Detalhe do processo

0003543-39.2023.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paiçandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003543-39.2023.8.16.0210 Processo: 0003543-39.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLAUDIO MACHADO (CPF/CNPJ: 327.272.329-34) Rua Ibirapuera, 581 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1.374 Andar 18 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por CLAUDIO MACHADO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que nunca realizou a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, tampouco possui conta bancária no referido banco, sustentando ter sido vítima do denominado "golpe dos consignados". Afirma que a contratação fraudulenta gerou um débito superior a 27 mil reais, parcelado em 84 vezes de R$ 332,21, das quais 14 parcelas já haviam sido descontadas diretamente de sua aposentadoria no momento da propositura, totalizando um prejuízo material de R$ 4.650,94. Como pedidos principais, requer a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade do contrato número 360342579-8. Pleiteia a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 9.301,88, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Em seq. 11, determinou-se que a parte autora comprovasse a ausência de recebimento do valor do empréstimo por meio de extratos bancários de suas contas entre agosto e dezembro de 2022, ou depositasse em conta vinculada ao juízo o valor eventualmente transferido, como condição para a análise da tutela de urgência. A parte autora requereu a dilação de prazo por 30 dias para a juntada dos documentos solicitados (seq. 14), o que foi deferido no seq. 16. Em seq. 19, manifestou-se informando não ter conhecimento de depósitos em sua conta e alegando dificuldade técnica para extrair os extratos bancários do ano de 2022. O Juízo proferiu decisão em seq. 21, na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de prova da probabilidade do direito. Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e determinou-se a inclusão do feito em pauta de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera quanto à composição entre as partes. A parte ré apresentou contestação em seq. 37, suscitando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, alegando que o empréstimo foi firmado digitalmente em 28/07/2022 mediante assinatura por biometria facial, com registro de geolocalização e IP do dispositivo utilizado pelo consumidor. Argumentou que o valor líquido do empréstimo, no montante de R$ 12.353,23, foi devidamente transferido para conta corrente de titularidade do autor no Banco Caixa Econômica Federal. Sustentou a validade plena do negócio jurídico e a ausência de danos morais, requerendo a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de anulação. A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 42, na qual contrapôs a validade dos documentos apresentados pelo banco. Argumentou que o contrato digital anexado não possui assinatura digital válida conforme o padrão ICP-Brasil, carecendo de criptografia ou segurança que impeça manipulações em arquivos PDF. Alegou também que a biometria facial apresentada está fora dos padrões técnicos e que as fotos se repetem em diferentes documentos, sugerindo fraude. Reiterou a tese de que nunca anuiu com a contratação e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da manifestação de vontade. Intimadas as partes para especificação de provas (seq. 43), a parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor em seq. 46, enquanto a parte autora informou não ter mais provas a produzir no seq. 48. Em seq. 50, determinou-se que o réu informasse se tinha interesse na prova pericial. No seq. 53, o banco manifestou desinteresse na perícia, alegando que os documentos e a biometria seriam provas suficientes. Sobreveio a decisão de saneamento em seq. 56, na qual se afastou a preliminar de falta de interesse de agir e fixaram-se os pontos controvertidos. Determinou-se a produção de prova pericial para analisar a autenticidade das assinaturas digitais, nomeando o perito. O Juízo homologou os honorários em R$ 2.200,00 e determinou o depósito pelo réu (seq. 83), o que foi cumprido em seq. 89. O laudo pericial foi juntado aos autos no seq. 107. A parte autora manifestou concordância total com o laudo no seq. 110. O banco réu não apresentou manifestação sobre a prova técnica, conforme certificado no seq. 117. Em seq. 120, declarou-se encerrada a instrução processual e determinou-se a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou seus memoriais no seq. 122, reforçando as conclusões da perícia e a preclusão do direito de resposta do réu. A parte ré apresentou alegações finais em seq. 126, ratificando os termos da contestação. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO. 2.1. DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que nunca realizou a contratação do empréstimo consignado número 360342579-8, sustentando ser vítima de fraude. Em sua defesa, o BANCO PAN S.A. argumenta que a contratação é legítima, realizada via biometria facial e com a devida disponibilização do crédito de R$ 12.353,23 na conta do autor. Todavia, tais argumentos são insuficientes para a prova da validade da contratação, devido às conclusões da prova técnica produzida em seq. 107.1, em que constou a seguinte conclusão: “Finalmente, adotando as práticas da perícia forense, nestas condições do trabalho pericial, sem a análise nos documentos originais, realizada a perícia nos documentos acostados nos Autos, deve ser declarados indícios de falsidade na contratação, diante dos fundamentos deste Laudo.” Os fundamentos utilizados pelo perito são idôneos, uma vez que não foi possível a conferência do certificado original da assinatura, a biometria facial não obedece ao padrão fornecido pela própria instituição bancária e há indício de manipulação na numeração de página. Por sua vez, a parte requerida não impugnou o laudo pericial e tampouco apresentou argumentos capazes de infirmá-lo. Além disso, o recebimento de valores por empréstimo não solicitado, mesmo que não recusados pelo consumidor, é incapaz de elidir a nulidade contratual, haja vista que a manifestação de vontade é requisito de validade contratual e insuscetível de convalidação. A respeito do assunto, discorre a doutrina especializada: “No segundo plano, o da validade, as palavras indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei. Esses elementos de validade constam do art. 104 do CC/2002. Na realidade, não há menção à vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido no plano da validade, seja na capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio. O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade, havendo vícios ou defeitos quanto a estes, é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta. Eventualmente, o negócio pode ser também anulável, como no caso daquele celebrado por relativamente incapaz ou acometido por algum vício do consentimento”. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie - v. 3. - 14. ed - Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 43) Diante disso, a efetiva transferência do crédito ao consumidor, embora demonstrada, não é capaz de confirmar o negócio jurídico, quando nulo em sua origem. Por sua vez, a assinatura presente no documento foi objeto de impugnação pelo consumidor. Logo, é aplicável à hipótese dos autos a distribuição do ônus probatório segundo o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, para o qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )”, conforme devidamente oportunizado ao réu no seq. 38.1. Segue o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR. 1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ERROR IN PROCEDENDO. INCONGRUÊNCIA ENTRE O VALOR DOS DANOS MORAIS NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. ANÁLISE, DESDE LOGO, POR ESTE TRIBUNAL. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE JULGAMENTO IMEDIATO (ART. 1.013, § 3º DO CPC). MÉRITO RECURSAL. 2. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO E ALEGADA FALSIDADE DA ASSINATURA PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA REPETITIVO 1.061 STJ). INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALSIDADE PRESUMIDA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DEVIDA. 3. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. 4. PRETENSA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO, NA PARTE DISPOSITIVA, EM VALOR AQUÉM DO COSTUMEIRAMENTE ARBITRADO POR ESTA CÂMARA (R$ 3.000,00). FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MONTANTE ARBITRADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E COSTUMEIRAMENTE APLICADO POR ESTE COLEGIADO. 4. PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 5. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002996-30.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) Portanto, soma-se à não desincumbência do ônus pela parte requerida, a existência de prova concreta em favor da ocorrência de fraude na assinatura do instrumento, fundamento suficiente para a PROCEDÊNCIA da pretensão de declaração de nulidade do contrato. 2.2 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. O pleito para repetição do indébito em sua forma dobrada merece igual acolhimento, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC, decidiu que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem a necessidade de comprovação de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido após a data de publicação do acórdão do EARESP 600.663/RS, DJE 30.3.2021, que fixou a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Os efeitos da decisão foram modulados, estabelecendo que "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão”, ou seja, após 30 de março de 2021. No presente caso, considerando que a relação contratual impugnada se iniciou em 02/08/2022 (conforme seq. 1.5), deve ser condenada a parte requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no âmbito do contrato impugnado. 2.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Passo à análise dos danos morais alegados pelo autor. A respeito da ocorrência de dano, o art. 186, do Código Civil, estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 187, do Código Civil, prevê: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No mais, o CDC estabelece a responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa, pois: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que se refere ao dano moral, cabe destacar que, na moderna doutrina, superando a concepção negativa de dano moral, ou seja, aquele que não é material, e até mesmo a positiva, identificada, via de regra com a dor, vexame, sofrimento ou humilhação ou qualquer outra violência que atinja o sentimento íntimo da pessoa, vem-se entendendo à luz da Constituição Federal que dano moral é a violação do direito da dignidade. Aliás, segundo Sergio Cavalieri Filho, "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" (Programa de Responsabilidade Civil, 6. ed., p. 105). Isso porque: [...] a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à imagem, à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade, à liberdade estão englobados no direito da dignidade, verdadeiro fundamento e essência da cada preceito constitucional relativo aos diretos da pessoa humana". (...) Nessa perspectiva o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Para que haja a identificação do dano moral é imperativo que haja ofensa à dignidade da pessoa humana. É por essa razão que pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação do princípio da dignidade. Dor, vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. (Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho. Comentários ao novo Código Civil, vol. 13, 2007, p. 103). Ainda, leciona Maria Celina Bodin de Moraes acerca do tema: [...] em primeiro lugar, toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado. Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum 'direito subjetivo' da pessoa da vítima, ou causa algum prejuízo a ela. A simples violação de uma situação subjetiva extrapatrimonial (ou de um" interesse não patrimonial ") em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora de tutela, será suficiente para garantir a reparação. (Maria Celina Bodin de Moraes. Danos à Pessoa Humana, Editora Renovar, 2007, p. 188). E conclui: Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficientes para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito. (Maria Celina Bodin de Moraes. Danos à Pessoa Humana, 2007. p. 188/189). Com efeito, verifico que a conduta do réu é atentatória à dignidade do consumidor, causando-lhe transtornos e aborrecimentos que extrapolam os meros transtornos do dia a dia. No caso, restou demonstrado o ato ilícito a partir da violação à liberdade de não contratar da parte autora, em manifesta contrariedade ao direito legal à proteção aos métodos comerciais coercitivos (art. 6º, inciso IV, do CDC). Ademais, não há dúvida de que a contratação não consentida traz ao autor notório transtorno de ordem psíquica, uma vez que os descontos, advindos dessa operação comercial, foram efetuados diretamente em seus proventos, diminuindo-lhe sua remuneração mensal e privando-o de utilizar o seu dinheiro, o que logicamente lhe ocasionou diversos transtornos. No que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto, bem como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, a extensão do dano e sua gravidade, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório. Assim, também em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por CLAUDIO MACHADO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com o fim de: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto de discussão na lide, contrato “360342579-8” (seq. 37.2); b) CONDENAR o réu à restituição dos valores cobrados de maneira indevida, no âmbito do contrato “360342579-8”, de forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pela média do IPCA desde a data do desconto, e juros de mora pela Taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento; e c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora pela Taxa SELIC da data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ. Considerando o retorno das partes ao status quo ante e o pedido expresso da requerida, determino a compensação (artigo 368 do Código Civil) das quantias acima apontadas, devidas pela ré à parte autora, com o valor de R$ 12.353,23 (doze mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) transferido à parte autora, comprovado em seq. 37.4, autorizada a recomposição inflacionária pelo IPCA desde a data da transferência. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor CLAUDIO MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

LEVERTON GIUSEPPE MACHADO

OAB: 92263/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003543-39.2023.8.16.0210 Processo: 0003543-39.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLAUDIO MACHADO (CPF/CNPJ: 327.272.329-34) Rua Ibirapuera, 581 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1.374 Andar 18 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por CLAUDIO MACHADO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que nunca realizou a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, tampouco possui conta bancária no referido banco, sustentando ter sido vítima do denominado "golpe dos consignados". Afirma que a contratação fraudulenta gerou um débito superior a 27 mil reais, parcelado em 84 vezes de R$ 332,21, das quais 14 parcelas já haviam sido descontadas diretamente de sua aposentadoria no momento da propositura, totalizando um prejuízo material de R$ 4.650,94. Como pedidos principais, requer a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade do contrato número 360342579-8. Pleiteia a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 9.301,88, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Em seq. 11, determinou-se que a parte autora comprovasse a ausência de recebimento do valor do empréstimo por meio de extratos bancários de suas contas entre agosto e dezembro de 2022, ou depositasse em conta vinculada ao juízo o valor eventualmente transferido, como condição para a análise da tutela de urgência. A parte autora requereu a dilação de prazo por 30 dias para a juntada dos documentos solicitados (seq. 14), o que foi deferido no seq. 16. Em seq. 19, manifestou-se informando não ter conhecimento de depósitos em sua conta e alegando dificuldade técnica para extrair os extratos bancários do ano de 2022. O Juízo proferiu decisão em seq. 21, na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de prova da probabilidade do direito. Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e determinou-se a inclusão do feito em pauta de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera quanto à composição entre as partes. A parte ré apresentou contestação em seq. 37, suscitando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, alegando que o empréstimo foi firmado digitalmente em 28/07/2022 mediante assinatura por biometria facial, com registro de geolocalização e IP do dispositivo utilizado pelo consumidor. Argumentou que o valor líquido do empréstimo, no montante de R$ 12.353,23, foi devidamente transferido para conta corrente de titularidade do autor no Banco Caixa Econômica Federal. Sustentou a validade plena do negócio jurídico e a ausência de danos morais, requerendo a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de anulação. A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 42, na qual contrapôs a validade dos documentos apresentados pelo banco. Argumentou que o contrato digital anexado não possui assinatura digital válida conforme o padrão ICP-Brasil, carecendo de criptografia ou segurança que impeça manipulações em arquivos PDF. Alegou também que a biometria facial apresentada está fora dos padrões técnicos e que as fotos se repetem em diferentes documentos, sugerindo fraude. Reiterou a tese de que nunca anuiu com a contratação e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da manifestação de vontade. Intimadas as partes para especificação de provas (seq. 43), a parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor em seq. 46, enquanto a parte autora informou não ter mais provas a produzir no seq. 48. Em seq. 50, determinou-se que o réu informasse se tinha interesse na prova pericial. No seq. 53, o banco manifestou desinteresse na perícia, alegando que os documentos e a biometria seriam provas suficientes. Sobreveio a decisão de saneamento em seq. 56, na qual se afastou a preliminar de falta de interesse de agir e fixaram-se os pontos controvertidos. Determinou-se a produção de prova pericial para analisar a autenticidade das assinaturas digitais, nomeando o perito. O Juízo homologou os honorários em R$ 2.200,00 e determinou o depósito pelo réu (seq. 83), o que foi cumprido em seq. 89. O laudo pericial foi juntado aos autos no seq. 107. A parte autora manifestou concordância total com o laudo no seq. 110. O banco réu não apresentou manifestação sobre a prova técnica, conforme certificado no seq. 117. Em seq. 120, declarou-se encerrada a instrução processual e determinou-se a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou seus memoriais no seq. 122, reforçando as conclusões da perícia e a preclusão do direito de resposta do réu. A parte ré apresentou alegações finais em seq. 126, ratificando os termos da contestação. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO. 2.1. DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que nunca realizou a contratação do empréstimo consignado número 360342579-8, sustentando ser vítima de fraude. Em sua defesa, o BANCO PAN S.A. argumenta que a contratação é legítima, realizada via biometria facial e com a devida disponibilização do crédito de R$ 12.353,23 na conta do autor. Todavia, tais argumentos são insuficientes para a prova da validade da contratação, devido às conclusões da prova técnica produzida em seq. 107.1, em que constou a seguinte conclusão: “Finalmente, adotando as práticas da perícia forense, nestas condições do trabalho pericial, sem a análise nos documentos originais, realizada a perícia nos documentos acostados nos Autos, deve ser declarados indícios de falsidade na contratação, diante dos fundamentos deste Laudo.” Os fundamentos utilizados pelo perito são idôneos, uma vez que não foi possível a conferência do certificado original da assinatura, a biometria facial não obedece ao padrão fornecido pela própria instituição bancária e há indício de manipulação na numeração de página. Por sua vez, a parte requerida não impugnou o laudo pericial e tampouco apresentou argumentos capazes de infirmá-lo. Além disso, o recebimento de valores por empréstimo não solicitado, mesmo que não recusados pelo consumidor, é incapaz de elidir a nulidade contratual, haja vista que a manifestação de vontade é requisito de validade contratual e insuscetível de convalidação. A respeito do assunto, discorre a doutrina especializada: “No segundo plano, o da validade, as palavras indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei. Esses elementos de validade constam do art. 104 do CC/2002. Na realidade, não há menção à vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido no plano da validade, seja na capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio. O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade, havendo vícios ou defeitos quanto a estes, é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta. Eventualmente, o negócio pode ser também anulável, como no caso daquele celebrado por relativamente incapaz ou acometido por algum vício do consentimento”. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie - v. 3. - 14. ed - Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 43) Diante disso, a efetiva transferência do crédito ao consumidor, embora demonstrada, não é capaz de confirmar o negócio jurídico, quando nulo em sua origem. Por sua vez, a assinatura presente no documento foi objeto de impugnação pelo consumidor. Logo, é aplicável à hipótese dos autos a distribuição do ônus probatório segundo o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, para o qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )”, conforme devidamente oportunizado ao réu no seq. 38.1. Segue o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR. 1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ERROR IN PROCEDENDO. INCONGRUÊNCIA ENTRE O VALOR DOS DANOS MORAIS NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. ANÁLISE, DESDE LOGO, POR ESTE TRIBUNAL. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE JULGAMENTO IMEDIATO (ART. 1.013, § 3º DO CPC). MÉRITO RECURSAL. 2. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO E ALEGADA FALSIDADE DA ASSINATURA PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA REPETITIVO 1.061 STJ). INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALSIDADE PRESUMIDA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DEVIDA. 3. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. 4. PRETENSA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO, NA PARTE DISPOSITIVA, EM VALOR AQUÉM DO COSTUMEIRAMENTE ARBITRADO POR ESTA CÂMARA (R$ 3.000,00). FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MONTANTE ARBITRADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E COSTUMEIRAMENTE APLICADO POR ESTE COLEGIADO. 4. PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 5. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002996-30.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) Portanto, soma-se à não desincumbência do ônus pela parte requerida, a existência de prova concreta em favor da ocorrência de fraude na assinatura do instrumento, fundamento suficiente para a PROCEDÊNCIA da pretensão de declaração de nulidade do contrato. 2.2 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. O pleito para repetição do indébito em sua forma dobrada merece igual acolhimento, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC, decidiu que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem a necessidade de comprovação de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido após a data de publicação do acórdão do EARESP 600.663/RS, DJE 30.3.2021, que fixou a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Os efeitos da decisão foram modulados, estabelecendo que "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão”, ou seja, após 30 de março de 2021. No presente caso, considerando que a relação contratual impugnada se iniciou em 02/08/2022 (conforme seq. 1.5), deve ser condenada a parte requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no âmbito do contrato impugnado. 2.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Passo à análise dos danos morais alegados pelo autor. A respeito da ocorrência de dano, o art. 186, do Código Civil, estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 187, do Código Civil, prevê: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No mais, o CDC estabelece a responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa, pois: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que se refere ao dano moral, cabe destacar que, na moderna doutrina, superando a concepção negativa de dano moral, ou seja, aquele que não é material, e até mesmo a positiva, identificada, via de regra com a dor, vexame, sofrimento ou humilhação ou qualquer outra violência que atinja o sentimento íntimo da pessoa, vem-se entendendo à luz da Constituição Federal que dano moral é a violação do direito da dignidade. Aliás, segundo Sergio Cavalieri Filho, "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" (Programa de Responsabilidade Civil, 6. ed., p. 105). Isso porque: [...] a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à imagem, à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade, à liberdade estão englobados no direito da dignidade, verdadeiro fundamento e essência da cada preceito constitucional relativo aos diretos da pessoa humana". (...) Nessa perspectiva o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Para que haja a identificação do dano moral é imperativo que haja ofensa à dignidade da pessoa humana. É por essa razão que pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação do princípio da dignidade. Dor, vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. (Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho. Comentários ao novo Código Civil, vol. 13, 2007, p. 103). Ainda, leciona Maria Celina Bodin de Moraes acerca do tema: [...] em primeiro lugar, toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado. Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum 'direito subjetivo' da pessoa da vítima, ou causa algum prejuízo a ela. A simples violação de uma situação subjetiva extrapatrimonial (ou de um" interesse não patrimonial ") em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora de tutela, será suficiente para garantir a reparação. (Maria Celina Bodin de Moraes. Danos à Pessoa Humana, Editora Renovar, 2007, p. 188). E conclui: Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficientes para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito. (Maria Celina Bodin de Moraes. Danos à Pessoa Humana, 2007. p. 188/189). Com efeito, verifico que a conduta do réu é atentatória à dignidade do consumidor, causando-lhe transtornos e aborrecimentos que extrapolam os meros transtornos do dia a dia. No caso, restou demonstrado o ato ilícito a partir da violação à liberdade de não contratar da parte autora, em manifesta contrariedade ao direito legal à proteção aos métodos comerciais coercitivos (art. 6º, inciso IV, do CDC). Ademais, não há dúvida de que a contratação não consentida traz ao autor notório transtorno de ordem psíquica, uma vez que os descontos, advindos dessa operação comercial, foram efetuados diretamente em seus proventos, diminuindo-lhe sua remuneração mensal e privando-o de utilizar o seu dinheiro, o que logicamente lhe ocasionou diversos transtornos. No que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto, bem como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, a extensão do dano e sua gravidade, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório. Assim, também em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por CLAUDIO MACHADO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com o fim de: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto de discussão na lide, contrato “360342579-8” (seq. 37.2); b) CONDENAR o réu à restituição dos valores cobrados de maneira indevida, no âmbito do contrato “360342579-8”, de forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pela média do IPCA desde a data do desconto, e juros de mora pela Taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento; e c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora pela Taxa SELIC da data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ. Considerando o retorno das partes ao status quo ante e o pedido expresso da requerida, determino a compensação (artigo 368 do Código Civil) das quantias acima apontadas, devidas pela ré à parte autora, com o valor de R$ 12.353,23 (doze mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) transferido à parte autora, comprovado em seq. 37.4, autorizada a recomposição inflacionária pelo IPCA desde a data da transferência. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO