Detalhe do processo

0003543-76.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003543-76.2026.8.16.0196 Processo: 0003543-76.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NELCIMARI ROSSI Wagner de Souza Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Nelcimari Rossi e Wagner de Souza. I - RELATÓRIO Os réus Nelcimari Rossi e Wagner de Souza, já qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos: “FATO I: Em data não determinada nos autos, mas certo que perdurando até o dia 19 de março de 2026, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados NELCIMARI ROSSI e WAGNER DE SOUZA, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, consistente na guarda, venda e posse de drogas, cada qual exercendo a traficância em benefício de ambos, conforme descrição fática infra. FATO II: No dia 19 de março de 2026, por volta das 11h00min, na Praça Generoso Marques, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada NELCIMARI ROSSI, em comum acordo com o denunciado WAGNER DE SOUZA, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e em benefício da associação criminosa por eles integra, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 60 (sessenta) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 11 g (onze gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.8, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (mov. 49.1). Foi determinada a notificação dos denunciados para apresentar defesa prévia (mov. 60.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Perícia Criminal nº 41.211/2026 (mov. 90.1). Os acusados, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram defesa preliminar (mov. 95.1). A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 98.1). Durante a instrução processual foi inquirido o guarda municipal Geovani Diego Nunes (mov. 145.1) e, em seguida, foram interrogados os denunciados Wagner de Souza (mov. 145.2) e Nelcimari Rossi (mov. 145.3), sendo que as partes desistiram da oitiva da guarda municipal Kelly da Silva Barbosa (mov. 146.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, sustentando que a conduta descrita no Fato I da denúncia carece de tipicidade, requereu a absolvição de Nelcimari Rossi e Wagner de Souza da imputação do crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, argumentando não existir prova de ter o réu Wagner de Souza concorrido para o crime descrito no Fato II, requereu-se a improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e, por fim, pugnou a desclassificação da imputação do crime de tráfico de drogas descrito no Fato II para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa do feito a um dos Juizados Especiais Criminais de Curitiba (mov. 153.1). A Defensoria Pública, representando Nelcimari Rossi e Wagner de Souza, requereu a absolvição dos acusados Nelcimari Rossi e Wagner de Souza quanto ao Fato I, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma, a absolvição do acusado Wagner de Souza quanto ao Fato II, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma, a desclassificação da conduta imputada à acusada Nelcimari Rossi quanto ao Fato II, do art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006, com a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, a expedição de alvará de soltura em favor de ambos os acusados, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal, a determinação de avaliação clinica e social urgente para encaminhamento de terapêutico adequado de preferencia no local de vinculo e desejo manifesto "Associação Casa do Servo Sofredor" e Inserção da assistida nas políticas publicas protetivas municipais condizentes com as necessidades de moradia, assistência social, saúde mental, educação e empregabilidade, tendo em vista a intersetorialidade necessária para reabilitação psicossocial da assistida, e, por fim, que seja oficiado o setor de serviço social da unidade prisional para que faça contato com os órgãos já oficiados e com a equipe do Projeto Cuidado em Liberdade da Defensoria Pública para coordenar a soltura da acusada com os encaminhamentos necessários (mov. 157.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em razão das circunstâncias, o primeiro e o segundo fatos da denúncia serão analisados em conjunto. Os réus Nelcimari Rossi e Wagner de Souza estão sendo processados pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 49.1. Está descrito na denúncia que em data não determinada nos autos, mas certo que perdurando até o dia 19 de março de 2026, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados Nelcimari Rossi e Wagner de Souza, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, consistente na guarda, venda e posse de drogas, cada qual exercendo a traficância em benefício de ambos, conforme descrição fática infra. No dia 19 de março de 2026, por volta das 11h00min, na Praça Generoso Marques, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada Nelcimari Rossi, em comum acordo com o denunciado Wagner de Souza, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e em benefício da associação criminosa por eles integra, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 60 (sessenta) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 11g (onze gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.8, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pelo que se vê do mov. 1.1/1.26, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão dos acusados. Os réus foram presos e autuados em flagrante delito por, supostamente, trazer consigo e guardar drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detidos em situação indicativa de que cometeram o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos nenhum documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual os acusados estão sendo processados é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por terem perpetrado as condutas de “trazer consigo” e "guardar" a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). O artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, prevê: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual os acusados estão sendo processados é o descrito no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, por terem perpetrado a conduta de “associar-se para o fim de traficar” drogas, tipo penal que se caracteriza pelo liame subjetivo entre duas ou mais pessoas que, de comum acordo, reiteradamente ou não, reúnem-se para o fim de comercializar substância entorpecente. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1/1.4 e 1.9/1.18), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), da foto das substâncias e objetos apreendidos (mov. 1.23/1.24), pelas mídias de vídeo (mov. 1.25/1.26), do comprovante de depósito (mov. 34.1), do Laudo pericial (mov. 90.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. Acerca da autoria e da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/377905: "COMPARECEU NA 1 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA, A EQUIPE DA VIATURA GPEO 04 COMPOSTA PELO GM KELLY BARBOSA E GM DIEGO NUNES INFORMANDO QUE NESTA DATA, POR VOLTA DAS 11:00, EXECUTANDO O POLICIAMENTO PREVENTIVO, CONFORME ART. 3, INCISO III, DA LEI 13.0222014, ACORDAO DO RECURSO EXTRAORDINARIO RE N608588, TEMA 656 O EXERCICIO DE ACOES DE SEGURANCA URBANA INCLUSIVE POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITARIO. A EQUIPE FOI SOLICITADA PELA MURALHA DIGITAL QUE REPASSOU SITUACAO DE UM CASAL TRAFICANDO DROGAS NA PRACA GENEROSO MARQUES CENTRO, DE IMEDIATO DESLOCADO ATE O LOCAL SENDO VISUALIZADO UMA FEMININA COM AS CARACTERISTICAS REPASSADAS, POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO NELCIMARI ROSSI, FILHA DE MARIA MACARIO ROSSI, NASCIDA EM 15081978, SENDO ENCONTRADO NA BUSCA PESSOAL DENTRO DE SUA BOLSA DA COR PRETA, SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK, NA SEQUENCIA PROXIMO AO LOCAL NA RUA ALFREDO BUFREN FOI ABORDADO O MASCULINO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO WAGNER DE SOUZA, LINDINAUVA CARLOTA, NASCIDO EM 21022000, NA BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO DENTRO DE UMA POCHETE DA COR VER R109,00 (CENTO E NOVE REAIS). TENDO EM VISTA A CONDUTA DELITIVA EM FLAGRANTE, FOI DADA VOZ DE PRISAO AMBOS ORIENTADOS ACERCA DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES, O DE PERMANECER CALADOS E DE SE MANIFESTAR APENAS EM JUIZO. APOS, O CASAL FORAM ENCAMINHADOS SEM LESAO PARA A 1 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA E ENTREGUE A AUTORIDADE POLICIAL PARA PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA. FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS DE ACORDO COM A SUMULA VINCULANTE N11 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) E DECRETO 88582016, COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANCA DA EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS, DE TERCEIROS E DO PROPRIO CONDUZIDO. NA CENTRAL DE FLAGRANTES A DETIDA NELCIMARI RELATOU QUE ESTA COM DOR NA MAO. DIANTE DISSO FOI NECESSARIO ENCAMINHA-LA ATE O UPA PARA ATENDIMENTO. APOS ATENDIMENTO ELA RETORNOU PARA PROCEDIMENTOS LEGAIS. SITUACAO MONITORADA PELAS CAMERAS BODY-CAM 21 E 06. AS IMAGENS DA SITUACAO FORAM ENTREGUES PARA A POLICIA CIVIL." (mov. 1.5). Retrato o que entendo por relevante dos depoimentos prestados em juízo. O guarda municipal Geovani Diego Nunes declarou que a equipe foi solicitada pela "Muralha Digital", pois estava sendo monitorada uma situação de tráfico de drogas que envolvia um casal na Praça Generoso Marques. A equipe se deslocou ao local e visualizou a Nelcimari, com as características repassadas à equipe. Realizada a abordagem, com ela foram encontradas sessenta porções de substâncias análoga ao crack. O masculino estava próximo ao local, portando dinheiro. Explicou que foi dada voz de prisão e os envolvidos foram encaminhados para a delegacia, onde foram apresentadas as imagens. Com Wagner foi encontrada uma quantia em dinheiro, aproximadamente R$ 100,00, dinheiro "trocado". Durante a entrevista, o Wagner não disse a origem desse dinheiro, mas as imagens mostravam ele junto com a Nelcimari, fazendo a troca de objetos. Os abordados não estavam juntos no momento da abordagem. A revista pessoal na abordada Nelcimari foi realizada pela guarda municipal Kelly Barbosa. As drogas estavam na bolsa dela, uma bolsa preta. A abordada foi bastante colaborativa e não houve reação. Não recorda o que Nelcimari disse no momento da abordagem. No levantamento das informações, identificaram registros de passagens criminais anteriores (mov. 145.1). O acusado Wagner de Souza foi interrogado, ocasião em que declarou que tinha saído do seu trabalho quinze dias antes em razão do vício no crack, dizendo que usa o crack desde os dezesseis anos de idade. Está disposto a se submeter a tratamento para a drogadição. Sobre os fatos, exerceu seu direito ao silêncio (mov. 145.2). A ré Nelcimari Rossi foi interrogada, instante em que afirmou que está "recaída" há quatro anos, dizendo fazer uso do crack há trinta anos. Está disposta a se submeter a novo tratamento para a drogadição. Alegou que não conseguia parar de usar drogas, mencionando que usava muita droga e estava em estado deplorável, inclusive com parada renal. Foi para UPA e tinha patacas de queimação na garganta. Se for colocada em liberdade, a primeira coisa que irá fazer é estabelecer contato com suas irmãs e pretende se internar na Clínica Carmelitas. Disse que estava vivendo de pequenos furtos e de programas, afirmando que consumia quatrocentos gramas de crack por dia, cerca de quarenta ou cinquenta pedras por dia, e era a única coisa que a consolava. Nega que tivesse em companhia de outras pessoas. No dia do fato, não conseguia se levantar, dizendo que deu uma bala ao rapaz. Esclareceu ter achado que o rapaz tinha cara de usuário e que pediu bombril a ele. Contou que na sua revista foi encontrado o pipe, mas não tinha o "bombril". Estava sentada com a droga, sem dinheiro. Acredita que tinha cinquenta a sessenta pedras de crack. Narrou que consumia até vinte gramas por dia. Estava há dois dias sem dormir. Negou que o rapaz tenha lhe dado dinheiro, mencionando que o conhecia da rua, mas nunca teve contato com ele antes. Esclareceu que a bala que forneceu a Wagner trata-se de um doce, uma bala de goma, não uma droga. Explicou que já tinha visto o Wagner antes, mencionando que o chamou e perguntou se ele tinha "bombril", por isso deu a ele a bala (mov. 145.3). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. A rigor, o 'standard' de prova ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas, concluo que o conjunto probatório não se constituiu de forma suficiente a respaldar o decreto condenatório. Não obstante a apreensão de drogas na posse da denunciada Nelcimari Rossi (60 pedras de crack pesando aproximadamente 11g - onze gramas), durante a instrução não se produziram elementos seguros sobre a destinação das substâncias entorpecentes para a comercialização. A prova produzida em juízo se limitou à juntada de duas mídias de vídeo (mov. 1.25/1.26) captadas pelo sistema de monitoramento "Muralha Digital", onde há registros da acusada Nelcimari Rossi praticando, supostamente, o tráfico de drogas, o que motivou o deslocamento dos guardas municipais e a realização da abordagem. O guarda municipal Geovani Diego Nunes relatou ter realizado a abordagem em razão do registro do sistema de monitoramento "Muralha Digital", e, durante as buscas, foram encontradas as substâncias ilícitas dentro da bolsa da denunciada. O agente público mencionou que a ré estava sozinha e o outro sujeito, Wagner de Souza, foi encontrado próximo a ela, mas, com ele, nada de ilícito foi encontrado, apenas dinheiro em espécie. Assim como as partes, constato que o enredo dos autos é insuficiente para comprovar que Wagner de Souza estivesse praticando o tráfico de drogas, pois, os registros das imagens pela "Muralha Digital", o local em que o fato se deu - indicado pelas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas -, seu contato com Nelcimari Rossi, em movimento de troca de objetos, e a apreensão de dinheiro em espécie, são meros indícios do seu envolvimento no narcotráfico que não alcançam o critério probatório necessário para a sentença condenatória. Em relação à conduta da ré Nelcimari Rossi, observa-se a presença de registros das imagens pela "Muralha Digital", o local em que o fato se deu - indicado pelas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas -, seu contato com Wagner de Souza, em movimento de troca de objetos, e a apreensão de drogas - 60 pedras de crack pesando aproximadamente 11g (onze gramas) -, poderiam, igualmente, indicar o seu envolvimento no tráfico de drogas, porém, assim como as partes, a ré Nelcimari Rossi, em seu interrogatório, detalhou as circunstâncias pelas quais estava na posse dos entorpecentes e, especialmente, a sua peculiar condição, em que o vício no crack a levava a consumir grandes quantidades do entorpecentes, o que a deixou em condições extremamente vulneráveis, totalmente dependente da droga, de forma que sua narrativa deve ser considerada para admitir, no caso concreto, a possibilidade de que aquelas substâncias se destinassem para o seu consumo. Assim, é de se reconhecer que o titular da ação penal não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos narrados na denúncia, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal. Diante disso, quanto ao crime de tráfico de drogas descrito no Fato II da denúncia, não havendo providência processual para comprovar a autoria por parte de Wagner de Souza e, inexistindo elementos seguros de que a ré Nelcimari Rossi estivesse dedicada ao narcotráfico, impõe-se a absolvição de Wagner de Souza, e, quanto à ré Nelcimari Rossi, deve-se desclassificar imputação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia ainda imputou a prática do crime de associação para o tráfico. Em relação ao crime associativo, para que se reconheça a subsunção da conduta dos agentes ao tipo penal é necessário haver provas nos autos de que se dedicavam ao comércio de substâncias entorpecentes com habitualidade na atividade de traficância. Ou seja, deve restar comprovada a materialidade do crime de associação para o tráfico de forma duradoura e com estabilidade para fins de traficância. Em outras palavras, para a configuração do crime de associação para o tráfico se faz necessária: i) duas ou mais pessoas; ii) acordo prévio dos participantes; iii) vínculo associativo duradouro e iv) finalidade de traficar substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma - RHC n.º 1096/RJ, Rel. Min. Jose Dantas, Diário da Justiça, Seção I, p. 5.671). Assim, o animus associativo insculpido no art. 35 da Lei de Drogas deve ser comprovado, uma vez que é integrante do tipo e, portanto, essencial para sua caracterização. Não basta, portanto, a mera eventualidade. Especificamente, de todo o conjunto probatório coletado durante a instrução criminal, concluo que não se evidenciou a tipificação expressa no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, porque não há demonstração do vínculo associativo duradouro entre os denunciados, sequer foi possível comprovar, acima de dúvida, a prática do crime de tráfico de drogas que ensejou a prisão em flagrante dos acusados. Pelo que foi produzido nos autos, não há prova segura a endereçar no sentido de que houve associação para o tráfico de drogas. Vicente Grecco Filho ensina que: "Poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concurso de agentes, porque bastaria o entendimento de duas pessoas para a prática de uma conduta punível, prevista naqueles artigos, para a incidência no delito agora comentado, em virtude da cláusula 'reiteradamente ou não'. Parece-nos, todavia, que não será toda a vez que ocorrer concurso ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleri, em que a vontade associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a co-autoria." (Tóxicos, Prevenção - Repressão - Comentários à Lei 10.409/2002 e à parte vigente da Lei 6368/1976, 12ª ed. atual., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 126). Mesmo que a versão apresentada pelos denunciados não encontrasse conforto nos elementos de convicção produzidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, também a acusação não se desincumbiu de seu ônus neste particular, ou seja, da caracterização da conduta de associação para tráfico (Lei nº 11.343/2006, artigo 35, caput). O Superior Tribunal de Justiça já consignou que: “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa” (STJ, REsp 1408701/SC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015). Do escólio de Guilherme de Souza Nucci, a configuração do delito de associação para o tráfico reclama “(...) a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa” e “exige-se elemento subjetivo do tipo especifico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2.ed. Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2007, p. 334). Para Luiz Flávio Gomes – “Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula ‘reiteradamente ou não’ significa somente que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (no espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo.” (Lei de Drogas Comentada. 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 206). Apesar dos indícios, não há como afirmar a ocorrência do crime associativo diante dos elementos de prova constantes dos autos. Afinal, a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração da associação para o tráfico não se evidenciaram, sobretudo porque os fatos aqui apurados ocorreram no mesmo contexto fático, em um único dia, não sendo reforçados por outras provas que comprovassem a estabilidade do vínculo associativo entre os acusados. Em suma, a prova produzida não demonstra o efetivo ajuste prévio entre Nelcimari Rossi e Wagner de Souza com o fim de se manterem agregados, de forma estável e permanente, para a prática do delito de tráfico. Diante da fragilidade das provas quanto a esse aspecto, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo nessa parte e a consequente absolvição de Nelcimari Rossi e Wagner de Souza da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), descrito na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver os réus Nelcimari Rossi e Wagner de Souza da imputação do crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I) conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, ainda, para absolver o denunciado Wagner de Souza da prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato II) conforme artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, bem como para desclassificar a acusação da prática do crime de tráfico de drogas cominado à ré Nelcimari Rossi para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Diante da absolvição do réu Wagner de Souza, expeça-se alvará de soltura em seu favor conforme artigo 386, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Apesar da desclassificação e o pleito das partes para a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, o preceito secundário do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 diz respeito a medida educacional com o intuito de alertar os usuários para o risco da exposição às drogas. Todavia, observando que a sentenciada permaneceu presa por 133 (cento e trinta e três) dias, determino a extinção da sua punibilidade pelo cumprimento da expiação. Tendo em vista a absolvição da ré Nelcimari Rossi quanto ao crime de associação para o tráfico, bem como a extinção de sua punibilidade quanto à figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo motivos aptos a ensejar a manutenção da sua custódia preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade e, por consequência, revogo a prisão a que está sujeita nestes autos. Não obstante o pleito apresentado pela Defensoria Pública para o encaminhamento direto de Nelcimari Rossi para unidade de tratamento, discorrendo que a ré menciona expressa preferência pelo internamento, entendo que essa medida que não se enquadra na competência jurisdicional do juízo e transborda o objeto processual, no entanto, diante do interesse externado por ambos os sentenciados em sujeitar-se a tratamento voluntário contra a drogadição, inexiste óbice ao acolhimento do requerimento do item '7', letra 'f' do mov. 157.1. Oficie-se ao setor de serviço social das unidades prisionais solicitando-se os bons préstimos para que os réus, no momento da soltura, sejam orientados e encaminhados a programas de atendimento especializado contra a drogadição, o que poderá ser mediado pela equipe do Projeto Cuidado em Liberdade da Defensoria Pública, ou, ainda, pela Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU disponível neste Fórum Criminal. Expeça-se alvará de soltura em favor de Nelcimari Rossi, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. Sem custas processuais. Não havendo interesse na permanência dos bens apreendidos sob a custódia estatal, restitua-se a importância em dinheiro apreendida (R$ 109,00), bem como a pochete e a bolsa apreendidos. Caso os bens não sejam retirados no prazo de 10 (dez) dias, deverão ser assim destinados: transferência do dinheiro ao Funrejus, conforme artigo 870, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, enquanto a pochete e a bolsa por meio do Termo de Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Curitiba. Certifique-se, lavrando-se o termo. Oficie-se à autoridade policial para que seja efetivada a incineração da droga apreendida, na forma do artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu NELCIMARI ROSSI

Réu WAGNER DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003543-76.2026.8.16.0196 Processo: 0003543-76.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NELCIMARI ROSSI Wagner de Souza Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Nelcimari Rossi e Wagner de Souza. I - RELATÓRIO Os réus Nelcimari Rossi e Wagner de Souza, já qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos: “FATO I: Em data não determinada nos autos, mas certo que perdurando até o dia 19 de março de 2026, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados NELCIMARI ROSSI e WAGNER DE SOUZA, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, consistente na guarda, venda e posse de drogas, cada qual exercendo a traficância em benefício de ambos, conforme descrição fática infra. FATO II: No dia 19 de março de 2026, por volta das 11h00min, na Praça Generoso Marques, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada NELCIMARI ROSSI, em comum acordo com o denunciado WAGNER DE SOUZA, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e em benefício da associação criminosa por eles integra, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 60 (sessenta) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 11 g (onze gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.8, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (mov. 49.1). Foi determinada a notificação dos denunciados para apresentar defesa prévia (mov. 60.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Perícia Criminal nº 41.211/2026 (mov. 90.1). Os acusados, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram defesa preliminar (mov. 95.1). A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 98.1). Durante a instrução processual foi inquirido o guarda municipal Geovani Diego Nunes (mov. 145.1) e, em seguida, foram interrogados os denunciados Wagner de Souza (mov. 145.2) e Nelcimari Rossi (mov. 145.3), sendo que as partes desistiram da oitiva da guarda municipal Kelly da Silva Barbosa (mov. 146.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, sustentando que a conduta descrita no Fato I da denúncia carece de tipicidade, requereu a absolvição de Nelcimari Rossi e Wagner de Souza da imputação do crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, argumentando não existir prova de ter o réu Wagner de Souza concorrido para o crime descrito no Fato II, requereu-se a improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e, por fim, pugnou a desclassificação da imputação do crime de tráfico de drogas descrito no Fato II para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa do feito a um dos Juizados Especiais Criminais de Curitiba (mov. 153.1). A Defensoria Pública, representando Nelcimari Rossi e Wagner de Souza, requereu a absolvição dos acusados Nelcimari Rossi e Wagner de Souza quanto ao Fato I, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma, a absolvição do acusado Wagner de Souza quanto ao Fato II, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma, a desclassificação da conduta imputada à acusada Nelcimari Rossi quanto ao Fato II, do art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006, com a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, a expedição de alvará de soltura em favor de ambos os acusados, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal, a determinação de avaliação clinica e social urgente para encaminhamento de terapêutico adequado de preferencia no local de vinculo e desejo manifesto "Associação Casa do Servo Sofredor" e Inserção da assistida nas políticas publicas protetivas municipais condizentes com as necessidades de moradia, assistência social, saúde mental, educação e empregabilidade, tendo em vista a intersetorialidade necessária para reabilitação psicossocial da assistida, e, por fim, que seja oficiado o setor de serviço social da unidade prisional para que faça contato com os órgãos já oficiados e com a equipe do Projeto Cuidado em Liberdade da Defensoria Pública para coordenar a soltura da acusada com os encaminhamentos necessários (mov. 157.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em razão das circunstâncias, o primeiro e o segundo fatos da denúncia serão analisados em conjunto. Os réus Nelcimari Rossi e Wagner de Souza estão sendo processados pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 49.1. Está descrito na denúncia que em data não determinada nos autos, mas certo que perdurando até o dia 19 de março de 2026, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados Nelcimari Rossi e Wagner de Souza, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, consistente na guarda, venda e posse de drogas, cada qual exercendo a traficância em benefício de ambos, conforme descrição fática infra. No dia 19 de março de 2026, por volta das 11h00min, na Praça Generoso Marques, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada Nelcimari Rossi, em comum acordo com o denunciado Wagner de Souza, previamente ajustados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e em benefício da associação criminosa por eles integra, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 60 (sessenta) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 11g (onze gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.8, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pelo que se vê do mov. 1.1/1.26, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão dos acusados. Os réus foram presos e autuados em flagrante delito por, supostamente, trazer consigo e guardar drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detidos em situação indicativa de que cometeram o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos nenhum documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual os acusados estão sendo processados é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por terem perpetrado as condutas de “trazer consigo” e "guardar" a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). O artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, prevê: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual os acusados estão sendo processados é o descrito no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, por terem perpetrado a conduta de “associar-se para o fim de traficar” drogas, tipo penal que se caracteriza pelo liame subjetivo entre duas ou mais pessoas que, de comum acordo, reiteradamente ou não, reúnem-se para o fim de comercializar substância entorpecente. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1/1.4 e 1.9/1.18), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), da foto das substâncias e objetos apreendidos (mov. 1.23/1.24), pelas mídias de vídeo (mov. 1.25/1.26), do comprovante de depósito (mov. 34.1), do Laudo pericial (mov. 90.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. Acerca da autoria e da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/377905: "COMPARECEU NA 1 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA, A EQUIPE DA VIATURA GPEO 04 COMPOSTA PELO GM KELLY BARBOSA E GM DIEGO NUNES INFORMANDO QUE NESTA DATA, POR VOLTA DAS 11:00, EXECUTANDO O POLICIAMENTO PREVENTIVO, CONFORME ART. 3, INCISO III, DA LEI 13.0222014, ACORDAO DO RECURSO EXTRAORDINARIO RE N608588, TEMA 656 O EXERCICIO DE ACOES DE SEGURANCA URBANA INCLUSIVE POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITARIO. A EQUIPE FOI SOLICITADA PELA MURALHA DIGITAL QUE REPASSOU SITUACAO DE UM CASAL TRAFICANDO DROGAS NA PRACA GENEROSO MARQUES CENTRO, DE IMEDIATO DESLOCADO ATE O LOCAL SENDO VISUALIZADO UMA FEMININA COM AS CARACTERISTICAS REPASSADAS, POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO NELCIMARI ROSSI, FILHA DE MARIA MACARIO ROSSI, NASCIDA EM 15081978, SENDO ENCONTRADO NA BUSCA PESSOAL DENTRO DE SUA BOLSA DA COR PRETA, SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK, NA SEQUENCIA PROXIMO AO LOCAL NA RUA ALFREDO BUFREN FOI ABORDADO O MASCULINO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO WAGNER DE SOUZA, LINDINAUVA CARLOTA, NASCIDO EM 21022000, NA BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO DENTRO DE UMA POCHETE DA COR VER R109,00 (CENTO E NOVE REAIS). TENDO EM VISTA A CONDUTA DELITIVA EM FLAGRANTE, FOI DADA VOZ DE PRISAO AMBOS ORIENTADOS ACERCA DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES, O DE PERMANECER CALADOS E DE SE MANIFESTAR APENAS EM JUIZO. APOS, O CASAL FORAM ENCAMINHADOS SEM LESAO PARA A 1 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA E ENTREGUE A AUTORIDADE POLICIAL PARA PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA. FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS DE ACORDO COM A SUMULA VINCULANTE N11 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) E DECRETO 88582016, COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANCA DA EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS, DE TERCEIROS E DO PROPRIO CONDUZIDO. NA CENTRAL DE FLAGRANTES A DETIDA NELCIMARI RELATOU QUE ESTA COM DOR NA MAO. DIANTE DISSO FOI NECESSARIO ENCAMINHA-LA ATE O UPA PARA ATENDIMENTO. APOS ATENDIMENTO ELA RETORNOU PARA PROCEDIMENTOS LEGAIS. SITUACAO MONITORADA PELAS CAMERAS BODY-CAM 21 E 06. AS IMAGENS DA SITUACAO FORAM ENTREGUES PARA A POLICIA CIVIL." (mov. 1.5). Retrato o que entendo por relevante dos depoimentos prestados em juízo. O guarda municipal Geovani Diego Nunes declarou que a equipe foi solicitada pela "Muralha Digital", pois estava sendo monitorada uma situação de tráfico de drogas que envolvia um casal na Praça Generoso Marques. A equipe se deslocou ao local e visualizou a Nelcimari, com as características repassadas à equipe. Realizada a abordagem, com ela foram encontradas sessenta porções de substâncias análoga ao crack. O masculino estava próximo ao local, portando dinheiro. Explicou que foi dada voz de prisão e os envolvidos foram encaminhados para a delegacia, onde foram apresentadas as imagens. Com Wagner foi encontrada uma quantia em dinheiro, aproximadamente R$ 100,00, dinheiro "trocado". Durante a entrevista, o Wagner não disse a origem desse dinheiro, mas as imagens mostravam ele junto com a Nelcimari, fazendo a troca de objetos. Os abordados não estavam juntos no momento da abordagem. A revista pessoal na abordada Nelcimari foi realizada pela guarda municipal Kelly Barbosa. As drogas estavam na bolsa dela, uma bolsa preta. A abordada foi bastante colaborativa e não houve reação. Não recorda o que Nelcimari disse no momento da abordagem. No levantamento das informações, identificaram registros de passagens criminais anteriores (mov. 145.1). O acusado Wagner de Souza foi interrogado, ocasião em que declarou que tinha saído do seu trabalho quinze dias antes em razão do vício no crack, dizendo que usa o crack desde os dezesseis anos de idade. Está disposto a se submeter a tratamento para a drogadição. Sobre os fatos, exerceu seu direito ao silêncio (mov. 145.2). A ré Nelcimari Rossi foi interrogada, instante em que afirmou que está "recaída" há quatro anos, dizendo fazer uso do crack há trinta anos. Está disposta a se submeter a novo tratamento para a drogadição. Alegou que não conseguia parar de usar drogas, mencionando que usava muita droga e estava em estado deplorável, inclusive com parada renal. Foi para UPA e tinha patacas de queimação na garganta. Se for colocada em liberdade, a primeira coisa que irá fazer é estabelecer contato com suas irmãs e pretende se internar na Clínica Carmelitas. Disse que estava vivendo de pequenos furtos e de programas, afirmando que consumia quatrocentos gramas de crack por dia, cerca de quarenta ou cinquenta pedras por dia, e era a única coisa que a consolava. Nega que tivesse em companhia de outras pessoas. No dia do fato, não conseguia se levantar, dizendo que deu uma bala ao rapaz. Esclareceu ter achado que o rapaz tinha cara de usuário e que pediu bombril a ele. Contou que na sua revista foi encontrado o pipe, mas não tinha o "bombril". Estava sentada com a droga, sem dinheiro. Acredita que tinha cinquenta a sessenta pedras de crack. Narrou que consumia até vinte gramas por dia. Estava há dois dias sem dormir. Negou que o rapaz tenha lhe dado dinheiro, mencionando que o conhecia da rua, mas nunca teve contato com ele antes. Esclareceu que a bala que forneceu a Wagner trata-se de um doce, uma bala de goma, não uma droga. Explicou que já tinha visto o Wagner antes, mencionando que o chamou e perguntou se ele tinha "bombril", por isso deu a ele a bala (mov. 145.3). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. A rigor, o 'standard' de prova ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas, concluo que o conjunto probatório não se constituiu de forma suficiente a respaldar o decreto condenatório. Não obstante a apreensão de drogas na posse da denunciada Nelcimari Rossi (60 pedras de crack pesando aproximadamente 11g - onze gramas), durante a instrução não se produziram elementos seguros sobre a destinação das substâncias entorpecentes para a comercialização. A prova produzida em juízo se limitou à juntada de duas mídias de vídeo (mov. 1.25/1.26) captadas pelo sistema de monitoramento "Muralha Digital", onde há registros da acusada Nelcimari Rossi praticando, supostamente, o tráfico de drogas, o que motivou o deslocamento dos guardas municipais e a realização da abordagem. O guarda municipal Geovani Diego Nunes relatou ter realizado a abordagem em razão do registro do sistema de monitoramento "Muralha Digital", e, durante as buscas, foram encontradas as substâncias ilícitas dentro da bolsa da denunciada. O agente público mencionou que a ré estava sozinha e o outro sujeito, Wagner de Souza, foi encontrado próximo a ela, mas, com ele, nada de ilícito foi encontrado, apenas dinheiro em espécie. Assim como as partes, constato que o enredo dos autos é insuficiente para comprovar que Wagner de Souza estivesse praticando o tráfico de drogas, pois, os registros das imagens pela "Muralha Digital", o local em que o fato se deu - indicado pelas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas -, seu contato com Nelcimari Rossi, em movimento de troca de objetos, e a apreensão de dinheiro em espécie, são meros indícios do seu envolvimento no narcotráfico que não alcançam o critério probatório necessário para a sentença condenatória. Em relação à conduta da ré Nelcimari Rossi, observa-se a presença de registros das imagens pela "Muralha Digital", o local em que o fato se deu - indicado pelas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas -, seu contato com Wagner de Souza, em movimento de troca de objetos, e a apreensão de drogas - 60 pedras de crack pesando aproximadamente 11g (onze gramas) -, poderiam, igualmente, indicar o seu envolvimento no tráfico de drogas, porém, assim como as partes, a ré Nelcimari Rossi, em seu interrogatório, detalhou as circunstâncias pelas quais estava na posse dos entorpecentes e, especialmente, a sua peculiar condição, em que o vício no crack a levava a consumir grandes quantidades do entorpecentes, o que a deixou em condições extremamente vulneráveis, totalmente dependente da droga, de forma que sua narrativa deve ser considerada para admitir, no caso concreto, a possibilidade de que aquelas substâncias se destinassem para o seu consumo. Assim, é de se reconhecer que o titular da ação penal não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos narrados na denúncia, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal. Diante disso, quanto ao crime de tráfico de drogas descrito no Fato II da denúncia, não havendo providência processual para comprovar a autoria por parte de Wagner de Souza e, inexistindo elementos seguros de que a ré Nelcimari Rossi estivesse dedicada ao narcotráfico, impõe-se a absolvição de Wagner de Souza, e, quanto à ré Nelcimari Rossi, deve-se desclassificar imputação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia ainda imputou a prática do crime de associação para o tráfico. Em relação ao crime associativo, para que se reconheça a subsunção da conduta dos agentes ao tipo penal é necessário haver provas nos autos de que se dedicavam ao comércio de substâncias entorpecentes com habitualidade na atividade de traficância. Ou seja, deve restar comprovada a materialidade do crime de associação para o tráfico de forma duradoura e com estabilidade para fins de traficância. Em outras palavras, para a configuração do crime de associação para o tráfico se faz necessária: i) duas ou mais pessoas; ii) acordo prévio dos participantes; iii) vínculo associativo duradouro e iv) finalidade de traficar substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma - RHC n.º 1096/RJ, Rel. Min. Jose Dantas, Diário da Justiça, Seção I, p. 5.671). Assim, o animus associativo insculpido no art. 35 da Lei de Drogas deve ser comprovado, uma vez que é integrante do tipo e, portanto, essencial para sua caracterização. Não basta, portanto, a mera eventualidade. Especificamente, de todo o conjunto probatório coletado durante a instrução criminal, concluo que não se evidenciou a tipificação expressa no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, porque não há demonstração do vínculo associativo duradouro entre os denunciados, sequer foi possível comprovar, acima de dúvida, a prática do crime de tráfico de drogas que ensejou a prisão em flagrante dos acusados. Pelo que foi produzido nos autos, não há prova segura a endereçar no sentido de que houve associação para o tráfico de drogas. Vicente Grecco Filho ensina que: "Poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concurso de agentes, porque bastaria o entendimento de duas pessoas para a prática de uma conduta punível, prevista naqueles artigos, para a incidência no delito agora comentado, em virtude da cláusula 'reiteradamente ou não'. Parece-nos, todavia, que não será toda a vez que ocorrer concurso ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleri, em que a vontade associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a co-autoria." (Tóxicos, Prevenção - Repressão - Comentários à Lei 10.409/2002 e à parte vigente da Lei 6368/1976, 12ª ed. atual., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 126). Mesmo que a versão apresentada pelos denunciados não encontrasse conforto nos elementos de convicção produzidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, também a acusação não se desincumbiu de seu ônus neste particular, ou seja, da caracterização da conduta de associação para tráfico (Lei nº 11.343/2006, artigo 35, caput). O Superior Tribunal de Justiça já consignou que: “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa” (STJ, REsp 1408701/SC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015). Do escólio de Guilherme de Souza Nucci, a configuração do delito de associação para o tráfico reclama “(...) a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa” e “exige-se elemento subjetivo do tipo especifico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2.ed. Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2007, p. 334). Para Luiz Flávio Gomes – “Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula ‘reiteradamente ou não’ significa somente que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (no espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo.” (Lei de Drogas Comentada. 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 206). Apesar dos indícios, não há como afirmar a ocorrência do crime associativo diante dos elementos de prova constantes dos autos. Afinal, a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração da associação para o tráfico não se evidenciaram, sobretudo porque os fatos aqui apurados ocorreram no mesmo contexto fático, em um único dia, não sendo reforçados por outras provas que comprovassem a estabilidade do vínculo associativo entre os acusados. Em suma, a prova produzida não demonstra o efetivo ajuste prévio entre Nelcimari Rossi e Wagner de Souza com o fim de se manterem agregados, de forma estável e permanente, para a prática do delito de tráfico. Diante da fragilidade das provas quanto a esse aspecto, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo nessa parte e a consequente absolvição de Nelcimari Rossi e Wagner de Souza da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), descrito na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver os réus Nelcimari Rossi e Wagner de Souza da imputação do crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I) conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, ainda, para absolver o denunciado Wagner de Souza da prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato II) conforme artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, bem como para desclassificar a acusação da prática do crime de tráfico de drogas cominado à ré Nelcimari Rossi para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Diante da absolvição do réu Wagner de Souza, expeça-se alvará de soltura em seu favor conforme artigo 386, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Apesar da desclassificação e o pleito das partes para a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, o preceito secundário do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 diz respeito a medida educacional com o intuito de alertar os usuários para o risco da exposição às drogas. Todavia, observando que a sentenciada permaneceu presa por 133 (cento e trinta e três) dias, determino a extinção da sua punibilidade pelo cumprimento da expiação. Tendo em vista a absolvição da ré Nelcimari Rossi quanto ao crime de associação para o tráfico, bem como a extinção de sua punibilidade quanto à figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo motivos aptos a ensejar a manutenção da sua custódia preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade e, por consequência, revogo a prisão a que está sujeita nestes autos. Não obstante o pleito apresentado pela Defensoria Pública para o encaminhamento direto de Nelcimari Rossi para unidade de tratamento, discorrendo que a ré menciona expressa preferência pelo internamento, entendo que essa medida que não se enquadra na competência jurisdicional do juízo e transborda o objeto processual, no entanto, diante do interesse externado por ambos os sentenciados em sujeitar-se a tratamento voluntário contra a drogadição, inexiste óbice ao acolhimento do requerimento do item '7', letra 'f' do mov. 157.1. Oficie-se ao setor de serviço social das unidades prisionais solicitando-se os bons préstimos para que os réus, no momento da soltura, sejam orientados e encaminhados a programas de atendimento especializado contra a drogadição, o que poderá ser mediado pela equipe do Projeto Cuidado em Liberdade da Defensoria Pública, ou, ainda, pela Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU disponível neste Fórum Criminal. Expeça-se alvará de soltura em favor de Nelcimari Rossi, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. Sem custas processuais. Não havendo interesse na permanência dos bens apreendidos sob a custódia estatal, restitua-se a importância em dinheiro apreendida (R$ 109,00), bem como a pochete e a bolsa apreendidos. Caso os bens não sejam retirados no prazo de 10 (dez) dias, deverão ser assim destinados: transferência do dinheiro ao Funrejus, conforme artigo 870, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, enquanto a pochete e a bolsa por meio do Termo de Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Curitiba. Certifique-se, lavrando-se o termo. Oficie-se à autoridade policial para que seja efetivada a incineração da droga apreendida, na forma do artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito