0003545-75.2024.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0003545-75.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, DALVAN LEHRBACH e IVAN VALDIR LEHRBACH. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Dalvan Lehrbach, brasileiro, portador do RG nº 15.763.293-0/PR, inscrito no CPF sob nº 065.643.559-39, nascido a 04 de março de 1989, filho de Ester Osório Lehrbach e Ivan Valdir Lehrbach, residente à Rua Israel Ribeiro, nº 301, Bairro Pinheirinho, na cidade e Comarca de Toledo/PR e Ivan Valdir Lehrbach, brasileiro, portador do RG nº 4.543.722-1/PR, inscrito no CPF sob nº 615.990.939-87, nascido a 12 de setembro de 1967, filho de Irene Lehrbach e Waldemar Lehrbach, residente à Rua 11, Quadra 23, nº 207, Bairro Recanto dos Pássaros, na cidade e Comarca de Campo Verde/MT, dando-os como incursos nas sanções art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941, por duas vezes (1º e 5º fatos), do art. 147, § 1º, por duas vezes (2º e 4º fatos) e do art. 129, § 13º (3º fato), ambos do Código Penal, conjugados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: Em data e horário não precisado nos autos, mas certamente no mês de fevereiro de 2024, na cidade de Entre Rios do Oeste/PR e nesta Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado DALVAN LEHRBACH, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, agrediu a vítima Gabriele Sulzbach Leandro, sua ex-companheira, na medida em que a empurrou, sem, contudo, causar-lhe lesão corporal aparente. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de local e tempo descritos no primeiro fato, o denunciado IVAN VALDIR LEHRBACH, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações de hospitalidade, ameaçou a vítima Gabriele Sulzbach Leandro, sua ex nora, de lhe causar mal injusto e grave, consistente em dizer que lhe desferiria um tiro e a agrediria, causando em Gabriele fundado temor. A condição de procedibilidade, consistente na representação da vítima, consta ao mov. 1.3. 3º Fato: No dia 1º de maio de 2024, por volta das 05h00min, na cidade de Entre Rios do Oeste/PR e nesta Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado DALVAN LEHRBACH, agindo com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima Gabriele Sulzbach Leandro, sua ex-companheira, na medida em que a segurou pelo pescoço e lhe desferiu empurrões, tapas e socos. No dia em questão, o denunciado havia dormido fora de casa e, ao retornar, Gabriele o questionou, momento em que as agressões iniciaram. A agressão causou na vítima lesão corporal de natureza leve, consistente em hematomas no braço e perna (cf. imagens mov. 1.7 – 1.9). 4º Fato: Nas mesmas circunstâncias de local e tempo descritos no terceiro fato, o denunciado DALVAN LEHRBACH, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a vítima Gabriele Sulzbach Leandro, sua ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave, consistente em dizer que, se ela relatasse a verdade aos policiais, seria pior para ela, causando em Gabriele fundado temor. Em ato contínuo ao narrado no fato anterior, os vizinhos, ao ouvirem a discussão, chamaram a polícia (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.10). Com a chegada da polícia, o denunciado ameaçou a vítima para que não relatasse a verdade aos agentes. 5º Fato No dia 18 de maio de 2024, em horário não precisado nos autos, na cidade de Pato Bragado/PR e nesta Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado DALVAN LEHRBACH, agindo com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, agrediu a vítima Gabriele Sulzbach Leandro, sua ex-companheira, na medida em que lhe desferiu tapas e um soco no rosto, sem, contudo, causar-lhe lesão corporal aparente. O denunciado e a vítima estavam na casa dos pais de Gabriele, quando discutiram e Dalvan partiu para cima dela. Recepcionada a basilar (mov. 25.1), citados (itens 50.2 e 50.3), os réus responderam à acusação (seq. 51.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 53.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (eventos 167.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Joanita Cândida de Jesus Lehrbach, de cuja oitiva se desistiu e interrogatório dos acusados, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação dos incriminados (mov. 175.1), a defesa, sustentando ausência de provas e legítima defesa, requereu sua absolvição (mov. 182.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva está comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelas fotografias (itens. 1.4 a 1.9) e pela prova oral colhida. No que concerne à titularidade da autoria, o acusado Dalvan Lehrbach, ouvido somente em Juízo, negou a autoria dos fatos, ao dizer que nunca agrediu ou ameaçou sua ex companheira, que sempre evitou brigas e discussões, que, em uma das ocasiões, chegou do trabalho e ela começou a ofendê-lo, que apenas saiu do local, para evitar brigar, que mantiveram um relacionamento de, aproximadamente, dois anos e o casal tem uma filha, que tentou terminar o relacionamento, mas ela não o aceitava, que ela tinha ciúmes da sua ex companheira, com a qual tem dois filhos, que nunca tentou reatar seu relacionamento e só queria seguir sua vida em paz (mov. 166.6 e 166.7). Ivan Valdir Lehrbach, declarou que tinha ido até o barracão de seu filho Dalvan, para levar um motor e um barco a ele, que seu outro filho estava junto e ficaram no local por mais um tempo, que estava cansado e decidiu deitar no sofá, que, um tempo depois, acordou, quando ouviu uma confusão entre Dalvan e Gabriele, que viu sua ex nora tentando agredir seu filho, que, neste momento, apenas disse a eles que precisavam parar com essas brigas e se acertar de uma vez, que as discussões entre o casal eram frequentes e o principal motivo era ciúme, que nunca ameaçou ninguém, que os esperaram se acalmarem, antes de ir embora, que sua ex nora estava atirando coisas em Dalvan, enquanto seu outro filho tentava segurá-la (mov. 166.7). A versão apresentada pelos réus, porém, não encontra respaldo nas provas colhidas nos autos e não é suficiente para afastar sua responsabilização criminal quanto aos crimes narrados na denúncia. Com efeito, a vítima G. S. L., na fase policial, aduziu que ...foi convivente de DALVAN LEHRBACH durante aproximadamente 03 (três) anos e estão separados há 02 (duas) semanas; que possuem 1 (uma) filha em comum, AYLA LEANDRO LEHRBACH de 05 (cinco) meses. Que compareceu acompanhada de advogado, Marcio Leandro Boreli, OAB nº 76687/PR. Questionado a declarante a respeito dos fatos registrados no Boletim de Ocorrência nº 546059/2024 e 641827/2024, ela relata que em data de 1º de maio deste ano, Dalvan havia dormido fora de casa, chegando apenas 05h00min da manhã, então a declarante o questionou e iniciou-se uma discussão; que Dalvan veio para cima da declarante, lhe pegando pelo pescoço, lhe desferindo empurrões, tapas e socos, de modo que a declarante ficou com marcas nos braços e irá fornecer foto; em determinado momento, quando Dalvan empurrou a declarante, ela se segurou em um armário que havia diversas louças e acabou quebrando os objetos, acreditando que foi neste momento que os vizinhos ouviram a briga e acionaram Equipe Policial. Expõe que quando a Polícia Militar chegou na residência, Dalvan disse para a declarante que ela não poderia falar nada para os policiais e que se relatasse a verdade seria pior para ela, que ele não ficaria preso, que a declarante sabia que as pessoas eram presas em um dia e no outro já estavam em liberdade, sendo que ela se sentiu extremamente ameaçada e amedrontada, não relatando os fatos à Polícia; que ainda assim, os policiais lhe orientaram a sair da residência e ir para a casa de seus pais. Que no momento em que a declarante foi entrar no carro com a filha para ir até seus pais, Dalvan também entrou e foi junto dela até a cidade de Pato Bragado/PR, onde eles residem. Expõe que passaram alguns dias na casa de seus pais e após, retornaram para a própria residência. Relata que em data de 18/05/2024, a declarante e Dalvan estavam na casa dos pais da declarante e tiveram novamente uma discussão; que ela viu mais uma vez que ele havia lhe traído, então manifestou a vontade de terminar o relacionamento; diante disso, Dalvan ficou extremamente alterado e agressivo, indo para cima da declarante, lhe desferindo tapas e um soco no rosto, não deixando lesões corporais aparentes; que ela colocou as coisas de Dalvan em uma mala e pediu para que ele saísse do local; que os pais da declarante estavam na residência, então diante da vergonha pela situação, Dalvan acabou acatando o pedido da declarante e foi embora do local. Explica que possuem um apartamento na cidade de Toledo/PR e uma casa em Entre Rios do Oeste/PR, sendo que na frente desta casa, há um barracão que eles guardavam alguns pertences e também um escritório; que eles combinaram de que Dalvan ficaria no apartamento e a declarante ficaria em Entre Rios do Oeste. Relata que em data de 19/05/2024, durante a noite, a declarante foi para a casa em Entre Rios, entretanto não conseguiu entrar, então teve que ligar para Dalvan ir até o local, de modo que ele alegou apenas que o controle da declarante não estava funcionando. Que em data de 21/05/2024, a declarante novamente foi tentar entrar na casa e não conseguiu, percebendo que ele havia trocado as fechaduras; que ela entrou em contato com Dalvan e ele disse que não iria lhe dar as chaves e que era para ela procurar seus próprios direitos, de modo que até o momento a declarante está sem acesso a residência e está resolvendo esta situação junto de advogado, além de que está morando na casa de sua irmã. Expõe que no início de fevereiro, houve uma situação em que Dalvan estava bebendo com o pai, IVAN VALDIR LEHRBACH, e o irmão, EDIVAN, na residência, de modo que estavam muito alterados e fazendo muito barulho; que em determinado momento, a declarante pediu para que eles fossem embora e parassem de fazer barulho, em decorrência de que AYLA era recém-nascida e estava chorando muito, não conseguindo dormir, então IVAN ficou extremamente irritado e ameaçou a declarante dizendo que iria dar um tiro nela, que iria lhe agredir e desferiu diversos xingamentos; que nesta mesma situação, Dalvan agrediu a declarante também com empurrões; que após muita discussão, eles se evadiram do local; que os vizinhos chegaram a acionar Equipe Policial diante do barulho; que a declarante possui muito medo de IVAN diante destas ameaças. Por fim, expõe que após seis meses do início do relacionamento, Dalvan começou a se mostrar muito diferente; que ele começou a beber muito, ficar extremamente agressivo; que as discussões eram frequentes, assim como as agressões. Que durante as discussões, Dalvan sempre colocava a culpa na declarante, dizendo que eles só estavam discutindo em razão dela o ter contrariado, que se ela ficasse quieta nada daquilo estaria acontecendo. Além disso, após as brigas, ele também sempre procurava a declarante para pedir desculpas, fazia diversas promessas de que iria mudar, que não queria terminar o relacionamento. Que uma das primeiras agressões em que a declarante ficou lesionada aconteceu no Estado de Rondônia, em março de 2023, onde Dalvan lhe agrediu com socos, tapas, empurrões, chutes, de modo que durante a briga ela acabou tendo duas unhas da mão arrancadas e ficou com diversas lesões, as quais irá fornecer as fotos que possui; que não foi a primeira vez em que a declarante teve as unhas arrancadas devido a agressões dele (mov. 1.3). Em Juízo, quanto ao primeiro e ao segundo fatos, ela informou que estava em casa, com sua bebe recém-nascida, onde também estavam seu ex-companheiro, o pai e o irmão dele, ingerindo bebidas alcoólicas, que já era de madrugada e eles estavam ouvindo música, conversando alto e isto estava quase acordando sua filha, que foi até o quarto, para acalmar sua bebê e depois começou a olhar o celular de Dalvan, que encontrou mensagens, indicando que ele teria um relacionamento extraconjugal, que, neste momento, o chamou ao quarto, para conversarem sobre os fatos, que iniciaram uma discussão e ela começou a agredi-la, a empurrou e lhe deu tapas, que saiu do quarto e pediu a todos que fossem embora de sua casa, inclusive Dalvan, que o relacionamento deles já estava fragilizado, por conta de traições e agressões anteriores, que Dalvan não aceitou e, novamente, começou a agredi-la, que seu ex-sogro se intrometeu na briga, lhe dizendo que “daria um tiro na sua cara”, a mandando sair dali com sua filha, lhe dizendo que a casa era de seu filho, que, além disso, Ivan lhe dirigiu diversas ofensas, a chamando de “vagabunda” e “biscata” e investiu contra ela, mas foi impedido por seu outro filho, Edvan, que ele estava alterado, porque havia ingerido bebida alcoólica, que eles quebraram diversas coisas dentro de casa e danificaram seu carro, que ameaçou chamar a polícia e, por conta do barulho, imaginou que o vizinho também acionaria a autoridade policial, porque, em outras ocasiões, ela já havia feito isto, que, neste momento, Dalvan e seu pai foram embora, que, quanto ao terceiro e ao quarto fatos, naquele dia, de manhã cedo, Dalvan chegou bêbado, em casa, lhe contando diversas histórias diferentes, que iniciaram uma discussão e ele começou a agredi-la, que, para se defender, revidou as agressões, que, no início do relacionamento, apanhava quieta, mas, depois, passou a revidar, que, neste dia, ele a segurou pelo pescoço e lhe deu tapas no rosto, que, ao ouvir a confusão, o vizinho acionou a polícia, que, nesta ocasião, Dalvan lhe disse que se ela contasse para a polícia o que havia acontecido ficaria muito pior para ela, que ele sempre fazia esta chantagem psicológica e a ameaçava, que atendeu a equipe policial e disse a ela que não estava acontecendo nada, porque ficou com medo de denunciá-lo, que a policial lhe disse que era visível que alguma coisa de errado estava acontecendo e novamente a questionou se ela não queria representar, que lhe respondeu que estava tudo bem e que eles poderiam ir embora, que, quanto ao quinto fato, novamente discutiram, por causa de uma traição e pediu a ele que fosse embora, que ele a agrediu, segurando seu pescoço e lhe dando tapas, lhe dizendo que ela não iria arrumar outro e, se isto acontecesse, iria matá-la, que, por várias vezes, os acusados a procuraram, lhe pedindo que retirasse as acusações, inclusive por intermédio da advogada, que a obrigaram a escrever um documento, declarando que não sentia mais medo das ameaças proferidas pelo senhor Ivan, que, inclusive, Dalvan a levou até o fórum, com a intenção de obriga-la a retirar as acusações, que Dalvan chegou a fazer um documento de união estável com a amante dele, para evitar dividir os bens que eles haviam construído durante seu relacionamento, que ele a procurou lhe dizendo que, se ela retirasse as acusações, lhe daria o que era dela por direito, que eles a coagiram a vir até o fórum para retirar as medidas protetivas contra Ivan, que após os fatos, ainda tentaram reatar o relacionamento, mas atualmente estão separados e ele não a perturbou mais (mov. 166.1). Destaque-se que, sob a égide do ‘Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero’, de observância obrigatória, por exegese da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Dito de outro modo, a palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações.[1] Janete Maria Sulzbach, mãe da ofendida, por sua vez, relatou que, quando sua filha estava morando em Entre Rios, com seu ex companheiro, se recorda de que o irmão de Dalvan ligou para seu marido, já passado da meia noite, dizendo a ele que eles precisavam ir até a residência tirar a filha deles de lá, porque ela estava correndo risco de morte, que, quando seu marido chegou, eles já haviam tinham saído e, então, ele trouxe sua filha para casa, que ela chegou muito abalada e tinha a filha recém-nascida e lhe contou que Dalvan a havia agredido e o pai dele havia dito a ela que “daria um tiro na cara dela”, que, no dia seguinte, Dalvan ficou mandando mensagem a ela, lhe pedindo para reatar o relacionamento, que, muitas vezes, sua filha acabava cedendo, por conta da insistência dele e voltava para casa, que ele prometia a ela ser uma pessoa diferente, mas acabava repetindo tudo de novo, que, na segunda situação, se recorda de que Dalvan havia chegado de viagem, no dia anterior e não foi para casa, que ele chegou somente de madrugada ou de manhã, que sua filha perguntou a ele onde ele estava e iniciaram uma discussão, que sua filha lhe disse que ele a segurou pelo pescoço e também a agrediu, que situações de violência e discussões aconteceram por diversas vezes durante o relacionamento, que, em ocasiões anteriores, ele a teria agredido ao ponto de arrancar as unhas dela, que, muitas vezes, ela era ameaçada e agredida por ele e não contava para sua família, que, quanto aos últimos fatos, ela lhe disse que o casal teve uma discussão e ele a agrediu, mas, quando a polícia chegou, ele a obrigou a mentir e dizer aos policiais que não havia acontecido nada, que Dalvan ingeria bebidas alcoólicas frequentemente, que perderam as contas de quantas vezes ela foi agredida e ameaçada por seu ex companheiro, que tentava aconselhar sua filha, lhe dizendo para se separar, mas ela acabava dando outra chance ao companheiro, principalmente por conta de sua filha (mov. 166.2). Abelir José Leandro, pai da vítima, a seu turno, afirmou que, quanto aos primeiros fatos, o irmão de Dalvan lhe ligou lhe dizendo que ele (Dalvan) estava agredindo sua filha e se ele não fosse lá, iria acabar em morte, que foi até o local buscar sua filha e sua neta, que sua filha lhe disse que Dalvan a havia agredido, que a levou para sua casa, que sua filha lhe contou sobre o terceiro e o quarto fatos, da mesma maneira que está descrito na denúncia, que eles tinham um relacionamento bem conturbado, que, quanto ao quinto fato, não estava em casa, mas sua esposa lhe contou o que havia acontecido, que, normalmente, quando chegava, Dalvan “se fazia de santo” e cessava as brigas e as discussões, que não tinham paz, por conta de tantas brigas e agressões sofridas por sua filha (mov. 166.3). Ester Osório, mãe de Dalvan e ex companheira de Ivan, no que lhe toca, asseverou que conviveu com Gabriele e Dalvan, quando os visitava, que a vítima era uma pessoa nervosa, que nunca presenciou Dalvan agredindo a vítima, que não soube e nem presenciou qualquer dos fatos relatados na denúncia. Edvan de Jesus Lehrbach, irmão de Dalvan e filho de Ivan, de sua parte, disse que, no dia anterior aos primeiros fatos, foram pescar e, quando retornaram, pararam na casa de Dalvan, que ficava no barracão, que seu pai estava cansado e se deitou no sofá, que, um tempo depois, Gabriele chegou e não conseguiu abrir o portão de entrada e ficou irritada, que, quando Dalvan abriu o portão para ela, ela começou a agredi-lo, que interveio para tentar separar a briga dos dois, que, por conta da gritaria, seu pai se acordou e disse a eles que precisavam “tomar vergonha na cara” e parar de brigar, que seu pai o convidou para irem embora, mas achou melhor ficar, porque ela estava bastante alterada, que não ouviu seu pai ameaçar ninguém, que confirma que ligou para o pai da ofendida ir até o local, porque ela estava bastante alterada e quebrando diversas coisas dentro de casa, que ficou com medo de que ela pudesse fazer alguma coisa com Dalvan, que não lembra se esperou o pai dela chegar ao local (mov. 166.5). Já Vanderlei Ozorio, tio materno de Dalvan, aduziu que estava pernoitando na residência do casal, quando eles iniciaram uma discussão, que já estava dormindo e, ao se levantar. viu Gabriele em cima de Dalvan, o agredindo, mas não sabe de nada sobre os fatos relatados na denúncia (mov. 166.6). A palavra da vítima, nas duas fases procedimentais, evidencia que ela foi ameaçada por Ivan Valdir Lehrbach, pai de seu ex companheiro, quando ele lhe disse que daria um tiro em sua cara (2º fato), o que foi confirmado, em Juízo, pelos pais dela. A ameaça feita por Dalvan, no dia 1º de maio de 2024 (4º fato), também foram confirmados pela vítima nas duas fases do procedimento. Nesta ocasião, um vizinho teria acionado a polícia, após ouvir a discussão entre o casal e, quando da chegada da equipe policial, seu ex companheiro teria novamente a ameaçado, ao lhe dizer que, se ela contasse a verdade às autoridades, seria muito pior para ela (4º fato). Sabe-se que o crime de ameaça (2º e 4º fato), por ser formal, se consuma no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do sujeito passivo, sendo indispensável que a vítima efetivamente se sinta ameaçada (potencial intimidatório). In casu, não há dúvidas que, naquele momento, G. S. L. sentiu verdadeiro temor, tanto que solicitou medidas protetivas de urgência. É irrelevante que a ameaça tenha sido proferida durante discussão, circunstância que não exclui a vontade de intimidar.[2] Em relação ao crime de lesão corporal (3º fato), a palavra firme e coerente da ofendida G.S.L. encontra respaldo no depoimento de seus pais e nas fotografias (mov’s. 1.7 a 1.9), as quais demonstram que ela apresentava hematomas nos braços e nas pernas, decorrentes das agressões sofridas, no dia 01 de maio de 2024. Registre-se, ainda, que não há como acolher a tese de Dalvan de que ele evitava conflitos com a ofendida, procurando sair de casa, quando ela iniciava uma discussão, visto que, na ocasião destes fatos, a equipe policial foi acionada por terceira pessoa, que teria ouvido uma briga entre o casal e teria relatado, aos milicianos, possível situação de violência doméstica e que situações que tais eram frequentes naquela residência. A prova produzida está a indicar que, além de agredir sua ex companheira, Dalvan a ameaçou, se ela contasse a verdade à polícia, razão por que ela, contra a sua vontade, com medo de que ele lhe fizesse algum mal, teria dispensado a equipe policial (mov. 1.10). Do mesmo modo, o dolo se fez presente no modo de agir do réu, visto que ao agredir imoderadamente a vítima, agiu com intenção de ofender a sua integridade física (animus laedendi), sendo que o fato de as agressões surgirem de uma discussão acalorada, não retira o ânimo de lesionar e, portanto, a tipicidade da conduta, de forma a afastar a caracterização do delito.[3] Já a contravenção de vias de fato (1º e 5º fatos), que é aquela decorrente de violências ligeiras, praticadas contra uma pessoa, sem lhe ocasionar ferimentos ou lesões, por sua própria natureza, dificilmente deixa sinais aptos a serem atestados por laudo pericial. No caso, a primeira conduta descrita na denúncia como vias de fato é a de que, no mês de fevereiro de 2024, Dalvan agrediu a vítima G. S. L., sua ex-companheira, ao segurá-la pelo pescoço e desferir tapas nela, sem lhe causar lesões aparentes. Tais fatos foram confirmados por ela e por seus pais. Igualmente, os depoimentos evidenciam que, no dia 18 de maio de 2024, o casal teve nova discussão e Dalvan teria desferido tapas nela, quando ela estava na casa de seus pais. Os fatos narrados pela ofendida e por seus pais são marcados por detalhes e pontos específicos e são coesos e coerentes entre si, ao passo que a versão de Dalvan se limita a negar a prática dos ilícitos lhe imputados. Ademais, à exceção do genitor e irmão dele, que presenciaram a briga narrada no primeiro fato, as demais testemunhas arroladas afirmaram não tê-la presenciado ou ter ouvido relatos sobre os fatos descritos na exordial, atendo-se apenas a descrever a ofendida como uma pessoa agressiva. Neste ponto, se observa que, em que pese a defesa ter apresentado vídeos (itens 182.2 a 182.4), mídias e documentos oriundos de outro procedimento (mov’s. 136.2 a 136.11), na intenção de demonstrar que a ofendida G. S. L. é uma pessoa desequilibrada, tais elementos não comprovam a inocência de Dalvan e nem afastam as imputações narradas na denúncia, já que a própria ofendida confirmou os fatos narrados e que está respondendo pelo que fez, naquela ocasião, demonstrando honestidade e sinceridade de seus atos. Nestas circunstâncias, a comprovação da materialidade delitiva se dá pela prova oral colhida, conforme assente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo ementas: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A FALTA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. ANIMUS LAEDENDI VERIFICADO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIAS NOS CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 589 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem destaque no original);[4] RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. ARTIGO 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41 C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F” E DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS E CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTRAVENÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOLO NA CONDUTA DO APELANTE.DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA DE OFÍCIO, ADEQUADAMENTE LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (sem destaque no original).[5] Portanto, inviável eventual absolvição, visto que as declarações da ofendida, ratificada em Juízo e sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicas e foram corroboradas por outras provas idôneas e a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.[6] Noutras palavras, especialmente em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida, até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor, assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado.[7] Neste sentido, a orientação jurisprudencial, na forma das ementas: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA NÃO CONHECIDOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. O réu foi denunciado e processado como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei nº 11.340/06, por ter agredido fisicamente sua então convivente, em contexto de violência doméstica e familiar motivado por ciúmes.2. Após regular instrução criminal, o juízo de origem proferiu sentença condenatória.3. A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas, a desclassificação para contravenção penal, a fixação de regime inicial mais brando, o reconhecimento da atenuante da confissão e a exclusão da indenização por danos morais.4. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da condenação. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal em relação aos pedidos já acolhidos na sentença; (ii) saber se é possível a desclassificação do delito para contravenção penal não arguida em primeiro grau; (iii) saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) saber se há provas suficientes para manter a condenação; e (v) saber se é devida a indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso não comporta conhecimento quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de fixação de regime aberto, por ausência de interesse recursal, já que foram acolhidos na sentença.7. Também não se conhece do pedido de desclassificação do delito para contravenção penal de vias de fato, por caracterizar inovação recursal, uma vez que tal tese não foi deduzida perante o juízo de origem.8. Não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou os fatos imputados, inexistindo admissão da prática delitiva.9. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos documentais e pelo laudo de lesões corporais, constitui prova suficiente da materialidade e autoria do delito de lesão corporal, com especial relevância dada à declaração da vítima em casos de violência doméstica.10. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais é cabível nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 983), sendo presumido o dano moral nos casos de violência doméstica, bastando pedido expresso da acusação, como no caso.11. Precedentes citados reforçam a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a validade da fixação de danos morais em sede criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de pedidos já acolhidos na sentença. 2. É incabível a inovação recursal em sede de apelação criminal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outras provas. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega os fatos. 5. É cabível a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso e se tratar de violência doméstica (sem destaque no original);[8] DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, C/C ART. 61, INC. II, ALÍNEA “D”, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NORMAL À ESPÉCIE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR FIXADO NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL AOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. REDUÇÃO DEVIDA. EX OFFICIO. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica, imputada ao réu, em razão de agressões cometidas contra seu enteado, resultando na pena de 1 ano e 10 meses de detenção e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da agravante de meio cruel e a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos são suficientes para a condenação do réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, se a agravante de meio cruel está configurada e se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por depoimentos consistentes da vítima, corroborados por laudo de exame de lesões corporais e testemunho do genitor da vítima.4. O depoimento da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica e se manteve coerente ao longo do processo.5. A agravante do meio cruel foi afastada por ausência de elementos que demonstrem a intenção de infligir sofrimento desnecessário.6. O valor da indenização por danos morais foi considerado desproporcional e reduzido de ofício para um salário-mínimo, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais.7. Honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 600,00, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando a agravante do meio cruel, com a modificação na dosimetria da pena e redução do valor da indenização por danos morais para 01 (um) salário-mínimo. Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância para a formação do juízo condenatório, sendo suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outras provas, e a agravante de meio cruel exige a demonstração inequívoca de sofrimento desnecessário, sendo afastada na ausência de elementos que justifiquem sua aplicação, além de que o valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e os critérios jurisprudenciais estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §9º, e 61, inc. II, alínea "d"; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0028163-48.2019.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso, j. 10.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002049-96.2019.8.16.0011, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, j. 10.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006266-97.2020.8.16.0028, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, j. 10.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Luzimar Inácio da Silva foi condenado por agredir seu enteado, mas a agravante de "meio cruel" foi afastada, pois não ficou provado que ele quis causar sofrimento desnecessário. A pena foi reduzida para 1 ano e 25 dias de detenção, e o valor da indenização por danos morais foi diminuído de R$ 10.000,00 para 1 salário-mínimo, pois o valor anterior era considerado muito alto. A decisão foi baseada nas provas apresentadas, como o depoimento da vítima e o laudo médico que confirmou as lesões. Além disso, foram fixados honorários advocatícios de R$ 600,00 para a defesa (sem destaque no original);[9] APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR LAUDO PERICIAL – VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – PROVIMENTO – DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.188/2021 - “NOVATIO LEGIS IN PEJUS” – NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – PENA RECÁLCULADA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (sem destaque no original).[10] Diante da certidão de antecedentes (mov. 191.1), deve ser reconhecida, contra Dalvan Lehrbach, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e, porque, mediante mais de uma ação, ele praticou mais de um crime, é de se aplicar, entre eles, a regra do art. 69, do Diploma Repressivo. ISTO POSTO, diante da prova colhida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Dalvan Lehrbach, precedentemente qualificado, às sanções do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941, por duas vezes (1º e 5º fatos), do art. 129, § 13 (3º fato) e do art. 147 (4º fato), ambos do Código Penal, todos conjugados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo e o réu Ivan Valdir Lehrbach, qualificado na exordial, às sanções do art. 147, do Código Penal (2º fato), combinado com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, passando a dosar as penas a lhes serem impostas. Dalvan Lehrbach, de ignorada situação econômica, registra 01 (uma) condenação definitiva anterior ao fato narrado nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0004403-40.2019.8.16.0126), sendo, pois, reincidente. Os autos não contêm dados que permitam aferir sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo intenso, na medida em que os crimes foram praticados na presença da filha recém-nascida do casal e, quando a conduta do agente evidenciar um maior grau de reprovabilidade de seu comportamento, por ter sido perpetrada na presença dos filhos em tenra idade, há motivação idônea a legitimar a censura à circunstância judicial da culpabilidade.[11] A motivação e as circunstâncias dos ilícitos são as próprias dos tipos penais violados, mas suas circunstâncias devem ser valoradas negativamente, quanto ao primeiro, ao terceiro e ao quarto fatos, porque ele estava alcoolizado e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime.[12] Ivan Valdir Lehrbach, de ignota situação econômica, é primário (mov. 192.1) e, no procedimento, não há elementos sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo intenso, na medida em que os crimes foram praticados na presença de sua neta recém-nascida. A motivação e as consequências do delito são as próprias da espécie, mas suas circunstâncias devem ser valoradas negativamente, porque ele havia ingerido bebida alcoólica, elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez.[13] Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[14] fixo-lhes as penas, - para Dalvan Lehrbach, reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), - pela contravenção penal narrada no primeiro fato narrado na denúncia, em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de prisão simples. Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la, pelo que a estabeleço em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prisão simples; - pelo crime narrado no terceiro fato da denúncia, em um pouco acima de seu mínimo permitido, isto é, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), lhe acrescento 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, inexistem causas para majorá-la ou minorá-la, razão por que a defino em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão; - pelo delito narrado no quarto fato da denúncia, em um pouco acima de seu mínimo cabível, vale dizer, em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), lhe adito 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não existem causas de para elevá-la ou reduzi-la, de sorte que a estipulo em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção; - pela contravenção penal narrada no quinto fato da denúncia, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), em um pouco acima de seu mínimo possível, ou seja, em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), lhe somo 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não há causas para ampliá-la ou restringi-la, de forma que a sanciono em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. Diante do reconhecimento de concurso material entre as infrações penais, Dalvan Lehrbach resta definitivamente condenado, nestes autos, à falta de outros fatores modificadores, à pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 02 (dois) meses e 03 (três) dias de prisão simples. - para Ivan Valdir Lehrbach, um pouco acima de seu mínimo legal isto é, em 02 (dois) meses de detenção, mantendo-a definitiva, neste quantitativo, porque, na segunda e na terceira etapas, inexistem causas para avolumá-la ou desavolumá-la. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! Como a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, neste caso, é vedada, porque o crime foi cometido com violência à pessoa e a valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias não autoriza a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do Código Penal), os sentenciados deverão iniciar o seu cumprimento em regime aberto, mediante as seguintes condições: a – recolher-se e permanecer, em sua residência, das 19 horas às 06 horas do dia seguinte, dada a inexistência de Casa de Albergado (art. 115, item I, da Lei de Execuções Penais); b – não se ausentar, do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, inciso III, da mesma norma legal); c – apresentar-se, bimestralmente, no Juízo de seu domicílio, para informar e justificar suas atividades, observando o disposto na Portaria nº 01/2022, desta Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR (art. 115, inciso IV, da LEP); d – não frequentar bares, boates, prostíbulos e/ou estabelecimentos congêneres (art. 115, caput, da LEP). e – comparecer ao PROSMAPE – Programa de Orientação Social Maria da Penha, com local de atendimento à Rua Paraíba, nº 300, sala 03, nesta cidade e Comarca, onde será orientado das providências necessárias para a participação no referido programa, pelo período da condenação (apenas para o sentenciado Dalvan Lehrbach). O prazo para cumprimento das condições retro estabelecidas se iniciará a partir da audiência admonitória a ser oportunamente designada (art. 698, caput, do Código de Processo Penal). O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração[15] e, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.[16] O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 15.1, item 4). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a ser suportado pelo sentenciado Ivan Valdir Lehrbach, em R$ 811,00 (oitocentos e onze reais), e em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por Dalvan Lehrbach, em benefício da vítima. Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima seja comunicada do teor desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais, intimando-se o sentenciado para que efetue o recolhimento das verbas; - expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que os delitos processados nestes autos não resultaram em morte, três foram cometidos com violência e dois com ameaça, o sentenciado Dalvan Lehrbach é reincidente comum e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. AgRg no AREsp 2682075/SE. Relª Minª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 19.02.2025. DJEN 24.02.2025. [2] STJ. REsp 2101650/SP. Relª Minª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 10.12.2024. DJe. 16.12.2024. [3] TJGO. Apelação Criminal 5366796-08.2021.8.09.0079. Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga. 1ª Câmara Criminal. j. 13.07.2022. DJe. 13.07.2022. [4] TJPR. Apelação Criminal 0002331-38.2023.8.16.0030. Relª Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari. 3ª Câmara Criminal. j. 08.09.2024. DJe. 09.09.2024. [5] TJPR. Apelação Criminal 0003825-66.2022.8.16.0031. Rel. Pedro Luís Sanson Corat. 4ª Câmara Criminal. j. 29.01.2024. DJe. 29.01.2024. [6] STJ. AgRg no AREsp 1661307/PR. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 12.05.2020. DJe. 19.05.2020. [7] TJRS. Apelação Criminal 70079372355. Rel. Des. Luiz Mello Guimarães. 2ª Câmara Criminal. j. 29.11.2018. DJe. 17.12.2018. [8] TJPR. Apelação Criminal 0010344-24.2023.8.16.0160. Rel. Evandro Portugal. 1ª Câmara Criminal. j. 17.05.2025. DJe. 18.05.2025. [9] TJPR. Apelação Criminal 0000270-11.2023.8.16.0159. Rel. Des. Sergio Luiz Patitucci. 1ª Câmara Criminal. j. 15.05.2025. DJe. 05.05.2025. [10] TJPR Apelação Criminal 0000144-51.2022.8.16.0108. Rel. Mauro Bley Pereira Junior (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau). 1ª Câmara Criminal. j. 10.05.2025. DJe. 10.05.2025. [11] TJMG. Apelação Criminal 1.0000.23.141766-8/001. Relª Desª Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues. 9ª Câmara Criminal Especializada. J. 11.10.2023. DJe. 11.10.2023. [12] STJ. AgRg no AREsp 2657189/TO. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 15.10.2024. DJe. 18.10.2024. [13] STJ. AgRg no HC 530633/ES. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 27.10.2020. DJe. 12.11.2020. [14] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [15] STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017. [16] STJ. REsp 1643051/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 3ª Seção. j. 28.02.2018. DJe. 08.03.2018.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DALVAN LEHRBACH
Réu IVAN VALDIR LEHRBACH
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MERE RUTE DOS SANTOS KADDOURA
OAB: 42063/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0003545-75.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, DALVAN LEHRBACH e IVAN VALDIR LEHRBACH. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Dalvan Lehrbach, brasileiro, portador do RG nº 15.763.293-0/PR, inscrito no CPF sob nº 065.643.559-39, nascido a 04 de março de 1989, filho de Ester Osório Lehrbach e Ivan Valdir Lehrbach, residente à Rua Israel Ribeiro, nº 301, Bairro Pinheirinho, na cidade e Comarca de Toledo/PR e Ivan Valdir Lehrbach, brasileiro, portador do RG nº 4.543.722-1/PR, inscrito no CPF sob nº 615.990.939-87, nascido a 12 de setembro de 1967, filho de Irene Lehrbach e Waldemar Lehrbach, residente à Rua 11, Quadra 23, nº 207, Bairro Recanto dos Pássaros, na cidade e Comarca de Campo Verde/MT, dando-os como incursos nas sanções art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941, por duas vezes (1º e 5º fatos), do art. 147, § 1º, por duas vezes (2º e 4º fatos) e do art. 129, § 13º (3º fato), ambos do Código Penal, conjugados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: Em data e horário não precisado nos autos, mas certamente no mês de fevereiro de 2024, na cidade de Entre Rios do Oeste/PR e nesta Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado DALVAN LEHRBACH, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, agrediu a vítima Gabriele Sulzbach Leandro, sua ex-companheira, na medida em que a empurrou, sem, contudo, causar-lhe lesão corporal aparente. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de local e tempo descritos no primeiro fato, o denunciado IVAN VALDIR LEHRBACH, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações de hospitalidade, ameaçou a vítima Gabriele Sulzbach Leandro, sua ex nora, de lhe causar mal injusto e grave, consistente em dizer que lhe desferiria um tiro e a agrediria, causando em Gabriele fundado temor. A condição de procedibilidade, consistente na representação da vítima, consta ao mov. 1.3. 3º Fato: No dia 1º de maio de 2024, por volta das 05h00min, na cidade de Entre Rios do Oeste/PR e nesta Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado DALVAN LEHRBACH, agindo com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima Gabriele Sulzbach Leandro, sua ex-companheira, na medida em que a segurou pelo pescoço e lhe desferiu empurrões, tapas e socos. No dia em questão, o denunciado havia dormido fora de casa e, ao retornar, Gabriele o questionou, momento em que as agressões iniciaram. A agressão causou na vítima lesão corporal de natureza leve, consistente em hematomas no braço e perna (cf. imagens mov. 1.7 – 1.9). 4º Fato: Nas mesmas circunstâncias de local e tempo descritos no terceiro fato, o denunciado DALVAN LEHRBACH, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a vítima Gabriele Sulzbach Leandro, sua ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave, consistente em dizer que, se ela relatasse a verdade aos policiais, seria pior para ela, causando em Gabriele fundado temor. Em ato contínuo ao narrado no fato anterior, os vizinhos, ao ouvirem a discussão, chamaram a polícia (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.10). Com a chegada da polícia, o denunciado ameaçou a vítima para que não relatasse a verdade aos agentes. 5º Fato No dia 18 de maio de 2024, em horário não precisado nos autos, na cidade de Pato Bragado/PR e nesta Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado DALVAN LEHRBACH, agindo com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, agrediu a vítima Gabriele Sulzbach Leandro, sua ex-companheira, na medida em que lhe desferiu tapas e um soco no rosto, sem, contudo, causar-lhe lesão corporal aparente. O denunciado e a vítima estavam na casa dos pais de Gabriele, quando discutiram e Dalvan partiu para cima dela. Recepcionada a basilar (mov. 25.1), citados (itens 50.2 e 50.3), os réus responderam à acusação (seq. 51.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 53.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (eventos 167.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Joanita Cândida de Jesus Lehrbach, de cuja oitiva se desistiu e interrogatório dos acusados, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação dos incriminados (mov. 175.1), a defesa, sustentando ausência de provas e legítima defesa, requereu sua absolvição (mov. 182.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva está comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelas fotografias (itens. 1.4 a 1.9) e pela prova oral colhida. No que concerne à titularidade da autoria, o acusado Dalvan Lehrbach, ouvido somente em Juízo, negou a autoria dos fatos, ao dizer que nunca agrediu ou ameaçou sua ex companheira, que sempre evitou brigas e discussões, que, em uma das ocasiões, chegou do trabalho e ela começou a ofendê-lo, que apenas saiu do local, para evitar brigar, que mantiveram um relacionamento de, aproximadamente, dois anos e o casal tem uma filha, que tentou terminar o relacionamento, mas ela não o aceitava, que ela tinha ciúmes da sua ex companheira, com a qual tem dois filhos, que nunca tentou reatar seu relacionamento e só queria seguir sua vida em paz (mov. 166.6 e 166.7). Ivan Valdir Lehrbach, declarou que tinha ido até o barracão de seu filho Dalvan, para levar um motor e um barco a ele, que seu outro filho estava junto e ficaram no local por mais um tempo, que estava cansado e decidiu deitar no sofá, que, um tempo depois, acordou, quando ouviu uma confusão entre Dalvan e Gabriele, que viu sua ex nora tentando agredir seu filho, que, neste momento, apenas disse a eles que precisavam parar com essas brigas e se acertar de uma vez, que as discussões entre o casal eram frequentes e o principal motivo era ciúme, que nunca ameaçou ninguém, que os esperaram se acalmarem, antes de ir embora, que sua ex nora estava atirando coisas em Dalvan, enquanto seu outro filho tentava segurá-la (mov. 166.7). A versão apresentada pelos réus, porém, não encontra respaldo nas provas colhidas nos autos e não é suficiente para afastar sua responsabilização criminal quanto aos crimes narrados na denúncia. Com efeito, a vítima G. S. L., na fase policial, aduziu que ...foi convivente de DALVAN LEHRBACH durante aproximadamente 03 (três) anos e estão separados há 02 (duas) semanas; que possuem 1 (uma) filha em comum, AYLA LEANDRO LEHRBACH de 05 (cinco) meses. Que compareceu acompanhada de advogado, Marcio Leandro Boreli, OAB nº 76687/PR. Questionado a declarante a respeito dos fatos registrados no Boletim de Ocorrência nº 546059/2024 e 641827/2024, ela relata que em data de 1º de maio deste ano, Dalvan havia dormido fora de casa, chegando apenas 05h00min da manhã, então a declarante o questionou e iniciou-se uma discussão; que Dalvan veio para cima da declarante, lhe pegando pelo pescoço, lhe desferindo empurrões, tapas e socos, de modo que a declarante ficou com marcas nos braços e irá fornecer foto; em determinado momento, quando Dalvan empurrou a declarante, ela se segurou em um armário que havia diversas louças e acabou quebrando os objetos, acreditando que foi neste momento que os vizinhos ouviram a briga e acionaram Equipe Policial. Expõe que quando a Polícia Militar chegou na residência, Dalvan disse para a declarante que ela não poderia falar nada para os policiais e que se relatasse a verdade seria pior para ela, que ele não ficaria preso, que a declarante sabia que as pessoas eram presas em um dia e no outro já estavam em liberdade, sendo que ela se sentiu extremamente ameaçada e amedrontada, não relatando os fatos à Polícia; que ainda assim, os policiais lhe orientaram a sair da residência e ir para a casa de seus pais. Que no momento em que a declarante foi entrar no carro com a filha para ir até seus pais, Dalvan também entrou e foi junto dela até a cidade de Pato Bragado/PR, onde eles residem. Expõe que passaram alguns dias na casa de seus pais e após, retornaram para a própria residência. Relata que em data de 18/05/2024, a declarante e Dalvan estavam na casa dos pais da declarante e tiveram novamente uma discussão; que ela viu mais uma vez que ele havia lhe traído, então manifestou a vontade de terminar o relacionamento; diante disso, Dalvan ficou extremamente alterado e agressivo, indo para cima da declarante, lhe desferindo tapas e um soco no rosto, não deixando lesões corporais aparentes; que ela colocou as coisas de Dalvan em uma mala e pediu para que ele saísse do local; que os pais da declarante estavam na residência, então diante da vergonha pela situação, Dalvan acabou acatando o pedido da declarante e foi embora do local. Explica que possuem um apartamento na cidade de Toledo/PR e uma casa em Entre Rios do Oeste/PR, sendo que na frente desta casa, há um barracão que eles guardavam alguns pertences e também um escritório; que eles combinaram de que Dalvan ficaria no apartamento e a declarante ficaria em Entre Rios do Oeste. Relata que em data de 19/05/2024, durante a noite, a declarante foi para a casa em Entre Rios, entretanto não conseguiu entrar, então teve que ligar para Dalvan ir até o local, de modo que ele alegou apenas que o controle da declarante não estava funcionando. Que em data de 21/05/2024, a declarante novamente foi tentar entrar na casa e não conseguiu, percebendo que ele havia trocado as fechaduras; que ela entrou em contato com Dalvan e ele disse que não iria lhe dar as chaves e que era para ela procurar seus próprios direitos, de modo que até o momento a declarante está sem acesso a residência e está resolvendo esta situação junto de advogado, além de que está morando na casa de sua irmã. Expõe que no início de fevereiro, houve uma situação em que Dalvan estava bebendo com o pai, IVAN VALDIR LEHRBACH, e o irmão, EDIVAN, na residência, de modo que estavam muito alterados e fazendo muito barulho; que em determinado momento, a declarante pediu para que eles fossem embora e parassem de fazer barulho, em decorrência de que AYLA era recém-nascida e estava chorando muito, não conseguindo dormir, então IVAN ficou extremamente irritado e ameaçou a declarante dizendo que iria dar um tiro nela, que iria lhe agredir e desferiu diversos xingamentos; que nesta mesma situação, Dalvan agrediu a declarante também com empurrões; que após muita discussão, eles se evadiram do local; que os vizinhos chegaram a acionar Equipe Policial diante do barulho; que a declarante possui muito medo de IVAN diante destas ameaças. Por fim, expõe que após seis meses do início do relacionamento, Dalvan começou a se mostrar muito diferente; que ele começou a beber muito, ficar extremamente agressivo; que as discussões eram frequentes, assim como as agressões. Que durante as discussões, Dalvan sempre colocava a culpa na declarante, dizendo que eles só estavam discutindo em razão dela o ter contrariado, que se ela ficasse quieta nada daquilo estaria acontecendo. Além disso, após as brigas, ele também sempre procurava a declarante para pedir desculpas, fazia diversas promessas de que iria mudar, que não queria terminar o relacionamento. Que uma das primeiras agressões em que a declarante ficou lesionada aconteceu no Estado de Rondônia, em março de 2023, onde Dalvan lhe agrediu com socos, tapas, empurrões, chutes, de modo que durante a briga ela acabou tendo duas unhas da mão arrancadas e ficou com diversas lesões, as quais irá fornecer as fotos que possui; que não foi a primeira vez em que a declarante teve as unhas arrancadas devido a agressões dele (mov. 1.3). Em Juízo, quanto ao primeiro e ao segundo fatos, ela informou que estava em casa, com sua bebe recém-nascida, onde também estavam seu ex-companheiro, o pai e o irmão dele, ingerindo bebidas alcoólicas, que já era de madrugada e eles estavam ouvindo música, conversando alto e isto estava quase acordando sua filha, que foi até o quarto, para acalmar sua bebê e depois começou a olhar o celular de Dalvan, que encontrou mensagens, indicando que ele teria um relacionamento extraconjugal, que, neste momento, o chamou ao quarto, para conversarem sobre os fatos, que iniciaram uma discussão e ela começou a agredi-la, a empurrou e lhe deu tapas, que saiu do quarto e pediu a todos que fossem embora de sua casa, inclusive Dalvan, que o relacionamento deles já estava fragilizado, por conta de traições e agressões anteriores, que Dalvan não aceitou e, novamente, começou a agredi-la, que seu ex-sogro se intrometeu na briga, lhe dizendo que “daria um tiro na sua cara”, a mandando sair dali com sua filha, lhe dizendo que a casa era de seu filho, que, além disso, Ivan lhe dirigiu diversas ofensas, a chamando de “vagabunda” e “biscata” e investiu contra ela, mas foi impedido por seu outro filho, Edvan, que ele estava alterado, porque havia ingerido bebida alcoólica, que eles quebraram diversas coisas dentro de casa e danificaram seu carro, que ameaçou chamar a polícia e, por conta do barulho, imaginou que o vizinho também acionaria a autoridade policial, porque, em outras ocasiões, ela já havia feito isto, que, neste momento, Dalvan e seu pai foram embora, que, quanto ao terceiro e ao quarto fatos, naquele dia, de manhã cedo, Dalvan chegou bêbado, em casa, lhe contando diversas histórias diferentes, que iniciaram uma discussão e ele começou a agredi-la, que, para se defender, revidou as agressões, que, no início do relacionamento, apanhava quieta, mas, depois, passou a revidar, que, neste dia, ele a segurou pelo pescoço e lhe deu tapas no rosto, que, ao ouvir a confusão, o vizinho acionou a polícia, que, nesta ocasião, Dalvan lhe disse que se ela contasse para a polícia o que havia acontecido ficaria muito pior para ela, que ele sempre fazia esta chantagem psicológica e a ameaçava, que atendeu a equipe policial e disse a ela que não estava acontecendo nada, porque ficou com medo de denunciá-lo, que a policial lhe disse que era visível que alguma coisa de errado estava acontecendo e novamente a questionou se ela não queria representar, que lhe respondeu que estava tudo bem e que eles poderiam ir embora, que, quanto ao quinto fato, novamente discutiram, por causa de uma traição e pediu a ele que fosse embora, que ele a agrediu, segurando seu pescoço e lhe dando tapas, lhe dizendo que ela não iria arrumar outro e, se isto acontecesse, iria matá-la, que, por várias vezes, os acusados a procuraram, lhe pedindo que retirasse as acusações, inclusive por intermédio da advogada, que a obrigaram a escrever um documento, declarando que não sentia mais medo das ameaças proferidas pelo senhor Ivan, que, inclusive, Dalvan a levou até o fórum, com a intenção de obriga-la a retirar as acusações, que Dalvan chegou a fazer um documento de união estável com a amante dele, para evitar dividir os bens que eles haviam construído durante seu relacionamento, que ele a procurou lhe dizendo que, se ela retirasse as acusações, lhe daria o que era dela por direito, que eles a coagiram a vir até o fórum para retirar as medidas protetivas contra Ivan, que após os fatos, ainda tentaram reatar o relacionamento, mas atualmente estão separados e ele não a perturbou mais (mov. 166.1). Destaque-se que, sob a égide do ‘Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero’, de observância obrigatória, por exegese da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Dito de outro modo, a palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações.[1] Janete Maria Sulzbach, mãe da ofendida, por sua vez, relatou que, quando sua filha estava morando em Entre Rios, com seu ex companheiro, se recorda de que o irmão de Dalvan ligou para seu marido, já passado da meia noite, dizendo a ele que eles precisavam ir até a residência tirar a filha deles de lá, porque ela estava correndo risco de morte, que, quando seu marido chegou, eles já haviam tinham saído e, então, ele trouxe sua filha para casa, que ela chegou muito abalada e tinha a filha recém-nascida e lhe contou que Dalvan a havia agredido e o pai dele havia dito a ela que “daria um tiro na cara dela”, que, no dia seguinte, Dalvan ficou mandando mensagem a ela, lhe pedindo para reatar o relacionamento, que, muitas vezes, sua filha acabava cedendo, por conta da insistência dele e voltava para casa, que ele prometia a ela ser uma pessoa diferente, mas acabava repetindo tudo de novo, que, na segunda situação, se recorda de que Dalvan havia chegado de viagem, no dia anterior e não foi para casa, que ele chegou somente de madrugada ou de manhã, que sua filha perguntou a ele onde ele estava e iniciaram uma discussão, que sua filha lhe disse que ele a segurou pelo pescoço e também a agrediu, que situações de violência e discussões aconteceram por diversas vezes durante o relacionamento, que, em ocasiões anteriores, ele a teria agredido ao ponto de arrancar as unhas dela, que, muitas vezes, ela era ameaçada e agredida por ele e não contava para sua família, que, quanto aos últimos fatos, ela lhe disse que o casal teve uma discussão e ele a agrediu, mas, quando a polícia chegou, ele a obrigou a mentir e dizer aos policiais que não havia acontecido nada, que Dalvan ingeria bebidas alcoólicas frequentemente, que perderam as contas de quantas vezes ela foi agredida e ameaçada por seu ex companheiro, que tentava aconselhar sua filha, lhe dizendo para se separar, mas ela acabava dando outra chance ao companheiro, principalmente por conta de sua filha (mov. 166.2). Abelir José Leandro, pai da vítima, a seu turno, afirmou que, quanto aos primeiros fatos, o irmão de Dalvan lhe ligou lhe dizendo que ele (Dalvan) estava agredindo sua filha e se ele não fosse lá, iria acabar em morte, que foi até o local buscar sua filha e sua neta, que sua filha lhe disse que Dalvan a havia agredido, que a levou para sua casa, que sua filha lhe contou sobre o terceiro e o quarto fatos, da mesma maneira que está descrito na denúncia, que eles tinham um relacionamento bem conturbado, que, quanto ao quinto fato, não estava em casa, mas sua esposa lhe contou o que havia acontecido, que, normalmente, quando chegava, Dalvan “se fazia de santo” e cessava as brigas e as discussões, que não tinham paz, por conta de tantas brigas e agressões sofridas por sua filha (mov. 166.3). Ester Osório, mãe de Dalvan e ex companheira de Ivan, no que lhe toca, asseverou que conviveu com Gabriele e Dalvan, quando os visitava, que a vítima era uma pessoa nervosa, que nunca presenciou Dalvan agredindo a vítima, que não soube e nem presenciou qualquer dos fatos relatados na denúncia. Edvan de Jesus Lehrbach, irmão de Dalvan e filho de Ivan, de sua parte, disse que, no dia anterior aos primeiros fatos, foram pescar e, quando retornaram, pararam na casa de Dalvan, que ficava no barracão, que seu pai estava cansado e se deitou no sofá, que, um tempo depois, Gabriele chegou e não conseguiu abrir o portão de entrada e ficou irritada, que, quando Dalvan abriu o portão para ela, ela começou a agredi-lo, que interveio para tentar separar a briga dos dois, que, por conta da gritaria, seu pai se acordou e disse a eles que precisavam “tomar vergonha na cara” e parar de brigar, que seu pai o convidou para irem embora, mas achou melhor ficar, porque ela estava bastante alterada, que não ouviu seu pai ameaçar ninguém, que confirma que ligou para o pai da ofendida ir até o local, porque ela estava bastante alterada e quebrando diversas coisas dentro de casa, que ficou com medo de que ela pudesse fazer alguma coisa com Dalvan, que não lembra se esperou o pai dela chegar ao local (mov. 166.5). Já Vanderlei Ozorio, tio materno de Dalvan, aduziu que estava pernoitando na residência do casal, quando eles iniciaram uma discussão, que já estava dormindo e, ao se levantar. viu Gabriele em cima de Dalvan, o agredindo, mas não sabe de nada sobre os fatos relatados na denúncia (mov. 166.6). A palavra da vítima, nas duas fases procedimentais, evidencia que ela foi ameaçada por Ivan Valdir Lehrbach, pai de seu ex companheiro, quando ele lhe disse que daria um tiro em sua cara (2º fato), o que foi confirmado, em Juízo, pelos pais dela. A ameaça feita por Dalvan, no dia 1º de maio de 2024 (4º fato), também foram confirmados pela vítima nas duas fases do procedimento. Nesta ocasião, um vizinho teria acionado a polícia, após ouvir a discussão entre o casal e, quando da chegada da equipe policial, seu ex companheiro teria novamente a ameaçado, ao lhe dizer que, se ela contasse a verdade às autoridades, seria muito pior para ela (4º fato). Sabe-se que o crime de ameaça (2º e 4º fato), por ser formal, se consuma no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do sujeito passivo, sendo indispensável que a vítima efetivamente se sinta ameaçada (potencial intimidatório). In casu, não há dúvidas que, naquele momento, G. S. L. sentiu verdadeiro temor, tanto que solicitou medidas protetivas de urgência. É irrelevante que a ameaça tenha sido proferida durante discussão, circunstância que não exclui a vontade de intimidar.[2] Em relação ao crime de lesão corporal (3º fato), a palavra firme e coerente da ofendida G.S.L. encontra respaldo no depoimento de seus pais e nas fotografias (mov’s. 1.7 a 1.9), as quais demonstram que ela apresentava hematomas nos braços e nas pernas, decorrentes das agressões sofridas, no dia 01 de maio de 2024. Registre-se, ainda, que não há como acolher a tese de Dalvan de que ele evitava conflitos com a ofendida, procurando sair de casa, quando ela iniciava uma discussão, visto que, na ocasião destes fatos, a equipe policial foi acionada por terceira pessoa, que teria ouvido uma briga entre o casal e teria relatado, aos milicianos, possível situação de violência doméstica e que situações que tais eram frequentes naquela residência. A prova produzida está a indicar que, além de agredir sua ex companheira, Dalvan a ameaçou, se ela contasse a verdade à polícia, razão por que ela, contra a sua vontade, com medo de que ele lhe fizesse algum mal, teria dispensado a equipe policial (mov. 1.10). Do mesmo modo, o dolo se fez presente no modo de agir do réu, visto que ao agredir imoderadamente a vítima, agiu com intenção de ofender a sua integridade física (animus laedendi), sendo que o fato de as agressões surgirem de uma discussão acalorada, não retira o ânimo de lesionar e, portanto, a tipicidade da conduta, de forma a afastar a caracterização do delito.[3] Já a contravenção de vias de fato (1º e 5º fatos), que é aquela decorrente de violências ligeiras, praticadas contra uma pessoa, sem lhe ocasionar ferimentos ou lesões, por sua própria natureza, dificilmente deixa sinais aptos a serem atestados por laudo pericial. No caso, a primeira conduta descrita na denúncia como vias de fato é a de que, no mês de fevereiro de 2024, Dalvan agrediu a vítima G. S. L., sua ex-companheira, ao segurá-la pelo pescoço e desferir tapas nela, sem lhe causar lesões aparentes. Tais fatos foram confirmados por ela e por seus pais. Igualmente, os depoimentos evidenciam que, no dia 18 de maio de 2024, o casal teve nova discussão e Dalvan teria desferido tapas nela, quando ela estava na casa de seus pais. Os fatos narrados pela ofendida e por seus pais são marcados por detalhes e pontos específicos e são coesos e coerentes entre si, ao passo que a versão de Dalvan se limita a negar a prática dos ilícitos lhe imputados. Ademais, à exceção do genitor e irmão dele, que presenciaram a briga narrada no primeiro fato, as demais testemunhas arroladas afirmaram não tê-la presenciado ou ter ouvido relatos sobre os fatos descritos na exordial, atendo-se apenas a descrever a ofendida como uma pessoa agressiva. Neste ponto, se observa que, em que pese a defesa ter apresentado vídeos (itens 182.2 a 182.4), mídias e documentos oriundos de outro procedimento (mov’s. 136.2 a 136.11), na intenção de demonstrar que a ofendida G. S. L. é uma pessoa desequilibrada, tais elementos não comprovam a inocência de Dalvan e nem afastam as imputações narradas na denúncia, já que a própria ofendida confirmou os fatos narrados e que está respondendo pelo que fez, naquela ocasião, demonstrando honestidade e sinceridade de seus atos. Nestas circunstâncias, a comprovação da materialidade delitiva se dá pela prova oral colhida, conforme assente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo ementas: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A FALTA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. ANIMUS LAEDENDI VERIFICADO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DETÉM ESPECIAL RELEVÂNCIAS NOS CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 589 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem destaque no original);[4] RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. ARTIGO 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41 C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F” E DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS E CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTRAVENÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOLO NA CONDUTA DO APELANTE.DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA DE OFÍCIO, ADEQUADAMENTE LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (sem destaque no original).[5] Portanto, inviável eventual absolvição, visto que as declarações da ofendida, ratificada em Juízo e sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicas e foram corroboradas por outras provas idôneas e a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.[6] Noutras palavras, especialmente em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida, até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor, assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado.[7] Neste sentido, a orientação jurisprudencial, na forma das ementas: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA NÃO CONHECIDOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. O réu foi denunciado e processado como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei nº 11.340/06, por ter agredido fisicamente sua então convivente, em contexto de violência doméstica e familiar motivado por ciúmes.2. Após regular instrução criminal, o juízo de origem proferiu sentença condenatória.3. A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas, a desclassificação para contravenção penal, a fixação de regime inicial mais brando, o reconhecimento da atenuante da confissão e a exclusão da indenização por danos morais.4. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da condenação. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal em relação aos pedidos já acolhidos na sentença; (ii) saber se é possível a desclassificação do delito para contravenção penal não arguida em primeiro grau; (iii) saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) saber se há provas suficientes para manter a condenação; e (v) saber se é devida a indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso não comporta conhecimento quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de fixação de regime aberto, por ausência de interesse recursal, já que foram acolhidos na sentença.7. Também não se conhece do pedido de desclassificação do delito para contravenção penal de vias de fato, por caracterizar inovação recursal, uma vez que tal tese não foi deduzida perante o juízo de origem.8. Não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou os fatos imputados, inexistindo admissão da prática delitiva.9. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos documentais e pelo laudo de lesões corporais, constitui prova suficiente da materialidade e autoria do delito de lesão corporal, com especial relevância dada à declaração da vítima em casos de violência doméstica.10. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais é cabível nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 983), sendo presumido o dano moral nos casos de violência doméstica, bastando pedido expresso da acusação, como no caso.11. Precedentes citados reforçam a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a validade da fixação de danos morais em sede criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de pedidos já acolhidos na sentença. 2. É incabível a inovação recursal em sede de apelação criminal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outras provas. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega os fatos. 5. É cabível a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso e se tratar de violência doméstica (sem destaque no original);[8] DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, C/C ART. 61, INC. II, ALÍNEA “D”, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NORMAL À ESPÉCIE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR FIXADO NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL AOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. REDUÇÃO DEVIDA. EX OFFICIO. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica, imputada ao réu, em razão de agressões cometidas contra seu enteado, resultando na pena de 1 ano e 10 meses de detenção e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da agravante de meio cruel e a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos são suficientes para a condenação do réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, se a agravante de meio cruel está configurada e se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por depoimentos consistentes da vítima, corroborados por laudo de exame de lesões corporais e testemunho do genitor da vítima.4. O depoimento da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica e se manteve coerente ao longo do processo.5. A agravante do meio cruel foi afastada por ausência de elementos que demonstrem a intenção de infligir sofrimento desnecessário.6. O valor da indenização por danos morais foi considerado desproporcional e reduzido de ofício para um salário-mínimo, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais.7. Honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 600,00, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando a agravante do meio cruel, com a modificação na dosimetria da pena e redução do valor da indenização por danos morais para 01 (um) salário-mínimo. Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância para a formação do juízo condenatório, sendo suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outras provas, e a agravante de meio cruel exige a demonstração inequívoca de sofrimento desnecessário, sendo afastada na ausência de elementos que justifiquem sua aplicação, além de que o valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e os critérios jurisprudenciais estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §9º, e 61, inc. II, alínea "d"; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0028163-48.2019.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso, j. 10.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002049-96.2019.8.16.0011, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, j. 10.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006266-97.2020.8.16.0028, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, j. 10.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Luzimar Inácio da Silva foi condenado por agredir seu enteado, mas a agravante de "meio cruel" foi afastada, pois não ficou provado que ele quis causar sofrimento desnecessário. A pena foi reduzida para 1 ano e 25 dias de detenção, e o valor da indenização por danos morais foi diminuído de R$ 10.000,00 para 1 salário-mínimo, pois o valor anterior era considerado muito alto. A decisão foi baseada nas provas apresentadas, como o depoimento da vítima e o laudo médico que confirmou as lesões. Além disso, foram fixados honorários advocatícios de R$ 600,00 para a defesa (sem destaque no original);[9] APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR LAUDO PERICIAL – VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – PROVIMENTO – DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.188/2021 - “NOVATIO LEGIS IN PEJUS” – NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – PENA RECÁLCULADA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (sem destaque no original).[10] Diante da certidão de antecedentes (mov. 191.1), deve ser reconhecida, contra Dalvan Lehrbach, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e, porque, mediante mais de uma ação, ele praticou mais de um crime, é de se aplicar, entre eles, a regra do art. 69, do Diploma Repressivo. ISTO POSTO, diante da prova colhida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Dalvan Lehrbach, precedentemente qualificado, às sanções do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941, por duas vezes (1º e 5º fatos), do art. 129, § 13 (3º fato) e do art. 147 (4º fato), ambos do Código Penal, todos conjugados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo e o réu Ivan Valdir Lehrbach, qualificado na exordial, às sanções do art. 147, do Código Penal (2º fato), combinado com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, passando a dosar as penas a lhes serem impostas. Dalvan Lehrbach, de ignorada situação econômica, registra 01 (uma) condenação definitiva anterior ao fato narrado nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0004403-40.2019.8.16.0126), sendo, pois, reincidente. Os autos não contêm dados que permitam aferir sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo intenso, na medida em que os crimes foram praticados na presença da filha recém-nascida do casal e, quando a conduta do agente evidenciar um maior grau de reprovabilidade de seu comportamento, por ter sido perpetrada na presença dos filhos em tenra idade, há motivação idônea a legitimar a censura à circunstância judicial da culpabilidade.[11] A motivação e as circunstâncias dos ilícitos são as próprias dos tipos penais violados, mas suas circunstâncias devem ser valoradas negativamente, quanto ao primeiro, ao terceiro e ao quarto fatos, porque ele estava alcoolizado e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime.[12] Ivan Valdir Lehrbach, de ignota situação econômica, é primário (mov. 192.1) e, no procedimento, não há elementos sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo intenso, na medida em que os crimes foram praticados na presença de sua neta recém-nascida. A motivação e as consequências do delito são as próprias da espécie, mas suas circunstâncias devem ser valoradas negativamente, porque ele havia ingerido bebida alcoólica, elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez.[13] Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[14] fixo-lhes as penas, - para Dalvan Lehrbach, reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), - pela contravenção penal narrada no primeiro fato narrado na denúncia, em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de prisão simples. Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la, pelo que a estabeleço em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prisão simples; - pelo crime narrado no terceiro fato da denúncia, em um pouco acima de seu mínimo permitido, isto é, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), lhe acrescento 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, inexistem causas para majorá-la ou minorá-la, razão por que a defino em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão; - pelo delito narrado no quarto fato da denúncia, em um pouco acima de seu mínimo cabível, vale dizer, em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), lhe adito 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não existem causas de para elevá-la ou reduzi-la, de sorte que a estipulo em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção; - pela contravenção penal narrada no quinto fato da denúncia, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), em um pouco acima de seu mínimo possível, ou seja, em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), lhe somo 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não há causas para ampliá-la ou restringi-la, de forma que a sanciono em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. Diante do reconhecimento de concurso material entre as infrações penais, Dalvan Lehrbach resta definitivamente condenado, nestes autos, à falta de outros fatores modificadores, à pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 02 (dois) meses e 03 (três) dias de prisão simples. - para Ivan Valdir Lehrbach, um pouco acima de seu mínimo legal isto é, em 02 (dois) meses de detenção, mantendo-a definitiva, neste quantitativo, porque, na segunda e na terceira etapas, inexistem causas para avolumá-la ou desavolumá-la. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! Como a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, neste caso, é vedada, porque o crime foi cometido com violência à pessoa e a valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias não autoriza a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do Código Penal), os sentenciados deverão iniciar o seu cumprimento em regime aberto, mediante as seguintes condições: a – recolher-se e permanecer, em sua residência, das 19 horas às 06 horas do dia seguinte, dada a inexistência de Casa de Albergado (art. 115, item I, da Lei de Execuções Penais); b – não se ausentar, do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, inciso III, da mesma norma legal); c – apresentar-se, bimestralmente, no Juízo de seu domicílio, para informar e justificar suas atividades, observando o disposto na Portaria nº 01/2022, desta Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR (art. 115, inciso IV, da LEP); d – não frequentar bares, boates, prostíbulos e/ou estabelecimentos congêneres (art. 115, caput, da LEP). e – comparecer ao PROSMAPE – Programa de Orientação Social Maria da Penha, com local de atendimento à Rua Paraíba, nº 300, sala 03, nesta cidade e Comarca, onde será orientado das providências necessárias para a participação no referido programa, pelo período da condenação (apenas para o sentenciado Dalvan Lehrbach). O prazo para cumprimento das condições retro estabelecidas se iniciará a partir da audiência admonitória a ser oportunamente designada (art. 698, caput, do Código de Processo Penal). O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração[15] e, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.[16] O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 15.1, item 4). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a ser suportado pelo sentenciado Ivan Valdir Lehrbach, em R$ 811,00 (oitocentos e onze reais), e em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por Dalvan Lehrbach, em benefício da vítima. Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima seja comunicada do teor desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais, intimando-se o sentenciado para que efetue o recolhimento das verbas; - expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que os delitos processados nestes autos não resultaram em morte, três foram cometidos com violência e dois com ameaça, o sentenciado Dalvan Lehrbach é reincidente comum e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. AgRg no AREsp 2682075/SE. Relª Minª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 19.02.2025. DJEN 24.02.2025. [2] STJ. REsp 2101650/SP. Relª Minª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 10.12.2024. DJe. 16.12.2024. [3] TJGO. Apelação Criminal 5366796-08.2021.8.09.0079. Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga. 1ª Câmara Criminal. j. 13.07.2022. DJe. 13.07.2022. [4] TJPR. Apelação Criminal 0002331-38.2023.8.16.0030. Relª Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari. 3ª Câmara Criminal. j. 08.09.2024. DJe. 09.09.2024. [5] TJPR. Apelação Criminal 0003825-66.2022.8.16.0031. Rel. Pedro Luís Sanson Corat. 4ª Câmara Criminal. j. 29.01.2024. DJe. 29.01.2024. [6] STJ. AgRg no AREsp 1661307/PR. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 12.05.2020. DJe. 19.05.2020. [7] TJRS. Apelação Criminal 70079372355. Rel. Des. Luiz Mello Guimarães. 2ª Câmara Criminal. j. 29.11.2018. DJe. 17.12.2018. [8] TJPR. Apelação Criminal 0010344-24.2023.8.16.0160. Rel. Evandro Portugal. 1ª Câmara Criminal. j. 17.05.2025. DJe. 18.05.2025. [9] TJPR. Apelação Criminal 0000270-11.2023.8.16.0159. Rel. Des. Sergio Luiz Patitucci. 1ª Câmara Criminal. j. 15.05.2025. DJe. 05.05.2025. [10] TJPR Apelação Criminal 0000144-51.2022.8.16.0108. Rel. Mauro Bley Pereira Junior (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau). 1ª Câmara Criminal. j. 10.05.2025. DJe. 10.05.2025. [11] TJMG. Apelação Criminal 1.0000.23.141766-8/001. Relª Desª Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues. 9ª Câmara Criminal Especializada. J. 11.10.2023. DJe. 11.10.2023. [12] STJ. AgRg no AREsp 2657189/TO. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 15.10.2024. DJe. 18.10.2024. [13] STJ. AgRg no HC 530633/ES. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 27.10.2020. DJe. 12.11.2020. [14] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [15] STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017. [16] STJ. REsp 1643051/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 3ª Seção. j. 28.02.2018. DJe. 08.03.2018.