Detalhe do processo

0003543-08.2024.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0003543-08.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, ROGÉRIO DA LUZ SGARBI LIMA. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Rogério da Luz Sgarbi Lima, brasileiro, portador do RG nº 6.327.044-0, nascido a 20 de novembro de 1975, filho de Maria da Luz Lima e Antônio Marcos de Lima, residente à Rua Espírito Santo, nº 1457, nesta cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, conjugado com os arts. 5º e 7º, ambos da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 11 de maio de 2024, por volta das 00h10min, na Avenida Irio Jacob Welp, nº 2458, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado ROGERIO DA LUZ SGARBI LIMA, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima M.M., sua ex companheira, na medida em que lhe desferiu socos e tapas na região do rosto, bem como lhe puxou bruscamente e lhe desferiu mordidas. A vítima e o denunciado estavam de carro retornando de uma festa, sendo o automóvel conduzido por Marli. Em dado momento, o denunciado solicitou que a vítima parasse o carro, ocasião em que iniciaram as agressões. Após, o denunciado pediu para assumir a direção do veículo, oportunidade em que a vítima conseguiu empreender fuga. As agressões causaram na vítima lesão corporal de natureza leve, consistente em hematomas na região da face. Recepcionada a basilar (mov. 26.1), pessoalmente citado (item 41.1), o réu respondeu à acusação (seq. 48.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 50.1) e realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 91.1), com inquirição da vítima e interrogatório do acusado, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia (mov. 90.3), a defesa, sustentando ausência de provas, requereu sua absolvição (mov. 99.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva está comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo prontuário (mov. 1.7), pelas fotografias (mov’s. 1.11 e 1.12). No que concerne à titularidade da autoria, o réu, que, na fase policial, negou as agressões (mov. 14.2), em Juízo, disse que, na realidade, não se recorda do que aconteceu naquele dia, desconfiando de que alguém tenha colocado algo em sua bebida (mov. 90.2). Apesar disto, as provas colhidas no procedimento não deixam dúvida quanto à ocorrência do ilícito narrado na denúncia. Com efeito, na fase administrativa, a vítima M.M. declarou que, ... na madrugada do dia 10/05/2024 para o dia 11/05, aproximadamente meia noite, a declarante e Rogerio estavam retornando de uma festa, com a declarante dirigindo; que em determinado momento ele pediu para que ela parasse o carro, então iniciou agressões contra ela, com socos e tapas, principalmente em seu rosto, lhe puxou bruscamente para o lado dele, fazendo com que ela batesse as costas no freio de mão do carro, também lhe desferiu mordidas; que a declarante ficou com marcas roxas em seu rosto e costas, entretanto não foi até a Polícia Científica realizar Laudo. Em seguida, Rogerio pediu para assumir a direção do carro, então a declarante permitiu, e assim que ele saiu do automóvel para ir no lugar do motorista, a declarante saiu correndo pelas ruas, foi até uma conveniência e acionou Equipe Policial, de modo que Rogerio tomou rumo ignorado. Que Rogerio não foi localizado, então Equipe Policial acompanhou a declarante até a Unidade de Pronto Atendimento – UPA e após, a levou até a casa de um familiar, onde ela está residindo até o momento (mov. 1.5). Em Juízo, ela confirmou que, no dia dos fatos, ela e o acusado estavam em um jantar e, em determinado momento, ele saiu para fazer uma corrida com alguns amigos, que acredita que esses amigos tenham dado drogas a ele e ele ficou “fora de si”, que, posteriormente, quando estavam voltando para casa, ele a agrediu, que ainda estão juntos (mov. 90.1). Destaque-se que, sob a égide do ‘Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero’, de observância obrigatória, por exegese da Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça, faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Dito de outro modo, a palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações.[1] No caso, a palavra da vítima é corroborada pelas fotografias (mov. 1.11 e 1.12), em que foram registradas lesões condizentes com seu relato e com o prontuário de atendimento médico (mov. 1.7) e, em casos de violência doméstica, a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a condenação por lesão corporal, desde que a materialidade do crime seja comprovada por outros meios probatórios, como fotografias e depoimentos, sendo a palavra da vítima especialmente relevante para a configuração do delito.[2] Vale destacar que os delitos de violência doméstica merecem especial atenção, uma vez que não é incomum a vítima alterar os fatos para diminuir a culpa do agressor, sobretudo neste caso em que o casal reatou seu relacionamento. Neste sentido, apesar de não negar as agressões, em Juízo, a vítima declarou acreditar que o incriminado tenha sido “drogado”, naquela noite, em uma tentativa de justificar o comportamento de seu companheiro. Ocorre que, estranhamente, tal alegação não foi levantada por nenhum dos dois na fase embrionária e não há nada que comprove tal versão. Além disso, apesar de primário, este não é o primeiro episódio de violência doméstica envolvendo o incriminado, conforme certidão (mov. 92.1). O que me parece, na realidade, é que, naquele dia, ele teria espontaneamente ingerido bebidas alcoólicas no jantar em que estava com a vítima e, estando embriagado, a agredido a vítima. Contudo, se sabe que a embriaguez voluntária do réu não exclui sua responsabilidade penal, impossibilitando a atipicidade da conduta.[3] Consequentemente, apesar dos protestos absolutórios brandidos pela defesa, porque o relato da ofendida é confirmado pelas demais provas colhidas nos autos, notadamente pelas fotografias e pelo prontuário médico e porque ausente qualquer evidência de que ela tenha agido com a deliberada intenção de incriminar falsamente o réu ou de que tenha faltado com a verdade, a procedência da exordial se impõe, consoante assente orientação jurisprudencial, na forma das ementas: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA NÃO CONHECIDOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. O réu foi denunciado e processado como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei nº 11.340/06, por ter agredido fisicamente sua então convivente, em contexto de violência doméstica e familiar motivado por ciúmes.2. Após regular instrução criminal, o juízo de origem proferiu sentença condenatória.3. A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas, a desclassificação para contravenção penal, a fixação de regime inicial mais brando, o reconhecimento da atenuante da confissão e a exclusão da indenização por danos morais.4. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da condenação. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal em relação aos pedidos já acolhidos na sentença; (ii) saber se é possível a desclassificação do delito para contravenção penal não arguida em primeiro grau; (iii) saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) saber se há provas suficientes para manter a condenação; e (v) saber se é devida a indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso não comporta conhecimento quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de fixação de regime aberto, por ausência de interesse recursal, já que foram acolhidos na sentença.7. Também não se conhece do pedido de desclassificação do delito para contravenção penal de vias de fato, por caracterizar inovação recursal, uma vez que tal tese não foi deduzida perante o juízo de origem.8. Não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou os fatos imputados, inexistindo admissão da prática delitiva.9. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos documentais e pelo laudo de lesões corporais, constitui prova suficiente da materialidade e autoria do delito de lesão corporal, com especial relevância dada à declaração da vítima em casos de violência doméstica.10. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais é cabível nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 983), sendo presumido o dano moral nos casos de violência doméstica, bastando pedido expresso da acusação, como no caso.11. Precedentes citados reforçam a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a validade da fixação de danos morais em sede criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de pedidos já acolhidos na sentença. 2. É incabível a inovação recursal em sede de apelação criminal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outras provas. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega os fatos. 5. É cabível a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso e se tratar de violência doméstica (sem destaque no original);[4] DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, C/C ART. 61, INC. II, ALÍNEA “D”, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NORMAL À ESPÉCIE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR FIXADO NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL AOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. REDUÇÃO DEVIDA. EX OFFICIO. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica, imputada ao réu, em razão de agressões cometidas contra seu enteado, resultando na pena de 1 ano e 10 meses de detenção e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da agravante de meio cruel e a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos são suficientes para a condenação do réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, se a agravante de meio cruel está configurada e se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por depoimentos consistentes da vítima, corroborados por laudo de exame de lesões corporais e testemunho do genitor da vítima.4. O depoimento da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica e se manteve coerente ao longo do processo.5. A agravante do meio cruel foi afastada por ausência de elementos que demonstrem a intenção de infligir sofrimento desnecessário.6. O valor da indenização por danos morais foi considerado desproporcional e reduzido de ofício para um salário-mínimo, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais.7. Honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 600,00, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando a agravante do meio cruel, com a modificação na dosimetria da pena e redução do valor da indenização por danos morais para 01 (um) salário-mínimo. Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância para a formação do juízo condenatório, sendo suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outras provas, e a agravante de meio cruel exige a demonstração inequívoca de sofrimento desnecessário, sendo afastada na ausência de elementos que justifiquem sua aplicação, além de que o valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e os critérios jurisprudenciais estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §9º, e 61, inc. II, alínea "d"; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0028163-48.2019.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso, j. 10.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002049-96.2019.8.16.0011, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, j. 10.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006266-97.2020.8.16.0028, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, j. 10.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Luzimar Inácio da Silva foi condenado por agredir seu enteado, mas a agravante de "meio cruel" foi afastada, pois não ficou provado que ele quis causar sofrimento desnecessário. A pena foi reduzida para 1 ano e 25 dias de detenção, e o valor da indenização por danos morais foi diminuído de R$ 10.000,00 para 1 salário-mínimo, pois o valor anterior era considerado muito alto. A decisão foi baseada nas provas apresentadas, como o depoimento da vítima e o laudo médico que confirmou as lesões. Além disso, foram fixados honorários advocatícios de R$ 600,00 para a defesa (sem destaque no original);[5] APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR LAUDO PERICIAL – VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – PROVIMENTO – DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.188/2021 - “NOVATIO LEGIS IN PEJUS” – NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – PENA RECÁLCULADA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (sem destaque no original).[6] ISTO POSTO, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Rogério da Luz Sgarbi Lima, precedentemente qualificado, às sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal, combinado com os arts. 5° e 7°, da lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada condição financeira, é primário. Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação e as consequências do delito são as próprias da espécie, mas suas circunstâncias devem ser valoradas negativamente, porque ele estaria alcoolizado e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito em contexto de violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da pena-base.[7] Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[8] reconhecida uma circunstância judicial negativa (circunstâncias), fixo-lhe a pena base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, mantendo-a, definitiva, neste quantitativo, porque, na segunda e na terceira etapas, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes e/ou causas para aumentá-la ou diminuí-la. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal. Como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, neste caso, é vedada, porque o delito foi cometido com violência à pessoa e a valoração negativa do vetor circunstâncias não autoriza a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do Código Penal), o sentenciado deverá iniciar o seu cumprimento em regime aberto, mediante as seguintes condições: a – recolher-se e permanecer, em sua residência, das 19 horas às 06 horas do dia seguinte, dada a inexistência de Casa de Albergado (art. 115, item I, da Lei de Execuções Penais); b – não se ausentar, do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, inciso III, da mesma norma legal); c – apresentar-se, bimestralmente, no Juízo de seu domicílio, para informar e justificar suas atividades, observando o disposto na Portaria nº 01/2022, desta Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR (art. 115, inciso IV, da LEP); d – não frequentar bares, boates, prostíbulos e/ou estabelecimentos congêneres (art. 115, caput, da LEP). e – comparecer ao PROSMAPE – Programa de Orientação Social Maria da Penha, com local de atendimento à Rua Paraíba, nº 300, sala 03, nesta cidade e Comarca, onde será orientado das providências necessárias para a participação no referido programa, pelo período da condenação. O prazo para cumprimento das condições retro estabelecidas se iniciará a partir da audiência admonitória a ser oportunamente designada (art. 698, caput, do Código de Processo Penal). Considerando que o sentenciado respondeu a este procedimento em liberdade e que inexistem, por ora, motivos para a decretação de sua prisão preventiva, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração[9] e, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.[10] O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 16.1, item 4). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a ser suportado pelo sentenciado, em R$ 811,00 (oitocentos reais e onze reais), sem prejuízo de a ofendida, a teor do disposto no art. 63, do Código de Processo Penal, buscar, na esfera cível, a liquidação do dano efetivamente sofrido. Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima seja comunicada do teor desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais, intimando-se o sentenciado, para que efetue o recolhimento das verbas; - expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, à defensora nomeada nestes autos (mov. 44.1), Dra. DAIANA CAROLINA GENTILINI, honorários advocatícios que, em razão de ter atuado em todo o procedimento, diante do disposto no item 1.1, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, foi cometido com violência, o sentenciado é primário e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. AgRg no AREsp 2682075/SE. Relª Minª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 19.02.2025. DJEN 24.02.2025. [2] TJPR. Apelação Criminal 0007476-40.2021.8.16.0129. Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza. 6ª Câmara Criminal. J. 08.12.2025. DJe. 08.12.2025. [3] TJPR. Apelação Criminal 0000298-71.2025.8.16.0138. Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza. 6ª Câmara Criminal. J. 13.07.2026. DJe. 13.07.2026. [4] TJPR. Apelação Criminal 0010344-24.2023.8.16.0160. Rel. Des. Evandro Portugal. 1ª Câmara Criminal. j. 17.05.2025. DJe. 18.05.2025. [5] TJPR. Apelação Criminal 0000270-11.2023.8.16.0159. Rel. Sergio Luiz Patitucci. 1ª Câmara Criminal. j. 15.05.2025. DJe. 05.05.2025. [6] TJPR Apelação Criminal 0000144-51.2022.8.16.0108. Rel. Mauro Bley Pereira Junior (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau). 1ª Câmara Criminal. j. 10.05.2025. DJe. 10.05.2025. [7] STJ. AgRg no REsp 2203137/AL. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). 6ª Turma. J. 11.06.2025. DJen. 26.06.2025. [8] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [9] STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017. [10] STJ. REsp 1643051/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 3ª Seção. j. 28.02.2018. DJe. 08.03.2018.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROGERIO DA LUZ SGARBI LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
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Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANA CAROLINA GENTILINI

OAB: 68799/PR
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24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0003543-08.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, ROGÉRIO DA LUZ SGARBI LIMA. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Rogério da Luz Sgarbi Lima, brasileiro, portador do RG nº 6.327.044-0, nascido a 20 de novembro de 1975, filho de Maria da Luz Lima e Antônio Marcos de Lima, residente à Rua Espírito Santo, nº 1457, nesta cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, conjugado com os arts. 5º e 7º, ambos da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 11 de maio de 2024, por volta das 00h10min, na Avenida Irio Jacob Welp, nº 2458, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado ROGERIO DA LUZ SGARBI LIMA, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima M.M., sua ex companheira, na medida em que lhe desferiu socos e tapas na região do rosto, bem como lhe puxou bruscamente e lhe desferiu mordidas. A vítima e o denunciado estavam de carro retornando de uma festa, sendo o automóvel conduzido por Marli. Em dado momento, o denunciado solicitou que a vítima parasse o carro, ocasião em que iniciaram as agressões. Após, o denunciado pediu para assumir a direção do veículo, oportunidade em que a vítima conseguiu empreender fuga. As agressões causaram na vítima lesão corporal de natureza leve, consistente em hematomas na região da face. Recepcionada a basilar (mov. 26.1), pessoalmente citado (item 41.1), o réu respondeu à acusação (seq. 48.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 50.1) e realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 91.1), com inquirição da vítima e interrogatório do acusado, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia (mov. 90.3), a defesa, sustentando ausência de provas, requereu sua absolvição (mov. 99.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva está comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo prontuário (mov. 1.7), pelas fotografias (mov’s. 1.11 e 1.12). No que concerne à titularidade da autoria, o réu, que, na fase policial, negou as agressões (mov. 14.2), em Juízo, disse que, na realidade, não se recorda do que aconteceu naquele dia, desconfiando de que alguém tenha colocado algo em sua bebida (mov. 90.2). Apesar disto, as provas colhidas no procedimento não deixam dúvida quanto à ocorrência do ilícito narrado na denúncia. Com efeito, na fase administrativa, a vítima M.M. declarou que, ... na madrugada do dia 10/05/2024 para o dia 11/05, aproximadamente meia noite, a declarante e Rogerio estavam retornando de uma festa, com a declarante dirigindo; que em determinado momento ele pediu para que ela parasse o carro, então iniciou agressões contra ela, com socos e tapas, principalmente em seu rosto, lhe puxou bruscamente para o lado dele, fazendo com que ela batesse as costas no freio de mão do carro, também lhe desferiu mordidas; que a declarante ficou com marcas roxas em seu rosto e costas, entretanto não foi até a Polícia Científica realizar Laudo. Em seguida, Rogerio pediu para assumir a direção do carro, então a declarante permitiu, e assim que ele saiu do automóvel para ir no lugar do motorista, a declarante saiu correndo pelas ruas, foi até uma conveniência e acionou Equipe Policial, de modo que Rogerio tomou rumo ignorado. Que Rogerio não foi localizado, então Equipe Policial acompanhou a declarante até a Unidade de Pronto Atendimento – UPA e após, a levou até a casa de um familiar, onde ela está residindo até o momento (mov. 1.5). Em Juízo, ela confirmou que, no dia dos fatos, ela e o acusado estavam em um jantar e, em determinado momento, ele saiu para fazer uma corrida com alguns amigos, que acredita que esses amigos tenham dado drogas a ele e ele ficou “fora de si”, que, posteriormente, quando estavam voltando para casa, ele a agrediu, que ainda estão juntos (mov. 90.1). Destaque-se que, sob a égide do ‘Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero’, de observância obrigatória, por exegese da Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça, faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Dito de outro modo, a palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações.[1] No caso, a palavra da vítima é corroborada pelas fotografias (mov. 1.11 e 1.12), em que foram registradas lesões condizentes com seu relato e com o prontuário de atendimento médico (mov. 1.7) e, em casos de violência doméstica, a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a condenação por lesão corporal, desde que a materialidade do crime seja comprovada por outros meios probatórios, como fotografias e depoimentos, sendo a palavra da vítima especialmente relevante para a configuração do delito.[2] Vale destacar que os delitos de violência doméstica merecem especial atenção, uma vez que não é incomum a vítima alterar os fatos para diminuir a culpa do agressor, sobretudo neste caso em que o casal reatou seu relacionamento. Neste sentido, apesar de não negar as agressões, em Juízo, a vítima declarou acreditar que o incriminado tenha sido “drogado”, naquela noite, em uma tentativa de justificar o comportamento de seu companheiro. Ocorre que, estranhamente, tal alegação não foi levantada por nenhum dos dois na fase embrionária e não há nada que comprove tal versão. Além disso, apesar de primário, este não é o primeiro episódio de violência doméstica envolvendo o incriminado, conforme certidão (mov. 92.1). O que me parece, na realidade, é que, naquele dia, ele teria espontaneamente ingerido bebidas alcoólicas no jantar em que estava com a vítima e, estando embriagado, a agredido a vítima. Contudo, se sabe que a embriaguez voluntária do réu não exclui sua responsabilidade penal, impossibilitando a atipicidade da conduta.[3] Consequentemente, apesar dos protestos absolutórios brandidos pela defesa, porque o relato da ofendida é confirmado pelas demais provas colhidas nos autos, notadamente pelas fotografias e pelo prontuário médico e porque ausente qualquer evidência de que ela tenha agido com a deliberada intenção de incriminar falsamente o réu ou de que tenha faltado com a verdade, a procedência da exordial se impõe, consoante assente orientação jurisprudencial, na forma das ementas: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA NÃO CONHECIDOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. O réu foi denunciado e processado como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei nº 11.340/06, por ter agredido fisicamente sua então convivente, em contexto de violência doméstica e familiar motivado por ciúmes.2. Após regular instrução criminal, o juízo de origem proferiu sentença condenatória.3. A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas, a desclassificação para contravenção penal, a fixação de regime inicial mais brando, o reconhecimento da atenuante da confissão e a exclusão da indenização por danos morais.4. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da condenação. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal em relação aos pedidos já acolhidos na sentença; (ii) saber se é possível a desclassificação do delito para contravenção penal não arguida em primeiro grau; (iii) saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) saber se há provas suficientes para manter a condenação; e (v) saber se é devida a indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso não comporta conhecimento quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de fixação de regime aberto, por ausência de interesse recursal, já que foram acolhidos na sentença.7. Também não se conhece do pedido de desclassificação do delito para contravenção penal de vias de fato, por caracterizar inovação recursal, uma vez que tal tese não foi deduzida perante o juízo de origem.8. Não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou os fatos imputados, inexistindo admissão da prática delitiva.9. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos documentais e pelo laudo de lesões corporais, constitui prova suficiente da materialidade e autoria do delito de lesão corporal, com especial relevância dada à declaração da vítima em casos de violência doméstica.10. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais é cabível nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 983), sendo presumido o dano moral nos casos de violência doméstica, bastando pedido expresso da acusação, como no caso.11. Precedentes citados reforçam a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a validade da fixação de danos morais em sede criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de pedidos já acolhidos na sentença. 2. É incabível a inovação recursal em sede de apelação criminal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outras provas. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega os fatos. 5. É cabível a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso e se tratar de violência doméstica (sem destaque no original);[4] DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, C/C ART. 61, INC. II, ALÍNEA “D”, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NORMAL À ESPÉCIE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR FIXADO NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL AOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. REDUÇÃO DEVIDA. EX OFFICIO. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica, imputada ao réu, em razão de agressões cometidas contra seu enteado, resultando na pena de 1 ano e 10 meses de detenção e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da agravante de meio cruel e a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos são suficientes para a condenação do réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, se a agravante de meio cruel está configurada e se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por depoimentos consistentes da vítima, corroborados por laudo de exame de lesões corporais e testemunho do genitor da vítima.4. O depoimento da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica e se manteve coerente ao longo do processo.5. A agravante do meio cruel foi afastada por ausência de elementos que demonstrem a intenção de infligir sofrimento desnecessário.6. O valor da indenização por danos morais foi considerado desproporcional e reduzido de ofício para um salário-mínimo, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais.7. Honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 600,00, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando a agravante do meio cruel, com a modificação na dosimetria da pena e redução do valor da indenização por danos morais para 01 (um) salário-mínimo. Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância para a formação do juízo condenatório, sendo suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outras provas, e a agravante de meio cruel exige a demonstração inequívoca de sofrimento desnecessário, sendo afastada na ausência de elementos que justifiquem sua aplicação, além de que o valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e os critérios jurisprudenciais estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §9º, e 61, inc. II, alínea "d"; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0028163-48.2019.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso, j. 10.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002049-96.2019.8.16.0011, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, j. 10.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006266-97.2020.8.16.0028, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, j. 10.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Luzimar Inácio da Silva foi condenado por agredir seu enteado, mas a agravante de "meio cruel" foi afastada, pois não ficou provado que ele quis causar sofrimento desnecessário. A pena foi reduzida para 1 ano e 25 dias de detenção, e o valor da indenização por danos morais foi diminuído de R$ 10.000,00 para 1 salário-mínimo, pois o valor anterior era considerado muito alto. A decisão foi baseada nas provas apresentadas, como o depoimento da vítima e o laudo médico que confirmou as lesões. Além disso, foram fixados honorários advocatícios de R$ 600,00 para a defesa (sem destaque no original);[5] APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR LAUDO PERICIAL – VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – PROVIMENTO – DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.188/2021 - “NOVATIO LEGIS IN PEJUS” – NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – PENA RECÁLCULADA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (sem destaque no original).[6] ISTO POSTO, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Rogério da Luz Sgarbi Lima, precedentemente qualificado, às sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal, combinado com os arts. 5° e 7°, da lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada condição financeira, é primário. Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação e as consequências do delito são as próprias da espécie, mas suas circunstâncias devem ser valoradas negativamente, porque ele estaria alcoolizado e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito em contexto de violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da pena-base.[7] Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[8] reconhecida uma circunstância judicial negativa (circunstâncias), fixo-lhe a pena base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, mantendo-a, definitiva, neste quantitativo, porque, na segunda e na terceira etapas, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes e/ou causas para aumentá-la ou diminuí-la. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal. Como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, neste caso, é vedada, porque o delito foi cometido com violência à pessoa e a valoração negativa do vetor circunstâncias não autoriza a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do Código Penal), o sentenciado deverá iniciar o seu cumprimento em regime aberto, mediante as seguintes condições: a – recolher-se e permanecer, em sua residência, das 19 horas às 06 horas do dia seguinte, dada a inexistência de Casa de Albergado (art. 115, item I, da Lei de Execuções Penais); b – não se ausentar, do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, inciso III, da mesma norma legal); c – apresentar-se, bimestralmente, no Juízo de seu domicílio, para informar e justificar suas atividades, observando o disposto na Portaria nº 01/2022, desta Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR (art. 115, inciso IV, da LEP); d – não frequentar bares, boates, prostíbulos e/ou estabelecimentos congêneres (art. 115, caput, da LEP). e – comparecer ao PROSMAPE – Programa de Orientação Social Maria da Penha, com local de atendimento à Rua Paraíba, nº 300, sala 03, nesta cidade e Comarca, onde será orientado das providências necessárias para a participação no referido programa, pelo período da condenação. O prazo para cumprimento das condições retro estabelecidas se iniciará a partir da audiência admonitória a ser oportunamente designada (art. 698, caput, do Código de Processo Penal). Considerando que o sentenciado respondeu a este procedimento em liberdade e que inexistem, por ora, motivos para a decretação de sua prisão preventiva, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração[9] e, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.[10] O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 16.1, item 4). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a ser suportado pelo sentenciado, em R$ 811,00 (oitocentos reais e onze reais), sem prejuízo de a ofendida, a teor do disposto no art. 63, do Código de Processo Penal, buscar, na esfera cível, a liquidação do dano efetivamente sofrido. Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima seja comunicada do teor desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais, intimando-se o sentenciado, para que efetue o recolhimento das verbas; - expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, à defensora nomeada nestes autos (mov. 44.1), Dra. DAIANA CAROLINA GENTILINI, honorários advocatícios que, em razão de ter atuado em todo o procedimento, diante do disposto no item 1.1, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, foi cometido com violência, o sentenciado é primário e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. AgRg no AREsp 2682075/SE. Relª Minª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 19.02.2025. DJEN 24.02.2025. [2] TJPR. Apelação Criminal 0007476-40.2021.8.16.0129. Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza. 6ª Câmara Criminal. J. 08.12.2025. DJe. 08.12.2025. [3] TJPR. Apelação Criminal 0000298-71.2025.8.16.0138. Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza. 6ª Câmara Criminal. J. 13.07.2026. DJe. 13.07.2026. [4] TJPR. Apelação Criminal 0010344-24.2023.8.16.0160. Rel. Des. Evandro Portugal. 1ª Câmara Criminal. j. 17.05.2025. DJe. 18.05.2025. [5] TJPR. Apelação Criminal 0000270-11.2023.8.16.0159. Rel. Sergio Luiz Patitucci. 1ª Câmara Criminal. j. 15.05.2025. DJe. 05.05.2025. [6] TJPR Apelação Criminal 0000144-51.2022.8.16.0108. Rel. Mauro Bley Pereira Junior (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau). 1ª Câmara Criminal. j. 10.05.2025. DJe. 10.05.2025. [7] STJ. AgRg no REsp 2203137/AL. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). 6ª Turma. J. 11.06.2025. DJen. 26.06.2025. [8] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [9] STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017. [10] STJ. REsp 1643051/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 3ª Seção. j. 28.02.2018. DJe. 08.03.2018.