0003539-90.2016.4.03.6111
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003539-90.2016.4.03.6111 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARILIA COUNTRY CLUB ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101 DESPACHO Considerando que não há informações acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento mencionado pela executada, e ausente qualquer outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, indefiro o pedido de suspensão formulado no ID nº 557360355. De outro lado, na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5019266-86.2025.4.03.0000, ficou determinado o abatimento dos valores que já foram transformados em pagamento definitivo da União (ID nº 346316310), sendo que conforme IDs nºs 359795184 e 359796006, a exequente já comprovou a imputação dos referidos valores, razão pela qual nada a deliberar sobre este tópico. Por força da mesma decisão, ficou determinado ainda, a necessidade de nomeação de avaliador oficial capacitado tecnicamente para reavaliação dos imóveis penhorados. Assim, consta penhorado nestes autos os imóveis de matrículas nºs 24.428 e 24.490, ambos registrados junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marilia/SP (fls. 157 do ID nº 250828779 e fls. 17 do ID nº 256345084). Portanto, em cumprimento a determinação constante no Agravo de Instrumento acima mencionado, nomeio o perito João Batista Tonin, CPF 310.220.816-91, engenheiro civil, com endereço conhecido na secretaria para a realização da perícia designada nos autos. Intime-se o perito acerca de sua nomeação, bem para apresentar estimativa de honorários periciais e, após, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento do valor informado, que deverá ser feito por meio de depósito à ordem deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal, comprovando-se nos autos. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, indiquem assistente técnico bem como informem os quesitos que pretendem sejam respondidos pelo expert para análise do Juízo. Intime-se e cumpra-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARILIA COUNTRY CLUB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA RAMOS MARINHO GOMES
OAB: 256101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003539-90.2016.4.03.6111 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARILIA COUNTRY CLUB ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101 DESPACHO Considerando que não há informações acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento mencionado pela executada, e ausente qualquer outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, indefiro o pedido de suspensão formulado no ID nº 557360355. De outro lado, na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5019266-86.2025.4.03.0000, ficou determinado o abatimento dos valores que já foram transformados em pagamento definitivo da União (ID nº 346316310), sendo que conforme IDs nºs 359795184 e 359796006, a exequente já comprovou a imputação dos referidos valores, razão pela qual nada a deliberar sobre este tópico. Por força da mesma decisão, ficou determinado ainda, a necessidade de nomeação de avaliador oficial capacitado tecnicamente para reavaliação dos imóveis penhorados. Assim, consta penhorado nestes autos os imóveis de matrículas nºs 24.428 e 24.490, ambos registrados junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marilia/SP (fls. 157 do ID nº 250828779 e fls. 17 do ID nº 256345084). Portanto, em cumprimento a determinação constante no Agravo de Instrumento acima mencionado, nomeio o perito João Batista Tonin, CPF 310.220.816-91, engenheiro civil, com endereço conhecido na secretaria para a realização da perícia designada nos autos. Intime-se o perito acerca de sua nomeação, bem para apresentar estimativa de honorários periciais e, após, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento do valor informado, que deverá ser feito por meio de depósito à ordem deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal, comprovando-se nos autos. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, indiquem assistente técnico bem como informem os quesitos que pretendem sejam respondidos pelo expert para análise do Juízo. Intime-se e cumpra-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal