0003539-85.2021.8.19.0081
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itatiaia- Cartório da Vara Única
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ LUIZ LERIANO em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL). Narra o autor, em síntese, que é aposentado e pessoa idosa com deficiência visual e que, a partir de abril de 2019, constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 207,77 referente a empréstimo, bem como desconto referente a cartão de crédito no valor de R$ 52,25. Afirma que jamais contratou tais operações de mútuo e de cartão de crédito e que, por possuir deficiência visual, necessitaria de formalidades e esclarecimentos adequados. Postula a declaração de nulidade e anulação das contratações referentes ao contrato nº 6885918 e ao cartão nº 3186963, a suspensão definitiva dos descontos, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no equivalente a vinte salários-mínimos. A decisão de fls. 110/111 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a regularização da representação processual e a especificação de provas. A instituição financeira ré apresentou contestação (fls. 47/65) e documentos, sustentando a regularidade das operações celebradas. Informou que a operação do contrato nº 3186963 corresponde a cartão de crédito consignado formalizado em 11/03/2016 com limite financiado de R$ 1.144,00 e disponibilização de valores, havendo prévia pactuação e regularidade nos descontos da reserva de margem consignável. Juntou o termo de adesão assinado a rogo com aposição de impressão digital e subscrição de testemunhas (fls. 116/117), além das faturas que demonstram o uso regular do cartão (fls. 126/175). Postulou prazo para exibição dos instrumentos do contrato de refinanciamento nº 6885918 e requereu a improcedência total dos pedidos. O réu acostou os documentos do contrato de refinanciamento nº 6885918 (fls. 195/202), compreendendo a Cédula de Crédito Bancário formalizada com impressão digital, assinatura a rogo e testemunhas, o comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) no valor de R$ 2.621,24 em favor da conta corrente de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal e documentos anexos. A parte autora regularizou sua representação com procuração outorgada a rogo e subscrita por testemunhas (fls. 232), apresentou réplica (fls. 216/231) reiterando os termos da inicial e emendou a petição inicial para figurar isoladamente no polo ativo, requerimento admitido pelo juízo (fls. 259). A decisão de fls. 259 saneou o feito, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial técnica grafotécnica e papiloscópica. O laudo pericial papiloscópico e documental foi colacionado aos autos (fls. 384/408). O réu manifestou-se sobre o laudo pericial e apresentou alegações finais requerendo a improcedência da demanda (fls. 420, 424 e 434/437). A parte autora apresentou alegações finais (fls. 439/444) ressaltando as ressalvas do laudo e pugnando pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO, DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documental e pericial produzidas nos autos são suficientes para o equacionamento integral da matéria controvertida. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a higidez e a validade das operações bancárias formalizadas entre as partes, consistentes no contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 6885918 e no cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) nº 3186963, apurando-se a existência ou não de vício de manifestação de vontade, a licitude dos descontos em benefício previdenciário e o cabimento de repetição de indébito e indenização extrapatrimonial. A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo, sujeita às normas protetivas da Lei Federal nº 8.078/1990 e às diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297. Incide sobre a hipótese a regra de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco do empreendimento, cabendo à instituição bancária o ônus de comprovar a higidez e autenticidade da contratação impugnada, em sintonia com a tese fixada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a inversão do ônus da prova e os postulados consumeristas não dispensam a valoração percuciente do conjunto probatório acostado ao processo, tampouco autorizam a procedência automática do pedido quando a instituição financeira se desincumbe cabalmente do ônus de demonstrar a regularidade e a autenticidade do negócio jurídico contestado. No tocante ao contrato de empréstimo consignado nº 6885918, celebrado em 21 de março de 2019 no valor total refinanciado de R$ 8.030,74, em 72 parcelas mensais de R$ 207,77, a instituição ré acostou aos autos a respectiva Cédula de Crédito Bancário com aposição de impressão digital do emitente, assinatura a rogo e identificação de testemunhas (fls. 198/199). Submetido o instrumento à perícia técnica oficial papiloscópica sob o crivo do contraditório, a perita do juízo realizou minucioso confronto entre os padrões datiloscópicos do autor colhidos na individual decadactilar e a impressão digital constante da avença bancária impugnada. O laudo pericial de fls. 384/408 foi concludente ao asseverar que as impressões digitais apostas na Cédula de Crédito Bancário convergem quanto ao tipo fundamental, conformação do núcleo, sentido dos traçados e pontos característicos coincidentes com o polegar do demandante. Ademais, restou comprovada a efetiva disponibilização do proveito econômico decorrente do refinanciamento, consubstanciada na liquidação de contratos pretéritos e na liberação de saldo remanescente no montante de R$ 2.621,24 por meio de transferência eletrônica direta (TED) realizada em 21/03/2019 para a conta bancária de titularidade exclusiva do próprio autor (Caixa Econômica Federal, agência 2810, conta corrente 000000000206), conforme documento de fls. 200. Em relação à contratação do cartão de crédito consignado nº 3186963, formalizado em março de 2016, a instituição bancária apresentou o instrumento de termo de adesão e autorização de desconto de reserva de margem consignável (RMC), devidamente subscrito a rogo com impressão digital e testemunhas (fls. 116/117), acompanhado dos documentos pessoais do requerente e de comprovante de residência contemporâneo ao ato (fls. 118/125). A formalização do negócio por quem declara impedimento para assinar mediante aposição de impressão digital, assinatura a rogo e duas testemunhas atende aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil, não se vislumbrando qualquer vício formal na celebração do ato. Outrossim, a alegação de desconhecimento da contratação do cartão de crédito ou de suposta falha informacional sucumbe diante da volumosa prova documental encartada às fls. 126/175. As faturas detalhadas juntadas aos autos revelam que o autor utilizou o cartão de crédito consignado de forma contínua e reiterada ao longo de anos, realizando inúmeras compras no comércio varejista local (supermercados, drogarias, casas de carnes e lojas diversas na região de Resende e Itatiaia), cujos valores mensais eram computados nas faturas com o abatimento da parcela consignada em folha. A conduta concludente da parte autora, ao receber o cartão, realizar transações comerciais rotineiras por prolongado interregno temporal e usufruir dos serviços prestados, evidencia plena ciência da modalidade contratada e afasta a tese de vício de consentimento ou de defeito na prestação de serviços. O comportamento reiterado no tempo consolida a relação contratual à luz do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório, conforme entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). UTILIZAÇÃO REITERADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, declarando regular a contratação do cartão de crédito consignado e reputando hígidos os descontos vinculados à reserva de margem consignável. 2. A controvérsia envolve alegação de desconhecimento da natureza do produto contratado e suposta falha no dever de informação, diante da contratação de cartão de crédito consignado com RMC e pedidos de nulidade, conversão para empréstimo consignado tradicional, repetição do indébito e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma válida, afastando eventual vício de consentimento; e (ii) saber se houve falha no dever de informação que justifique a desconstituição do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização reiterada do cartão de crédito consignado pelo consumidor contraria a tese autoral de desconhecimento da modalidade contratada. 5. O comportamento concludente do consumidor, ao portar e utilizar o cartão de crédito por anos, evidencia ciência inequívoca da natureza do produto e aquiescência com seus termos. 6. A ausência de contestação das transações ou dos descontos consignados em folha de pagamento durante o período de utilização reforça a inexistência de vício de consentimento. 7. A boa-fé objetiva impõe o dever de coerência comportamental, vedando alegação posterior de desconhecimento após uso reiterado do produto. 8. Não há indícios de fraude, clonagem ou utilização por terceiros, sendo as transações compatíveis com o perfil do consumidor. 9. Ainda que o apelante alegue que jamais recebeu ou desbloqueou o cartão e que não realizou as compras e saques constantes das faturas (Id. 101469126 e 191058375), sustentando que os créditos via TED caracterizariam operação diversa da pretendida, tal narrativa não encontra apoio na prova dos autos. Os créditos depositados decorrem de operações típicas de adiantamento de limite do cartão consignado, devidamente refletidas nas faturas subsequentes. 10. Não há qualquer elemento que indique fraude, manipulação ou crédito indevido imputável ao banco. 11. A alegação de que o cartão jamais teria sido recebido ou desbloqueado é incompatível com o robusto histórico de compras e saques realizados. A prova documental evidencia utilização efetiva, afastando as versões de desconhecimento ou de inércia operacional do fornecedor. 12. Não se verifica falha no dever de informação ou prática abusiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 14. A prejudicial de prescrição parcial admitida pelo Juízo de origem não altera o desfecho, porque a improcedência decorre da validade do contrato e da utilização comprovada, tornando despiciendo o reexame da extensão temporal das parcelas discutidas. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada do cartão de crédito consignado pelo consumidor contraria a tese autoral de desconhecimento da modalidade contratada. 2. Não há vício de consentimento quando demonstrado o uso efetivo e consciente do produto ao longo de anos, com múltiplas transações comerciais. 3. O comportamento concludente do consumidor, ao portar e utilizar o cartão sem contestar transações ou descontos, evidencia ciência e aquiescência com os termos contratuais. (0819331-49.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 04/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou que a efetiva utilização do cartão para compras descaracteriza a alegação de engodo ou induzimento a erro: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO. DESCONTO EM FOLHA E ENCARGOS ESPECIFICADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação da autora, que alegava ter contratado empréstimo consignado tradicional, vindo a descobrir que se tratava de cartão de crédito consignado, pleiteando a nulidade do contrato, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de vício de consentimento e de eventual falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, bem como análise da validade do contrato e da possibilidade de repetição de indébito e indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de relação de consumo sujeita ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. Comprovada a assinatura do Termo de Adesão pela autora, a autorização de saque e a efetiva utilização do cartão para compras e serviços diversos. Documentos contratuais e faturas demonstram informações claras quanto à modalidade contratada, encargos e forma de amortização. Embora o relator ressalve entendimento pessoal no sentido de que a expressão cartão de crédito consignado revela déficit informacional e demanda maior distinção conceitual, adere à posição consolidada desta Câmara, que reconhece a validade do contrato quando comprovada a ciência do consumidor e a utilização do serviço, afastando a alegação de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: Nos contratos de cartão de crédito consignado, a assinatura do termo de adesão, a autorização expressa de desconto e a utilização efetiva do serviço demonstram ciência do consumidor quanto às condições pactuadas, afastando a alegação de vício de consentimento e de falha no dever de informação. (0824542-74.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 06/11/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Ainda no mesmo diapasão jurisprudencial: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível da autora em razão da sentença de improcedência, em que alega ter sido ludibriada com a contratação do empréstimo consignado atrelado ao cartão de crédito, sofrendo danos extrapatrimoniais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de dano extrapatrimonial na contratação da autora ao empréstimo consignado com cartão de crédito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Utilização típica do cartão de crédito para realização de compras e saque. Validade do contrato. O pagamento mínimo da fatura faz com que a dívida se prolongue no tempo, mas não implica em perpetuidade do débito. 4. Demonstrada a regular utilização do cartão de crédito para compras pela autora. Informações quanto aos consectários legais contidas nas faturas. 5. Falha na prestação do serviço não caracterizada. Danos morais não configurados. Sentença de improcedência mantida. IV - DISPOSITIVO Recurso a que se nega provimento. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0027845-37.2021.8.19.0205, Rel. Des(a). Sônia de Fátima Dias Vigésima Terceira Câmara Cível), j.: 23/11/2022. (0801784-50.2023.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 30/09/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Demonstrada a autenticidade das impressões digitais por perícia técnica oficial, a disponibilização do numerário em favor do demandante e a utilização reiterada do cartão de crédito disponibilizado, tem-se por plenamente caracterizada a licitude dos negócios jurídicos e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito pela instituição bancária, impõe-se a rejeição dos pedidos de anulação dos contratos, cessação de descontos, repetição do indébito e reparação por danos morais. Por fim, afasto o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado pelo réu, porquanto o ajuizamento da demanda decorreu do exercício do direito constitucional de ação e de controvérsia em torno da regularidade formal das avenças, não restando comprovada a presença de dolo processual específico. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor JOSÉ LUIZ LERIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MARTIGNONI
OAB: 65244/RS
QUEZIA FARIA DUARTE MONTEIRO
OAB: 139800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ LUIZ LERIANO em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL). Narra o autor, em síntese, que é aposentado e pessoa idosa com deficiência visual e que, a partir de abril de 2019, constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 207,77 referente a empréstimo, bem como desconto referente a cartão de crédito no valor de R$ 52,25. Afirma que jamais contratou tais operações de mútuo e de cartão de crédito e que, por possuir deficiência visual, necessitaria de formalidades e esclarecimentos adequados. Postula a declaração de nulidade e anulação das contratações referentes ao contrato nº 6885918 e ao cartão nº 3186963, a suspensão definitiva dos descontos, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no equivalente a vinte salários-mínimos. A decisão de fls. 110/111 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a regularização da representação processual e a especificação de provas. A instituição financeira ré apresentou contestação (fls. 47/65) e documentos, sustentando a regularidade das operações celebradas. Informou que a operação do contrato nº 3186963 corresponde a cartão de crédito consignado formalizado em 11/03/2016 com limite financiado de R$ 1.144,00 e disponibilização de valores, havendo prévia pactuação e regularidade nos descontos da reserva de margem consignável. Juntou o termo de adesão assinado a rogo com aposição de impressão digital e subscrição de testemunhas (fls. 116/117), além das faturas que demonstram o uso regular do cartão (fls. 126/175). Postulou prazo para exibição dos instrumentos do contrato de refinanciamento nº 6885918 e requereu a improcedência total dos pedidos. O réu acostou os documentos do contrato de refinanciamento nº 6885918 (fls. 195/202), compreendendo a Cédula de Crédito Bancário formalizada com impressão digital, assinatura a rogo e testemunhas, o comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) no valor de R$ 2.621,24 em favor da conta corrente de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal e documentos anexos. A parte autora regularizou sua representação com procuração outorgada a rogo e subscrita por testemunhas (fls. 232), apresentou réplica (fls. 216/231) reiterando os termos da inicial e emendou a petição inicial para figurar isoladamente no polo ativo, requerimento admitido pelo juízo (fls. 259). A decisão de fls. 259 saneou o feito, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial técnica grafotécnica e papiloscópica. O laudo pericial papiloscópico e documental foi colacionado aos autos (fls. 384/408). O réu manifestou-se sobre o laudo pericial e apresentou alegações finais requerendo a improcedência da demanda (fls. 420, 424 e 434/437). A parte autora apresentou alegações finais (fls. 439/444) ressaltando as ressalvas do laudo e pugnando pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO, DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documental e pericial produzidas nos autos são suficientes para o equacionamento integral da matéria controvertida. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a higidez e a validade das operações bancárias formalizadas entre as partes, consistentes no contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 6885918 e no cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) nº 3186963, apurando-se a existência ou não de vício de manifestação de vontade, a licitude dos descontos em benefício previdenciário e o cabimento de repetição de indébito e indenização extrapatrimonial. A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo, sujeita às normas protetivas da Lei Federal nº 8.078/1990 e às diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297. Incide sobre a hipótese a regra de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco do empreendimento, cabendo à instituição bancária o ônus de comprovar a higidez e autenticidade da contratação impugnada, em sintonia com a tese fixada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a inversão do ônus da prova e os postulados consumeristas não dispensam a valoração percuciente do conjunto probatório acostado ao processo, tampouco autorizam a procedência automática do pedido quando a instituição financeira se desincumbe cabalmente do ônus de demonstrar a regularidade e a autenticidade do negócio jurídico contestado. No tocante ao contrato de empréstimo consignado nº 6885918, celebrado em 21 de março de 2019 no valor total refinanciado de R$ 8.030,74, em 72 parcelas mensais de R$ 207,77, a instituição ré acostou aos autos a respectiva Cédula de Crédito Bancário com aposição de impressão digital do emitente, assinatura a rogo e identificação de testemunhas (fls. 198/199). Submetido o instrumento à perícia técnica oficial papiloscópica sob o crivo do contraditório, a perita do juízo realizou minucioso confronto entre os padrões datiloscópicos do autor colhidos na individual decadactilar e a impressão digital constante da avença bancária impugnada. O laudo pericial de fls. 384/408 foi concludente ao asseverar que as impressões digitais apostas na Cédula de Crédito Bancário convergem quanto ao tipo fundamental, conformação do núcleo, sentido dos traçados e pontos característicos coincidentes com o polegar do demandante. Ademais, restou comprovada a efetiva disponibilização do proveito econômico decorrente do refinanciamento, consubstanciada na liquidação de contratos pretéritos e na liberação de saldo remanescente no montante de R$ 2.621,24 por meio de transferência eletrônica direta (TED) realizada em 21/03/2019 para a conta bancária de titularidade exclusiva do próprio autor (Caixa Econômica Federal, agência 2810, conta corrente 000000000206), conforme documento de fls. 200. Em relação à contratação do cartão de crédito consignado nº 3186963, formalizado em março de 2016, a instituição bancária apresentou o instrumento de termo de adesão e autorização de desconto de reserva de margem consignável (RMC), devidamente subscrito a rogo com impressão digital e testemunhas (fls. 116/117), acompanhado dos documentos pessoais do requerente e de comprovante de residência contemporâneo ao ato (fls. 118/125). A formalização do negócio por quem declara impedimento para assinar mediante aposição de impressão digital, assinatura a rogo e duas testemunhas atende aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil, não se vislumbrando qualquer vício formal na celebração do ato. Outrossim, a alegação de desconhecimento da contratação do cartão de crédito ou de suposta falha informacional sucumbe diante da volumosa prova documental encartada às fls. 126/175. As faturas detalhadas juntadas aos autos revelam que o autor utilizou o cartão de crédito consignado de forma contínua e reiterada ao longo de anos, realizando inúmeras compras no comércio varejista local (supermercados, drogarias, casas de carnes e lojas diversas na região de Resende e Itatiaia), cujos valores mensais eram computados nas faturas com o abatimento da parcela consignada em folha. A conduta concludente da parte autora, ao receber o cartão, realizar transações comerciais rotineiras por prolongado interregno temporal e usufruir dos serviços prestados, evidencia plena ciência da modalidade contratada e afasta a tese de vício de consentimento ou de defeito na prestação de serviços. O comportamento reiterado no tempo consolida a relação contratual à luz do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório, conforme entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). UTILIZAÇÃO REITERADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, declarando regular a contratação do cartão de crédito consignado e reputando hígidos os descontos vinculados à reserva de margem consignável. 2. A controvérsia envolve alegação de desconhecimento da natureza do produto contratado e suposta falha no dever de informação, diante da contratação de cartão de crédito consignado com RMC e pedidos de nulidade, conversão para empréstimo consignado tradicional, repetição do indébito e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma válida, afastando eventual vício de consentimento; e (ii) saber se houve falha no dever de informação que justifique a desconstituição do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização reiterada do cartão de crédito consignado pelo consumidor contraria a tese autoral de desconhecimento da modalidade contratada. 5. O comportamento concludente do consumidor, ao portar e utilizar o cartão de crédito por anos, evidencia ciência inequívoca da natureza do produto e aquiescência com seus termos. 6. A ausência de contestação das transações ou dos descontos consignados em folha de pagamento durante o período de utilização reforça a inexistência de vício de consentimento. 7. A boa-fé objetiva impõe o dever de coerência comportamental, vedando alegação posterior de desconhecimento após uso reiterado do produto. 8. Não há indícios de fraude, clonagem ou utilização por terceiros, sendo as transações compatíveis com o perfil do consumidor. 9. Ainda que o apelante alegue que jamais recebeu ou desbloqueou o cartão e que não realizou as compras e saques constantes das faturas (Id. 101469126 e 191058375), sustentando que os créditos via TED caracterizariam operação diversa da pretendida, tal narrativa não encontra apoio na prova dos autos. Os créditos depositados decorrem de operações típicas de adiantamento de limite do cartão consignado, devidamente refletidas nas faturas subsequentes. 10. Não há qualquer elemento que indique fraude, manipulação ou crédito indevido imputável ao banco. 11. A alegação de que o cartão jamais teria sido recebido ou desbloqueado é incompatível com o robusto histórico de compras e saques realizados. A prova documental evidencia utilização efetiva, afastando as versões de desconhecimento ou de inércia operacional do fornecedor. 12. Não se verifica falha no dever de informação ou prática abusiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 14. A prejudicial de prescrição parcial admitida pelo Juízo de origem não altera o desfecho, porque a improcedência decorre da validade do contrato e da utilização comprovada, tornando despiciendo o reexame da extensão temporal das parcelas discutidas. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada do cartão de crédito consignado pelo consumidor contraria a tese autoral de desconhecimento da modalidade contratada. 2. Não há vício de consentimento quando demonstrado o uso efetivo e consciente do produto ao longo de anos, com múltiplas transações comerciais. 3. O comportamento concludente do consumidor, ao portar e utilizar o cartão sem contestar transações ou descontos, evidencia ciência e aquiescência com os termos contratuais. (0819331-49.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 04/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou que a efetiva utilização do cartão para compras descaracteriza a alegação de engodo ou induzimento a erro: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO. DESCONTO EM FOLHA E ENCARGOS ESPECIFICADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação da autora, que alegava ter contratado empréstimo consignado tradicional, vindo a descobrir que se tratava de cartão de crédito consignado, pleiteando a nulidade do contrato, restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de vício de consentimento e de eventual falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, bem como análise da validade do contrato e da possibilidade de repetição de indébito e indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de relação de consumo sujeita ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. Comprovada a assinatura do Termo de Adesão pela autora, a autorização de saque e a efetiva utilização do cartão para compras e serviços diversos. Documentos contratuais e faturas demonstram informações claras quanto à modalidade contratada, encargos e forma de amortização. Embora o relator ressalve entendimento pessoal no sentido de que a expressão cartão de crédito consignado revela déficit informacional e demanda maior distinção conceitual, adere à posição consolidada desta Câmara, que reconhece a validade do contrato quando comprovada a ciência do consumidor e a utilização do serviço, afastando a alegação de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: Nos contratos de cartão de crédito consignado, a assinatura do termo de adesão, a autorização expressa de desconto e a utilização efetiva do serviço demonstram ciência do consumidor quanto às condições pactuadas, afastando a alegação de vício de consentimento e de falha no dever de informação. (0824542-74.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 06/11/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Ainda no mesmo diapasão jurisprudencial: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível da autora em razão da sentença de improcedência, em que alega ter sido ludibriada com a contratação do empréstimo consignado atrelado ao cartão de crédito, sofrendo danos extrapatrimoniais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de dano extrapatrimonial na contratação da autora ao empréstimo consignado com cartão de crédito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Utilização típica do cartão de crédito para realização de compras e saque. Validade do contrato. O pagamento mínimo da fatura faz com que a dívida se prolongue no tempo, mas não implica em perpetuidade do débito. 4. Demonstrada a regular utilização do cartão de crédito para compras pela autora. Informações quanto aos consectários legais contidas nas faturas. 5. Falha na prestação do serviço não caracterizada. Danos morais não configurados. Sentença de improcedência mantida. IV - DISPOSITIVO Recurso a que se nega provimento. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0027845-37.2021.8.19.0205, Rel. Des(a). Sônia de Fátima Dias Vigésima Terceira Câmara Cível), j.: 23/11/2022. (0801784-50.2023.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 30/09/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Demonstrada a autenticidade das impressões digitais por perícia técnica oficial, a disponibilização do numerário em favor do demandante e a utilização reiterada do cartão de crédito disponibilizado, tem-se por plenamente caracterizada a licitude dos negócios jurídicos e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito pela instituição bancária, impõe-se a rejeição dos pedidos de anulação dos contratos, cessação de descontos, repetição do indébito e reparação por danos morais. Por fim, afasto o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado pelo réu, porquanto o ajuizamento da demanda decorreu do exercício do direito constitucional de ação e de controvérsia em torno da regularidade formal das avenças, não restando comprovada a presença de dolo processual específico. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.