Detalhe do processo

0003550-37.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Processo: 0003550-37.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL PEREIRA MACIEL Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob o nº 0003550-37.2025.8.16.0056 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, e Réu Gabriel Pereira Maciel. I. RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. No tocante à preliminar de nulidade da busca domiciliar suscitada pela defesa, esta não merece acolhimento. A defesa sustenta a ilicitude da busca domiciliar, ao argumento de que o ingresso no imóvel ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido dos moradores e sem a existência de fundadas razões que justificassem a medida. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, a equipe policial foi acionada para averiguar notícia de ocorrência de violência doméstica, acompanhada da informação de que teriam sido efetuados disparos de arma de fogo na residência do acusado. Diante dessas circunstâncias, os agentes deslocaram-se ao local para averiguação dos fatos. Os depoimentos colhidos em juízo demonstram que inexistiu arrombamento ou qualquer outro elemento indicativo de ingresso forçado no imóvel. Ao contrário, a diligência foi realizada na presença do acusado e de sua companheira, inexistindo qualquer elemento probatório que indique oposição ao ingresso dos policiais. Consta, ainda, dos depoimentos prestados em juízo, inclusive do próprio acusado, que, durante a averiguação da ocorrência e após ser questionado acerca da existência de arma de fogo na residência, informou espontaneamente possuir substâncias entorpecentes no interior do imóvel, indicando o local onde estavam armazenadas. Na sequência da diligência, foram apreendidos os entorpecentes e uma arma de pressão. Verifico, portanto, que a atuação policial não decorreu de mera suspeita subjetiva, mas de elementos concretos previamente existentes, consistentes na notícia de violência doméstica associada à informação de disparos de arma de fogo, circunstâncias que justificaram a atuação dos agentes públicos. O entendimento encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), segundo a qual o ingresso em domicílio sem mandado judicial é admissível quando amparado em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. No caso concreto, tais razões restaram suficientemente demonstradas pela prova produzida durante a instrução. Desse modo, não se verifica afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tampouco ao art. 157 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da busca domiciliar e de ilicitude das provas dela decorrentes. Rejeitada a preliminar suscitada e inexistindo outras questões preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, passo à análise do mérito. 2. Do Mérito A materialidade e a autoria dos delitos serão examinadas a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente da prova oral colhida em audiência, a qual se mostra comum às imputações descritas na denúncia. Assim, passa-se, inicialmente, à análise dos depoimentos prestados em juízo, para, em seguida, apreciar, de forma individualizada, os elementos constitutivos de cada delito imputado ao réu. Com efeito, o policial militar Lucas Rodrigues (seq. 146.1), relatou que: (...) a equipe foi acionada via 190, dando conta que no endereço do acusado estava ocorrendo uma situação de violência doméstica e disparos de arma de fogo; que deslocaram-se rapidamente ao local com apoio de outra viatura; que fizeram contato com Gabriel no interior de sua residência, o qual informou que não havia brigado com a esposa e que a denúncia provavelmente era um trote; que ao ser questionado sobre a existência de armas, Gabriel relatou possuir uma espingarda, que foi apreendida; que, provavelmente, o barulho da espingarda fez com que vizinhos acionassem a polícia; que, durante a conversa, a equipe visualizou aves silvestres em gaiolas no quintal de Gabriel, o qual admitiu não possuir documentação; que também tinha um sagui em uma gaiola; que próximo a uma churrasqueira foi localizada uma quantidade de maconha, encontrada pelo cão farejador; confirma que foram apreendidos uma balança de precisão, uma faca com resquícios de droga e papel filme; que Gabriel relatou ter adquirido os animais no mercado negro; que os animais foram entregues aos cuidados da polícia ambiental; (…); que conversaram com a esposa de Gabriel, que relatou não ter ocorrido nenhuma briga ou violência naquele momento; que não tiveram contato com ela antes de ingressar na residência, foi posterior; que acessaram o muro da residência e visualizaram o Gabriel; que verbalizaram com ele, pedindo para que levantasse a camiseta para verificar se estava armado; que ele permitiu a entrada da equipe, afirmando que estava tudo tranquilo; que entraram para constatar a situação da mulher, e em contato com a esposa, ela negou qualquer situação de violência doméstica naquele dia; confirma que o Gabriel autorizou a entrada da equipe na residência; que o portão estava fechado; que o Gabriel abriu o portão; confirma que houve uma denúncia de disparo de arma de fogo; que não foi constatado nenhum estojo de cápsula no chão do imóvel; que a arma apreendida foi uma espingarda de pressão; que havia suspeita de que a espingarda poderia ter sido preparada para usar munição calibre 22, o que dependeria de perícia para confirmação; que a droga foi encontrada próximo a uma churrasqueira; não se recorda se a droga estava fracionada; que a droga não foi pesada no local, só na delegacia; que não se recorda de ter encontrado resquícios de uso de drogas, como pontas de cigarro ou sedas; que o Gabriel não relatou se a droga era para consumo ou venda; que ele possuía um histórico de tráfico de drogas em Rolândia; não se recorda de ter apreendido celular ou anotações que indicassem tráfico de drogas. No mesmo sentido, a policial militar Jamile Couto Muricy Lopes (seq. 146.2), afirmou que: (...) foram acionados via COPOM para verificar uma situação de violência doméstica, onde um indivíduo estaria agredindo a esposa, e também teriam ouvido disparos de arma de fogo; que foram até o endereço, chamaram bastante no portão, e perceberam que havia alguém dentro da residência; que um dos integrantes da equipe subiu no muro e visualizou o Gabriel; que o Gabriel abriu o portão, conforme solicitado, e permitiu que fizessem buscas pelo local; que a esposa relatou que não tinha sido agredida; que o Gabriel admitiu que disparou uma arma de pressão; no quintal, localizaram uma certa quantidade de maconha e animais silvestres, sendo aves e um macaquinho; que ele não apresentou autorização para ter esses animais; que a droga estava na gaveta da churrasqueira; confirma que foram apreendidos uma balança de precisão, uma faca com resquícios de maconha e uma quantia em dinheiro de aproximadamente sessenta reais; que não o conhecia de outra ocorrência mas ele informou que já havia sido preso; (…); que o portão da casa era fechado e havia um muro; (…); confirma que entrou no imóvel; que não havia cápsula de munição no local, porém o Gabriel admitiu que naquela manhã havia disparado com uma arma; que encontraram uma espingarda de pressão no local; confirma que teve contato com a arma mas não se recorda se estava municiada; não sabe qual tipo de munição é usada naquela arma; confirma que existia resquício de cigarro de maconha no local; que era pequenos cigarros, restos de cigarro de maconha, como se tivesse usado o entorpecente; que tinha alguns; não se recorda de ter encontrado seda; que visualizou a droga apreendida; que estava em um plástico transparente e havia mais de uma porção, mas não se recorda a quantidade; que a pesagem foi feita na delegacia. Em seu depoimento, a informante arrolada pela defesa, Elisete Pereira Miranda, relatou (mov. 146.3): (...) que é mãe do Gabriel; que ele é tranquilo, sempre trabalhou; que o relacionamento dele com a esposa é bom e estão juntos há bastante tempo; que nunca soube que ele cometeu algum tipo de violência doméstica; confirma que ele trabalhava na época que foi preso; que tinham um lava rápido e ele trabalhava lá; também trabalhava com seu irmão, o qual faz serviço de pintura, põe forro; que o Gabriel usa maconha; que ele fumava bastante por dia; que não estava na casa no dia do fato, pois mora em Cornélio. O informante Gisael Pereira Miranda, também arrolado pela defesa, declarou (seq. 146.4), (...) que é tio do Gabriel; depois que o Gabriel saiu da cadeia, ele foi trabalhar com o declarante, de servente; que ele ganhava R$ 100,00 na diária; (...) que não sabe se ele usava drogas. A esposa do acusado Juliana Barrinovo da Fonseca Dias Borges informou que (seq. 146.5): (...) é casada com o acusado a 6 anos; que ele trabalhava com o tio dele na época dos fatos, de servente, e ganhava R$ 100,00 por dia; nega que tivessem brigas, que se davam super bem; que os policiais disseram que receberam uma ligação anônima que o marido estava agredindo a mulher e os filhos; que estavam deitados quando a polícia chegou; que ouviu um barulho no portão e quando foi ver tinha dois policiais em cima do muro, apontou a arma para a declarante e mandou abrir o portão; que na hora ficou sem reação e abriu; não houve nenhuma discussão com Gabriel naquele dia; que ficou o tempo todo no imóvel e não houve disparo de arma de fogo lá; que não autorizaram a entrada dos policiais; na verdade nem deu tempo, porque eles apontaram a arma e mandaram abrir, e praticamente já estavam no seu quintal; que o portão estava fechado, encostado; que acompanhou as buscas realizadas; que a droga estava no freezer; era um pedaço só; que o Gabriel fuma maconha; confirma que tinha resquícios de cigarro de maconha na casa; que os policiais juntaram várias “bagas”; que ele fuma bastante maconha, quase igual a cigarro; no dia acha que foram apreendidos uns trocados que estavam na carteira do Gabriel; que era dinheiro da diária; acredita que os policiais pesaram a droga no local; que faziam alguns meses que o Gabriel tinha esses animais; que ele gostava de pássaros, e o sagui era bichinho de estimação, fazia uns 5 meses que tinham ele; que a carabina era para caçar, na verdade mais para assustar os gatos, com medo deles comer os passarinhos.(…). O irmão do acusado Lucas Pereira Maciel (seq. 146.6) disse que: (...) depois que ele casou e mudou para Londrina não tinham contato tão frequente, ia de vez em quando no final de semana; mas moraram muito tempos juntos na casa de sua mãe; que ele era tranquilo e trabalharam muito tempo juntos no lava rápido; na época que o Gabriel foi preso, ele estava trabalhando com seu tio, o qual faz serviço de pedreiro, pintor; que o Gabriel fuma maconha. Por sua vez, o réu Gabriel Pereira Maciel, em seu interrogatório judicial (seq. 146.7), afirmou que: (...) trabalhava com seu tio, pegava serviço de pedreiro, de pintor; que tem condenação por tráfico; o local onde apreenderam as drogas é sua casa; que chegaram lá falando que estava agredindo sua mulher, mas nunca foi disso; que não tinham brigado aquele dia; que estava dormindo e quando acordou eles já estavam lá; disse que não tinha arma e só apontou que havia maconha no congelador; que perguntaram se era traficante e respondeu que não; que não tinha anilha nos passarinhos; que comprou-os há uns 2 meses antes de sofrer um infarto, há cerca de 6 meses; confirma que tinha uma espingarda de chumbinho; que não efetuou disparos com ela naquele dia; que o sagui também era seu; que comprou em um grupo no facebook; que ele ficava só solto; (…); acha que foram apreendidos cerca de cinquenta ou sessenta reais no dia, que estava na sua carteira; que era proveniente da diária anterior; que só usava maconha; que guardava no freezer para não estragar; que tinha bastante resquício de cigarro de maconha na casa, um dichavador; que falaram que apreenderam cerca de 80g, mas deveria ter umas 50g de maconha mesmo e umas 30g de “baga”; que foi preso numa segunda feira, salvo engano, e até a quinta ou sexta essa quantidade já acabava; que só usou essa arma com chumbinho; que no dia que ela foi apreendida não tinha munição, já fazia dias que estava sem; (…). a. Do Delito de Posse de Drogas para Uso Pessoal (art. 28, da Lei n° 11.343/06) No que tange ao primeiro fato descrito na denúncia, da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.7 e 1.8), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.10), laudo pericial definitivo (seq. 64.1), bem como pela prova oral produzida em juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe constituir crime o fato “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas (...)”. Conforme demonstrado nos autos, o réu Gabriel mantinha em depósito 80 (oitenta) gramas de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, circunstância comprovada pelo auto de apreensão, laudo pericial e prova oral produzida em juízo. No que se refere à tese defensiva fundada no julgamento do RE nº 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral), também não merece acolhimento. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela descriminalização da posse de cannabis sativa para consumo pessoal, fixando, para fins de presunção relativa de uso, o parâmetro de até 40 (quarenta) gramas de maconha ou 6 (seis) plantas fêmeas, tal entendimento não alcança a hipótese dos autos, uma vez que a quantidade apreendida corresponde a 80 (oitenta) gramas, superior ao limite estabelecido pela Suprema Corte. Desse modo, não incide, no caso concreto, a presunção relativa fixada pelo STF, permanecendo íntegra a tipificação da conduta ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência deve ser examinada à luz das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos. Logo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do primeiro fato descrito na denúncia. b. Do Crime de ter em Cativeiro ou Depósito Espécimes da Fauna Silvestre Não Autorizados ou sem a Devida Permissão (Art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98) No que tange ao segundo fato descrito na denúncia, da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), pelo auto de infração ambiental (seq. 1.14), pelo auto de entrega (seq.1.15), bem como pela prova oral produzida em juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n° 9.605/1998 que dispõe constituir crime contra a fauna o fato de alguém “III - quem (...) , guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.” No caso em apreço, restou demonstrado que o acusado mantinha 07 (sete) espécimes da fauna silvestre, consistentes em 01 (um) pássaro “Azulão”, 03 (três) pássaros “Trinca Ferro”, 02 (dois) pássaros “Coleirinha” e 01 (um) “sagui” em cativeiro, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, circunstância por ele próprio admitida aos policiais militares no momento da abordagem e posteriormente confirmada em juízo. Destaco, ainda, que não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o acusado possuísse autorização, licença ou permissão da autoridade competente para manter os espécimes da fauna silvestre em cativeiro, preenchendo-se, assim, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. A defesa pugna pela aplicação do disposto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, sustentando tratar-se de hipótese de guarda doméstica de espécies silvestres não ameaçadas de extinção. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Com efeito, o referido dispositivo estabelece mera faculdade ao magistrado, ao dispor que, "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena". Assim, a incidência da norma demanda análise das peculiaridades do caso concreto, não constituindo direito subjetivo do acusado. Na hipótese dos autos, embora os espécimes apreendidos não sejam considerados ameaçados de extinção, conforme se extrai da Portaria MMA nº 148/2022, verifico que o réu mantinha em cativeiro 07 (sete) espécimes da fauna silvestre, pertencentes a diferentes espécies, todos sem a devida autorização do órgão ambiental competente. A quantidade e a diversidade dos animais apreendidos extrapolam a hipótese excepcional de mera guarda doméstica contemplada pelo art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, revelando maior reprovabilidade da conduta e significativo potencial lesivo ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não se mostra cabível o afastamento da sanção penal. Também não se aplica, no caso, o princípio da insignificância. Isso porque, embora as espécies apreendidas não estejam classificadas como ameaçadas de extinção, a manutenção irregular de sete espécimes da fauna silvestre, inclusive um mamífero, evidencia lesão relevante ao meio ambiente, bem jurídico constitucionalmente protegido, afastando os requisitos exigidos para o reconhecimento da atipicidade material. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 29, § 1°, III, DA LEI N° 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. 04 AVES SILVESTRES MANTIDAS EM GAIOLAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM JURÍDICO TUTELADO - MEIO-AMBIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASOS EXCEPCIONAIS. CRIME DE MERA CONDUTA. CONFIGURADA A OFENSIVIDADE E A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, BEM COMO A LESÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta em face da sentença de procedência da ação penal que condenou o réu pela prática do crime ambiental de guarda e cativeiro de quatro aves silvestres sem a devida autorização da autoridade competente, em desacordo com a legislação ambiental. A defesa requereu a absolvição com base no princípio da insignificância.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de condenação por crime ambiental relacionado à guarda de aves silvestres.III. Razões de decidir1. O Apelante foi condenado pela prática de crime ambiental ao manter em cativeiro 4 aves silvestres sem a devida autorização.2. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível, pois a conduta demonstrou gravidade e potencial risco ao meio ambiente.3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por documentos e depoimentos colhidos em Juízo.4. A pena de prestação de serviços à comunidade foi substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo atualizado.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais deve ser admitida de forma excepcional, considerando a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação e a lesão provocada ao bem jurídico tutelado, que é o meio ambiente. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000442-55.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 15.12.2025). DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE DE PÁSSAROS SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E. ARTS. 29, §1º, INCISO III E 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). TESES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM MANTER ANIMAIS SILVESTRES EM CATIVEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE A CONDENADA POSSUÍA AVES SILVESTRES E GAIOLAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL. DOLO EVIDENCIADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM RELAÇÃO AO CRIME DE MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PENA PREVISTA NO TIPO LEGAL E QUE DEVE SER APLICADA CUMULATIVAMENTE À SANÇÃO CORPÓREA, INDEPENDENTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA CONDENADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019357-68.2021.8.16.0014 - Londrina -Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 20.06.2026). Sob o prisma da antijuridicidade, igualmente não se verifica a presença de qualquer causa de exclusão da ilicitude, inexistindo norma que autorize a manutenção dos animais silvestres em cativeiro sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Também não há elementos capazes de afastar a culpabilidade do acusado, sendo plenamente exigível conduta diversa nas circunstâncias em que os fatos ocorreram. Assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do segundo fato descrito na denúncia. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu GABRIEL PEREIRA MACIEL pela prática dos crimes tipificados no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/06 (primeiro fato) e artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998 (segundo fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENO, ainda, o réu, já qualificado, nas despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 1. Dosimetria da pena: Passo à individualização das sanções a serem impostas ao réu, observando, quanto ao delito ambiental, o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e, quanto ao delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, os critérios próprios estabelecidos na Lei de Drogas. Do Delito de Posse de Drogas para Uso Pessoal (art. 28, da Lei n° 11.343/06) O delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não comina pena privativa de liberdade, mas apenas as medidas educativas previstas em seus incisos I, II e III, razão pela qual não se aplica, de forma estrita, o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Na escolha da medida e na fixação de sua duração, devem ser observadas as diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, conferindo-se especial relevância à natureza e à quantidade da substância apreendida, bem como às circunstâncias pessoais do agente. No caso dos autos, foi apreendida expressiva quantidade de 82 (oitenta e dois) gramas de maconha, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Soma-se a isso o fato de o réu ostentar maus antecedentes e ser reincidente, tendo, inclusive, confessado a prática delitiva. Embora a confissão espontânea constitua circunstância favorável ao acusado, sua incidência não afasta a maior censurabilidade decorrente da reincidência, sobretudo diante da existência de mais de uma condenação definitiva. Ademais, o § 4º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 autoriza a ampliação do prazo das medidas educativas em caso de reincidência. Assim, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como o histórico criminal do réu, mostra-se adequada e suficiente a aplicação da medida educativa de prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 28, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, a ser cumprida pelo prazo de 06 (seis) meses, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, preferencialmente voltada à prevenção ou recuperação de usuários e dependentes de drogas, nos termos do § 5º do referido dispositivo legal. Do Crime de ter em Cativeiro ou Depósito Espécimes da Fauna Silvestre Não Autorizados ou sem a Devida Permissão (Art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98) a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 06 (seis) meses de detenção. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação inerentes ao tipo penal. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por ele traçados e os meios empregados não desbordam das elementares do delito, encontrando-se o grau de reprovabilidade dentro do ordinariamente esperado para a espécie. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao réu, pois conforme se observa das informações processuais constantes do sistema Oráculo (mov. 156.1), trata-se de réu reincidente (Autos nº 0000823-28.2022.8.16.0148) e com maus-antecedentes (Autos n° 0000622-90.2021.8.16.0109). No entanto, considerando que a reincidência figura como agravante de pena (art. 61, I, do CP), em consagração à vedação ao bis in idem, deixo de valorá-la nessa fase. Já os maus-antecedentes são oriundos de fatos distintos da reincidência. Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os elementos dos autos não evidenciam com firmeza quais foram os motivos do crime, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada no caso. Quanto às circunstâncias do crime, mostram-se desfavoráveis, uma vez que o réu mantinha irregularmente em cativeiro 07 (sete) espécimes da fauna silvestre pertencentes a 04 (quatro) espécies distintas, consistentes em 01 azulão, 03 trinca-ferros, 02 coleirinhas e 01 sagui, circunstância que revela maior lesividade ao meio ambiente e maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o ordinariamente previsto no tipo penal. Não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Feitas estas ponderações, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no patamar de 07 (sete) meses e 15 dias de detenção. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): No presente caso, incidem a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do mesmo diploma legal. Considerando a preponderância da agravante da reincidência (art. 67 do Código Penal), mas também a incidência da atenuante da confissão espontânea, mostra-se adequada a compensação entre ambas, razão pela qual mantenho a pena no patamar fixado na primeira fase, permanecendo em de 07 (sete) meses e 15 dias de detenção. Destarte, fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses e 15 dias de detenção. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não incide no presente caso qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena EM 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. d) Da Pena de Multa: Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa. Assim, considerando o disposto no artigo 49 do Código Penal, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do artigo 59 do Código Penal, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). 2. Do Concurso Material dos Crimes Em razão da regra do concurso material de crimes, aplicam-se cumulativamente as penas dos crimes impostas ao réu. Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, fixo a pena do réu GABRIEL PEREIRA MACIEL em de 06 (SEIS) MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e 07 (SETE) MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, além de 12 (DOZE) DIAS-MULTA a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. 3. Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso III, Código Penal): A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do Réu, bem como sua reincidência, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO (art. 33, § 2°, “b”, do CP), em atenção ao disposto na Súmula n.º 269, do STJ, a seguir transcrita: Súmula 269. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e suspensão condicional da pena (sursis): A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é incabível. Embora a reprimenda aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente em crime doloso, incidindo a vedação prevista no artigo 44, inciso II, do Código Penal. Ademais, a multirreincidência, decorrente de condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, evidencia que a substituição não se mostra socialmente recomendável, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. De igual modo, é incabível a suspensão condicional da pena, porquanto o réu é reincidente em crime doloso, circunstância que impede a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. 5. Detração penal: Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço a detração do período de prisão cautelar cumprido pelo réu entre 14 de abril de 2025 e 19 de setembro de 2025, determinando que referido lapso seja abatido da pena privativa de liberdade imposta, na extensão juridicamente cabível, competindo ao Juízo da Execução proceder ao cálculo do saldo remanescente para fins de cumprimento da reprimenda. 6. Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inciso IV, CPP): Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido, tampouco foram produzidos elementos suficientes a demonstrar eventual prejuízo suportado pela vítima, inviabilizando a sua quantificação nesta via. 7. Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a de pena ora fixada, bem como assim permaneceu durante toda a instrução neste Juízo, além de não se verificarem presentes os requisitos/pressupostos da prisão cautelar. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Demais determinações: a) aguarde-se em cartório a preclusão da sentença. b) sobrevindo recurso, movimente-se o processo. c) intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do requerimento formulado pela defesa na seq. 208.1, relativo aos bens apreendidos, vindo os autos conclusos para apreciação. Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do réu condenada, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao(a) Sr(a). Contador(a), para cálculo da(s) custa(s); 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pelo condenado, emita-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), por meio do Sistema Uniformizado, e encaminhe o referido débito para protesto, nos termos do artigo 20 e seguintes da Instrução Normativa de nº 065/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos de conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, arquive-se a Ação Penal. Demais diligências necessárias. Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL PEREIRA MACIEL

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EZIQUIEL

OAB: 119035/PR

EDUARDO ACYR GIESEN

OAB: 106220/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Processo: 0003550-37.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL PEREIRA MACIEL Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob o nº 0003550-37.2025.8.16.0056 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, e Réu Gabriel Pereira Maciel. I. RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. No tocante à preliminar de nulidade da busca domiciliar suscitada pela defesa, esta não merece acolhimento. A defesa sustenta a ilicitude da busca domiciliar, ao argumento de que o ingresso no imóvel ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido dos moradores e sem a existência de fundadas razões que justificassem a medida. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, a equipe policial foi acionada para averiguar notícia de ocorrência de violência doméstica, acompanhada da informação de que teriam sido efetuados disparos de arma de fogo na residência do acusado. Diante dessas circunstâncias, os agentes deslocaram-se ao local para averiguação dos fatos. Os depoimentos colhidos em juízo demonstram que inexistiu arrombamento ou qualquer outro elemento indicativo de ingresso forçado no imóvel. Ao contrário, a diligência foi realizada na presença do acusado e de sua companheira, inexistindo qualquer elemento probatório que indique oposição ao ingresso dos policiais. Consta, ainda, dos depoimentos prestados em juízo, inclusive do próprio acusado, que, durante a averiguação da ocorrência e após ser questionado acerca da existência de arma de fogo na residência, informou espontaneamente possuir substâncias entorpecentes no interior do imóvel, indicando o local onde estavam armazenadas. Na sequência da diligência, foram apreendidos os entorpecentes e uma arma de pressão. Verifico, portanto, que a atuação policial não decorreu de mera suspeita subjetiva, mas de elementos concretos previamente existentes, consistentes na notícia de violência doméstica associada à informação de disparos de arma de fogo, circunstâncias que justificaram a atuação dos agentes públicos. O entendimento encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), segundo a qual o ingresso em domicílio sem mandado judicial é admissível quando amparado em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. No caso concreto, tais razões restaram suficientemente demonstradas pela prova produzida durante a instrução. Desse modo, não se verifica afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tampouco ao art. 157 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da busca domiciliar e de ilicitude das provas dela decorrentes. Rejeitada a preliminar suscitada e inexistindo outras questões preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, passo à análise do mérito. 2. Do Mérito A materialidade e a autoria dos delitos serão examinadas a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente da prova oral colhida em audiência, a qual se mostra comum às imputações descritas na denúncia. Assim, passa-se, inicialmente, à análise dos depoimentos prestados em juízo, para, em seguida, apreciar, de forma individualizada, os elementos constitutivos de cada delito imputado ao réu. Com efeito, o policial militar Lucas Rodrigues (seq. 146.1), relatou que: (...) a equipe foi acionada via 190, dando conta que no endereço do acusado estava ocorrendo uma situação de violência doméstica e disparos de arma de fogo; que deslocaram-se rapidamente ao local com apoio de outra viatura; que fizeram contato com Gabriel no interior de sua residência, o qual informou que não havia brigado com a esposa e que a denúncia provavelmente era um trote; que ao ser questionado sobre a existência de armas, Gabriel relatou possuir uma espingarda, que foi apreendida; que, provavelmente, o barulho da espingarda fez com que vizinhos acionassem a polícia; que, durante a conversa, a equipe visualizou aves silvestres em gaiolas no quintal de Gabriel, o qual admitiu não possuir documentação; que também tinha um sagui em uma gaiola; que próximo a uma churrasqueira foi localizada uma quantidade de maconha, encontrada pelo cão farejador; confirma que foram apreendidos uma balança de precisão, uma faca com resquícios de droga e papel filme; que Gabriel relatou ter adquirido os animais no mercado negro; que os animais foram entregues aos cuidados da polícia ambiental; (…); que conversaram com a esposa de Gabriel, que relatou não ter ocorrido nenhuma briga ou violência naquele momento; que não tiveram contato com ela antes de ingressar na residência, foi posterior; que acessaram o muro da residência e visualizaram o Gabriel; que verbalizaram com ele, pedindo para que levantasse a camiseta para verificar se estava armado; que ele permitiu a entrada da equipe, afirmando que estava tudo tranquilo; que entraram para constatar a situação da mulher, e em contato com a esposa, ela negou qualquer situação de violência doméstica naquele dia; confirma que o Gabriel autorizou a entrada da equipe na residência; que o portão estava fechado; que o Gabriel abriu o portão; confirma que houve uma denúncia de disparo de arma de fogo; que não foi constatado nenhum estojo de cápsula no chão do imóvel; que a arma apreendida foi uma espingarda de pressão; que havia suspeita de que a espingarda poderia ter sido preparada para usar munição calibre 22, o que dependeria de perícia para confirmação; que a droga foi encontrada próximo a uma churrasqueira; não se recorda se a droga estava fracionada; que a droga não foi pesada no local, só na delegacia; que não se recorda de ter encontrado resquícios de uso de drogas, como pontas de cigarro ou sedas; que o Gabriel não relatou se a droga era para consumo ou venda; que ele possuía um histórico de tráfico de drogas em Rolândia; não se recorda de ter apreendido celular ou anotações que indicassem tráfico de drogas. No mesmo sentido, a policial militar Jamile Couto Muricy Lopes (seq. 146.2), afirmou que: (...) foram acionados via COPOM para verificar uma situação de violência doméstica, onde um indivíduo estaria agredindo a esposa, e também teriam ouvido disparos de arma de fogo; que foram até o endereço, chamaram bastante no portão, e perceberam que havia alguém dentro da residência; que um dos integrantes da equipe subiu no muro e visualizou o Gabriel; que o Gabriel abriu o portão, conforme solicitado, e permitiu que fizessem buscas pelo local; que a esposa relatou que não tinha sido agredida; que o Gabriel admitiu que disparou uma arma de pressão; no quintal, localizaram uma certa quantidade de maconha e animais silvestres, sendo aves e um macaquinho; que ele não apresentou autorização para ter esses animais; que a droga estava na gaveta da churrasqueira; confirma que foram apreendidos uma balança de precisão, uma faca com resquícios de maconha e uma quantia em dinheiro de aproximadamente sessenta reais; que não o conhecia de outra ocorrência mas ele informou que já havia sido preso; (…); que o portão da casa era fechado e havia um muro; (…); confirma que entrou no imóvel; que não havia cápsula de munição no local, porém o Gabriel admitiu que naquela manhã havia disparado com uma arma; que encontraram uma espingarda de pressão no local; confirma que teve contato com a arma mas não se recorda se estava municiada; não sabe qual tipo de munição é usada naquela arma; confirma que existia resquício de cigarro de maconha no local; que era pequenos cigarros, restos de cigarro de maconha, como se tivesse usado o entorpecente; que tinha alguns; não se recorda de ter encontrado seda; que visualizou a droga apreendida; que estava em um plástico transparente e havia mais de uma porção, mas não se recorda a quantidade; que a pesagem foi feita na delegacia. Em seu depoimento, a informante arrolada pela defesa, Elisete Pereira Miranda, relatou (mov. 146.3): (...) que é mãe do Gabriel; que ele é tranquilo, sempre trabalhou; que o relacionamento dele com a esposa é bom e estão juntos há bastante tempo; que nunca soube que ele cometeu algum tipo de violência doméstica; confirma que ele trabalhava na época que foi preso; que tinham um lava rápido e ele trabalhava lá; também trabalhava com seu irmão, o qual faz serviço de pintura, põe forro; que o Gabriel usa maconha; que ele fumava bastante por dia; que não estava na casa no dia do fato, pois mora em Cornélio. O informante Gisael Pereira Miranda, também arrolado pela defesa, declarou (seq. 146.4), (...) que é tio do Gabriel; depois que o Gabriel saiu da cadeia, ele foi trabalhar com o declarante, de servente; que ele ganhava R$ 100,00 na diária; (...) que não sabe se ele usava drogas. A esposa do acusado Juliana Barrinovo da Fonseca Dias Borges informou que (seq. 146.5): (...) é casada com o acusado a 6 anos; que ele trabalhava com o tio dele na época dos fatos, de servente, e ganhava R$ 100,00 por dia; nega que tivessem brigas, que se davam super bem; que os policiais disseram que receberam uma ligação anônima que o marido estava agredindo a mulher e os filhos; que estavam deitados quando a polícia chegou; que ouviu um barulho no portão e quando foi ver tinha dois policiais em cima do muro, apontou a arma para a declarante e mandou abrir o portão; que na hora ficou sem reação e abriu; não houve nenhuma discussão com Gabriel naquele dia; que ficou o tempo todo no imóvel e não houve disparo de arma de fogo lá; que não autorizaram a entrada dos policiais; na verdade nem deu tempo, porque eles apontaram a arma e mandaram abrir, e praticamente já estavam no seu quintal; que o portão estava fechado, encostado; que acompanhou as buscas realizadas; que a droga estava no freezer; era um pedaço só; que o Gabriel fuma maconha; confirma que tinha resquícios de cigarro de maconha na casa; que os policiais juntaram várias “bagas”; que ele fuma bastante maconha, quase igual a cigarro; no dia acha que foram apreendidos uns trocados que estavam na carteira do Gabriel; que era dinheiro da diária; acredita que os policiais pesaram a droga no local; que faziam alguns meses que o Gabriel tinha esses animais; que ele gostava de pássaros, e o sagui era bichinho de estimação, fazia uns 5 meses que tinham ele; que a carabina era para caçar, na verdade mais para assustar os gatos, com medo deles comer os passarinhos.(…). O irmão do acusado Lucas Pereira Maciel (seq. 146.6) disse que: (...) depois que ele casou e mudou para Londrina não tinham contato tão frequente, ia de vez em quando no final de semana; mas moraram muito tempos juntos na casa de sua mãe; que ele era tranquilo e trabalharam muito tempo juntos no lava rápido; na época que o Gabriel foi preso, ele estava trabalhando com seu tio, o qual faz serviço de pedreiro, pintor; que o Gabriel fuma maconha. Por sua vez, o réu Gabriel Pereira Maciel, em seu interrogatório judicial (seq. 146.7), afirmou que: (...) trabalhava com seu tio, pegava serviço de pedreiro, de pintor; que tem condenação por tráfico; o local onde apreenderam as drogas é sua casa; que chegaram lá falando que estava agredindo sua mulher, mas nunca foi disso; que não tinham brigado aquele dia; que estava dormindo e quando acordou eles já estavam lá; disse que não tinha arma e só apontou que havia maconha no congelador; que perguntaram se era traficante e respondeu que não; que não tinha anilha nos passarinhos; que comprou-os há uns 2 meses antes de sofrer um infarto, há cerca de 6 meses; confirma que tinha uma espingarda de chumbinho; que não efetuou disparos com ela naquele dia; que o sagui também era seu; que comprou em um grupo no facebook; que ele ficava só solto; (…); acha que foram apreendidos cerca de cinquenta ou sessenta reais no dia, que estava na sua carteira; que era proveniente da diária anterior; que só usava maconha; que guardava no freezer para não estragar; que tinha bastante resquício de cigarro de maconha na casa, um dichavador; que falaram que apreenderam cerca de 80g, mas deveria ter umas 50g de maconha mesmo e umas 30g de “baga”; que foi preso numa segunda feira, salvo engano, e até a quinta ou sexta essa quantidade já acabava; que só usou essa arma com chumbinho; que no dia que ela foi apreendida não tinha munição, já fazia dias que estava sem; (…). a. Do Delito de Posse de Drogas para Uso Pessoal (art. 28, da Lei n° 11.343/06) No que tange ao primeiro fato descrito na denúncia, da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.7 e 1.8), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.10), laudo pericial definitivo (seq. 64.1), bem como pela prova oral produzida em juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe constituir crime o fato “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas (...)”. Conforme demonstrado nos autos, o réu Gabriel mantinha em depósito 80 (oitenta) gramas de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, circunstância comprovada pelo auto de apreensão, laudo pericial e prova oral produzida em juízo. No que se refere à tese defensiva fundada no julgamento do RE nº 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral), também não merece acolhimento. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela descriminalização da posse de cannabis sativa para consumo pessoal, fixando, para fins de presunção relativa de uso, o parâmetro de até 40 (quarenta) gramas de maconha ou 6 (seis) plantas fêmeas, tal entendimento não alcança a hipótese dos autos, uma vez que a quantidade apreendida corresponde a 80 (oitenta) gramas, superior ao limite estabelecido pela Suprema Corte. Desse modo, não incide, no caso concreto, a presunção relativa fixada pelo STF, permanecendo íntegra a tipificação da conduta ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência deve ser examinada à luz das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos. Logo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do primeiro fato descrito na denúncia. b. Do Crime de ter em Cativeiro ou Depósito Espécimes da Fauna Silvestre Não Autorizados ou sem a Devida Permissão (Art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98) No que tange ao segundo fato descrito na denúncia, da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), pelo auto de infração ambiental (seq. 1.14), pelo auto de entrega (seq.1.15), bem como pela prova oral produzida em juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n° 9.605/1998 que dispõe constituir crime contra a fauna o fato de alguém “III - quem (...) , guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.” No caso em apreço, restou demonstrado que o acusado mantinha 07 (sete) espécimes da fauna silvestre, consistentes em 01 (um) pássaro “Azulão”, 03 (três) pássaros “Trinca Ferro”, 02 (dois) pássaros “Coleirinha” e 01 (um) “sagui” em cativeiro, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, circunstância por ele próprio admitida aos policiais militares no momento da abordagem e posteriormente confirmada em juízo. Destaco, ainda, que não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o acusado possuísse autorização, licença ou permissão da autoridade competente para manter os espécimes da fauna silvestre em cativeiro, preenchendo-se, assim, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. A defesa pugna pela aplicação do disposto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, sustentando tratar-se de hipótese de guarda doméstica de espécies silvestres não ameaçadas de extinção. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Com efeito, o referido dispositivo estabelece mera faculdade ao magistrado, ao dispor que, "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena". Assim, a incidência da norma demanda análise das peculiaridades do caso concreto, não constituindo direito subjetivo do acusado. Na hipótese dos autos, embora os espécimes apreendidos não sejam considerados ameaçados de extinção, conforme se extrai da Portaria MMA nº 148/2022, verifico que o réu mantinha em cativeiro 07 (sete) espécimes da fauna silvestre, pertencentes a diferentes espécies, todos sem a devida autorização do órgão ambiental competente. A quantidade e a diversidade dos animais apreendidos extrapolam a hipótese excepcional de mera guarda doméstica contemplada pelo art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, revelando maior reprovabilidade da conduta e significativo potencial lesivo ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não se mostra cabível o afastamento da sanção penal. Também não se aplica, no caso, o princípio da insignificância. Isso porque, embora as espécies apreendidas não estejam classificadas como ameaçadas de extinção, a manutenção irregular de sete espécimes da fauna silvestre, inclusive um mamífero, evidencia lesão relevante ao meio ambiente, bem jurídico constitucionalmente protegido, afastando os requisitos exigidos para o reconhecimento da atipicidade material. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 29, § 1°, III, DA LEI N° 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. 04 AVES SILVESTRES MANTIDAS EM GAIOLAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM JURÍDICO TUTELADO - MEIO-AMBIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASOS EXCEPCIONAIS. CRIME DE MERA CONDUTA. CONFIGURADA A OFENSIVIDADE E A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, BEM COMO A LESÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta em face da sentença de procedência da ação penal que condenou o réu pela prática do crime ambiental de guarda e cativeiro de quatro aves silvestres sem a devida autorização da autoridade competente, em desacordo com a legislação ambiental. A defesa requereu a absolvição com base no princípio da insignificância.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de condenação por crime ambiental relacionado à guarda de aves silvestres.III. Razões de decidir1. O Apelante foi condenado pela prática de crime ambiental ao manter em cativeiro 4 aves silvestres sem a devida autorização.2. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível, pois a conduta demonstrou gravidade e potencial risco ao meio ambiente.3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por documentos e depoimentos colhidos em Juízo.4. A pena de prestação de serviços à comunidade foi substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo atualizado.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais deve ser admitida de forma excepcional, considerando a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação e a lesão provocada ao bem jurídico tutelado, que é o meio ambiente. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000442-55.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 15.12.2025). DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE DE PÁSSAROS SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E. ARTS. 29, §1º, INCISO III E 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). TESES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM MANTER ANIMAIS SILVESTRES EM CATIVEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE A CONDENADA POSSUÍA AVES SILVESTRES E GAIOLAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL. DOLO EVIDENCIADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM RELAÇÃO AO CRIME DE MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PENA PREVISTA NO TIPO LEGAL E QUE DEVE SER APLICADA CUMULATIVAMENTE À SANÇÃO CORPÓREA, INDEPENDENTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA CONDENADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019357-68.2021.8.16.0014 - Londrina -Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 20.06.2026). Sob o prisma da antijuridicidade, igualmente não se verifica a presença de qualquer causa de exclusão da ilicitude, inexistindo norma que autorize a manutenção dos animais silvestres em cativeiro sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Também não há elementos capazes de afastar a culpabilidade do acusado, sendo plenamente exigível conduta diversa nas circunstâncias em que os fatos ocorreram. Assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do segundo fato descrito na denúncia. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu GABRIEL PEREIRA MACIEL pela prática dos crimes tipificados no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/06 (primeiro fato) e artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998 (segundo fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENO, ainda, o réu, já qualificado, nas despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 1. Dosimetria da pena: Passo à individualização das sanções a serem impostas ao réu, observando, quanto ao delito ambiental, o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e, quanto ao delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, os critérios próprios estabelecidos na Lei de Drogas. Do Delito de Posse de Drogas para Uso Pessoal (art. 28, da Lei n° 11.343/06) O delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não comina pena privativa de liberdade, mas apenas as medidas educativas previstas em seus incisos I, II e III, razão pela qual não se aplica, de forma estrita, o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Na escolha da medida e na fixação de sua duração, devem ser observadas as diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, conferindo-se especial relevância à natureza e à quantidade da substância apreendida, bem como às circunstâncias pessoais do agente. No caso dos autos, foi apreendida expressiva quantidade de 82 (oitenta e dois) gramas de maconha, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Soma-se a isso o fato de o réu ostentar maus antecedentes e ser reincidente, tendo, inclusive, confessado a prática delitiva. Embora a confissão espontânea constitua circunstância favorável ao acusado, sua incidência não afasta a maior censurabilidade decorrente da reincidência, sobretudo diante da existência de mais de uma condenação definitiva. Ademais, o § 4º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 autoriza a ampliação do prazo das medidas educativas em caso de reincidência. Assim, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como o histórico criminal do réu, mostra-se adequada e suficiente a aplicação da medida educativa de prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 28, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, a ser cumprida pelo prazo de 06 (seis) meses, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, preferencialmente voltada à prevenção ou recuperação de usuários e dependentes de drogas, nos termos do § 5º do referido dispositivo legal. Do Crime de ter em Cativeiro ou Depósito Espécimes da Fauna Silvestre Não Autorizados ou sem a Devida Permissão (Art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98) a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 06 (seis) meses de detenção. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação inerentes ao tipo penal. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por ele traçados e os meios empregados não desbordam das elementares do delito, encontrando-se o grau de reprovabilidade dentro do ordinariamente esperado para a espécie. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao réu, pois conforme se observa das informações processuais constantes do sistema Oráculo (mov. 156.1), trata-se de réu reincidente (Autos nº 0000823-28.2022.8.16.0148) e com maus-antecedentes (Autos n° 0000622-90.2021.8.16.0109). No entanto, considerando que a reincidência figura como agravante de pena (art. 61, I, do CP), em consagração à vedação ao bis in idem, deixo de valorá-la nessa fase. Já os maus-antecedentes são oriundos de fatos distintos da reincidência. Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior. Os elementos dos autos não evidenciam com firmeza quais foram os motivos do crime, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada no caso. Quanto às circunstâncias do crime, mostram-se desfavoráveis, uma vez que o réu mantinha irregularmente em cativeiro 07 (sete) espécimes da fauna silvestre pertencentes a 04 (quatro) espécies distintas, consistentes em 01 azulão, 03 trinca-ferros, 02 coleirinhas e 01 sagui, circunstância que revela maior lesividade ao meio ambiente e maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o ordinariamente previsto no tipo penal. Não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Feitas estas ponderações, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no patamar de 07 (sete) meses e 15 dias de detenção. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): No presente caso, incidem a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do mesmo diploma legal. Considerando a preponderância da agravante da reincidência (art. 67 do Código Penal), mas também a incidência da atenuante da confissão espontânea, mostra-se adequada a compensação entre ambas, razão pela qual mantenho a pena no patamar fixado na primeira fase, permanecendo em de 07 (sete) meses e 15 dias de detenção. Destarte, fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses e 15 dias de detenção. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não incide no presente caso qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena EM 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. d) Da Pena de Multa: Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa. Assim, considerando o disposto no artigo 49 do Código Penal, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do artigo 59 do Código Penal, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). 2. Do Concurso Material dos Crimes Em razão da regra do concurso material de crimes, aplicam-se cumulativamente as penas dos crimes impostas ao réu. Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, fixo a pena do réu GABRIEL PEREIRA MACIEL em de 06 (SEIS) MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e 07 (SETE) MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, além de 12 (DOZE) DIAS-MULTA a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração. 3. Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso III, Código Penal): A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do Réu, bem como sua reincidência, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO (art. 33, § 2°, “b”, do CP), em atenção ao disposto na Súmula n.º 269, do STJ, a seguir transcrita: Súmula 269. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e suspensão condicional da pena (sursis): A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é incabível. Embora a reprimenda aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente em crime doloso, incidindo a vedação prevista no artigo 44, inciso II, do Código Penal. Ademais, a multirreincidência, decorrente de condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, evidencia que a substituição não se mostra socialmente recomendável, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. De igual modo, é incabível a suspensão condicional da pena, porquanto o réu é reincidente em crime doloso, circunstância que impede a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. 5. Detração penal: Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço a detração do período de prisão cautelar cumprido pelo réu entre 14 de abril de 2025 e 19 de setembro de 2025, determinando que referido lapso seja abatido da pena privativa de liberdade imposta, na extensão juridicamente cabível, competindo ao Juízo da Execução proceder ao cálculo do saldo remanescente para fins de cumprimento da reprimenda. 6. Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inciso IV, CPP): Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido, tampouco foram produzidos elementos suficientes a demonstrar eventual prejuízo suportado pela vítima, inviabilizando a sua quantificação nesta via. 7. Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a de pena ora fixada, bem como assim permaneceu durante toda a instrução neste Juízo, além de não se verificarem presentes os requisitos/pressupostos da prisão cautelar. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Demais determinações: a) aguarde-se em cartório a preclusão da sentença. b) sobrevindo recurso, movimente-se o processo. c) intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do requerimento formulado pela defesa na seq. 208.1, relativo aos bens apreendidos, vindo os autos conclusos para apreciação. Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do réu condenada, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao(a) Sr(a). Contador(a), para cálculo da(s) custa(s); 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pelo condenado, emita-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), por meio do Sistema Uniformizado, e encaminhe o referido débito para protesto, nos termos do artigo 20 e seguintes da Instrução Normativa de nº 065/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos de conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, arquive-se a Ação Penal. Demais diligências necessárias. Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto