0003539-53.2024.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003539-53.2024.8.16.0117 Processo: 0003539-53.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$19.477,50 Autor(s): SUSANA APARECIDA CEZARIA Réu(s): IPREMED - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA Município de Medianeira/PR DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por SUSANA APARECIDA CEZARIA em face de IPREMED - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA Município de Medianeira/PR . Sobreveio manifestação apresentada pela parte autora (mov. 62.1), por meio da qual requer a não homologação da proposta de honorários apresentada pela perita nomeada, bem como a nomeação de profissional especialista em psiquiatria para realização da perícia judicial. Assiste razão à parte autora. Verifica-se que a presente demanda objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, estando a pretensão fundamentada, entre outras patologias alegadamente incapacitantes, em episódio depressivo moderado (CID F32.1) e fibromialgia (CID M79.7). Observa-se, ainda, que desde a petição inicial a autora requereu expressamente a realização de perícia por médico especialista em psiquiatria. Além disso, por ocasião da especificação de provas, o corréu IPREMED igualmente requereu a produção de prova pericial na especialidade psiquiátrica. Cumpre destacar que, na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinado à serventia que promovesse a nomeação de perito “com a especialidade requerida”. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser realizada por profissional detentor de conhecimento técnico ou científico compatível com o objeto da perícia. No caso concreto, considerando que parcela relevante da discussão concerne à repercussão de transtorno psiquiátrico sobre a capacidade laborativa da autora, mostra-se recomendável que a avaliação seja realizada por médico especializado em psiquiatria, de modo a assegurar maior adequação técnica da prova produzida. Assim, a fim de garantir a plena elucidação dos fatos controvertidos e observada a especialidade anteriormente requerida pelas partes e considerada por ocasião do saneamento do feito, impõe-se a substituição da perita nomeada por profissional especialista em psiquiatria. Diante do exposto, acolho a manifestação de mov. 62 e determino o cancelamento da nomeação realizada. Determino à Secretaria que proceda à nova nomeação de perito médico especialista em psiquiatria, observando-se os termos da decisão de saneamento (mov. 48). Após, intime-se o profissional nomeado para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003539-53.2024.8.16.0117 Processo: 0003539-53.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$19.477,50 Autor(s): SUSANA APARECIDA CEZARIA Réu(s): IPREMED - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA Município de Medianeira/PR DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por SUSANA APARECIDA CEZARIA em face de IPREMED - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA Município de Medianeira/PR . Sobreveio manifestação apresentada pela parte autora (mov. 62.1), por meio da qual requer a não homologação da proposta de honorários apresentada pela perita nomeada, bem como a nomeação de profissional especialista em psiquiatria para realização da perícia judicial. Assiste razão à parte autora. Verifica-se que a presente demanda objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, estando a pretensão fundamentada, entre outras patologias alegadamente incapacitantes, em episódio depressivo moderado (CID F32.1) e fibromialgia (CID M79.7). Observa-se, ainda, que desde a petição inicial a autora requereu expressamente a realização de perícia por médico especialista em psiquiatria. Além disso, por ocasião da especificação de provas, o corréu IPREMED igualmente requereu a produção de prova pericial na especialidade psiquiátrica. Cumpre destacar que, na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinado à serventia que promovesse a nomeação de perito “com a especialidade requerida”. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser realizada por profissional detentor de conhecimento técnico ou científico compatível com o objeto da perícia. No caso concreto, considerando que parcela relevante da discussão concerne à repercussão de transtorno psiquiátrico sobre a capacidade laborativa da autora, mostra-se recomendável que a avaliação seja realizada por médico especializado em psiquiatria, de modo a assegurar maior adequação técnica da prova produzida. Assim, a fim de garantir a plena elucidação dos fatos controvertidos e observada a especialidade anteriormente requerida pelas partes e considerada por ocasião do saneamento do feito, impõe-se a substituição da perita nomeada por profissional especialista em psiquiatria. Diante do exposto, acolho a manifestação de mov. 62 e determino o cancelamento da nomeação realizada. Determino à Secretaria que proceda à nova nomeação de perito médico especialista em psiquiatria, observando-se os termos da decisão de saneamento (mov. 48). Após, intime-se o profissional nomeado para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto