Detalhe do processo

0003538-56.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003538-56.2025.8.16.0045 Processo: 0003538-56.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.000,00 Autor(s): ADEVANIR ANTONIO MOTA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por ADEVANIR ANTONIO MOTA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de contrato de seguro individual de pessoas, sustentou que a indenização devida não foi integralmente adimplida e que recebeu administrativamente apenas um valor que entende ser incompleto, pugnando pelo pagamento da diferença supostamente devida. Gratuidade parcialmente concedida ao autor em mov. 15.1. Contestação foi apresentada em mov. 29.1, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a correção do pagamento efetuado à luz do grau de invalidez apurado administrativamente e das condições contratuais (tabela de invalidez e capital segurado indicado como “até”), e requereu a realização de perícia médica. Impugnação à contestação em mov. 32.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as demais provas que pretendiam produzir (mov. 33.1), as partes o fizeram em mov. 36.1 e 39.1, oportunidade em que pugnaram pela produção de perícia médica. Saneado o feito (mov. 42.1), foi deferida a produção de prova pericial médica e postergada a análise da preliminar de prescrição. Laudo pericial juntado em mov. 66.1. Julgamento antecipado do feito anunciado em mov. 73.1. Alegações finais juntadas pelas partes em mov. 78.1 e 79.1. É o breve relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição A prescrição constitui matéria de ordem pública. O art. 206, §1º, II do Código Civil estabelece o prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão. A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça fixa o termo inicial na data em que o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. O Tema Repetitivo 1.112 do STJ consolidou a tese de que o prazo prescricional para a pretensão de recebimento de indenização por invalidez permanente por acidente, nos seguros de pessoas, começa a fluir a partir do conhecimento inequívoco do segurado acerca da lesão e de seu caráter permanente. No caso concreto, o acidente ocorreu em 26/08/2023. O autor foi submetido a tratamento cirúrgico em 01/09/2023. O aviso de sinistro foi protocolado em 10/06/2024. A requerida efetuou pagamento parcial de R$6.000,00 em 19/06/2024. A ação foi ajuizada em 20/02/2025. A requerida sustenta que o termo inicial do prazo é a data do acidente (26/08/2023), o que totalizaria 18 meses entre o sinistro e o ajuizamento, superior ao prazo anual. O autor defende que o prazo se iniciou em 10/06/2024, quando foi informado do pagamento parcial, ou, alternativamente, que o pagamento parcial interrompeu a prescrição. A ciência inequívoca do caráter permanente da lesão não coincide com a data do acidente. A prescrição somente flui a partir do momento em que o titular do direito pode exercê-lo. No caso de invalidez decorrente de acidente, o conhecimento do caráter permanente da sequela pressupõe a consolidação do quadro clínico após o tratamento. O pagamento parcial de R$6.000,00 efetuado pela requerida em 19/06/2024 constitui reconhecimento inequívoco do direito do autor, nos termos do art. 202, inciso VI do Código Civil. A confissão de dívida, ainda que parcial, interrompe a prescrição. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a prescrição interrompida recomeça a fluir da data do ato que a interrompeu. Entre o pagamento parcial em 19/06/2024 e o ajuizamento em 20/02/2025 transcorreram aproximadamente oito meses, lapso temporal inferior ao prazo anual. Ainda que se considerasse a data do acidente como termo inicial (26/08/2023), o que levaria ao término do prazo em 26/08/2024, o pagamento parcial em 19/06/2024 ocorreu antes do término do prazo, interrompendo-o e fazendo recomeçar a contagem. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. Do mérito A relação entre as partes é de consumo. O autor é consumidor final do serviço securitário, e a requerida é fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A incidência do CDC nas relações securitárias é pacífica na jurisprudência e na doutrina. O autor é agricultor, pessoa física que contratou seguro de vida individual com grande instituição securitária. A hipossuficiência técnica e informacional é manifesta: o autor não detém conhecimento especializado sobre tabelas atuariais, cálculos de indenização e cláusulas contratuais complexas, enquanto a requerida domina integralmente esses elementos. A inversão do ônus da prova, operada no presente caso, contudo, não é automática, nem absoluta: exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. A decisão saneadora (mov. 42.1) inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC. Com a inversão, cabia à requerida demonstrar que cumpriu o dever de informação, que as cláusulas contratuais foram claramente comunicadas ao autor e que o cálculo da indenização observou os termos ajustados. Da prova pericial A prova pericial constitui elemento central para o deslinde da causa, porquanto a controvérsia envolve a extensão da invalidez do autor e o consequente cálculo da indenização securitária. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório. O perito realizou exame físico no autor, analisou a documentação médica e os exames complementares, e respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Das conclusões periciais (mov. 66.1), destacam-se: a) o autor sofreu fratura do rádio distal direito em 26/08/2023, com nexo causal comprovado; b) foi submetido a tratamento cirúrgico em 01/09/2023, recebendo tratamento protocolar; c) apresenta redução da força da mão direita em grau médio e limitação da flexão e extensão do punho, também em grau médio; d) as lesões estão consolidadas, sem necessidade de novos tratamentos; e) o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, estimada em 15%; f) o autor permanece apto para exercer sua profissão de agricultor, mas com dispêndio de maior esforço. O perito respondeu ao quesito 12 da seguradora confirmando que o autor possui dano indenizatório de 15%, em consonância com a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (Cláusula 3.2 das Condições Gerais). O laudo utilizou metodologia adequada, baseada em exame físico objetivo, documentação clínica e critérios da medicina legal. Da validade das cláusulas contratuais e do dever de informação O autor alega nulidade das cláusulas que limitam a indenização ao percentual de invalidez, sustentando violação do dever de informação (art. 54, §4º do CDC). Invoca a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 473 do CC e art. 51, IV do CDC). O art. 54 do CDC estabelece que os contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis. O §4º determina que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. A requerida juntou aos autos: proposta assinada pelo autor (mov. 29.11), apólice securitária (mov. 29.8), condições gerais do contrato registradas na SUSEP sob o processo nº 15414.630594/2019-10, versão 1.2 (mov. 29.7 e seguintes). A proposta assinada contém declaração do segurado de que recebeu e teve ciência das condições gerais do seguro. A Cláusula 3.2 das Condições Gerais estabelece, de forma expressa, a Tabela para o Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, com percentuais específicos para cada tipo de lesão. As cláusulas que preveem o pagamento proporcional ao grau de invalidez são próprias dos contratos de seguro de pessoas e não configuram, por si sós, abusividade. A interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 CDC) não autoriza o desvirtuamento do objeto contratado. O autor contratou cobertura para invalidez permanente por acidente, e a extensão dessa cobertura é determinada pelo grau de invalidez efetivamente constatado. A cláusula que estabelece pagamento proporcional não é limitativa de direito, mas definidora da própria extensão da cobertura contratada. A requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão, demonstrando que o autor teve ciência das condições contratuais e que as cláusulas que estabelecem o pagamento proporcional são válidas e aplicáveis. Da suposta contradição no laudo pericial e do cálculo da indenização O autor aponta contradição entre a afirmação de que apresenta "incapacidade parcial e definitiva para o trabalho" e a conclusão de que "continua apto para exercer sua profissão de agricultor, mas com dispêndio de maior esforço". Não há contradição. A incapacidade parcial significa que a lesão não impede totalmente o exercício da atividade laboral, mas o prejudica em alguma medida. O percentual de 15% expressa numericamente essa redução da capacidade laborativa. A aptidão para o trabalho com "dispêndio de maior esforço" é a tradução prática do que significa uma incapacidade de 15%: o autor pode trabalhar, mas com limitações e maior desgaste físico. O laudo é coerente e não apresenta contradição lógica ou técnica. No tocante ao cálculo da indenização, o laudo pericial confirmou o percentual de 15% de invalidez. A Cláusula 3.2 das Condições Gerais estabelece a Tabela para o Cálculo da Indenização, que deve ser aplicada ao capital segurado contratado. Considerando o capital segurado para a cobertura IPA e aplicando-se o percentual de 15%, o valor de R$6.000,00 pago administrativamente pela requerida corresponde ao montante devido. O pedido de pagamento integral da cobertura no valor de R$34.000,00 pressuporia invalidez total, o que não foi confirmado pela perícia. Invalidez parcial de 15% não autoriza o recebimento integral do capital segurado. A pretensão de complementação também não prospera, pois o valor pago corresponde exatamente ao percentual de invalidez constatado. Dos juros de mora e correção monetária Considerando que o pagamento administrativo efetuado pela requerida quitou integralmente a obrigação securitária, não há valores em atraso a serem corrigidos. A pretensão de condenação ao pagamento de complementação foi julgada improcedente, ficando prejudicada a análise dos consectários legais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487[1], I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a singeleza da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos moldes do art. 85[2], §2º do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se [2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADEVANIR ANTONIO MOTA

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO FITERMAN

OAB: 31897/RS

ABNER FRANCISCO DE LIMA

OAB: 84072/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003538-56.2025.8.16.0045 Processo: 0003538-56.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.000,00 Autor(s): ADEVANIR ANTONIO MOTA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por ADEVANIR ANTONIO MOTA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de contrato de seguro individual de pessoas, sustentou que a indenização devida não foi integralmente adimplida e que recebeu administrativamente apenas um valor que entende ser incompleto, pugnando pelo pagamento da diferença supostamente devida. Gratuidade parcialmente concedida ao autor em mov. 15.1. Contestação foi apresentada em mov. 29.1, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a correção do pagamento efetuado à luz do grau de invalidez apurado administrativamente e das condições contratuais (tabela de invalidez e capital segurado indicado como “até”), e requereu a realização de perícia médica. Impugnação à contestação em mov. 32.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as demais provas que pretendiam produzir (mov. 33.1), as partes o fizeram em mov. 36.1 e 39.1, oportunidade em que pugnaram pela produção de perícia médica. Saneado o feito (mov. 42.1), foi deferida a produção de prova pericial médica e postergada a análise da preliminar de prescrição. Laudo pericial juntado em mov. 66.1. Julgamento antecipado do feito anunciado em mov. 73.1. Alegações finais juntadas pelas partes em mov. 78.1 e 79.1. É o breve relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição A prescrição constitui matéria de ordem pública. O art. 206, §1º, II do Código Civil estabelece o prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão. A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça fixa o termo inicial na data em que o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. O Tema Repetitivo 1.112 do STJ consolidou a tese de que o prazo prescricional para a pretensão de recebimento de indenização por invalidez permanente por acidente, nos seguros de pessoas, começa a fluir a partir do conhecimento inequívoco do segurado acerca da lesão e de seu caráter permanente. No caso concreto, o acidente ocorreu em 26/08/2023. O autor foi submetido a tratamento cirúrgico em 01/09/2023. O aviso de sinistro foi protocolado em 10/06/2024. A requerida efetuou pagamento parcial de R$6.000,00 em 19/06/2024. A ação foi ajuizada em 20/02/2025. A requerida sustenta que o termo inicial do prazo é a data do acidente (26/08/2023), o que totalizaria 18 meses entre o sinistro e o ajuizamento, superior ao prazo anual. O autor defende que o prazo se iniciou em 10/06/2024, quando foi informado do pagamento parcial, ou, alternativamente, que o pagamento parcial interrompeu a prescrição. A ciência inequívoca do caráter permanente da lesão não coincide com a data do acidente. A prescrição somente flui a partir do momento em que o titular do direito pode exercê-lo. No caso de invalidez decorrente de acidente, o conhecimento do caráter permanente da sequela pressupõe a consolidação do quadro clínico após o tratamento. O pagamento parcial de R$6.000,00 efetuado pela requerida em 19/06/2024 constitui reconhecimento inequívoco do direito do autor, nos termos do art. 202, inciso VI do Código Civil. A confissão de dívida, ainda que parcial, interrompe a prescrição. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a prescrição interrompida recomeça a fluir da data do ato que a interrompeu. Entre o pagamento parcial em 19/06/2024 e o ajuizamento em 20/02/2025 transcorreram aproximadamente oito meses, lapso temporal inferior ao prazo anual. Ainda que se considerasse a data do acidente como termo inicial (26/08/2023), o que levaria ao término do prazo em 26/08/2024, o pagamento parcial em 19/06/2024 ocorreu antes do término do prazo, interrompendo-o e fazendo recomeçar a contagem. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. Do mérito A relação entre as partes é de consumo. O autor é consumidor final do serviço securitário, e a requerida é fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A incidência do CDC nas relações securitárias é pacífica na jurisprudência e na doutrina. O autor é agricultor, pessoa física que contratou seguro de vida individual com grande instituição securitária. A hipossuficiência técnica e informacional é manifesta: o autor não detém conhecimento especializado sobre tabelas atuariais, cálculos de indenização e cláusulas contratuais complexas, enquanto a requerida domina integralmente esses elementos. A inversão do ônus da prova, operada no presente caso, contudo, não é automática, nem absoluta: exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. A decisão saneadora (mov. 42.1) inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC. Com a inversão, cabia à requerida demonstrar que cumpriu o dever de informação, que as cláusulas contratuais foram claramente comunicadas ao autor e que o cálculo da indenização observou os termos ajustados. Da prova pericial A prova pericial constitui elemento central para o deslinde da causa, porquanto a controvérsia envolve a extensão da invalidez do autor e o consequente cálculo da indenização securitária. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório. O perito realizou exame físico no autor, analisou a documentação médica e os exames complementares, e respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Das conclusões periciais (mov. 66.1), destacam-se: a) o autor sofreu fratura do rádio distal direito em 26/08/2023, com nexo causal comprovado; b) foi submetido a tratamento cirúrgico em 01/09/2023, recebendo tratamento protocolar; c) apresenta redução da força da mão direita em grau médio e limitação da flexão e extensão do punho, também em grau médio; d) as lesões estão consolidadas, sem necessidade de novos tratamentos; e) o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, estimada em 15%; f) o autor permanece apto para exercer sua profissão de agricultor, mas com dispêndio de maior esforço. O perito respondeu ao quesito 12 da seguradora confirmando que o autor possui dano indenizatório de 15%, em consonância com a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (Cláusula 3.2 das Condições Gerais). O laudo utilizou metodologia adequada, baseada em exame físico objetivo, documentação clínica e critérios da medicina legal. Da validade das cláusulas contratuais e do dever de informação O autor alega nulidade das cláusulas que limitam a indenização ao percentual de invalidez, sustentando violação do dever de informação (art. 54, §4º do CDC). Invoca a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 473 do CC e art. 51, IV do CDC). O art. 54 do CDC estabelece que os contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis. O §4º determina que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. A requerida juntou aos autos: proposta assinada pelo autor (mov. 29.11), apólice securitária (mov. 29.8), condições gerais do contrato registradas na SUSEP sob o processo nº 15414.630594/2019-10, versão 1.2 (mov. 29.7 e seguintes). A proposta assinada contém declaração do segurado de que recebeu e teve ciência das condições gerais do seguro. A Cláusula 3.2 das Condições Gerais estabelece, de forma expressa, a Tabela para o Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, com percentuais específicos para cada tipo de lesão. As cláusulas que preveem o pagamento proporcional ao grau de invalidez são próprias dos contratos de seguro de pessoas e não configuram, por si sós, abusividade. A interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 CDC) não autoriza o desvirtuamento do objeto contratado. O autor contratou cobertura para invalidez permanente por acidente, e a extensão dessa cobertura é determinada pelo grau de invalidez efetivamente constatado. A cláusula que estabelece pagamento proporcional não é limitativa de direito, mas definidora da própria extensão da cobertura contratada. A requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão, demonstrando que o autor teve ciência das condições contratuais e que as cláusulas que estabelecem o pagamento proporcional são válidas e aplicáveis. Da suposta contradição no laudo pericial e do cálculo da indenização O autor aponta contradição entre a afirmação de que apresenta "incapacidade parcial e definitiva para o trabalho" e a conclusão de que "continua apto para exercer sua profissão de agricultor, mas com dispêndio de maior esforço". Não há contradição. A incapacidade parcial significa que a lesão não impede totalmente o exercício da atividade laboral, mas o prejudica em alguma medida. O percentual de 15% expressa numericamente essa redução da capacidade laborativa. A aptidão para o trabalho com "dispêndio de maior esforço" é a tradução prática do que significa uma incapacidade de 15%: o autor pode trabalhar, mas com limitações e maior desgaste físico. O laudo é coerente e não apresenta contradição lógica ou técnica. No tocante ao cálculo da indenização, o laudo pericial confirmou o percentual de 15% de invalidez. A Cláusula 3.2 das Condições Gerais estabelece a Tabela para o Cálculo da Indenização, que deve ser aplicada ao capital segurado contratado. Considerando o capital segurado para a cobertura IPA e aplicando-se o percentual de 15%, o valor de R$6.000,00 pago administrativamente pela requerida corresponde ao montante devido. O pedido de pagamento integral da cobertura no valor de R$34.000,00 pressuporia invalidez total, o que não foi confirmado pela perícia. Invalidez parcial de 15% não autoriza o recebimento integral do capital segurado. A pretensão de complementação também não prospera, pois o valor pago corresponde exatamente ao percentual de invalidez constatado. Dos juros de mora e correção monetária Considerando que o pagamento administrativo efetuado pela requerida quitou integralmente a obrigação securitária, não há valores em atraso a serem corrigidos. A pretensão de condenação ao pagamento de complementação foi julgada improcedente, ficando prejudicada a análise dos consectários legais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487[1], I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a singeleza da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos moldes do art. 85[2], §2º do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se [2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.