordeiro, regularmente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão index 416. Assim, ante a concordância expressa do exequente com o laudo pericial e a omissão do Município de Cordeiro, sendo certo que não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade da autora para o pleito de pagamento das verbas objeto de liquidação, merece ser acolhido o pedido formulado nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a habilitação do exequente em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro e HOMOLOGO, para fins de liquidação de sentença, os cálculos apurados no laudo pericial index 364. P.R.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 364.

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença em obrigação de fazer c/com execução por quantia certa contra o município de Cordeiro ajuizada por ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA CONCENCIO, professor municipal, em razão da sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro, onde foi determinado ao município réu o pagamento dos salários atualizados de acordo com as respectivas referencias, na forma do artigo 14 da Lei Municipal 384/90, a proporcionalidade prevista no quadro do Anexo II da lei 384/90, alterado pela Lei 703/96 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), com observância das Leis 354/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores) e 385/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal), além dos triênios, regência, gratificações e incorporações de gratificações, observando-se à época da liquidação do julgado que a contagem da correção monetária e dos juros, até a data de 29 de junho de 2009, rege-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida, com correção monetária incidindo a partir do momento em que cada parcela deveria ser paga, devendo a partir de 30 de junho de 2009 observar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dada pela Lei nº. 11.960/2009, incidindo os juros e a correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autora vem a juízo requerer sua habilitação na ação coletiva a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar os salários atualizados conforme determinado na referida sentença, além da obrigação de pagar quantia referente aos valores pretéritos, juntando cálculo dos valores que entende devidos. Inicial instruída com documentos às fls. 19/39. Decisão inicial index 42, determinando a citação do réu em liquidação de sentença na forma dos artigos 509, II c/c 511, ambos do CPC, para fins de apuração dos valores devidos a título de quantia certa. Na ocasião foi determinada ainda a intimação do Município executado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa. Decisão saneadora index 80 decretando a revelia do executado e determinando a realização da pericia contábil. Decisão fixando parametros para realização da pericia contábil e reduzindo os honorários periciais. Laudo pericial index 364. Concordância exquente index 407. Certidão atestando que apenas a exequente se manifestou sobre o laudo pericial index 416. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de habilitação para cumprimento de sentença ajuizada por ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA CONCÊNCIO , professor municipal, com fundamento na sentença de procedência proferida na ação coletiva 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro. A discussão nos autos gira em torno, assim, somente do valor devido pelo réu ao exequente a título de diferenças salariais e multas, em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO), valor esse que restou apurado através do laudo pericial produzido nos autos. A parte autora manifestou-se, index 407 apresentando concordância com o laudo pericial. O Município de Cordeiro, regularmente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão index 416. Assim, ante a concordância expressa do exequente com o laudo pericial e a omissão do Município de Cordeiro, sendo certo que não há nos autos qualquer discussão acerca da legitimidade da autora para o pleito de pagamento das verbas objeto de liquidação, merece ser acolhido o pedido formulado nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a habilitação do exequente em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva - processo 0005431-36.2012.8.19.0019, de autoria do SINDCOR (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORDEIRO) em face do Município de Cordeiro e HOMOLOGO, para fins de liquidação de sentença, os cálculos apurados no laudo pericial index 364. P.R.I. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, observados os valores apurados no laudo pericial index 364.