Detalhe do processo

0003537-77.2026.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0003537-77.2026.8.16.0064 Processo: 0003537-77.2026.8.16.0064 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ANAIR PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s): Antonio Rodrigues dos Santos Vistos. 1. Trata-se de Ação de Interdição c.c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por ANAIR PEREIRA DOS SANTOS em prol de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. A petição inicial relata, em resumo, que a autora é irmã requerido, o qual possui diagnóstico de retardo mental grave, o que o impossibilitam de realizar, de forma independente, os atos da vida civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela de urgência (mov. 28.1) É o breve relato. DECIDO. 2. Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, cumulativamente, a possibilidade de reversibilidade da medida, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Além disso, o parágrafo único do art. 749 do CPC dispõe que “justificada a urgência, o Juiz pode nomear curadora provisória ao interditando para a prática de determinados atos”. No caso dos autos, estão presentes os requisitos necessários o deferimento da tutela provisória pretendida. Conforme consta do laudo e atestado médico de mov. 1.6, o interditando é acometido da enfermidade relatada na inicial. Nesse sentido consta do laudo que o interditando “(...) encontra-se em acompanhamento para CID F72 no qual é impossibilitado de realizar suas atividades laborais permanentemente”. Desse modo, o interditando está, em princípio, privado do discernimento necessário para exprimir sua vontade de forma plena, cuidar dos seus interesses e praticar atos da vida civil em geral, necessitando de terceiros para fazê-los, sob pena de risco à sua saúde e integridade física. Além disso, ao menos em juízo preliminar de cognição, a requerente é a pessoa mais adequada para exercer a curatela, pois é irmã do interditando, e assim assiste e zela pelo seu bem-estar. Sendo assim, está presente o requisito da probabilidade do direito. Ademais, dada a situação do interditando, não se pode negar que há perigo de dano, pois, em tese, este se mostra incapaz de se autodeterminar e cuidar dos próprios interesses de forma plena. Assim, deve ser resguardada a sua dignidade, com o deferimento da curatela provisória. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, desde já nomeando ANAIR PEREIRA DOS SANTOS como curadora provisória de seu irmão ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, devendo ser lavrado e assinado o respectivo termo. Contudo, em observância à Lei nº 13.146/2015, fixo os limites dos poderes da Curadora, por ora, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando. 4. Para tanto, INTIME-SE Anair Pereira Dos Santos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça em Cartório para prestar o compromisso legal, consoante disposição do artigo 759, do Código de Processo Civil. 5. Considerando o teor do laudo médico acostado aos autos, o qual atesta a incapacidade do interditando para os atos da vida civil, bem como aponta a irreversibilidade do quadro clínico, entendo que a realização de audiência para entrevista pessoal mostra-se desnecessária, diante da suficiência da prova técnica já juntada aos autos (mov. 1.6). 6. NOMEIO para a elaboração de Relatório de Estudo Social na residência do interditando a Dra. AMANDA CASTRO PRIOTTO PINHEIRO, cadastrada junto ao CAJU. 6.1. Desde já, FIXO a verba honorária em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizados anualmente a partir de 2017 pela variação do IPCA-E (art. 2º, § 5º da Resolução 232/2016 do CNJ). 6.2. INTIME-SE a Perita nomeada para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita realizar o estudo social pelo valor ora estipulado, sob pena de substituição. 6.3. Decorrido in albis o prazo supra ou havendo declínio do encargo pela expert, tornem conclusos para nomeação de profissional diverso para o desempenho do encargo. 6.4. Havendo concordância pela Perita, HABILITE-SE e INTIME-SE o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da expedição de RPV após a entrega do laudo pericial, em 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita, ante a responsabilidade deste ente federado pelo pagamento dos aludidos honorários, posto se tratar de requerente beneficiário da Justiça Gratuita. 6.5. Após, a Perita deverá entregar o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANAIR PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIONY ROBERT CONCEIÇÃO

OAB: 43235/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0003537-77.2026.8.16.0064 Processo: 0003537-77.2026.8.16.0064 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ANAIR PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s): Antonio Rodrigues dos Santos Vistos. 1. Trata-se de Ação de Interdição c.c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por ANAIR PEREIRA DOS SANTOS em prol de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. A petição inicial relata, em resumo, que a autora é irmã requerido, o qual possui diagnóstico de retardo mental grave, o que o impossibilitam de realizar, de forma independente, os atos da vida civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela de urgência (mov. 28.1) É o breve relato. DECIDO. 2. Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, cumulativamente, a possibilidade de reversibilidade da medida, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Além disso, o parágrafo único do art. 749 do CPC dispõe que “justificada a urgência, o Juiz pode nomear curadora provisória ao interditando para a prática de determinados atos”. No caso dos autos, estão presentes os requisitos necessários o deferimento da tutela provisória pretendida. Conforme consta do laudo e atestado médico de mov. 1.6, o interditando é acometido da enfermidade relatada na inicial. Nesse sentido consta do laudo que o interditando “(...) encontra-se em acompanhamento para CID F72 no qual é impossibilitado de realizar suas atividades laborais permanentemente”. Desse modo, o interditando está, em princípio, privado do discernimento necessário para exprimir sua vontade de forma plena, cuidar dos seus interesses e praticar atos da vida civil em geral, necessitando de terceiros para fazê-los, sob pena de risco à sua saúde e integridade física. Além disso, ao menos em juízo preliminar de cognição, a requerente é a pessoa mais adequada para exercer a curatela, pois é irmã do interditando, e assim assiste e zela pelo seu bem-estar. Sendo assim, está presente o requisito da probabilidade do direito. Ademais, dada a situação do interditando, não se pode negar que há perigo de dano, pois, em tese, este se mostra incapaz de se autodeterminar e cuidar dos próprios interesses de forma plena. Assim, deve ser resguardada a sua dignidade, com o deferimento da curatela provisória. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, desde já nomeando ANAIR PEREIRA DOS SANTOS como curadora provisória de seu irmão ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, devendo ser lavrado e assinado o respectivo termo. Contudo, em observância à Lei nº 13.146/2015, fixo os limites dos poderes da Curadora, por ora, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando. 4. Para tanto, INTIME-SE Anair Pereira Dos Santos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça em Cartório para prestar o compromisso legal, consoante disposição do artigo 759, do Código de Processo Civil. 5. Considerando o teor do laudo médico acostado aos autos, o qual atesta a incapacidade do interditando para os atos da vida civil, bem como aponta a irreversibilidade do quadro clínico, entendo que a realização de audiência para entrevista pessoal mostra-se desnecessária, diante da suficiência da prova técnica já juntada aos autos (mov. 1.6). 6. NOMEIO para a elaboração de Relatório de Estudo Social na residência do interditando a Dra. AMANDA CASTRO PRIOTTO PINHEIRO, cadastrada junto ao CAJU. 6.1. Desde já, FIXO a verba honorária em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizados anualmente a partir de 2017 pela variação do IPCA-E (art. 2º, § 5º da Resolução 232/2016 do CNJ). 6.2. INTIME-SE a Perita nomeada para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita realizar o estudo social pelo valor ora estipulado, sob pena de substituição. 6.3. Decorrido in albis o prazo supra ou havendo declínio do encargo pela expert, tornem conclusos para nomeação de profissional diverso para o desempenho do encargo. 6.4. Havendo concordância pela Perita, HABILITE-SE e INTIME-SE o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da expedição de RPV após a entrega do laudo pericial, em 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita, ante a responsabilidade deste ente federado pelo pagamento dos aludidos honorários, posto se tratar de requerente beneficiário da Justiça Gratuita. 6.5. Após, a Perita deverá entregar o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito