0003545-93.2026.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003545-93.2026.8.16.0148 Processo: 0003545-93.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$38.442,69 Requerente(s): CARLOS ROBERTO DA SILVA (RG: 63232750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.009.029-72) Rua Santo Segatel, 111 - ROLÂNDIA/PR - E-mail: cleberdasilva1452@gmail.com - Telefone(s): (43) 99937-6906 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos, etc. I - Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do adicional de periculosidade. As partes encontram-se devidamente representadas, e não há nulidades processuais a serem sanadas. II – Ante a necessidade de elaboração de prova técnica, revendo posicionamento anterior adotado por este Juízo, DETERMINO a produção de prova pericial, documental e oral, esta consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas. III - Fixo, como ponto controvertido, a periculosidade da atividade laborativa desenvolvida pelo autor. IV - Em consequência, DESIGNO como Perito o Sr. EDSON DOS SANTOS LIMA, CPF: 029.712.019-02, Celular: (43) 99158-4665, habilitado no Sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça, para que apresente exame técnico simplificado. V - Como quesitos do juízo, apresento os seguintes questionamentos: A) Como se apresenta o ambiente de trabalho da autora? (descrever o local de trabalho e detalhar as funções desempenhadas pelo autor durante o pacto laboral). B) No local de trabalho e na atividade diária, a autora exercia funções em condição de periculosidade nos termos da legislação municipal (artigo 83 da Lei Complementar 55 /2011)? Em caso positivo, quais atividades ou operações perigosas foram constatadas? C) Havia fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs)? O agente de periculosidade pode ser neutralizado pelo fornecimento de EPIs? D) Há Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT vigente para o ambiente de trabalho da parte autora? Em caso positivo, o LTCAT condiz com a realidade presenciada pelo Senhor Perito? E) A parte autora faz jus ao adicional de periculosidade em todo o período postulado na petição inicial? Especificar, indicando o período efetivamente devido. VI – Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 465 do CPC. VII – Cumprido o item anterior, intime-se o Sr. Perito para se manifestar se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente ou pelo ESTADO DO PARANA, em caso de parte beneficiaria da assistência judicial gratuita com a advertência de que a nomeação de auxiliares da Justiça possui caráter personalíssimo e intransferível sendo vedada a delegação da atividade pericial a outros profissionais, conforme recomendação - Ofício Circular nº 118/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. VIII - Devido a alterações promovidas pela reforma tributária (Leis Complementares nº 214/2025 e 199/2023), antes do recebimento dos honorários periciais por serviços prestados a partir de janeiro de 2026, os Auxiliares da Justiça deverão obrigatoriamente emitir documento fiscal eletrônico (https://www.gov.br/nfse/pt-br). Nos casos de pagamento de honorários via Sistema CAJU (Justiça Gratuita e Isenção Legal), o documento deve ser emitido em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CNPJ 77.821.841/0001-94, Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Curitiba - PR, isento de inscrição municipal e estadual. IX - Arbitro o importe de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) a título de honorários, em obediência aos valores atualizados indicados na Resolução nº 232/2016, do CNJ e demais regramentos administrativos do TJPR, referentes à perícia desta natureza, quantia que reputo adequada ao caso em razão da produção de um exame técnico simplificado, relativo à periculosidade do local de trabalho. X - Anuindo o Sr. Perito, intime-o para que designe data para realização do ato, comunicando-se a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes do dia, hora e local da perícia. XI - Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, manifestem-se sobre o mesmo as partes, no prazo sucessivo, de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo autor. XII - Considerando que a prova pericial precede a prova oral, oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento. XIII – Por fim, intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, anexando aos autos cópia de sua última declaração do imposto de renda, e em caso de isento, cópia de sua CTPS bem como dos últimos três recibos de pagamento, certidão do DETRAN e do cartório de registro de imóveis, com a advertência de que a isenção de custas dos Juizados Especiais não inclui os honorários periciais, os quais deverão ser suportadas pelo sucumbente se não for beneficiário da assistência judicial gratuita. XIV - Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA THAIZ DE FATHIMA BOSI
OAB: 78751/PR
MARCIO RENATO PIERIN
OAB: 48905/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003545-93.2026.8.16.0148 Processo: 0003545-93.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$38.442,69 Requerente(s): CARLOS ROBERTO DA SILVA (RG: 63232750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.009.029-72) Rua Santo Segatel, 111 - ROLÂNDIA/PR - E-mail: cleberdasilva1452@gmail.com - Telefone(s): (43) 99937-6906 Requerido(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos, etc. I - Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do adicional de periculosidade. As partes encontram-se devidamente representadas, e não há nulidades processuais a serem sanadas. II – Ante a necessidade de elaboração de prova técnica, revendo posicionamento anterior adotado por este Juízo, DETERMINO a produção de prova pericial, documental e oral, esta consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas. III - Fixo, como ponto controvertido, a periculosidade da atividade laborativa desenvolvida pelo autor. IV - Em consequência, DESIGNO como Perito o Sr. EDSON DOS SANTOS LIMA, CPF: 029.712.019-02, Celular: (43) 99158-4665, habilitado no Sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça, para que apresente exame técnico simplificado. V - Como quesitos do juízo, apresento os seguintes questionamentos: A) Como se apresenta o ambiente de trabalho da autora? (descrever o local de trabalho e detalhar as funções desempenhadas pelo autor durante o pacto laboral). B) No local de trabalho e na atividade diária, a autora exercia funções em condição de periculosidade nos termos da legislação municipal (artigo 83 da Lei Complementar 55 /2011)? Em caso positivo, quais atividades ou operações perigosas foram constatadas? C) Havia fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs)? O agente de periculosidade pode ser neutralizado pelo fornecimento de EPIs? D) Há Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT vigente para o ambiente de trabalho da parte autora? Em caso positivo, o LTCAT condiz com a realidade presenciada pelo Senhor Perito? E) A parte autora faz jus ao adicional de periculosidade em todo o período postulado na petição inicial? Especificar, indicando o período efetivamente devido. VI – Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 465 do CPC. VII – Cumprido o item anterior, intime-se o Sr. Perito para se manifestar se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente ou pelo ESTADO DO PARANA, em caso de parte beneficiaria da assistência judicial gratuita com a advertência de que a nomeação de auxiliares da Justiça possui caráter personalíssimo e intransferível sendo vedada a delegação da atividade pericial a outros profissionais, conforme recomendação - Ofício Circular nº 118/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. VIII - Devido a alterações promovidas pela reforma tributária (Leis Complementares nº 214/2025 e 199/2023), antes do recebimento dos honorários periciais por serviços prestados a partir de janeiro de 2026, os Auxiliares da Justiça deverão obrigatoriamente emitir documento fiscal eletrônico (https://www.gov.br/nfse/pt-br). Nos casos de pagamento de honorários via Sistema CAJU (Justiça Gratuita e Isenção Legal), o documento deve ser emitido em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CNPJ 77.821.841/0001-94, Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Curitiba - PR, isento de inscrição municipal e estadual. IX - Arbitro o importe de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) a título de honorários, em obediência aos valores atualizados indicados na Resolução nº 232/2016, do CNJ e demais regramentos administrativos do TJPR, referentes à perícia desta natureza, quantia que reputo adequada ao caso em razão da produção de um exame técnico simplificado, relativo à periculosidade do local de trabalho. X - Anuindo o Sr. Perito, intime-o para que designe data para realização do ato, comunicando-se a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes do dia, hora e local da perícia. XI - Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, manifestem-se sobre o mesmo as partes, no prazo sucessivo, de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo autor. XII - Considerando que a prova pericial precede a prova oral, oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento. XIII – Por fim, intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, anexando aos autos cópia de sua última declaração do imposto de renda, e em caso de isento, cópia de sua CTPS bem como dos últimos três recibos de pagamento, certidão do DETRAN e do cartório de registro de imóveis, com a advertência de que a isenção de custas dos Juizados Especiais não inclui os honorários periciais, os quais deverão ser suportadas pelo sucumbente se não for beneficiário da assistência judicial gratuita. XIV - Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora