0003552-69.2008.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003552-69.2008.8.16.0131 Processo: 0003552-69.2008.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$2.200,00 Autor(s): AIRTON CAMILOTTI AMÉLIA TERESINHA FOLLE COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS RODA PRETA LTDA DEUSDEDIT LUCIANO SERPA ELOI VEDANA FARMACIA SANTA MARIA DE PALMAS LTDA ME IGNES MARIA PERCICO BONATO JOÃO VALDIR MEDEIROS KUKUL Neuri Antonio Poleto avaldir dias de almeida Réu(s): Brasil Telecom S A 1. Trata-se de liquidação de sentença, na qual remanesce controvérsia quanto aos cálculos referentes à autora Farmácia Santa Maria de Palmas Ltda. Após sucessivas complementações do laudo pericial, o expert esclareceu que os cálculos inicialmente elaborados em relação à referida autora tiveram por base contrato diverso daquele indicado na petição inicial. Posteriormente, com a juntada da radiografia referente ao contrato apontado na exordial, verificou-se que o documento não contém os elementos técnicos necessários para a elaboração dos cálculos, consignando, ainda, que a anotação relativa à "ausência de retribuição acionária" representa apenas informação extraída da própria radiografia, não constituindo conclusão acerca da existência ou inexistência do direito da autora. Esclareceu, ainda, que a insuficiência documental inviabiliza a apuração técnica do valor devido, permanecendo possível a complementação dos cálculos caso sejam apresentados elementos suficientes para tanto. Diante desse cenário, verifica-se que a perícia não concluiu pela inexistência do direito da autora Farmácia Santa Maria de Palmas Ltda., limitando-se a informar a impossibilidade técnica de quantificação do crédito diante da ausência de documentação apta. Por outro lado, a parte autora sustenta que a requerida, embora detentora da documentação necessária, deixou de apresentá-la de forma completa, requerendo a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a oportunidade para apresentação de memória de cálculo. Considerando que a controvérsia remanescente diz respeito à quantificação do crédito da autora Farmácia Santa Maria de Palmas Ltda., e visando prestigiar o contraditório e a ampla defesa, mostra-se adequado oportunizar à parte autora a apresentação dos cálculos que entende devidos, os quais poderão ser analisados à luz das alegações das partes e dos esclarecimentos prestados pelo expert. 2. Diante do exposto defiro o pedido subsidiário formulado pela parte autora e intime-se a autora Farmácia Santa Maria de Palmas Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos que entende devidos, relativamente ao crédito que lhe é atribuído. 3. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo impugnação ou necessidade de esclarecimentos técnicos, remetam-se os autos ao Sr. Perito para manifestação acerca da memória de cálculo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 19 de julho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON CAMILOTTI
Autor AMéLIA TERESINHA FOLLE
Autor AVALDIR DIAS DE ALMEIDA
Réu BRASIL TELECOM S A
Autor COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS RODA PRETA LTDA
Autor DEUSDEDIT LUCIANO SERPA
Autor ELOI VEDANA
Autor FARMACIA SANTA MARIA DE PALMAS LTDA ME
Autor IGNES MARIA PERCICO BONATO
Autor JOãO VALDIR MEDEIROS KUKUL
Autor NEURI ANTONIO POLETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB: 8540/SC
AURINO MUNIZ DE SOUZA
OAB: 42568/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003552-69.2008.8.16.0131 Processo: 0003552-69.2008.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$2.200,00 Autor(s): AIRTON CAMILOTTI AMÉLIA TERESINHA FOLLE COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS RODA PRETA LTDA DEUSDEDIT LUCIANO SERPA ELOI VEDANA FARMACIA SANTA MARIA DE PALMAS LTDA ME IGNES MARIA PERCICO BONATO JOÃO VALDIR MEDEIROS KUKUL Neuri Antonio Poleto avaldir dias de almeida Réu(s): Brasil Telecom S A 1. Trata-se de liquidação de sentença, na qual remanesce controvérsia quanto aos cálculos referentes à autora Farmácia Santa Maria de Palmas Ltda. Após sucessivas complementações do laudo pericial, o expert esclareceu que os cálculos inicialmente elaborados em relação à referida autora tiveram por base contrato diverso daquele indicado na petição inicial. Posteriormente, com a juntada da radiografia referente ao contrato apontado na exordial, verificou-se que o documento não contém os elementos técnicos necessários para a elaboração dos cálculos, consignando, ainda, que a anotação relativa à "ausência de retribuição acionária" representa apenas informação extraída da própria radiografia, não constituindo conclusão acerca da existência ou inexistência do direito da autora. Esclareceu, ainda, que a insuficiência documental inviabiliza a apuração técnica do valor devido, permanecendo possível a complementação dos cálculos caso sejam apresentados elementos suficientes para tanto. Diante desse cenário, verifica-se que a perícia não concluiu pela inexistência do direito da autora Farmácia Santa Maria de Palmas Ltda., limitando-se a informar a impossibilidade técnica de quantificação do crédito diante da ausência de documentação apta. Por outro lado, a parte autora sustenta que a requerida, embora detentora da documentação necessária, deixou de apresentá-la de forma completa, requerendo a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a oportunidade para apresentação de memória de cálculo. Considerando que a controvérsia remanescente diz respeito à quantificação do crédito da autora Farmácia Santa Maria de Palmas Ltda., e visando prestigiar o contraditório e a ampla defesa, mostra-se adequado oportunizar à parte autora a apresentação dos cálculos que entende devidos, os quais poderão ser analisados à luz das alegações das partes e dos esclarecimentos prestados pelo expert. 2. Diante do exposto defiro o pedido subsidiário formulado pela parte autora e intime-se a autora Farmácia Santa Maria de Palmas Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos que entende devidos, relativamente ao crédito que lhe é atribuído. 3. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo impugnação ou necessidade de esclarecimentos técnicos, remetam-se os autos ao Sr. Perito para manifestação acerca da memória de cálculo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 19 de julho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito