0003545-20.2022.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais proposta pela parte autora em face da parte ré, instituição financeira, na qual se alega a existência de cobranças abusivas, notadamente quanto a tarifas e encargos financeiros. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados. Houve réplica, com impugnação específica aos argumentos defensivos e requerimento de produção de prova pericial contábil. Instadas a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo prova pericial contábil, permanecendo a parte ré inerte. É o relatório. Decido. No que concerne às preliminares suscitadas pela parte ré, não merecem acolhida. Com efeito, as alegações preliminares se confundem com o próprio mérito da demanda, notadamente no que tange à legalidade das cláusulas contratuais e encargos financeiros, razão pela qual sua análise será realizada em conjunto com o mérito, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Ademais, não se verifica, nesta fase processual, qualquer vício capaz de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito, pois, as preliminares. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade de encargos contratuais em financiamento, especialmente quanto à taxa de juros, capitalização e cobrança de tarifas. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, sendo necessária a produção de prova pericial contábil. A inércia da parte ré quanto à especificação de provas não impede a produção da prova pericial, a qual pode ser determinada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 370 do CPC, sobretudo quando essencial ao deslinde da controvérsia. Fixo, como pontos controvertidos: (a) verificar se os juros remuneratórios aplicados no contrato estão acima da média de mercado à época da contratação; (b) apurar a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo), bem como sua periodicidade; (c) analisar a legalidade das tarifas cobradas, à luz da efetiva prestação do serviço; (d) apurar eventual cobrança indevida e quantificar valores pagos a maior e (e) indicar o valor correto do débito, caso afastadas eventuais ilegalidades. Defiro a produção de prova pericial contábil. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, incumbe a esta o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os quesitos, se assim desejar. Faculto à parte ré, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, não obstante sua anterior inércia. Após, voltem conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A
Autor PATRICIA XAVIER DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB: 152121/RJ
NEY JOSÉ CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Cuida-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais proposta pela parte autora em face da parte ré, instituição financeira, na qual se alega a existência de cobranças abusivas, notadamente quanto a tarifas e encargos financeiros. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados. Houve réplica, com impugnação específica aos argumentos defensivos e requerimento de produção de prova pericial contábil. Instadas a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo prova pericial contábil, permanecendo a parte ré inerte. É o relatório. Decido. No que concerne às preliminares suscitadas pela parte ré, não merecem acolhida. Com efeito, as alegações preliminares se confundem com o próprio mérito da demanda, notadamente no que tange à legalidade das cláusulas contratuais e encargos financeiros, razão pela qual sua análise será realizada em conjunto com o mérito, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Ademais, não se verifica, nesta fase processual, qualquer vício capaz de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito, pois, as preliminares. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade de encargos contratuais em financiamento, especialmente quanto à taxa de juros, capitalização e cobrança de tarifas. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, sendo necessária a produção de prova pericial contábil. A inércia da parte ré quanto à especificação de provas não impede a produção da prova pericial, a qual pode ser determinada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 370 do CPC, sobretudo quando essencial ao deslinde da controvérsia. Fixo, como pontos controvertidos: (a) verificar se os juros remuneratórios aplicados no contrato estão acima da média de mercado à época da contratação; (b) apurar a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo), bem como sua periodicidade; (c) analisar a legalidade das tarifas cobradas, à luz da efetiva prestação do serviço; (d) apurar eventual cobrança indevida e quantificar valores pagos a maior e (e) indicar o valor correto do débito, caso afastadas eventuais ilegalidades. Defiro a produção de prova pericial contábil. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, incumbe a esta o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os quesitos, se assim desejar. Faculto à parte ré, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, não obstante sua anterior inércia. Após, voltem conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. Cumpra-se.