0003539-31.2025.8.16.0113
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003539-31.2025.8.16.0113(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA (APELANTE 1) CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELANTE 2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO A PENA PARA 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA. COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo, fixando pena de dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. O Ministério Público requereu a elevação da pena-base, o reconhecimento da multirreincidência e a fixação do regime fechado, enquanto a defesa pleiteou a nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição com base no princípio da insignificância, a desclassificação para furto simples, a fixação do regime aberto e o arbitramento de honorários ao defensor dativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a nulidade do reconhecimento pessoal realizado de forma informal e, no mérito, se deve ser mantida a condenação por furto qualificado com escalada e rompimento de obstáculo, afastando a aplicação do princípio da insignificância, e se deve ser revista a dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime inicial de cumprimento. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal foi rejeitada, pois a autoria restou demonstrada por provas autônomas e contemporâneas aos fatos, notadamente a prisão em flagrante do réu com a posse da res furtiva e os depoimentos dos agentes públicos que o identificaram a partir de características físicas e vestimentas descritas por testemunhas, de modo que a condenação não se apoiou em reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 4. O princípio da insignificância não se aplica devido à habitualidade delitiva do réu, ao valor dos bens furtados (R$ 546,00 – quinhentos e quarenta e seis reais), que ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, e à gravidade concreta do furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo. 5. As qualificadoras de furto mediante rompimento de obstáculo e escalada foram devidamente comprovadas por provas orais, documentos e fotografias, dispensando a necessidade de laudo pericial. 6. Mantida a pena-base fixada acima do mínimo legal, porquanto devidamente fundamentada na valoração negativa dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do delito, nos termos do art. 59 do Código Penal. 7. Rejeitado o pedido ministerial de nova exasperação, uma vez que a magistrada utilizou corretamente uma das qualificadoras para a adequação típica e a outra como circunstância judicial desfavorável, sob pena de indevido bis in idem. 8. Reconhecida a agravante da reincidência, em acolhimento ao recurso ministerial, diante da existência de duas condenações com penas extintas em data não alcançada pelo período depurador, caracterizando multirreincidência. 9. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas a compensação proporcional entre ambas, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. O regime inicial fechado foi fixado para cumprimento da pena, considerando a pena aplicada, a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 11. Apelação criminal da defesa conhecida e desprovida; apelação criminal do Ministério Público conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença condenatória, redimensionando a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa; fixados honorários advocatícios recursais em favor do defensor dativo. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incs. I e II; CPP, arts. 167, 226, 302, IV, e 386, VII; CP, arts. 59, 61, I, 64, I, 65, III, “d”, 67 e 68. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000666-90.2021.8.16.0083, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000708-23.2025.8.16.0141, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.015.305/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0008309-44.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000946-80.2024.8.16.0075, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 4ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; STJ, AgRg no HC 964.669/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 13.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0038973-09.2024.8.16.0019, Rel. Desemb. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000502-92.2023.8.16.0039, Rel. Subst. Pedro Luís Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.284.317/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.836.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22.06.2022; STJ, REsp 2.074.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AREsp 2.414.893/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 26.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.308/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJEN 18.10.2024.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO DE ALMEIDA
Réu FABIO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHAEL DOUGLAS MENDES DE FREITAS
OAB: 108901/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003539-31.2025.8.16.0113(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA (APELANTE 1) CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELANTE 2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO A PENA PARA 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA. COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo, fixando pena de dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. O Ministério Público requereu a elevação da pena-base, o reconhecimento da multirreincidência e a fixação do regime fechado, enquanto a defesa pleiteou a nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição com base no princípio da insignificância, a desclassificação para furto simples, a fixação do regime aberto e o arbitramento de honorários ao defensor dativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a nulidade do reconhecimento pessoal realizado de forma informal e, no mérito, se deve ser mantida a condenação por furto qualificado com escalada e rompimento de obstáculo, afastando a aplicação do princípio da insignificância, e se deve ser revista a dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime inicial de cumprimento. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal foi rejeitada, pois a autoria restou demonstrada por provas autônomas e contemporâneas aos fatos, notadamente a prisão em flagrante do réu com a posse da res furtiva e os depoimentos dos agentes públicos que o identificaram a partir de características físicas e vestimentas descritas por testemunhas, de modo que a condenação não se apoiou em reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 4. O princípio da insignificância não se aplica devido à habitualidade delitiva do réu, ao valor dos bens furtados (R$ 546,00 – quinhentos e quarenta e seis reais), que ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, e à gravidade concreta do furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo. 5. As qualificadoras de furto mediante rompimento de obstáculo e escalada foram devidamente comprovadas por provas orais, documentos e fotografias, dispensando a necessidade de laudo pericial. 6. Mantida a pena-base fixada acima do mínimo legal, porquanto devidamente fundamentada na valoração negativa dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do delito, nos termos do art. 59 do Código Penal. 7. Rejeitado o pedido ministerial de nova exasperação, uma vez que a magistrada utilizou corretamente uma das qualificadoras para a adequação típica e a outra como circunstância judicial desfavorável, sob pena de indevido bis in idem. 8. Reconhecida a agravante da reincidência, em acolhimento ao recurso ministerial, diante da existência de duas condenações com penas extintas em data não alcançada pelo período depurador, caracterizando multirreincidência. 9. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas a compensação proporcional entre ambas, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. O regime inicial fechado foi fixado para cumprimento da pena, considerando a pena aplicada, a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 11. Apelação criminal da defesa conhecida e desprovida; apelação criminal do Ministério Público conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença condenatória, redimensionando a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa; fixados honorários advocatícios recursais em favor do defensor dativo. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incs. I e II; CPP, arts. 167, 226, 302, IV, e 386, VII; CP, arts. 59, 61, I, 64, I, 65, III, “d”, 67 e 68. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000666-90.2021.8.16.0083, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000708-23.2025.8.16.0141, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.015.305/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0008309-44.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000946-80.2024.8.16.0075, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 4ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; STJ, AgRg no HC 964.669/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 13.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0038973-09.2024.8.16.0019, Rel. Desemb. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000502-92.2023.8.16.0039, Rel. Subst. Pedro Luís Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.284.317/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.836.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22.06.2022; STJ, REsp 2.074.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AREsp 2.414.893/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 26.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.308/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJEN 18.10.2024.