Detalhe do processo

0003539-23.2024.8.19.0003

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Angra dos Reis- Cartório do Juizado Violência Doméstica e Esp. Adj. Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CLÁUDIO HENRIQUE DA COSTA, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, § 13, c/c artigo 61, inciso II, alínea f , ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que, no dia 18 de março de 2024, entre 21h e 21:30h, na Rua Cecília Moreira Costa nº 06, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, após discussão, ofendeu a integridade física de sua ex-noiva, a vítima Marcela Ramos de Souza, na medida em que puxou seus cabelos, arranhou seus braços e desferiu-lhe tapas e socos no rosto, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, sendo certo que as lesões foram praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Com a denúncia vieram, entre outros documentos, o registro de ocorrência (fls. 11/12), as imagens das lesões e o vídeo gravados pela própria vítima (fls. 15), o termo de declaração da vítima (fls. 19/20), o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (fls. 21/22), o termo de declaração do acusado (fls. 31/32), prints de conversas de WhatsApp e áudio de ligação entre as partes, apresentados pelo próprio acusado por ocasião de sua oitiva policial (fls. 33/35) e o boletim de atendimento médico prestado à vítima (fls. 37/40). Foram deferidas à vítima medidas protetivas de urgência, encaminhadas a este Juízo através dos autos nº 0000815-46.2024.8.19.0003, tendo sua prorrogação por prazo indeterminado sido reiterada por ocasião da audiência de instrução e julgamento. A denúncia foi recebida em fls. 53/54. Resposta à acusação em fls. 64/66. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 20 de agosto de 2025, na qual foram colhidos o depoimento da vítima e da testemunha de defesa e foi realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais de fls. 123/132, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante do art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, requerendo, ainda, a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima em valor não inferior a 10 (dez) salários-mínimos. A Defesa Técnica, por sua vez, apresentou alegações finais em fls. 136/147, arguindo, preliminarmente, a nulidade dos prints de conversa de WhatsApp juntados aos autos, por suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório e de que os fatos teriam decorrido de agressão mútua e desentendimento motivado por ciúme, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da legítima defesa, ainda que putativa, ou a desclassificação da conduta para infração de menor potencial ofensivo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário enfrentar a preliminar apresentada pela Defesa de nulidade dos prints de conversa de WhatsApp juntados aos autos, sob o argumento de ausência de código hash e de documentação da cadeia de custódia, invocando o precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Habeas Corpus 828.054/RN. Compulsando os autos, verifica-se que os referidos prints e o áudio de ligação entre as partes (fls. 33/35) não foram objeto de extração forense promovida pela autoridade policial mediante espelhamento do aparelho da vítima ou do acusado, hipótese que efetivamente reclama o rigor da cadeia de custódia tratado no precedente invocado pela Defesa, mas sim documentos apresentados espontaneamente pelo próprio acusado, por ocasião de seu termo de declaração perante a autoridade policial (fls. 31/32), como elemento de prova favorável à sua própria versão dos fatos. Não se cuida, portanto, de prova digital extraída unilateralmente pelo Estado em desfavor do acusado, mas de documento por ele mesmo trazido aos autos, o que afasta a incidência da ratio decidendi do precedente citado, destinada a proteger o acusado de manipulação estatal de vestígios digitais colhidos sem o devido controle técnico. De todo modo, ainda que se cogitasse da imprestabilidade formal de tais documentos, tal circunstância em nada afetaria o desfecho do processo, na medida em que, como se verá adiante, a materialidade e a autoria do delito estão amplamente demonstradas por outros elementos de prova autônomos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade arguida pela Defesa. Superada a preliminar, inexistem outras questões prévias a apreciar, visto que o feito tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer vício apto a ensejar nulidade, tampouco se verificam causas de extinção da punibilidade a demandar reconhecimento de ofício. A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas anexadas aos autos, em especial pelas imagens das lesões e pelo vídeo apresentado pela própria vítima (fls. 15), bem como pelo laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (fls. 21/22),. Nota-se que o exame direto revelou equimose de 20x15mm na região malar esquerda, escoriação de 20mm no antebraço esquerdo, escoriação no antebraço direito e discreta escoriação no pavilhão auricular direito, todas compatíveis com ação contundente, sem risco de vida, sem incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e sem debilidade ou deformidade permanente. A autoria, por sua vez, restou igualmente comprovada pelo conjunto probatório produzido tanto na fase policial quanto sob o crivo do contraditório judicial. Com efeito, a vítima Marcela Ramos de Souza, em Juízo, confirmou a dinâmica dos fatos já relatada em sede policial, descrevendo, em síntese, que no dia dezoito ele a agrediu; Que ele deu um soco no rosto dela; Que ele puxou os cabelos dela e jogou ela da escada; Que ela machucou os braços e a orelha quando caiu; Que quando o réu começou as discussões no dia 18, ela ligou para o padrasto dela para buscá-la, pois sabia que o réu iria querer agredi-la de novo; o padrasto dela foi junto ao irmão dela para buscá-la; Que quando o padrasto dela chegou lá, o réu já estava com um pedaço de pau para agredi-la; Que quando o padrasto chegou, ele jogou o pau para longe e fingiu que nada estava acontecendo; Que quando tem a presença de outras pessoas, o réu até amansa a voz; Que o padrasto dela viu que ela estava toda machucada e com a roupa toda rasgada; Que no dia seguinte, quando acordou, viu que o seu rosto estava todo roxo . Tal relato é corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, cujas constatações objetivas (equimose na região malar, escoriações nos antebraços e no pavilhão auricular) mostram-se compatíveis com a dinâmica agressiva relatada pela ofendida de soco no rosto, puxão de cabelo e queda, bem como pelas imagens e pelo vídeo por ela apresentados já no dia seguinte aos fatos. Já o réu, tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, negou a autoria dos fatos, apresentando versão de que teria sido a vítima quem o agrediu, por ciúme, ao vê-lo conversando com outra pessoa, e que teria se limitado a empurrá-la para se livrar de suposto enforcamento, negando ter desferido socos ou puxado os cabelos da ofendida, e afirmando que esta teria se jogado da escada por conta própria. Tal versão, contudo, não encontra amparo em qualquer elemento de prova autônomo produzido nos autos. A única testemunha arrolada pela Defesa e efetivamente ouvida em Juízo, Maria Sofia Costa Silva, irmã do acusado, limitou-se a relatar supostos episódios pretéritos de comportamento agressivo da vítima, nada esclarecendo sobre a dinâmica do fato objeto da denúncia, por não ter presenciado o ocorrido. Não há, assim, prova testemunhal presencial que confirme a versão de agressão mútua ou de legítima defesa sustentada pelo acusado. Não se pode perder de vista que, em se tratando de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, via de regra praticados na clandestinidade do lar, sem testemunhas presenciais alheias ao núcleo familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando coerente e corroborada, ainda que indiretamente, pelos demais elementos dos autos, tal como ocorre na hipótese em exame, em que o relato da ofendida encontra amparo objetivo no laudo pericial e nas imagens por ela apresentadas. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, em contextos de violência doméstica e familiar, em que a prática delitiva ordinariamente ocorre na intimidade do lar, sem testemunhas presenciais alheias ao núcleo familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando coerente e corroborada, ainda que indiretamente, por outros elementos dos autos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos art. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base no art . 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, em regime inicial aberto.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal, considerando a alegação de insuficiência de provas e a tentativa de desclassificação para contravenção penal de vias de fato.4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir5. A palavra da vítima, corroborada por relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em casos de violência doméstica.6. A pretensão de desclassificação para contravenção penal foi rejeitada, pois as provas demonstram a intenção do agente em causar lesão corporal.7. O recurso especial não foi conhecido em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1 . A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Min . Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024.(STJ - AgRg no AREsp: 2527199 SE 2023/0453599-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (...) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la fisicamente enquanto embriagado. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a necessidade de exame de corpo de delito. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. 3. A adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis .III. Razões de decidir4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito.5 . As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, justificando a pena-base acima do mínimo legal.6. A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.IV . Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito . 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser baseada em elementos concretos. 3. O regime semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1 .009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017.(STJ - AgRg no AREsp: 2621098 AL 2024/0148285-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Diante disso, não há falar em insuficiência probatória, tampouco em legítima defesa, ainda que putativa. É notório que para o reconhecimento de qualquer causa excludente de ilicitude fundada em agressão da vítima, seria indispensável um mínimo de lastro probatório autônomo demonstrando que o acusado teria agido para repelir injusta agressão atual ou iminente prova esta inexistente nos autos, subsistindo apenas a palavra isolada do próprio acusado, contraposta à versão da vítima, corroborada por elementos objetivos. Tampouco há falar em desclassificação da conduta para infração de menor potencial ofensivo (contravenção de vias de fato), pois o laudo pericial atesta, de forma inequívoca, a existência de lesão corporal com vestígio objetivo, o que afasta, por si só, a hipótese de mera vias de fato sem lesão. Assim, considerado o conjunto probatório encartado aos autos, é possível afirmar, com segurança, que o réu praticou, consciente e voluntariamente, o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, inexistindo qualquer causa excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade de sua conduta. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, também merece acolhimento, ainda que em patamar inferior ao postulado pelo Ministério Público. É inegável que a agressão perpetrada contra a vítima, no âmbito de relação afetiva, ocasionou dano de natureza extrapatrimonial, decorrente da violência física inerente ao contexto de violência doméstica, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo moral, porquanto este decorre do próprio fato criminoso (dano moral in re ipsa), nos termos da compreensão consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 983. Não obstante, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão das lesões efetivamente comprovadas nos autos de natureza leve, sem fratura, sem risco de vida e sem sequelas, e a ausência de elementos concretos acerca da capacidade econômica do réu. Assim, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual complementação perante o Juízo Cível, caso demonstrado prejuízo superior. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CLÁUDIO HENRIQUE DA COSTA como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, bem como para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor da vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pautados na Taxa Selic, deduzida a correção monetária nela embutida (art. 406, § 1º, do CC/02), desde o evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ), sem prejuízo do ressarcimento das despesas de atendimento médico prestado à vítima, calculadas pela tabela utilizada pelo SUS, conforme art. 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/06. IV - DOSIMETRIA Passo a dosar a pena do réu, em atenção à individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) e ao sistema trifásico (art. 68, caput, do CP). Registre-se, de início, que o fato ocorreu em 18/03/2024, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024 (vigente a partir de 09/10/2024), que alterou a pena cominada ao art. 129, § 13, do Código Penal, de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88), aplica-se ao caso a pena vigente à época dos fatos, qual seja a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, na redação dada pela Lei nº 14.188/2021. Na primeira fase, quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade merece reprovação acima da ordinária. O réu não se limitou a um único ato de violência, visto que desferiu soco no rosto da vítima, puxou-lhe os cabelos e a fez cair, atingindo-a em diferentes partes do corpo, pluralidade de atos que, praticados em um mesmo contexto fático, denota maior intensidade do dolo. Assim, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto). Não há antecedentes formalmente comprovados a valorar (Súmula 444 do STJ), tratando-se o réu de agente tecnicamente primário. Registro que este Juízo não considera, para fins de dosimetria neste processo, os fatos posteriormente narrados pela vítima e versados nas alegações finais do Ministério Público, notadamente o episódio de agressão em estabelecimento comercial e a mudança de domicílio da ofendida, por se tratar de fato diverso, não descrito na denúncia, cuja valoração nesta sede importaria em julgamento surpresa e violação aos princípios da correlação entre acusação e sentença e da ampla defesa, uma vez que o réu não teve oportunidade de sobre ele se defender especificamente nestes autos. Circunscrita a análise ao fato efetivamente denunciado, não vislumbro outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. O motivo, desentendimento motivado por ciúme, é inerente à própria dinâmica da espécie delitiva. As circunstâncias e as consequências do crime não se revelam, à luz do laudo pericial, mais gravosas do que o ordinariamente esperado para a espécie e o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento. Diante de uma única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, quanto à agravante requerida pela acusação (art. 61, inciso II, alínea f , do CP crime cometido com violência contra a mulher, na forma da lei específica), tal circunstância não pode ser aplicada cumulativamente ao tipo do art. 129, § 13, do Código Penal, sob pena de configurar bis in idem, porquanto ambos os dispositivos têm por elementar/circunstância nuclear a mesma razão de gênero, a prática do crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Por tais razões, AFASTO a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal. Inexistindo outras agravantes ou atenuantes a considerar (o réu não confessou os fatos, não havendo que se falar na atenuante do art. 65, III, d , do CP), mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar, motivo pelo qual torno DEFINITIVA a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea c , do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista que o réu não é reincidente e que a única circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase, por si só, não se reveste de gravidade suficiente para justificar regime mais severo do que o legalmente cabível em razão do quantum de pena fixado, em homenagem à Súmula 719 do STJ. DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, porquanto o crime foi cometido com violência à pessoa, circunstância que, por expressa vedação legal, obsta a substituição, independentemente do quantum de pena aplicada. Quanto à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), verifico que se encontram preenchidos os requisitos objetivo (pena não superior a 2 anos) e subjetivo (réu não reincidente em crime doloso, sem antecedentes formalmente comprovados, e circunstâncias que, no conjunto, autorizam o benefício, tendo em vista que a única circunstância desfavorável reconhecida foi de intensidade modesta). Ante o preenchimento dos requisitos, aplico o sursis penal (art. 77 do CP) ao acusado, para suspender a aplicação da pena por 2 anos. No primeiro ano do prazo, o réu deverá prestar serviços à comunidade, em entidade indicada pelo Juízo da Execução. Nos dois anos do prazo, o acusado deverá participar de grupo reflexivo; não deverá se ausentar da Comarca sem autorização prévia do Juízo; e deverá comparecer até o dia 10 de cada mês em cartório para justificar as suas atividades. Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal. Com efeito, não há elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ao contrário, o acusado respondeu regularmente ao processo, comparecendo aos atos para os quais foi intimado, sem demonstrar qualquer intenção de furtar-se à persecução penal. Ademais, a medida extrema revelar-se-ia manifestamente desproporcional diante da reprimenda aplicada na presente sentença, fixada em patamar reduzido, circunstância que evidencia a incompatibilidade da segregação cautelar com o resultado condenatório imposto. Ausentes, portanto, os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, bem como qualquer fato novo apto a justificar a segregação cautelar, asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade. V - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), sendo certo que eventual pedido de isenção deve ser endereçado ao Juízo da execução (Súmula 74 do TJRJ). Mantenho as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, já prorrogadas por prazo indeterminado nos autos apensos nº 0000815-46.2024.8.19.0003, até ulterior deliberação. Comunique-se a vítima da sentença (art. 201, § 2º, do CPP), bem como intime-a para indicar o número de conta bancária ou chave pix para a realização do pagamento da indenização pelo réu. O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Comunique-se ao TRE-RJ para os fins dispostos no art. 15, inciso III, da CF/88. Comunique-se ao instituto de criminalística e aos órgãos de praxe (IFP/RJ, INI e SSP/RJ). Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, e promova-se a Serventia as anotações e comunicações de estilo. Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLÁUDIO HENRIQUE DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS GOMES MEIRELES BITENCOURT

OAB: 227360/RJ

WAGNER LEMES

OAB: 171149/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CLÁUDIO HENRIQUE DA COSTA, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, § 13, c/c artigo 61, inciso II, alínea f , ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que, no dia 18 de março de 2024, entre 21h e 21:30h, na Rua Cecília Moreira Costa nº 06, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, após discussão, ofendeu a integridade física de sua ex-noiva, a vítima Marcela Ramos de Souza, na medida em que puxou seus cabelos, arranhou seus braços e desferiu-lhe tapas e socos no rosto, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, sendo certo que as lesões foram praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Com a denúncia vieram, entre outros documentos, o registro de ocorrência (fls. 11/12), as imagens das lesões e o vídeo gravados pela própria vítima (fls. 15), o termo de declaração da vítima (fls. 19/20), o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (fls. 21/22), o termo de declaração do acusado (fls. 31/32), prints de conversas de WhatsApp e áudio de ligação entre as partes, apresentados pelo próprio acusado por ocasião de sua oitiva policial (fls. 33/35) e o boletim de atendimento médico prestado à vítima (fls. 37/40). Foram deferidas à vítima medidas protetivas de urgência, encaminhadas a este Juízo através dos autos nº 0000815-46.2024.8.19.0003, tendo sua prorrogação por prazo indeterminado sido reiterada por ocasião da audiência de instrução e julgamento. A denúncia foi recebida em fls. 53/54. Resposta à acusação em fls. 64/66. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 20 de agosto de 2025, na qual foram colhidos o depoimento da vítima e da testemunha de defesa e foi realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais de fls. 123/132, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante do art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, requerendo, ainda, a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima em valor não inferior a 10 (dez) salários-mínimos. A Defesa Técnica, por sua vez, apresentou alegações finais em fls. 136/147, arguindo, preliminarmente, a nulidade dos prints de conversa de WhatsApp juntados aos autos, por suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório e de que os fatos teriam decorrido de agressão mútua e desentendimento motivado por ciúme, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da legítima defesa, ainda que putativa, ou a desclassificação da conduta para infração de menor potencial ofensivo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário enfrentar a preliminar apresentada pela Defesa de nulidade dos prints de conversa de WhatsApp juntados aos autos, sob o argumento de ausência de código hash e de documentação da cadeia de custódia, invocando o precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Habeas Corpus 828.054/RN. Compulsando os autos, verifica-se que os referidos prints e o áudio de ligação entre as partes (fls. 33/35) não foram objeto de extração forense promovida pela autoridade policial mediante espelhamento do aparelho da vítima ou do acusado, hipótese que efetivamente reclama o rigor da cadeia de custódia tratado no precedente invocado pela Defesa, mas sim documentos apresentados espontaneamente pelo próprio acusado, por ocasião de seu termo de declaração perante a autoridade policial (fls. 31/32), como elemento de prova favorável à sua própria versão dos fatos. Não se cuida, portanto, de prova digital extraída unilateralmente pelo Estado em desfavor do acusado, mas de documento por ele mesmo trazido aos autos, o que afasta a incidência da ratio decidendi do precedente citado, destinada a proteger o acusado de manipulação estatal de vestígios digitais colhidos sem o devido controle técnico. De todo modo, ainda que se cogitasse da imprestabilidade formal de tais documentos, tal circunstância em nada afetaria o desfecho do processo, na medida em que, como se verá adiante, a materialidade e a autoria do delito estão amplamente demonstradas por outros elementos de prova autônomos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade arguida pela Defesa. Superada a preliminar, inexistem outras questões prévias a apreciar, visto que o feito tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer vício apto a ensejar nulidade, tampouco se verificam causas de extinção da punibilidade a demandar reconhecimento de ofício. A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas anexadas aos autos, em especial pelas imagens das lesões e pelo vídeo apresentado pela própria vítima (fls. 15), bem como pelo laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (fls. 21/22),. Nota-se que o exame direto revelou equimose de 20x15mm na região malar esquerda, escoriação de 20mm no antebraço esquerdo, escoriação no antebraço direito e discreta escoriação no pavilhão auricular direito, todas compatíveis com ação contundente, sem risco de vida, sem incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e sem debilidade ou deformidade permanente. A autoria, por sua vez, restou igualmente comprovada pelo conjunto probatório produzido tanto na fase policial quanto sob o crivo do contraditório judicial. Com efeito, a vítima Marcela Ramos de Souza, em Juízo, confirmou a dinâmica dos fatos já relatada em sede policial, descrevendo, em síntese, que no dia dezoito ele a agrediu; Que ele deu um soco no rosto dela; Que ele puxou os cabelos dela e jogou ela da escada; Que ela machucou os braços e a orelha quando caiu; Que quando o réu começou as discussões no dia 18, ela ligou para o padrasto dela para buscá-la, pois sabia que o réu iria querer agredi-la de novo; o padrasto dela foi junto ao irmão dela para buscá-la; Que quando o padrasto dela chegou lá, o réu já estava com um pedaço de pau para agredi-la; Que quando o padrasto chegou, ele jogou o pau para longe e fingiu que nada estava acontecendo; Que quando tem a presença de outras pessoas, o réu até amansa a voz; Que o padrasto dela viu que ela estava toda machucada e com a roupa toda rasgada; Que no dia seguinte, quando acordou, viu que o seu rosto estava todo roxo . Tal relato é corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, cujas constatações objetivas (equimose na região malar, escoriações nos antebraços e no pavilhão auricular) mostram-se compatíveis com a dinâmica agressiva relatada pela ofendida de soco no rosto, puxão de cabelo e queda, bem como pelas imagens e pelo vídeo por ela apresentados já no dia seguinte aos fatos. Já o réu, tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, negou a autoria dos fatos, apresentando versão de que teria sido a vítima quem o agrediu, por ciúme, ao vê-lo conversando com outra pessoa, e que teria se limitado a empurrá-la para se livrar de suposto enforcamento, negando ter desferido socos ou puxado os cabelos da ofendida, e afirmando que esta teria se jogado da escada por conta própria. Tal versão, contudo, não encontra amparo em qualquer elemento de prova autônomo produzido nos autos. A única testemunha arrolada pela Defesa e efetivamente ouvida em Juízo, Maria Sofia Costa Silva, irmã do acusado, limitou-se a relatar supostos episódios pretéritos de comportamento agressivo da vítima, nada esclarecendo sobre a dinâmica do fato objeto da denúncia, por não ter presenciado o ocorrido. Não há, assim, prova testemunhal presencial que confirme a versão de agressão mútua ou de legítima defesa sustentada pelo acusado. Não se pode perder de vista que, em se tratando de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, via de regra praticados na clandestinidade do lar, sem testemunhas presenciais alheias ao núcleo familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando coerente e corroborada, ainda que indiretamente, pelos demais elementos dos autos, tal como ocorre na hipótese em exame, em que o relato da ofendida encontra amparo objetivo no laudo pericial e nas imagens por ela apresentadas. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, em contextos de violência doméstica e familiar, em que a prática delitiva ordinariamente ocorre na intimidade do lar, sem testemunhas presenciais alheias ao núcleo familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando coerente e corroborada, ainda que indiretamente, por outros elementos dos autos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos art. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base no art . 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, em regime inicial aberto.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal, considerando a alegação de insuficiência de provas e a tentativa de desclassificação para contravenção penal de vias de fato.4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir5. A palavra da vítima, corroborada por relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em casos de violência doméstica.6. A pretensão de desclassificação para contravenção penal foi rejeitada, pois as provas demonstram a intenção do agente em causar lesão corporal.7. O recurso especial não foi conhecido em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1 . A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Min . Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024.(STJ - AgRg no AREsp: 2527199 SE 2023/0453599-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) (...) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la fisicamente enquanto embriagado. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a necessidade de exame de corpo de delito. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. 3. A adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis .III. Razões de decidir4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito.5 . As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, justificando a pena-base acima do mínimo legal.6. A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.IV . Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito . 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser baseada em elementos concretos. 3. O regime semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1 .009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017.(STJ - AgRg no AREsp: 2621098 AL 2024/0148285-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Diante disso, não há falar em insuficiência probatória, tampouco em legítima defesa, ainda que putativa. É notório que para o reconhecimento de qualquer causa excludente de ilicitude fundada em agressão da vítima, seria indispensável um mínimo de lastro probatório autônomo demonstrando que o acusado teria agido para repelir injusta agressão atual ou iminente prova esta inexistente nos autos, subsistindo apenas a palavra isolada do próprio acusado, contraposta à versão da vítima, corroborada por elementos objetivos. Tampouco há falar em desclassificação da conduta para infração de menor potencial ofensivo (contravenção de vias de fato), pois o laudo pericial atesta, de forma inequívoca, a existência de lesão corporal com vestígio objetivo, o que afasta, por si só, a hipótese de mera vias de fato sem lesão. Assim, considerado o conjunto probatório encartado aos autos, é possível afirmar, com segurança, que o réu praticou, consciente e voluntariamente, o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, inexistindo qualquer causa excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade de sua conduta. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, também merece acolhimento, ainda que em patamar inferior ao postulado pelo Ministério Público. É inegável que a agressão perpetrada contra a vítima, no âmbito de relação afetiva, ocasionou dano de natureza extrapatrimonial, decorrente da violência física inerente ao contexto de violência doméstica, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo moral, porquanto este decorre do próprio fato criminoso (dano moral in re ipsa), nos termos da compreensão consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 983. Não obstante, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão das lesões efetivamente comprovadas nos autos de natureza leve, sem fratura, sem risco de vida e sem sequelas, e a ausência de elementos concretos acerca da capacidade econômica do réu. Assim, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual complementação perante o Juízo Cível, caso demonstrado prejuízo superior. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CLÁUDIO HENRIQUE DA COSTA como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, bem como para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor da vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pautados na Taxa Selic, deduzida a correção monetária nela embutida (art. 406, § 1º, do CC/02), desde o evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ), sem prejuízo do ressarcimento das despesas de atendimento médico prestado à vítima, calculadas pela tabela utilizada pelo SUS, conforme art. 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/06. IV - DOSIMETRIA Passo a dosar a pena do réu, em atenção à individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) e ao sistema trifásico (art. 68, caput, do CP). Registre-se, de início, que o fato ocorreu em 18/03/2024, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024 (vigente a partir de 09/10/2024), que alterou a pena cominada ao art. 129, § 13, do Código Penal, de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88), aplica-se ao caso a pena vigente à época dos fatos, qual seja a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, na redação dada pela Lei nº 14.188/2021. Na primeira fase, quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo que a culpabilidade merece reprovação acima da ordinária. O réu não se limitou a um único ato de violência, visto que desferiu soco no rosto da vítima, puxou-lhe os cabelos e a fez cair, atingindo-a em diferentes partes do corpo, pluralidade de atos que, praticados em um mesmo contexto fático, denota maior intensidade do dolo. Assim, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto). Não há antecedentes formalmente comprovados a valorar (Súmula 444 do STJ), tratando-se o réu de agente tecnicamente primário. Registro que este Juízo não considera, para fins de dosimetria neste processo, os fatos posteriormente narrados pela vítima e versados nas alegações finais do Ministério Público, notadamente o episódio de agressão em estabelecimento comercial e a mudança de domicílio da ofendida, por se tratar de fato diverso, não descrito na denúncia, cuja valoração nesta sede importaria em julgamento surpresa e violação aos princípios da correlação entre acusação e sentença e da ampla defesa, uma vez que o réu não teve oportunidade de sobre ele se defender especificamente nestes autos. Circunscrita a análise ao fato efetivamente denunciado, não vislumbro outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. O motivo, desentendimento motivado por ciúme, é inerente à própria dinâmica da espécie delitiva. As circunstâncias e as consequências do crime não se revelam, à luz do laudo pericial, mais gravosas do que o ordinariamente esperado para a espécie e o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento. Diante de uma única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, quanto à agravante requerida pela acusação (art. 61, inciso II, alínea f , do CP crime cometido com violência contra a mulher, na forma da lei específica), tal circunstância não pode ser aplicada cumulativamente ao tipo do art. 129, § 13, do Código Penal, sob pena de configurar bis in idem, porquanto ambos os dispositivos têm por elementar/circunstância nuclear a mesma razão de gênero, a prática do crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Por tais razões, AFASTO a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal. Inexistindo outras agravantes ou atenuantes a considerar (o réu não confessou os fatos, não havendo que se falar na atenuante do art. 65, III, d , do CP), mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar, motivo pelo qual torno DEFINITIVA a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea c , do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista que o réu não é reincidente e que a única circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase, por si só, não se reveste de gravidade suficiente para justificar regime mais severo do que o legalmente cabível em razão do quantum de pena fixado, em homenagem à Súmula 719 do STJ. DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, porquanto o crime foi cometido com violência à pessoa, circunstância que, por expressa vedação legal, obsta a substituição, independentemente do quantum de pena aplicada. Quanto à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), verifico que se encontram preenchidos os requisitos objetivo (pena não superior a 2 anos) e subjetivo (réu não reincidente em crime doloso, sem antecedentes formalmente comprovados, e circunstâncias que, no conjunto, autorizam o benefício, tendo em vista que a única circunstância desfavorável reconhecida foi de intensidade modesta). Ante o preenchimento dos requisitos, aplico o sursis penal (art. 77 do CP) ao acusado, para suspender a aplicação da pena por 2 anos. No primeiro ano do prazo, o réu deverá prestar serviços à comunidade, em entidade indicada pelo Juízo da Execução. Nos dois anos do prazo, o acusado deverá participar de grupo reflexivo; não deverá se ausentar da Comarca sem autorização prévia do Juízo; e deverá comparecer até o dia 10 de cada mês em cartório para justificar as suas atividades. Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal. Com efeito, não há elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ao contrário, o acusado respondeu regularmente ao processo, comparecendo aos atos para os quais foi intimado, sem demonstrar qualquer intenção de furtar-se à persecução penal. Ademais, a medida extrema revelar-se-ia manifestamente desproporcional diante da reprimenda aplicada na presente sentença, fixada em patamar reduzido, circunstância que evidencia a incompatibilidade da segregação cautelar com o resultado condenatório imposto. Ausentes, portanto, os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, bem como qualquer fato novo apto a justificar a segregação cautelar, asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade. V - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), sendo certo que eventual pedido de isenção deve ser endereçado ao Juízo da execução (Súmula 74 do TJRJ). Mantenho as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, já prorrogadas por prazo indeterminado nos autos apensos nº 0000815-46.2024.8.19.0003, até ulterior deliberação. Comunique-se a vítima da sentença (art. 201, § 2º, do CPP), bem como intime-a para indicar o número de conta bancária ou chave pix para a realização do pagamento da indenização pelo réu. O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Comunique-se ao TRE-RJ para os fins dispostos no art. 15, inciso III, da CF/88. Comunique-se ao instituto de criminalística e aos órgãos de praxe (IFP/RJ, INI e SSP/RJ). Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, e promova-se a Serventia as anotações e comunicações de estilo. Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.