0003541-15.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º3541-15.2026al 1. JOSÉ ROBERTO GHISI ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) c/c Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada pelo INSS e, embora tenha buscado a contratação de empréstimo consignado simples, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário com relação ao empréstimo com RMC. Afirma que jamais solicitou, contratou, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito consignado vinculado à instituição financeira ré, razão pela qual defende a inexistência da relação jurídica ou, subsidiariamente, a anulação do negócio por vício de consentimento e falha no dever de informação. Sustenta, ainda, que os descontos indevidos incidiram sobre verba alimentar, ensejando restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Liminarmente, pugna pela suspensão dos descontos. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato, o cancelamento definitivo da RMC, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, requer a anulação do negócio jurídico, a conversão da operação em empréstimo consignado, o recálculo da dívida, a compensação dos valores pagos e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnou pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Proferiu-se decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu a liminar pleiteada (mov. 20.1). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 27.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a necessidade de verificação da regularidade da procuração, invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Defende a existência de demanda anterior extinta sem resolução do mérito e a suposta contumácia do autor no ajuizamento de ações. Sustenta a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, dispõe a respeito da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor aderiu expressamente ao produto, tendo sido disponibilizado o crédito no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em sua conta. Aponta a licitude damodalidade de crédito contratada e a prévia ciência do autor. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 32.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 34.1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (mov. 37.1) e a requerida pugnou pela produção de prova oral (mov. 38.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42.1), momento em que foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e de litigância habitual, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Acolhida a preliminar de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a análise a respeito da produção de provas. 3. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, pugnada pela parte autora. 4. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito o Sr. MARCO AURÉLIO RAASCH. Fixo como quesitos a este: a) se a assinatura constante no termo de adesão (mov. 27.2) pertence ao autor ou se é fruto de falsificação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso de concordância, tendo em vista a justiça gratuita concedida à parte autora, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, observados os valores fixados na tabela do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. Após a fixação e requisição dos honorários, intime- se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no art. 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento dasdiligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 5. Com relação ao pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida, postergo a sua análise, para que seja feita após a conclusão da perícia, posto que esta poderá revelar-se desnecessária para o deslinde da demanda, a depender da prova pericial. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 17 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JOSE ROBERTO GHISI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA KELLY LIMA FREIRE
OAB: 8110/SE
JAMILLE ANDRADE DOS SANTOS
OAB: 14096/SE
FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS
OAB: 15733/SE
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
OAB: 441633/SP
JÚLIA SARAH FERNANDES E SOUZA
OAB: 18791/AL
IGOR ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO
OAB: 13547/SE
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vistos. Autos n. º3541-15.2026al 1. JOSÉ ROBERTO GHISI ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) c/c Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada pelo INSS e, embora tenha buscado a contratação de empréstimo consignado simples, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário com relação ao empréstimo com RMC. Afirma que jamais solicitou, contratou, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito consignado vinculado à instituição financeira ré, razão pela qual defende a inexistência da relação jurídica ou, subsidiariamente, a anulação do negócio por vício de consentimento e falha no dever de informação. Sustenta, ainda, que os descontos indevidos incidiram sobre verba alimentar, ensejando restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Liminarmente, pugna pela suspensão dos descontos. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato, o cancelamento definitivo da RMC, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, requer a anulação do negócio jurídico, a conversão da operação em empréstimo consignado, o recálculo da dívida, a compensação dos valores pagos e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnou pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Proferiu-se decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu a liminar pleiteada (mov. 20.1). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 27.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a necessidade de verificação da regularidade da procuração, invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Defende a existência de demanda anterior extinta sem resolução do mérito e a suposta contumácia do autor no ajuizamento de ações. Sustenta a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, dispõe a respeito da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor aderiu expressamente ao produto, tendo sido disponibilizado o crédito no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em sua conta. Aponta a licitude damodalidade de crédito contratada e a prévia ciência do autor. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 32.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 34.1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (mov. 37.1) e a requerida pugnou pela produção de prova oral (mov. 38.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42.1), momento em que foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e de litigância habitual, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Acolhida a preliminar de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a análise a respeito da produção de provas. 3. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, pugnada pela parte autora. 4. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito o Sr. MARCO AURÉLIO RAASCH. Fixo como quesitos a este: a) se a assinatura constante no termo de adesão (mov. 27.2) pertence ao autor ou se é fruto de falsificação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso de concordância, tendo em vista a justiça gratuita concedida à parte autora, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, observados os valores fixados na tabela do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. Após a fixação e requisição dos honorários, intime- se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no art. 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento dasdiligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 5. Com relação ao pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida, postergo a sua análise, para que seja feita após a conclusão da perícia, posto que esta poderá revelar-se desnecessária para o deslinde da demanda, a depender da prova pericial. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 17 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO