0003548-93.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tremembé - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003548-93.2026.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.H. - Vistos. Cuida-se de procedimento de substituição e readequação de curatela referente a P. S. H., originariamente distribuído e processado perante a 2ª Vara de Família do Foro Regional da Leopoldina da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (fls. 269/270). Após o falecimento da genitora e curadora originária, C. S. H., ocorrido em 16 de fevereiro de 2021, o irmão do interditado, R. S. H., requereu a substituição do encargo, obtendo a nomeação provisória. Posteriormente, o curatelado P. S. H., assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, noticiou residir em Taubaté/SP, reportou situação de vulnerabilidade social, ausência de repasses financeiros suficientes para a própria subsistência, risco de despejo e desamparo material praticado pelo curador provisório, requerendo o levantamento da curatela ou a substituição do curador, além do declínio de competência. Acolhida a incompetência pelo Juízo originário da Leopoldina/RJ (fls. 269/270) e redistribuídos os autos à Comarca de Taubaté/SP, o Ministério Público verificou que o interditado fixou residência no Município de Tremembé/SP (fls. 287/289), ensejando a remessa dos autos pela 1ª Vara da Família e das Sucessões de Taubaté/SP a esta 2ª Vara Judicial da Comarca de Tremembé/SP (fls. 291/292). Em razão do potencial conflito de interesses entre curatelado e curador provisório, foi determinada a expedição de ofício à OAB local para indicação de curador especial (fls. 302/304). O curador provisório R. S. H. manifestou concordância expressa com o levantamento da curatela ou com a sua substituição no encargo (fls. 305). O Ministério Público ofertou manifestações às fls. 308/310 e 312/314, instruídas com relatório médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Tremembé/SP (fls. 315/317), apontando que o curatelado apresenta transtorno psiquiátrico crônico e irreversível decorrente de dependência química pretérita, reside sozinho sem rede familiar de apoio e sem contato presencial com o curador há cerca de sete anos. Diante do quadro de isolamento e risco social, o Ministério Público requereu: a) a tramitação prioritária e urgente do feito; b) a intimação do curador provisório para prestar contas e exibir documentos da gestão patrimonial 30 dias; c) a designação de entrevista pessoal do curatelado pelo Juízo; d) a realização de estudo social no domicílio; e) a produção de perícia médica conclusiva; e f) a ultimação da nomeação de curador especial. Pois bem. A pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta integral acolhimento, porquanto visa assegurar a proteção integral, o melhor interesse do curatelado e as garantias processuais fundamentais no âmbito dos procedimentos de curatela e de seu levantamento. A documentação médica e social encartada aos autos (fls. 315/317) evidencia que o interditado P. S. H. ostenta quadro psiquiátrico crônico, com limitações funcionais e cognitivas, residindo sozinho em imóvel locado, sem rede familiar de apoio próxima e sob risco concreto de desamparo material e despejo. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consagra a curatela como medida protetiva extraordinária e proporcional (art. 84, § 3º), exigindo do Poder Judiciário tutela célere e eficaz para impedir o agravamento da situação de vulnerabilidade do incapaz. Desse modo, impõe-se conferir tramitação prioritária e urgente ao feito, ordenando a imediata prática de todos os atos executórios e instrutórios necessários à estabilização da proteção pessoal e patrimonial do curatelado. Além disso, diante do manifesto conflito de interesses entre o curatelado e o curador provisório R. S. H., que divergem sobre o exercício do encargo e a prestação de assistência material (fls. 242/245 e 305), é imperiosa a atuação de curador especial para patrocinar de forma autônoma a defesa dos direitos de P. S. H. Com efeito, a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não substitui a necessária assistência técnica e defensiva do interditando, sendo ato indeclinável para assegurar o contraditório substancial. Assim, deve ser aguardada a conclusão da indicação encetada às fls. 302/304 perante o Convênio OAB/Defensoria Pública, intimando-se com urgência o profissional nomeado para assumir o patrocínio dos interesses do interditado. Em prosseguimento, destaco que artigo 751 do Código de Processo Civil e as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelecem a entrevista pessoal como ato processual central e obrigatório, permitindo ao magistrado o contato direto com o curatelado para aferir suas condições existenciais, laços afetivos, vontade e necessidades cotidianas. A colheita do depoimento pessoal do interditado é providência que não pode ser dispensada, consistindo em verdadeiro instrumento de defesa e expressão de seus interesses. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INTERDIÇÃO Revelia - Curador Especial Falta de nomeação que não é suprida pela intervenção do Ministério Público no procedimento de jurisdição voluntária - Atividade exercida pelo Parquet na qualidade de "custos legis", que é incompatível com a função de curador especial - Entrevista - Impossibilidade de dispensa - Dada a natureza protetiva da curatela é que se faz do ato da entrevista uma necessidade, não, obviamente, para o "exame" do interditando, nem mesmo juízo do seu "estado mental", que se fará por profissional médico ou de outras especialidades correlatas, a critério do juiz, mas para conhecimento e verificação da situação pessoal daquele que pode vir a ter confirmada a incapacidade, por enfermidade ou deficiência mental, que compromete, total ou parcialmente, seu discernimento para a prática dos atos civis. O juiz constata, ainda que perfunctoriamente, se está sendo bem tratado, se não sofre qualquer tipo de violência ou coação, servindo o ato de verdadeiro meio de defesa nulidade do processo com aproveitamento da perícia médica realizada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005842-52.2018.8.26.0344; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 10/08/2020). Por conseguinte, defere-se a designação da entrevista judicial em caráter presencial, viabilizando a oitiva direta de P. S. H. quanto à continuidade, substituição ou modulação da curatela. Ademais, o pedido de levantamento ou substituição de curatela exige comprovação técnica exaustiva acerca do grau de discernimento do interditado para a prática de atos patrimoniais e negociais, bem como sobre suas condições habitacionais e suporte comunitário, nos moldes do art. 756, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesse contexto, a realização de estudo social domiciliar pelo setor técnico deste Juízo é indispensável para mapear a rotina, o grau de autonomia fática, a salubridade da moradia e a existência de terceiros aptos a compor eventual rede de apoio. De igual modo, a realização de perícia médica oficial faz-se imperativa para dimensionar a capacidade civil contemporânea do curatelado, estabelecendo se subsiste necessidade de curatela total, parcial ou se há viabilidade de adoção de mecanismos menos restritivos. Por fim, em observância ao art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.781 do Código Civil, incumbe ao curador o dever inafastável de prestar contas anuais e circunstanciadas da gestão dos bens e rendimentos do curatelado. Havendo controvérsia expressa instaurada nos autos quanto à suficiência dos repasses financeiros, à retenção de proventos previdenciários e ao risco de despejo enfrentado pelo curatelado (fls. 242/245 e 312/314), impõe-se determinar ao curador provisório R. S. H. a imediata comprovação dos valores geridos. A fixação de prazo exíguo para a exibição dos extratos e documentos essenciais (cinco dias), acompanhada de prazo geral para a prestação contábil (trinta dias), revela-se proporcional e necessária para resguardar a incolumidade patrimonial e a própria subsistência digna do curatelado. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os requerimentos formulados pelo Ministério Público (fls. 308/310 e 313/314) e determino as seguintes providências: a) ANOTE-SE A prioridade de tramitação e o caráter de urgência do feito no sistema informatizado, procedendo-se com rigorosa celeridade em todos os atos subsequentes; b) OFICIE-SE novamente, com urgência, à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Tremembé/SP, reiterando os termos do despacho de fls. 302 para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o profissional indicado para exercer a função de curador especial em favor de P. S. H., expedindo-se desde logo mandado de intimação ao causídico indicado para assumir o patrocínio e se manifestar nos autos; c) DESIGNO a realização de entrevista pessoal presencial do curatelado P. S. H. para o dia 17 de setembro de 2026, às 16:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Judicial da Comarca de Tremembé/SP, intimando-se o curatelado, seu curador especial e o Ministério Público, com a advertência do art. 751, § 1º, do CPC caso haja impossibilidade absoluta de locomoção; d) DETERMINO a realização de estudo social no atual domicílio do curatelado pelo Setor Técnico deste Juízo, com foco nas condições de moradia, autonomia e suporte assistencial; e) DETERMINO a realização de perícia médica psiquiátrica em relação a P. S. H., facultando-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, devendo a serventia adotar os trâmites para agendamento pericial e apresentação do laudo conclusivo em 30 (trinta) dias; f) intime-se o curador provisório R. S. H., por seu advogado constituído (fls. 305), para que: no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente a indicação pormenorizada de todos os rendimentos e benefícios previdenciários recebidos em nome do curatelado, comprovantes dos valores mensais repassados nos últimos seis meses, relação e documentação de bens e extratos bancários de todas as contas e aplicações titularizadas pelo curatelado no último semestre; e no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a prestação de contas formal e documentada relativa a todo o período em que exerceu a curatela provisória, sob as cominações legais cabíveis. Cumpra-se com as cautelas de praxe e o devido segredo de justiça. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ULISSES DA SILVA AVELLAR (OAB 127491/RJ)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.S.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ULISSES DA SILVA AVELLAR
OAB: 127491/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0003548-93.2026.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.S.H. - Vistos. Cuida-se de procedimento de substituição e readequação de curatela referente a P. S. H., originariamente distribuído e processado perante a 2ª Vara de Família do Foro Regional da Leopoldina da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (fls. 269/270). Após o falecimento da genitora e curadora originária, C. S. H., ocorrido em 16 de fevereiro de 2021, o irmão do interditado, R. S. H., requereu a substituição do encargo, obtendo a nomeação provisória. Posteriormente, o curatelado P. S. H., assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, noticiou residir em Taubaté/SP, reportou situação de vulnerabilidade social, ausência de repasses financeiros suficientes para a própria subsistência, risco de despejo e desamparo material praticado pelo curador provisório, requerendo o levantamento da curatela ou a substituição do curador, além do declínio de competência. Acolhida a incompetência pelo Juízo originário da Leopoldina/RJ (fls. 269/270) e redistribuídos os autos à Comarca de Taubaté/SP, o Ministério Público verificou que o interditado fixou residência no Município de Tremembé/SP (fls. 287/289), ensejando a remessa dos autos pela 1ª Vara da Família e das Sucessões de Taubaté/SP a esta 2ª Vara Judicial da Comarca de Tremembé/SP (fls. 291/292). Em razão do potencial conflito de interesses entre curatelado e curador provisório, foi determinada a expedição de ofício à OAB local para indicação de curador especial (fls. 302/304). O curador provisório R. S. H. manifestou concordância expressa com o levantamento da curatela ou com a sua substituição no encargo (fls. 305). O Ministério Público ofertou manifestações às fls. 308/310 e 312/314, instruídas com relatório médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Tremembé/SP (fls. 315/317), apontando que o curatelado apresenta transtorno psiquiátrico crônico e irreversível decorrente de dependência química pretérita, reside sozinho sem rede familiar de apoio e sem contato presencial com o curador há cerca de sete anos. Diante do quadro de isolamento e risco social, o Ministério Público requereu: a) a tramitação prioritária e urgente do feito; b) a intimação do curador provisório para prestar contas e exibir documentos da gestão patrimonial 30 dias; c) a designação de entrevista pessoal do curatelado pelo Juízo; d) a realização de estudo social no domicílio; e) a produção de perícia médica conclusiva; e f) a ultimação da nomeação de curador especial. Pois bem. A pretensão deduzida pelo Ministério Público comporta integral acolhimento, porquanto visa assegurar a proteção integral, o melhor interesse do curatelado e as garantias processuais fundamentais no âmbito dos procedimentos de curatela e de seu levantamento. A documentação médica e social encartada aos autos (fls. 315/317) evidencia que o interditado P. S. H. ostenta quadro psiquiátrico crônico, com limitações funcionais e cognitivas, residindo sozinho em imóvel locado, sem rede familiar de apoio próxima e sob risco concreto de desamparo material e despejo. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consagra a curatela como medida protetiva extraordinária e proporcional (art. 84, § 3º), exigindo do Poder Judiciário tutela célere e eficaz para impedir o agravamento da situação de vulnerabilidade do incapaz. Desse modo, impõe-se conferir tramitação prioritária e urgente ao feito, ordenando a imediata prática de todos os atos executórios e instrutórios necessários à estabilização da proteção pessoal e patrimonial do curatelado. Além disso, diante do manifesto conflito de interesses entre o curatelado e o curador provisório R. S. H., que divergem sobre o exercício do encargo e a prestação de assistência material (fls. 242/245 e 305), é imperiosa a atuação de curador especial para patrocinar de forma autônoma a defesa dos direitos de P. S. H. Com efeito, a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não substitui a necessária assistência técnica e defensiva do interditando, sendo ato indeclinável para assegurar o contraditório substancial. Assim, deve ser aguardada a conclusão da indicação encetada às fls. 302/304 perante o Convênio OAB/Defensoria Pública, intimando-se com urgência o profissional nomeado para assumir o patrocínio dos interesses do interditado. Em prosseguimento, destaco que artigo 751 do Código de Processo Civil e as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelecem a entrevista pessoal como ato processual central e obrigatório, permitindo ao magistrado o contato direto com o curatelado para aferir suas condições existenciais, laços afetivos, vontade e necessidades cotidianas. A colheita do depoimento pessoal do interditado é providência que não pode ser dispensada, consistindo em verdadeiro instrumento de defesa e expressão de seus interesses. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INTERDIÇÃO Revelia - Curador Especial Falta de nomeação que não é suprida pela intervenção do Ministério Público no procedimento de jurisdição voluntária - Atividade exercida pelo Parquet na qualidade de "custos legis", que é incompatível com a função de curador especial - Entrevista - Impossibilidade de dispensa - Dada a natureza protetiva da curatela é que se faz do ato da entrevista uma necessidade, não, obviamente, para o "exame" do interditando, nem mesmo juízo do seu "estado mental", que se fará por profissional médico ou de outras especialidades correlatas, a critério do juiz, mas para conhecimento e verificação da situação pessoal daquele que pode vir a ter confirmada a incapacidade, por enfermidade ou deficiência mental, que compromete, total ou parcialmente, seu discernimento para a prática dos atos civis. O juiz constata, ainda que perfunctoriamente, se está sendo bem tratado, se não sofre qualquer tipo de violência ou coação, servindo o ato de verdadeiro meio de defesa nulidade do processo com aproveitamento da perícia médica realizada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005842-52.2018.8.26.0344; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 10/08/2020). Por conseguinte, defere-se a designação da entrevista judicial em caráter presencial, viabilizando a oitiva direta de P. S. H. quanto à continuidade, substituição ou modulação da curatela. Ademais, o pedido de levantamento ou substituição de curatela exige comprovação técnica exaustiva acerca do grau de discernimento do interditado para a prática de atos patrimoniais e negociais, bem como sobre suas condições habitacionais e suporte comunitário, nos moldes do art. 756, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesse contexto, a realização de estudo social domiciliar pelo setor técnico deste Juízo é indispensável para mapear a rotina, o grau de autonomia fática, a salubridade da moradia e a existência de terceiros aptos a compor eventual rede de apoio. De igual modo, a realização de perícia médica oficial faz-se imperativa para dimensionar a capacidade civil contemporânea do curatelado, estabelecendo se subsiste necessidade de curatela total, parcial ou se há viabilidade de adoção de mecanismos menos restritivos. Por fim, em observância ao art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.781 do Código Civil, incumbe ao curador o dever inafastável de prestar contas anuais e circunstanciadas da gestão dos bens e rendimentos do curatelado. Havendo controvérsia expressa instaurada nos autos quanto à suficiência dos repasses financeiros, à retenção de proventos previdenciários e ao risco de despejo enfrentado pelo curatelado (fls. 242/245 e 312/314), impõe-se determinar ao curador provisório R. S. H. a imediata comprovação dos valores geridos. A fixação de prazo exíguo para a exibição dos extratos e documentos essenciais (cinco dias), acompanhada de prazo geral para a prestação contábil (trinta dias), revela-se proporcional e necessária para resguardar a incolumidade patrimonial e a própria subsistência digna do curatelado. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os requerimentos formulados pelo Ministério Público (fls. 308/310 e 313/314) e determino as seguintes providências: a) ANOTE-SE A prioridade de tramitação e o caráter de urgência do feito no sistema informatizado, procedendo-se com rigorosa celeridade em todos os atos subsequentes; b) OFICIE-SE novamente, com urgência, à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Tremembé/SP, reiterando os termos do despacho de fls. 302 para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o profissional indicado para exercer a função de curador especial em favor de P. S. H., expedindo-se desde logo mandado de intimação ao causídico indicado para assumir o patrocínio e se manifestar nos autos; c) DESIGNO a realização de entrevista pessoal presencial do curatelado P. S. H. para o dia 17 de setembro de 2026, às 16:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Judicial da Comarca de Tremembé/SP, intimando-se o curatelado, seu curador especial e o Ministério Público, com a advertência do art. 751, § 1º, do CPC caso haja impossibilidade absoluta de locomoção; d) DETERMINO a realização de estudo social no atual domicílio do curatelado pelo Setor Técnico deste Juízo, com foco nas condições de moradia, autonomia e suporte assistencial; e) DETERMINO a realização de perícia médica psiquiátrica em relação a P. S. H., facultando-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, devendo a serventia adotar os trâmites para agendamento pericial e apresentação do laudo conclusivo em 30 (trinta) dias; f) intime-se o curador provisório R. S. H., por seu advogado constituído (fls. 305), para que: no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente a indicação pormenorizada de todos os rendimentos e benefícios previdenciários recebidos em nome do curatelado, comprovantes dos valores mensais repassados nos últimos seis meses, relação e documentação de bens e extratos bancários de todas as contas e aplicações titularizadas pelo curatelado no último semestre; e no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a prestação de contas formal e documentada relativa a todo o período em que exerceu a curatela provisória, sob as cominações legais cabíveis. Cumpra-se com as cautelas de praxe e o devido segredo de justiça. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ULISSES DA SILVA AVELLAR (OAB 127491/RJ)