0003542-20.2023.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Imbituva
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003542-20.2023.8.16.0092 Processo: 0003542-20.2023.8.16.0092 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): WILLIAN JOSE DE MATTOS Requerido(s): LUCILENE DE MATTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela ajuizada por Willian José de Mattos em face de sua tia, Lucilene de Mattos, na qual o autor sustenta que a requerida é portadora de Transtorno Mental Não Especificado (CID F99) e Retardo Mental Leve (CID F70.1), apresentando comprometimento intelectual e cognitivo significativo, incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas e necessidade de acompanhamento de terceiros, não possuindo discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil e para a administração de seus interesses patrimoniais. Aduz, ainda, que é o responsável pelos cuidados da requerida e que a curatela se faz necessária, inclusive para administração do benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela curatelanda. Juntou documentos, dentre eles atestado médico, laudo médico pericial produzido na Justiça Federal e documentos pessoais (movs. 1.2/1.9). Determinou-se a emenda da petição inicial para complementação documental referente a hipossuficiente alegada e esclarecimentos acerca da incapacidade da requerida e da relação de parentesco entre as partes (mov. 6.1). A parte autora promoveu a emenda da inicial, juntando documentação complementar (mov. 12.1/12.4). Recebida a emenda, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 17.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de curatela provisória, ante a presença dos requisitos legais (mov. 23.1). Após regular instrução quanto às custas processuais, tendo o autor desistido do pedido de gratuidade da justiça e promovido o recolhimento das despesas processuais (mov. 32.1), foi deferida a tutela provisória de urgência para decretar a curatela provisória de Lucilene de Mattos, nomeando-se Willian José de Mattos como curador provisório, limitada a medida aos atos de natureza patrimonial e negocial (mov. 34.1). Foi designada audiência de entrevista da curatelanda, sendo a requerida regularmente citada e intimada (mov. 49.1). Realizou-se audiência de interrogatório/entrevista da curatelanda em 01/04/2024 (movs. 53.1e 54.1). Diante da ausência de impugnação da requerida, foi nomeada curadora especial, Dra. Maria Victhória Bobato Calveti (mov. 55.1). A curadora especial apresentou contestação (mov. 58.1), manifestando-se favoravelmente à decretação da curatela, requerendo sua limitação aos atos patrimoniais e negociais e a nomeação definitiva do autor como curador. O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento da instrução e posterior produção de prova pericial (movs. 62.1 e 69.1). A parte autora manifestou-se reiterando o pedido inicial e requerendo, subsidiariamente, a realização de prova pericial (mov. 65.1). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial médica e estudo psicossocial, permanecendo em vigor a curatela provisória anteriormente concedida (mov. 75.1). O estudo psicossocial concluiu que a requerida apresenta limitações cognitivas importantes, ausência de autonomia para administração de recursos financeiros e dependência de terceiros para atividades instrumentais da vida diária, recomendando a manutenção da curatela em favor do requerente (mov. 106.1). Sobreveio discussão acerca do custeio da prova pericial e do pedido de gratuidade de justiça, inicialmente indeferido e posteriormente deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento (mov. 149), considerada a situação econômica da curatelanda, motivo pelo qual a decisão de mov. 155.1 determinou que o custeio do estudo psicossocial seja custeado pelo Estado do Paraná, destacando-se a homologação do laudo de mov. 106. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com decretação da curatela da requerida e nomeação definitiva de Willian José de Mattos como curador, limitada a medida aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015 (mov. 173.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição, devendo, para tanto, serem observadas as alterações trazidas pela Lei 13.146/15, a qual implicou em uma revisão da teoria das incapacidades e trouxe uma disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Conforme dispõe o artigo 2º da Lei 13.146/2015 “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesta esteira, o artigo 6º assevera que:“A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Ademais, conforme expressamente determina o art. 114 da referida lei restaram revogados os incisos do art. 3º do Código Civil, alterando de forma substancial o tratamento dispensado aos relativamente e absolutamente incapazes, pois como consequência retirou-se do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Acerca da novidade legislativa Flávio Tartuce[1] ensina que:[...] O objetivo foi a plena inclusão social das pessoas que apresentem algum tipo de deficiência. Quanto aos absolutamente incapazes, passaram a ser apenas os menores de 16 anos, não havendo mais menção aos enfermos e deficientes mentais sem discernimento para a prática dos atos da vida civil (antigo inciso II do art. 3º do Código Civil). Além disso, as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade deixaram de compor o inciso III do art. 3º, e agora constam do art. 4º, III, como relativamente incapazes. Em suma não existem mais pessoas que são maiores e incapazes. (grifo nosso). Em relação às pessoas, passaram a ser plenamente capazes, em especial para atos existenciais de natureza familiar. Conforme o art. 6º da Lei 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusiva para: a) casar e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer direito sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas. Eventualmente, para negócios jurídicos mais complexos, de cunho patrimonial, a pessoa com deficiência poderá fazer uso da tomada de decisão apoiada, igualmente incluído pela Lei 13.146/2015. Desta feita, tratando do reconhecimento igual do deficiente perante a lei, o seu artigo 84 dispõe que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. E ainda, o § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Seguindo o disposto no artigo acima referido, o caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Desta forma, o novo Estatuto, fundado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, considera a pessoa com deficiência dotada de capacidade legal, embora haja a necessidade de adoção de mecanismos assistenciais específicos, tais como a tomada de decisão apoiada e a curatela, para a realização de atos da vida civil de viés patrimonial. Embora a nova legislação tenha revogado de maneira expressa a previsão da incapacidade decorrente de deficiência, o instituto da curatela não se mostra descabido. Nesse sentido Maurício Requião assevera que: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no DiagnosticandStatistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. [...] A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailoredmeasures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas. Desta forma, constata-se que o referido Diploma Legal tratou de reservar o instituto da curatela como medida de ultima ratio, afastando categoricamente qualquer existência de maiores absolutamente incapazes. A pessoa deficiente passa a ser reconhecida como detentora de capacidade civil plena, de modo que somente será admitido o processamento da curatela quando restar demonstrada a necessidade de auxílio para a prática de atos de gestão patrimonial, em razão da impossibilidade do exercício destes direitos pelo curatelado. Nesta esteira, levando em consideração tais apontamentos entendo que o pedido feito pela parte requerente merece prosperar, pois restou evidenciado nos autos que a curatelada não possui condições mínimas de gerir seus próprios atos, sendo cabível a sua submissão aos termos da curatela, prevista no artigo 85, da Lei 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. O laudo médico realizado perante a Justiça Federal (mov. 1.8 – fls. 3), por sua vez, também é conclusivo no sentido de atestar a vulnerabilidade da curatelada, declarando que foi “Avaliada com déficit intelectual e cognitivo. Aparenta conversar bem, mas quando alguns aspectos são investigados, os prejuízos cognitivos ficam evidenciados. Não é capaz de desempenhar atividade que garanta sua subsistência “. Na audiência de entrevista (mov. 53.1) verificou-se que a curatelada não possui condições de identificar e manejar recursos financeiros, evidenciando significativas restrições no tocante à administração patrimonial e à localização. No mesmo sentido, o estudo social atestou (mov. 106.1): Diante dos fatos apresentados e de acordo com o conhecimento teóricometodológico, instrumentais técnicos-operativos e como resposta profissional a consolidação do projeto ético-político, toma-se como base do exposto PARECER FAVORÁVEL para a Ação de Interdição/Curatela em favor de Willian José de Mattos, considerando sua relação de afeto e cuidado Lucilene de Mattos, recomendando que após o início do Inventário da divisão da casa em Imbituva, seja apresentado a esse juízo um plano do investimento realizado para Lucilene de Mattos. Desta feita, considerando que o retardo mental leve é de caráter permanente e irreversível, resta evidenciado o impedimento do exercício pleno dos atos da vida civil, conforme laudo médico efetivado perante a Justiça Federal no mov. 1.8. No presente caso, verifica-se que não obstante a prova pericial judicial tenha sido determinada na decisão saneadora (mov. 75.1) e a médica nomeada tenha se manifestado no mov. 108.1, o exame pericial sequer chegou a ser realizado. No entanto, diante do conjunto probatório produzido e considerando que o representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à instituição da curatela mesmo sem a realização da perícia médica, conclui-se que há elementos suficientes para o julgamento da demanda. No sentido de que a perícia médica judicial pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para comprovar a incapacidade relativa do interditando, transcreve-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA. PESSOA IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPENSA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS. LAUDO MÉDICO EXTRAJUDICIAL E ENTREVISTA JUDICIAL. CURATELA COMPARTILHADA ENTRE AS FILHAS DECRETADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de interdição e curatela definitiva, decretando a curatela de idoso com diagnóstico de Alzheimer, e nomeando como curadoras suas filhas, vedando-lhes, sem autorização judicial, qualquer forma de alienação ou oneração de bens pertencentes ao interditando. A sentença também determinou que os recursos previdenciários fossem destinados exclusivamente à saúde, alimentação e bem-estar do interditando.2. Pretende a Apelante seja a sentença anulada e o retorno dos autos a fase de produção de provas, para realização de laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é nula a sentença por ausência de prova pericial judicial sobre a capacidade do interditando; (ii) definir se o conjunto probatório dos autos é suficiente para justificar a decretação da curatela definitiva, independentemente da produção de laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova pericial judicial pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos — tais como laudos médicos extrajudiciais e entrevista judicial etc. — forem suficientes para formar o convencimento do juiz, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, §1º, II, do CPC.5. Os laudos médicos apresentados atestam, de forma consistente, a presença de Alzheimer (CID G30.9) em estágio avançado, com sintomas cognitivos e comportamentais graves, agravamento progressivo, dependência de cuidados contínuos e ausência de previsão de melhora, configurando quadro compatível com deficiência de natureza mental nos termos da Lei nº 13.146/2015.6. A entrevista judicial com o interditando revelou desorientação temporal e espacial, lapsos severos de memória, evidenciando incapacidade de gerir atos simples da vida civil, o que foi corroborado pela esposa e cuidadora.7. O Ministério Público opinou de forma expressa pela desnecessidade da perícia judicial, reconhecendo a suficiência das provas documentais e orais constantes dos autos para atestar a incapacidade relativa do requerido. 8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a perícia médica pode ser dispensada quando há nos autos elementos probatórios robustos e concordantes que demonstrem a incapacidade civil relativa do interditando, evitando a dilação probatória inútil e assegurando a proteção imediata da pessoa em condição de vulnerabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A prova pericial judicial pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para demonstrar a incapacidade relativa do interditando, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, §1º, II, do CPC.Em casos de Alzheimer em estágio avançado, com comprovação médica e evidência de comprometimento cognitivo severo, é legítima a decretação da curatela definitiva como medida excepcional de proteção, ainda que ausente prova pericial judicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 6º, 370, 371, 464, §1º, II, 751, 753, 754 e 85, §11; CC, arts. 1.767 e 1.768; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º, §1º, 6º, 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.784.417/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.03.2025; STJ, REsp nº 253.733/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 16.03.2004; STJ, REsp nº 1.515.701/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.10.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0010572-11.2021.8.16.0017, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 23.11.2022.Resumo em linguagem simples: O Tribunal decidiu manter a sentença que nomeou as filhas como curadoras do idoso com doença de Alzheimer em estágio avançado, entendendo que havia provas suficientes nos autos, como laudos médicos e entrevista com o juiz, para comprovar sua incapacidade de gerir a própria vida civil, sendo desnecessária a realização de perícia médica judicial. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004290-95.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 17.11.2025) Portanto, entendo que não restam dúvidas sobre a necessidade de que a curatela deve ser decretada, nomeando-lhe curador. Em tempo, consoante entendimento do egrégio TJ/PR, oportuno destacar que, apesar do referido Estatuto assegurar à pessoa com deficiência o direito ao voto (art. 76, §1º, inc. IV, e art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015), a depender da situação peculiar, pode ser autorizada a mitigação desta previsão legal. Isto porque, é certo que há necessidade de se exigir o mínimo de discernimento para a prática de tal ato, necessitando compatibilizar a legislação vigente em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que a pessoa com deficiência não seja exposta à prática de atos que a coloquem em situação de total desconforto perante a sociedade, senão vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INTERDITANDO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA,QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CURATELA – PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO E AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA, QUE FORAM LIMITADOS PELA SENTENÇA - EXCEPCIONALIDADE DO CASO – INTERDITANDO, IRMÃO DA AUTORA, QUE NÃO POSSUI DISCERNIMENTO SUFICIENTE PARA A PRÁTICA DE TAIS ATOS – SÍNDROME DE DOWN E DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA – SITUAÇÃO PECULIAR QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 85 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE CONFERIR PROTEÇÃO INTEGRAL AO INTERDITANDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) o legislador estabeleceu no artigo 85 do mesmo diploma legal, que a “curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, de modo que a medida “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, consoante §1º. Nada obstante, no caso de se verificar situação peculiar e excepcional, na qual a curatela com alcance apenas patrimonial e negocial se mostrem insuficientes para que o interditando seja efetivamente protegido, como é a finalidade do legislador, é certo que as referidas disposições legais não podem ser o óbice para a extensão da medida. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0033810-78.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 14.08.2023) DIREITO DE FAMÍLIA – APELAÇÃO CÍVEL − AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO. INCAPACIDADE RELATIVA CONSTATADA – LIMITAÇÃO DA CURATELA – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – ATOS QUE NÃO DEVEM SER POR ELA ABRANGIDOS, COMO O DIREITO AO TRABALHO E AO VOTO – INTERDITANDO QUE NÃO TÊM CONSCIÊNCIA DE SI PRÓPRIO E DA VIDA QUE O CERCA – IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS SIMPLES DA VIDA CIVIL – AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA A TOMADA DE QUALQUER DECISÃO OU PRÁTICA DE ATOS SINGELOS – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, EM ATENÇÃO À DIGNIDADE DO SER HUMANO – PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO DEVE SER EXPOSTA À PRATICA DE ATOS VEXATÓRIOS OU QUE A COLOQUEM EM SITUAÇÃO DE TOTAL DESCONFORTO PERANTE A SOCIEDADE – CURATELA QUE DEVE SER DAR EM MAIOR EXTENSÃO COMO DEFINIDO NA SENTENÇA, QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0007033-85.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 20.03.2023) No caso dos autos, considerando a situação da interditanda vislumbro situação excepcional que impossibilita seu direito ao voto, nos termos do supracitado posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Quanto a nomeação de curador à interditanda, pelo estudo social realizado no mov. 106.1, o assistente social foi favorável a que WILLIAN JOSÉ DE MATTOS, sobrinho da interditanda, exerça o encargo, haja vista que presta os cuidados necessários de que a requerida necessita. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de submeter LUCILENE DE MATTOS, à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por WILLIAN JOSÉ DE MATTOS. Intime-se o curador nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em Juízo para assinar o termo de compromisso de curador. Diante do comprometimento intelectual que a doença acomete a interditada, suspendo o seu direito de voto. Em apreço a regra inserta do artigo 749, parágrafo único do CPC/2015, fica portanto a curadora com a incumbência de: realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e troca não rotineira (bens imóveis, móveis, compras de maior valor com autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, IV e 1.749, I, combinado com o artigo 1.774, todos do Código Civil; contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque e administração de bens. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas remanescentes, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litígio. Considerando a nomeação de advogada dativa à interditada (mov. 55.1) – Dra. MARIA VICTHÓRIA BOBATO CALVETI, OAB/PR 111.098- e sua atuação, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), em consonância com a Resolução Conjunta n°06/2024 da PGE/SEFA (item 2.2) e com base na atuação exercida. Esta decisão vale como certidão de honorários. Diante da manifestação do Estado do Paraná no mov. 163.1, anuindo com o pagamento dos honorários periciais homologados para a realização de estudo psicossocial (mov. 99.1), expeça-se RPV ao Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais homologados. Oportunamente, expeça-se alvará em favor do assistente social nomeado. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do artigo 759, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a curadora nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em Juízo para assinar o termo de compromisso de curador. Publiquem-se os editais na forma do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. A presente decisão deverá ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais (arts. 29, V; 92; 93 e 107 § 1º, todos da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73). Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Imbituva, data e assinatura do sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça i
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LUCILENE DE MATTOS
Autor WILLIAN JOSE DE MATTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANN MARTELLOTI
OAB: 81427/PR
ANGELO MARTELLOTI NETO
OAB: 69988/PR
MARIA VICTHÓRIA BOBATO CALVETI
OAB: 111098/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003542-20.2023.8.16.0092 Processo: 0003542-20.2023.8.16.0092 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): WILLIAN JOSE DE MATTOS Requerido(s): LUCILENE DE MATTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela ajuizada por Willian José de Mattos em face de sua tia, Lucilene de Mattos, na qual o autor sustenta que a requerida é portadora de Transtorno Mental Não Especificado (CID F99) e Retardo Mental Leve (CID F70.1), apresentando comprometimento intelectual e cognitivo significativo, incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas e necessidade de acompanhamento de terceiros, não possuindo discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil e para a administração de seus interesses patrimoniais. Aduz, ainda, que é o responsável pelos cuidados da requerida e que a curatela se faz necessária, inclusive para administração do benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela curatelanda. Juntou documentos, dentre eles atestado médico, laudo médico pericial produzido na Justiça Federal e documentos pessoais (movs. 1.2/1.9). Determinou-se a emenda da petição inicial para complementação documental referente a hipossuficiente alegada e esclarecimentos acerca da incapacidade da requerida e da relação de parentesco entre as partes (mov. 6.1). A parte autora promoveu a emenda da inicial, juntando documentação complementar (mov. 12.1/12.4). Recebida a emenda, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 17.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de curatela provisória, ante a presença dos requisitos legais (mov. 23.1). Após regular instrução quanto às custas processuais, tendo o autor desistido do pedido de gratuidade da justiça e promovido o recolhimento das despesas processuais (mov. 32.1), foi deferida a tutela provisória de urgência para decretar a curatela provisória de Lucilene de Mattos, nomeando-se Willian José de Mattos como curador provisório, limitada a medida aos atos de natureza patrimonial e negocial (mov. 34.1). Foi designada audiência de entrevista da curatelanda, sendo a requerida regularmente citada e intimada (mov. 49.1). Realizou-se audiência de interrogatório/entrevista da curatelanda em 01/04/2024 (movs. 53.1e 54.1). Diante da ausência de impugnação da requerida, foi nomeada curadora especial, Dra. Maria Victhória Bobato Calveti (mov. 55.1). A curadora especial apresentou contestação (mov. 58.1), manifestando-se favoravelmente à decretação da curatela, requerendo sua limitação aos atos patrimoniais e negociais e a nomeação definitiva do autor como curador. O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento da instrução e posterior produção de prova pericial (movs. 62.1 e 69.1). A parte autora manifestou-se reiterando o pedido inicial e requerendo, subsidiariamente, a realização de prova pericial (mov. 65.1). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial médica e estudo psicossocial, permanecendo em vigor a curatela provisória anteriormente concedida (mov. 75.1). O estudo psicossocial concluiu que a requerida apresenta limitações cognitivas importantes, ausência de autonomia para administração de recursos financeiros e dependência de terceiros para atividades instrumentais da vida diária, recomendando a manutenção da curatela em favor do requerente (mov. 106.1). Sobreveio discussão acerca do custeio da prova pericial e do pedido de gratuidade de justiça, inicialmente indeferido e posteriormente deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento (mov. 149), considerada a situação econômica da curatelanda, motivo pelo qual a decisão de mov. 155.1 determinou que o custeio do estudo psicossocial seja custeado pelo Estado do Paraná, destacando-se a homologação do laudo de mov. 106. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com decretação da curatela da requerida e nomeação definitiva de Willian José de Mattos como curador, limitada a medida aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015 (mov. 173.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição, devendo, para tanto, serem observadas as alterações trazidas pela Lei 13.146/15, a qual implicou em uma revisão da teoria das incapacidades e trouxe uma disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Conforme dispõe o artigo 2º da Lei 13.146/2015 “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesta esteira, o artigo 6º assevera que:“A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Ademais, conforme expressamente determina o art. 114 da referida lei restaram revogados os incisos do art. 3º do Código Civil, alterando de forma substancial o tratamento dispensado aos relativamente e absolutamente incapazes, pois como consequência retirou-se do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Acerca da novidade legislativa Flávio Tartuce[1] ensina que:[...] O objetivo foi a plena inclusão social das pessoas que apresentem algum tipo de deficiência. Quanto aos absolutamente incapazes, passaram a ser apenas os menores de 16 anos, não havendo mais menção aos enfermos e deficientes mentais sem discernimento para a prática dos atos da vida civil (antigo inciso II do art. 3º do Código Civil). Além disso, as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade deixaram de compor o inciso III do art. 3º, e agora constam do art. 4º, III, como relativamente incapazes. Em suma não existem mais pessoas que são maiores e incapazes. (grifo nosso). Em relação às pessoas, passaram a ser plenamente capazes, em especial para atos existenciais de natureza familiar. Conforme o art. 6º da Lei 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusiva para: a) casar e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer direito sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas. Eventualmente, para negócios jurídicos mais complexos, de cunho patrimonial, a pessoa com deficiência poderá fazer uso da tomada de decisão apoiada, igualmente incluído pela Lei 13.146/2015. Desta feita, tratando do reconhecimento igual do deficiente perante a lei, o seu artigo 84 dispõe que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. E ainda, o § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Seguindo o disposto no artigo acima referido, o caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Desta forma, o novo Estatuto, fundado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, considera a pessoa com deficiência dotada de capacidade legal, embora haja a necessidade de adoção de mecanismos assistenciais específicos, tais como a tomada de decisão apoiada e a curatela, para a realização de atos da vida civil de viés patrimonial. Embora a nova legislação tenha revogado de maneira expressa a previsão da incapacidade decorrente de deficiência, o instituto da curatela não se mostra descabido. Nesse sentido Maurício Requião assevera que: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no DiagnosticandStatistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. [...] A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailoredmeasures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas. Desta forma, constata-se que o referido Diploma Legal tratou de reservar o instituto da curatela como medida de ultima ratio, afastando categoricamente qualquer existência de maiores absolutamente incapazes. A pessoa deficiente passa a ser reconhecida como detentora de capacidade civil plena, de modo que somente será admitido o processamento da curatela quando restar demonstrada a necessidade de auxílio para a prática de atos de gestão patrimonial, em razão da impossibilidade do exercício destes direitos pelo curatelado. Nesta esteira, levando em consideração tais apontamentos entendo que o pedido feito pela parte requerente merece prosperar, pois restou evidenciado nos autos que a curatelada não possui condições mínimas de gerir seus próprios atos, sendo cabível a sua submissão aos termos da curatela, prevista no artigo 85, da Lei 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. O laudo médico realizado perante a Justiça Federal (mov. 1.8 – fls. 3), por sua vez, também é conclusivo no sentido de atestar a vulnerabilidade da curatelada, declarando que foi “Avaliada com déficit intelectual e cognitivo. Aparenta conversar bem, mas quando alguns aspectos são investigados, os prejuízos cognitivos ficam evidenciados. Não é capaz de desempenhar atividade que garanta sua subsistência “. Na audiência de entrevista (mov. 53.1) verificou-se que a curatelada não possui condições de identificar e manejar recursos financeiros, evidenciando significativas restrições no tocante à administração patrimonial e à localização. No mesmo sentido, o estudo social atestou (mov. 106.1): Diante dos fatos apresentados e de acordo com o conhecimento teóricometodológico, instrumentais técnicos-operativos e como resposta profissional a consolidação do projeto ético-político, toma-se como base do exposto PARECER FAVORÁVEL para a Ação de Interdição/Curatela em favor de Willian José de Mattos, considerando sua relação de afeto e cuidado Lucilene de Mattos, recomendando que após o início do Inventário da divisão da casa em Imbituva, seja apresentado a esse juízo um plano do investimento realizado para Lucilene de Mattos. Desta feita, considerando que o retardo mental leve é de caráter permanente e irreversível, resta evidenciado o impedimento do exercício pleno dos atos da vida civil, conforme laudo médico efetivado perante a Justiça Federal no mov. 1.8. No presente caso, verifica-se que não obstante a prova pericial judicial tenha sido determinada na decisão saneadora (mov. 75.1) e a médica nomeada tenha se manifestado no mov. 108.1, o exame pericial sequer chegou a ser realizado. No entanto, diante do conjunto probatório produzido e considerando que o representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à instituição da curatela mesmo sem a realização da perícia médica, conclui-se que há elementos suficientes para o julgamento da demanda. No sentido de que a perícia médica judicial pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para comprovar a incapacidade relativa do interditando, transcreve-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA. PESSOA IDOSA ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPENSA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS. LAUDO MÉDICO EXTRAJUDICIAL E ENTREVISTA JUDICIAL. CURATELA COMPARTILHADA ENTRE AS FILHAS DECRETADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de interdição e curatela definitiva, decretando a curatela de idoso com diagnóstico de Alzheimer, e nomeando como curadoras suas filhas, vedando-lhes, sem autorização judicial, qualquer forma de alienação ou oneração de bens pertencentes ao interditando. A sentença também determinou que os recursos previdenciários fossem destinados exclusivamente à saúde, alimentação e bem-estar do interditando.2. Pretende a Apelante seja a sentença anulada e o retorno dos autos a fase de produção de provas, para realização de laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é nula a sentença por ausência de prova pericial judicial sobre a capacidade do interditando; (ii) definir se o conjunto probatório dos autos é suficiente para justificar a decretação da curatela definitiva, independentemente da produção de laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova pericial judicial pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos — tais como laudos médicos extrajudiciais e entrevista judicial etc. — forem suficientes para formar o convencimento do juiz, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, §1º, II, do CPC.5. Os laudos médicos apresentados atestam, de forma consistente, a presença de Alzheimer (CID G30.9) em estágio avançado, com sintomas cognitivos e comportamentais graves, agravamento progressivo, dependência de cuidados contínuos e ausência de previsão de melhora, configurando quadro compatível com deficiência de natureza mental nos termos da Lei nº 13.146/2015.6. A entrevista judicial com o interditando revelou desorientação temporal e espacial, lapsos severos de memória, evidenciando incapacidade de gerir atos simples da vida civil, o que foi corroborado pela esposa e cuidadora.7. O Ministério Público opinou de forma expressa pela desnecessidade da perícia judicial, reconhecendo a suficiência das provas documentais e orais constantes dos autos para atestar a incapacidade relativa do requerido. 8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a perícia médica pode ser dispensada quando há nos autos elementos probatórios robustos e concordantes que demonstrem a incapacidade civil relativa do interditando, evitando a dilação probatória inútil e assegurando a proteção imediata da pessoa em condição de vulnerabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A prova pericial judicial pode ser dispensada quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para demonstrar a incapacidade relativa do interditando, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, §1º, II, do CPC.Em casos de Alzheimer em estágio avançado, com comprovação médica e evidência de comprometimento cognitivo severo, é legítima a decretação da curatela definitiva como medida excepcional de proteção, ainda que ausente prova pericial judicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 6º, 370, 371, 464, §1º, II, 751, 753, 754 e 85, §11; CC, arts. 1.767 e 1.768; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º, §1º, 6º, 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.784.417/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.03.2025; STJ, REsp nº 253.733/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 16.03.2004; STJ, REsp nº 1.515.701/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.10.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0010572-11.2021.8.16.0017, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 23.11.2022.Resumo em linguagem simples: O Tribunal decidiu manter a sentença que nomeou as filhas como curadoras do idoso com doença de Alzheimer em estágio avançado, entendendo que havia provas suficientes nos autos, como laudos médicos e entrevista com o juiz, para comprovar sua incapacidade de gerir a própria vida civil, sendo desnecessária a realização de perícia médica judicial. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004290-95.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 17.11.2025) Portanto, entendo que não restam dúvidas sobre a necessidade de que a curatela deve ser decretada, nomeando-lhe curador. Em tempo, consoante entendimento do egrégio TJ/PR, oportuno destacar que, apesar do referido Estatuto assegurar à pessoa com deficiência o direito ao voto (art. 76, §1º, inc. IV, e art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015), a depender da situação peculiar, pode ser autorizada a mitigação desta previsão legal. Isto porque, é certo que há necessidade de se exigir o mínimo de discernimento para a prática de tal ato, necessitando compatibilizar a legislação vigente em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que a pessoa com deficiência não seja exposta à prática de atos que a coloquem em situação de total desconforto perante a sociedade, senão vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INTERDITANDO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA,QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CURATELA – PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO E AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA, QUE FORAM LIMITADOS PELA SENTENÇA - EXCEPCIONALIDADE DO CASO – INTERDITANDO, IRMÃO DA AUTORA, QUE NÃO POSSUI DISCERNIMENTO SUFICIENTE PARA A PRÁTICA DE TAIS ATOS – SÍNDROME DE DOWN E DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA – SITUAÇÃO PECULIAR QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 85 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE CONFERIR PROTEÇÃO INTEGRAL AO INTERDITANDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) o legislador estabeleceu no artigo 85 do mesmo diploma legal, que a “curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, de modo que a medida “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, consoante §1º. Nada obstante, no caso de se verificar situação peculiar e excepcional, na qual a curatela com alcance apenas patrimonial e negocial se mostrem insuficientes para que o interditando seja efetivamente protegido, como é a finalidade do legislador, é certo que as referidas disposições legais não podem ser o óbice para a extensão da medida. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0033810-78.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 14.08.2023) DIREITO DE FAMÍLIA – APELAÇÃO CÍVEL − AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO. INCAPACIDADE RELATIVA CONSTATADA – LIMITAÇÃO DA CURATELA – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – ATOS QUE NÃO DEVEM SER POR ELA ABRANGIDOS, COMO O DIREITO AO TRABALHO E AO VOTO – INTERDITANDO QUE NÃO TÊM CONSCIÊNCIA DE SI PRÓPRIO E DA VIDA QUE O CERCA – IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR ATOS SIMPLES DA VIDA CIVIL – AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA A TOMADA DE QUALQUER DECISÃO OU PRÁTICA DE ATOS SINGELOS – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, EM ATENÇÃO À DIGNIDADE DO SER HUMANO – PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO DEVE SER EXPOSTA À PRATICA DE ATOS VEXATÓRIOS OU QUE A COLOQUEM EM SITUAÇÃO DE TOTAL DESCONFORTO PERANTE A SOCIEDADE – CURATELA QUE DEVE SER DAR EM MAIOR EXTENSÃO COMO DEFINIDO NA SENTENÇA, QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0007033-85.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 20.03.2023) No caso dos autos, considerando a situação da interditanda vislumbro situação excepcional que impossibilita seu direito ao voto, nos termos do supracitado posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Quanto a nomeação de curador à interditanda, pelo estudo social realizado no mov. 106.1, o assistente social foi favorável a que WILLIAN JOSÉ DE MATTOS, sobrinho da interditanda, exerça o encargo, haja vista que presta os cuidados necessários de que a requerida necessita. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de submeter LUCILENE DE MATTOS, à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por WILLIAN JOSÉ DE MATTOS. Intime-se o curador nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em Juízo para assinar o termo de compromisso de curador. Diante do comprometimento intelectual que a doença acomete a interditada, suspendo o seu direito de voto. Em apreço a regra inserta do artigo 749, parágrafo único do CPC/2015, fica portanto a curadora com a incumbência de: realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e troca não rotineira (bens imóveis, móveis, compras de maior valor com autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, IV e 1.749, I, combinado com o artigo 1.774, todos do Código Civil; contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque e administração de bens. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas remanescentes, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litígio. Considerando a nomeação de advogada dativa à interditada (mov. 55.1) – Dra. MARIA VICTHÓRIA BOBATO CALVETI, OAB/PR 111.098- e sua atuação, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), em consonância com a Resolução Conjunta n°06/2024 da PGE/SEFA (item 2.2) e com base na atuação exercida. Esta decisão vale como certidão de honorários. Diante da manifestação do Estado do Paraná no mov. 163.1, anuindo com o pagamento dos honorários periciais homologados para a realização de estudo psicossocial (mov. 99.1), expeça-se RPV ao Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais homologados. Oportunamente, expeça-se alvará em favor do assistente social nomeado. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do artigo 759, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a curadora nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em Juízo para assinar o termo de compromisso de curador. Publiquem-se os editais na forma do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. A presente decisão deverá ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais (arts. 29, V; 92; 93 e 107 § 1º, todos da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73). Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Imbituva, data e assinatura do sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça i