Detalhe do processo

0003536-87.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0003536-87.2025.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LINDOMAR DOS SANTOS Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Lindomar dos Santos, qualificado(s) nos autos, pela prática em tese do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 14, “caput” e 12, “caput”, da Lei 10.826/2003, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia (seq. 40.1): Fato 01 Na data de 06 de maio de 2025, por volta das 20h12min, em via pública, na Rua Olivia Ortigara Ganzer, próximo ao numeral 147, bairro Nossa Senhora Aparecida, no município de Bituruna/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, durante a realização de abordagem e busca pessoal, o denunciado LINDOMAR DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, portava, junto ao bolso de seu moletom, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, calibre .38, marca Taurus, sem número de série aparente, bem como junto ao bolso traseiro de sua calça, 06 (seis) munições calibre .38 SPL, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Cf. termos de depoimentos – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7, autos de exibição e apreensão – mov. 1.8 e 1.9, fotos das armas e munições – mov. 1.8 e 1.9, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade der arma de fogo – mov. 1.12, Boletim de Ocorrência n° 2025/576932 – mov. 1.23 e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 10.1). A arma de fogo e as munições encontravam-se aptas ao fim para que se destinam, conforme auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade der arma de fogo de mov. 1.12. Fato 02 Ato contínuo, após a afirmação do denunciado acerca da existência de outras armas de fogo em sua residência, os policiais militares deslocaram-se até o imóvel localizado na Rua Evaristo Venturin, nº 80, bairro São João, no município de Bituruna/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, o denunciado LINDOMAR DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha em depósito, no interior da residência, dentro de um guarda-roupas, 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, calibre .36, marca Mauser, n. de série 11888, 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, calibre .36, sem marca aparente, 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, calibre .12, cano duplo sobreposto, sem marca aparente, bem como 87 (oitenta e sete) cartuchos, calibre .12, marca CBC, 16 (dezesseis) cartuchos, calibre .12, modelo super velox, marca CBC, 05 (cinco) cartuchos, calibre 12, marca Orbea, e 15 (quinze) cartuchos, calibre .12, modelo knock (bolete), marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Cf. termos de depoimentos – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7, autos de exibição e apreensão – mov. 1.8 e 1.9, fotos das armas e munições – mov. 1.8 e 1.9, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade der arma de fogo – mov. 1.12, autorização para busca domiciliar – mov. 1.17, vídeo de autorização para busca domiciliar – mov. 1.18, Boletim de Ocorrência n° 2025/576932 – mov. 1.23 e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 10.1). Consta dos autos que mediante autorização expressa da proprietária do imóvel (movs. 1.17/1.18), genitora do ora denunciado, a equipe policial encontrou as armas de fogo e munições, sendo certo que o denunciado não possuía autorização legal para a posse e guarda delas. As armas de fogo e as munições se encontravam aptas ao fim para que se destinam, conforme auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade der arma de fogo de mov. 1.12. Ao final, requereu a condenação do(s) réu(s) pela prática do(s) crime(s) imputado(s), bem como postulou a produção de provas, arrolando testemunhas. Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 4/8/2025 (seq. 45.1). A prisão em flagrante foi convertida em liberdade provisória (seq. 26.1). Pessoalmente citado (seq. 61.2), o réu, por meio de procurador constituído, apresentou resposta à acusação escrita (seq. 63.1). O Ministério Público impugnou a resposta à acusação apresentada (seq. 67.1). Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 70.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu (seqs. 96.1-3). Sobreveio laudo pericial (seqs. 99.1-5). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 104.1). A defesa, por sua vez, requereu a incidência da atenuante da confissão qualificada (seq. 110.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Lindomar dos Santos, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 14, “caput” e 12, “caput”, da Lei 10.826/2003, “in verbis”: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, “caput”, da Lei 10.826/2003) (Fato 1) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), termos de depoimento e interrogatórios (seqs. 1.4-5, 1.6-7, 1.13-1.14), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.8, 1.9 e 1.10), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.12), boletim de ocorrência (seq. 1.23), relatório da autoridade policial (seq. 10.1), laudos periciais (seqs. 99.1-99.5) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Henrique Pedron, policial militar, relatou em Juízo (seq. 96.1): Pelo Ministério Público, afirmou que se recorda da ocorrência envolvendo Lindomar dos Santos, em maio de 2025, na localidade de Bituruna. Relatou que a equipe já conhecia o indivíduo, inclusive pela alcunha “Bolinha”, em razão de suspeitas anteriores relacionadas a tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Informou que, na data dos fatos, ao visualizarem o réu, perceberam que ele aparentava esconder algo no bolso do moletom e passou a acelerar o passo de forma repentina, circunstância que motivou a abordagem. Durante a revista pessoal, foi localizado, no bolso frontal do moletom, um revólver calibre .38, marca Calypso, e, no bolso traseiro da calça, munições. Diante disso, foi dada voz de prisão. Esclareceu que o abordado não ofereceu resistência, apresentou comportamento colaborativo e informou que pretendia negociar o armamento. Acrescentou que, ao ser indagado sobre a existência de outras armas em sua residência, o acusado confirmou. A equipe então se deslocou até o local, onde foram recebidos pela genitora do acusado, a qual autorizou a entrada dos policiais. Durante as buscas no imóvel, foram encontrados outros armamentos e munições sem registro, todos localizados no quarto do acusado, conforme indicação dele próprio e de sua mãe. A testemunha não se recorda dos pontos exatos dentro do quarto onde os objetos estavam escondidos. Esclareceu que o réu não apresentou qualquer documentação apta a autorizar o porte ou a posse das armas e munições apreendidas. Informou, ainda, que o acusado não atribuiu a terceiros a propriedade dos objetos, tendo optado por permanecer em silêncio quanto a maiores esclarecimentos, após ser devidamente cientificado desse direito. Confirmou que a abordagem inicial ocorreu em via pública, em um cruzamento entre uma rua e uma via sem saída, e que o acusado caminhava sozinho no momento da abordagem (grifou-se). Em síntese, a testemunha Henrique afirmou que a equipe policial já conhecia o réu por suspeitas anteriores de envolvimento com tráfico de drogas e porte de arma. Ao abordá-lo em via pública após atitude suspeita, localizaram em sua posse um revólver calibre .38 e munições, sem qualquer documentação. Relatou que o abordado não resistiu à prisão e informou que pretendia negociar o armamento. Acrescentou que, com autorização da mãe do réu, realizaram buscas na residência, onde foram apreendidas outras armas e munições irregulares no quarto dele (seq. 96.1). Por sua vez, a testemunha Diego Alexandre Ribeiro, policial militar, disse (seq. 96.2): Pelo Ministério Público, afirmou que recorda da ocorrência, informando que a equipe realizava patrulhamento pelo bairro Nossa Senhora Aparecida quando avistou um indivíduo já conhecido por envolvimento em delitos. Disse que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado fez menção de esconder algo no bolso da jaqueta e mudou rapidamente de direção, entrando em uma rua sem saída, em aparente tentativa de se ocultar. Diante da fundada suspeita, a equipe procedeu à abordagem, sendo localizado com o acusado um revólver calibre .38, bem como munições em seu poder. Em razão disso, foi dada voz de prisão. Acrescentou que, ao ser questionado, o abordado informou que pretendia vender a arma e que possuía outras armas e munições em sua residência. Relatou que a equipe se deslocou até o endereço indicado, onde foi atendida pela genitora do acusado, a qual franqueou a entrada dos policiais mediante autorização, inclusive registrada. Durante as buscas no quarto do acusado, foram localizadas outras armas, em número aproximado de três ou quatro, além de mais de uma centena de munições. Todo o material foi apreendido e encaminhado à autoridade policial. Esclareceu que o acusado não apresentou qualquer documentação apta a autorizar o porte ou a posse das armas e munições apreendidas (grifou-se). A testemunha Diego Alexandre Ribeiro afirmou, em suma, que durante patrulhamento, o réu foi abordado após demonstrar atitude suspeita ao tentar se esquivar da viatura, quando foram apreendidos um revólver e munições em sua posse, sem documentação. Relatou que o próprio réu informou que pretendia vender a arma e possuía outros armamentos em casa, onde, com autorização da mãe, foram encontrados mais armas e grande quantidade de munições, igualmente irregulares (seq. 96.2). Interrogado, o réu afirmou (seq. 96.3): Confirmou que, na data indicada na denúncia, portava arma de fogo calibre .38 e munições. Declarou que possuía as armas mencionadas, esclarecendo, contudo, que, segundo sua versão, nenhuma delas funcionava, exceto uma espingarda calibre 12. Alegou que mantinha tais objetos por apreço a armas antigas, afirmando que costumava adquiri-las por esse motivo. Relatou que estava em posse da arma calibre .38 com a intenção de vendê-la, pois a considerava sem utilidade. Confirmou que, em sua residência, havia outras armas, sendo duas de calibre .36 e uma de calibre .12, além de munições. Justificou a manutenção do armamento em casa pelo fato de gostar de armas antigas, mencionando que pretendia restaurá-las para eventual exposição. Informou que possuía tais armas há aproximadamente oito ou nove anos e detalhou os valores de aquisição de algumas delas. Declarou, ainda, que se encontra preso na cidade de Francisco Beltrão em razão de processo por homicídio, negando ter respondido a outros processos anteriormente. Reiterou que as armas lhe pertenciam (grifou-se). O réu admitiu a posse e o porte das armas e munições descritas na denúncia, alegando, contudo, que as mantinha por interesse em armas antigas e que a maioria estaria inoperante. Afirmou que portava o revólver com a intenção de vendê-lo, reconhecendo que todo o material apreendido lhe pertencia (seq. 96.3). Pois bem. O réu confessou a autoria delitiva, admitindo que, na data dos fatos, portava o revólver calibre .38 e as seis munições, afirmando que pretendia vender a arma (seq. 96.3). O policial militar Henrique Pedron relatou em Juízo, de forma firme e coerente, que a equipe avistou o réu, já conhecido no meio policial, em atitude suspeita. Ao ser abordado, foi encontrado em posse de um revólver e munições. O depoente confirmou que o réu não apresentou qualquer documentação para o porte e admitiu que pretendia negociar o armamento (seq. 96.1). No mesmo sentido, o policial militar Diego Alexandre Ribeiro corroborou a versão, detalhando que o réu demonstrou nervosismo ao avistar a viatura, tentando se ocultar, o que motivou a abordagem. Confirmou a apreensão do revólver e das munições e a ausência de autorização legal (seq. 96.2). O laudo pericial n. 51.640/2025 (seq. 99.5) atestou que as 6 munições da marca CBC, calibe .38 SPL, estavam íntegras e eram eficientes para a realização de tiros (fls. 3-4). Também concluiu que o revólver calibre .38, marca Taurus, estava ineficiente (seqs. 99.3 e 99.5 - item 3, da arma “C”, lacre 0430105). Contudo, tal circunstância não torna a conduta atípica. O delito do art. 14 da Lei 10.826/2003 é de conteúdo variado (crime de ação múltipla), criminalizando de forma autônoma a conduta de portar não apenas a arma de fogo, mas também acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a apreensão de munição íntegra, ainda que desacompanhada de arma apta ao disparo, é suficiente para a configuração do delito, por se tratar de crime de perigo abstrato (STJ, AgRg no REsp 1.928.869/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª t., j. 8/2/2022). Nesse sentido (TJPR, AC 1199-31.2020.8.16.0165, rel. subs. Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª C.Criminal, j 24/3/2025): APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL – FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE COMPROVADA – NARRATIVAS HARMÔNICAS DOS POLICIAIS CIVIS DE QUE RECEBERAM DENÚNCIAS ACERCA DO APELANTE ANDAR PELAS RUAS PORTANDO ARMA DE FOGO E, NO MOMENTO EM QUE O AVISTARAM NO LOCAL DA ABORDAGEM, ESTE ESTAVA COM A MÃO NA CINTURA, INDICANDO PORTAR ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES STJ – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APREENSÃO DE 5 (CINCO) MUNIÇÕES ACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA – INFRAÇÃO PENAL DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – INEFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, TENDO EM VISTA A APREENSÃO DAS MUNIÇÕES INTACTAS, EM MESMO CONTEXTO FÁTICO, QUE SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRECEDENTE STJ – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 DA PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (grifou-se). Assim, tratando-se de crime de perigo abstrato, a simples conduta de portar munição eficiente, desacompanhada da respectiva arma ou com arma ineficiente, já configura o delito, pois expõe a risco a incolumidade pública, bem jurídico tutelado pela norma. As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu portou 6 (seis) munições calibre .38 SPL, marca CBC, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 14, “caput”, da Lei 10.826/2003. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, “caput”, da Lei 10.826/2003) (Fato 2) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), termos de depoimento e interrogatórios (seqs. 1.4-5, 1.6-7, 1.13-1.14), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.8, 1.9 e 1.10), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.12), boletim de ocorrência (seq. 1.23), relatório da autoridade policial (seq. 10.1), laudos periciais (seqs. 99.1-99.5) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A perícia atestou a eficiência para o disparo de todas as armas longas apreendidas na residência: a) arma “A”, uma espingarda calibre 32 Gauge; b) arma “B”, uma espingarda marca Imbel, calibre 36 Gauge; e c) Arma “D”, uma espingarda marca Boito, calibre 12 Gauge (seq. 99.5 - p. 4-6). O laudo também confirmou que as 123 munições calibre 12GA eram eficientes para a realização de tiros (seq. 99.5 - p. 3). A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Henrique Pedron, policial militar, em Juízo, relatou que, após a abordagem em via pública, o réu informou que possuía outras armas de fogo em sua residência, razão pela qual a equipe policial se deslocou até o local, onde foi atendida pela genitora do réu, a qual autorizou a entrada dos policiais. Durante as buscas foram localizados outros armamentos e munições no quarto do acusado (seq. 96.1). A seu turno, o policial militar Diego Alexandre Ribeiro, também inquirido, disse que, após a prisão em flagrante, o próprio réu relatou que possuía armas e munições em casa, motivo pelo qual a equipe se deslocou até a residência, sendo franqueada a entrada pela mãe do réu, mediante autorização. No quarto do réu foram encontradas aproximadamente três ou quatro armas de fogo, além de mais de uma centena de munições, sem apresentação de qualquer documentação apta à posse regular (seq. 96.2). Interrogado, o réu confirmou que as armas e munições apreendidas em sua residência lhe pertenciam, afirmando que mantinha duas armas de calibre .36 e uma de .12, além de cartuchos, os quais guardava há anos em seu quarto. Alegou que possuía tais objetos por apreciar armas antigas, afirmando que a maioria não funcionava, mas reconhecendo a titularidade de todo o material apreendido (seq. 96.3). Pois bem. A confissão do réu restou corroborada pelas testemunhas, policiais militares Henrique Pedro e Diego Alexandre Ribeiro, que relataram de forma uníssona que, após a abordagem inicial, o próprio réu confessou possuir mais armas em sua residência. Afirmaram que se deslocaram ao local e, com autorização expressa da genitora do acusado, ingressaram no imóvel e encontraram, no quarto do réu, as referidas armas e munições. A justificativa do réu de que mantinha como “hobby” ou “coleção” de armas antigas não afasta a tipicidade da conduta, pois a posse de armas de fogo, mesmo para tais fins, exige o devido registro e autorização dos órgãos competentes, o que não ocorreu no caso. A alegação de que a maioria das armas não funcionava foi categoricamente refutada pelo laudo pericial (seq. 99.5). As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu possuía e mantinha em depósito, no interior da residência, dentro de um guarda-roupas, 1 arma de fogo tipo espingarda, calibre .36, marca Mauser, n. de série 11888, 1 arma de fogo tipo espingarda, calibre .36, sem marca aparente, 1 arma de fogo tipo espingarda, calibre .12, cano duplo sobreposto, sem marca aparente, bem como 87 cartuchos, calibre .12, marca CBC, 16 cartuchos, calibre .12, modelo super velox, marca CBC, 5 cartuchos, calibre 12, marca Orbea, e 15 cartuchos, calibre .12, modelo knock (bolete), marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 12, “caput”, da Lei 10.826/2003. Concurso de crimes. Como foram duas condutas praticadas e igualmente dois os delitos cometidos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), entendo que houve concurso material entre as infrações (CP, art. 69, “caput”). Dosimetria Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Fato 1) Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; registra maus antecedentes criminais (conforme autos 7238-22.2017.8.16.0174 e 3292-37.2020.8.16.0174, seq. 11.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), razão pela qual reduzo a pena em 1/6, passando para o mínimo legal, observada a Súmula 231 do STJ. Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena supra. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, “caput”, da Lei 10.826/2003) (Fato 2) Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; registra maus antecedentes criminais (conforme autos 7238-22.2017.8.16.0174 e 3292-37.2020.8.16.0174, seq. 11.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção e 11 dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), ainda que qualificada (Súmula 545 do STJ), ainda que na fase extrajudicial, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, passando para o mínimo legal, observada a Súmula 231 do STJ. Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena supra. Somadas as penas do réu pelo concurso material, torno definitiva as sanções em 2 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 20 dias-multa, executando-se primeiro a de reclusão. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime semiaberto (CP, art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o “sursis”, visto que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam a concessão dos benefícios (CP, arts. 44, III, e 77, II). O dia-multa, ausente melhor prova da situação econômica do réu, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu Lindomar dos Santos, filho de Arzerina dos Santos, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicialmente semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos arts. 14, “caput” da Lei 10.826/2003 c/c art. 65, III, “d”, do CP e 12, “caput”, da Lei 10.826/2003 c/c art. 65, III, “d”, na forma do 69, ambos do CP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Deixo de fixar a indenização mínima, ante a inexistência de pedido na denúncia. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. P.R.I., observando-se o disposto no art. 392 do CPP. Transitada e julgado esta, comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, VIII, e art. 838, I, ambos do CNFJ), ao TRE (art. 15, III, da CR) e ao Distribuidor (art. 825 do CNFJ); formem-se os autos de execução de pena, com expedição de mandado de prisão (caso condenado em regime fechado, art. 832 do CNFJ) e da respectiva guia (art. 834 do CNFJ) e os encaminhem ao Juízo de Execução Penal; remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e despesas processuais (art. 875 do CNFJ); encaminhem-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança (art. 25, “caput”, da Lei 10.826/2003); efetue-se a cobrança das custas e despesas processuais, além da pena de multa, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CNFJ, (observe-se eventual justiça gratuita e fiança depositada nos autos); tudo cumprido e feitas a baixas de estilo, arquivem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LINDOMAR DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THEODORO SUCHARSKI FILHO

OAB: 60459/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0003536-87.2025.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 06/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LINDOMAR DOS SANTOS Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Lindomar dos Santos, qualificado(s) nos autos, pela prática em tese do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 14, “caput” e 12, “caput”, da Lei 10.826/2003, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia (seq. 40.1): Fato 01 Na data de 06 de maio de 2025, por volta das 20h12min, em via pública, na Rua Olivia Ortigara Ganzer, próximo ao numeral 147, bairro Nossa Senhora Aparecida, no município de Bituruna/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, durante a realização de abordagem e busca pessoal, o denunciado LINDOMAR DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, portava, junto ao bolso de seu moletom, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, calibre .38, marca Taurus, sem número de série aparente, bem como junto ao bolso traseiro de sua calça, 06 (seis) munições calibre .38 SPL, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Cf. termos de depoimentos – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7, autos de exibição e apreensão – mov. 1.8 e 1.9, fotos das armas e munições – mov. 1.8 e 1.9, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade der arma de fogo – mov. 1.12, Boletim de Ocorrência n° 2025/576932 – mov. 1.23 e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 10.1). A arma de fogo e as munições encontravam-se aptas ao fim para que se destinam, conforme auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade der arma de fogo de mov. 1.12. Fato 02 Ato contínuo, após a afirmação do denunciado acerca da existência de outras armas de fogo em sua residência, os policiais militares deslocaram-se até o imóvel localizado na Rua Evaristo Venturin, nº 80, bairro São João, no município de Bituruna/PR, nesta comarca de União da Vitória/PR, o denunciado LINDOMAR DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha em depósito, no interior da residência, dentro de um guarda-roupas, 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, calibre .36, marca Mauser, n. de série 11888, 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, calibre .36, sem marca aparente, 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, calibre .12, cano duplo sobreposto, sem marca aparente, bem como 87 (oitenta e sete) cartuchos, calibre .12, marca CBC, 16 (dezesseis) cartuchos, calibre .12, modelo super velox, marca CBC, 05 (cinco) cartuchos, calibre 12, marca Orbea, e 15 (quinze) cartuchos, calibre .12, modelo knock (bolete), marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Cf. termos de depoimentos – mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7, autos de exibição e apreensão – mov. 1.8 e 1.9, fotos das armas e munições – mov. 1.8 e 1.9, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade der arma de fogo – mov. 1.12, autorização para busca domiciliar – mov. 1.17, vídeo de autorização para busca domiciliar – mov. 1.18, Boletim de Ocorrência n° 2025/576932 – mov. 1.23 e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 10.1). Consta dos autos que mediante autorização expressa da proprietária do imóvel (movs. 1.17/1.18), genitora do ora denunciado, a equipe policial encontrou as armas de fogo e munições, sendo certo que o denunciado não possuía autorização legal para a posse e guarda delas. As armas de fogo e as munições se encontravam aptas ao fim para que se destinam, conforme auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade der arma de fogo de mov. 1.12. Ao final, requereu a condenação do(s) réu(s) pela prática do(s) crime(s) imputado(s), bem como postulou a produção de provas, arrolando testemunhas. Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 4/8/2025 (seq. 45.1). A prisão em flagrante foi convertida em liberdade provisória (seq. 26.1). Pessoalmente citado (seq. 61.2), o réu, por meio de procurador constituído, apresentou resposta à acusação escrita (seq. 63.1). O Ministério Público impugnou a resposta à acusação apresentada (seq. 67.1). Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 70.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu (seqs. 96.1-3). Sobreveio laudo pericial (seqs. 99.1-5). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 104.1). A defesa, por sua vez, requereu a incidência da atenuante da confissão qualificada (seq. 110.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Lindomar dos Santos, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 14, “caput” e 12, “caput”, da Lei 10.826/2003, “in verbis”: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, “caput”, da Lei 10.826/2003) (Fato 1) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), termos de depoimento e interrogatórios (seqs. 1.4-5, 1.6-7, 1.13-1.14), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.8, 1.9 e 1.10), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.12), boletim de ocorrência (seq. 1.23), relatório da autoridade policial (seq. 10.1), laudos periciais (seqs. 99.1-99.5) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Henrique Pedron, policial militar, relatou em Juízo (seq. 96.1): Pelo Ministério Público, afirmou que se recorda da ocorrência envolvendo Lindomar dos Santos, em maio de 2025, na localidade de Bituruna. Relatou que a equipe já conhecia o indivíduo, inclusive pela alcunha “Bolinha”, em razão de suspeitas anteriores relacionadas a tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Informou que, na data dos fatos, ao visualizarem o réu, perceberam que ele aparentava esconder algo no bolso do moletom e passou a acelerar o passo de forma repentina, circunstância que motivou a abordagem. Durante a revista pessoal, foi localizado, no bolso frontal do moletom, um revólver calibre .38, marca Calypso, e, no bolso traseiro da calça, munições. Diante disso, foi dada voz de prisão. Esclareceu que o abordado não ofereceu resistência, apresentou comportamento colaborativo e informou que pretendia negociar o armamento. Acrescentou que, ao ser indagado sobre a existência de outras armas em sua residência, o acusado confirmou. A equipe então se deslocou até o local, onde foram recebidos pela genitora do acusado, a qual autorizou a entrada dos policiais. Durante as buscas no imóvel, foram encontrados outros armamentos e munições sem registro, todos localizados no quarto do acusado, conforme indicação dele próprio e de sua mãe. A testemunha não se recorda dos pontos exatos dentro do quarto onde os objetos estavam escondidos. Esclareceu que o réu não apresentou qualquer documentação apta a autorizar o porte ou a posse das armas e munições apreendidas. Informou, ainda, que o acusado não atribuiu a terceiros a propriedade dos objetos, tendo optado por permanecer em silêncio quanto a maiores esclarecimentos, após ser devidamente cientificado desse direito. Confirmou que a abordagem inicial ocorreu em via pública, em um cruzamento entre uma rua e uma via sem saída, e que o acusado caminhava sozinho no momento da abordagem (grifou-se). Em síntese, a testemunha Henrique afirmou que a equipe policial já conhecia o réu por suspeitas anteriores de envolvimento com tráfico de drogas e porte de arma. Ao abordá-lo em via pública após atitude suspeita, localizaram em sua posse um revólver calibre .38 e munições, sem qualquer documentação. Relatou que o abordado não resistiu à prisão e informou que pretendia negociar o armamento. Acrescentou que, com autorização da mãe do réu, realizaram buscas na residência, onde foram apreendidas outras armas e munições irregulares no quarto dele (seq. 96.1). Por sua vez, a testemunha Diego Alexandre Ribeiro, policial militar, disse (seq. 96.2): Pelo Ministério Público, afirmou que recorda da ocorrência, informando que a equipe realizava patrulhamento pelo bairro Nossa Senhora Aparecida quando avistou um indivíduo já conhecido por envolvimento em delitos. Disse que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado fez menção de esconder algo no bolso da jaqueta e mudou rapidamente de direção, entrando em uma rua sem saída, em aparente tentativa de se ocultar. Diante da fundada suspeita, a equipe procedeu à abordagem, sendo localizado com o acusado um revólver calibre .38, bem como munições em seu poder. Em razão disso, foi dada voz de prisão. Acrescentou que, ao ser questionado, o abordado informou que pretendia vender a arma e que possuía outras armas e munições em sua residência. Relatou que a equipe se deslocou até o endereço indicado, onde foi atendida pela genitora do acusado, a qual franqueou a entrada dos policiais mediante autorização, inclusive registrada. Durante as buscas no quarto do acusado, foram localizadas outras armas, em número aproximado de três ou quatro, além de mais de uma centena de munições. Todo o material foi apreendido e encaminhado à autoridade policial. Esclareceu que o acusado não apresentou qualquer documentação apta a autorizar o porte ou a posse das armas e munições apreendidas (grifou-se). A testemunha Diego Alexandre Ribeiro afirmou, em suma, que durante patrulhamento, o réu foi abordado após demonstrar atitude suspeita ao tentar se esquivar da viatura, quando foram apreendidos um revólver e munições em sua posse, sem documentação. Relatou que o próprio réu informou que pretendia vender a arma e possuía outros armamentos em casa, onde, com autorização da mãe, foram encontrados mais armas e grande quantidade de munições, igualmente irregulares (seq. 96.2). Interrogado, o réu afirmou (seq. 96.3): Confirmou que, na data indicada na denúncia, portava arma de fogo calibre .38 e munições. Declarou que possuía as armas mencionadas, esclarecendo, contudo, que, segundo sua versão, nenhuma delas funcionava, exceto uma espingarda calibre 12. Alegou que mantinha tais objetos por apreço a armas antigas, afirmando que costumava adquiri-las por esse motivo. Relatou que estava em posse da arma calibre .38 com a intenção de vendê-la, pois a considerava sem utilidade. Confirmou que, em sua residência, havia outras armas, sendo duas de calibre .36 e uma de calibre .12, além de munições. Justificou a manutenção do armamento em casa pelo fato de gostar de armas antigas, mencionando que pretendia restaurá-las para eventual exposição. Informou que possuía tais armas há aproximadamente oito ou nove anos e detalhou os valores de aquisição de algumas delas. Declarou, ainda, que se encontra preso na cidade de Francisco Beltrão em razão de processo por homicídio, negando ter respondido a outros processos anteriormente. Reiterou que as armas lhe pertenciam (grifou-se). O réu admitiu a posse e o porte das armas e munições descritas na denúncia, alegando, contudo, que as mantinha por interesse em armas antigas e que a maioria estaria inoperante. Afirmou que portava o revólver com a intenção de vendê-lo, reconhecendo que todo o material apreendido lhe pertencia (seq. 96.3). Pois bem. O réu confessou a autoria delitiva, admitindo que, na data dos fatos, portava o revólver calibre .38 e as seis munições, afirmando que pretendia vender a arma (seq. 96.3). O policial militar Henrique Pedron relatou em Juízo, de forma firme e coerente, que a equipe avistou o réu, já conhecido no meio policial, em atitude suspeita. Ao ser abordado, foi encontrado em posse de um revólver e munições. O depoente confirmou que o réu não apresentou qualquer documentação para o porte e admitiu que pretendia negociar o armamento (seq. 96.1). No mesmo sentido, o policial militar Diego Alexandre Ribeiro corroborou a versão, detalhando que o réu demonstrou nervosismo ao avistar a viatura, tentando se ocultar, o que motivou a abordagem. Confirmou a apreensão do revólver e das munições e a ausência de autorização legal (seq. 96.2). O laudo pericial n. 51.640/2025 (seq. 99.5) atestou que as 6 munições da marca CBC, calibe .38 SPL, estavam íntegras e eram eficientes para a realização de tiros (fls. 3-4). Também concluiu que o revólver calibre .38, marca Taurus, estava ineficiente (seqs. 99.3 e 99.5 - item 3, da arma “C”, lacre 0430105). Contudo, tal circunstância não torna a conduta atípica. O delito do art. 14 da Lei 10.826/2003 é de conteúdo variado (crime de ação múltipla), criminalizando de forma autônoma a conduta de portar não apenas a arma de fogo, mas também acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a apreensão de munição íntegra, ainda que desacompanhada de arma apta ao disparo, é suficiente para a configuração do delito, por se tratar de crime de perigo abstrato (STJ, AgRg no REsp 1.928.869/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª t., j. 8/2/2022). Nesse sentido (TJPR, AC 1199-31.2020.8.16.0165, rel. subs. Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª C.Criminal, j 24/3/2025): APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL – FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE COMPROVADA – NARRATIVAS HARMÔNICAS DOS POLICIAIS CIVIS DE QUE RECEBERAM DENÚNCIAS ACERCA DO APELANTE ANDAR PELAS RUAS PORTANDO ARMA DE FOGO E, NO MOMENTO EM QUE O AVISTARAM NO LOCAL DA ABORDAGEM, ESTE ESTAVA COM A MÃO NA CINTURA, INDICANDO PORTAR ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES STJ – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APREENSÃO DE 5 (CINCO) MUNIÇÕES ACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA – INFRAÇÃO PENAL DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – INEFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, TENDO EM VISTA A APREENSÃO DAS MUNIÇÕES INTACTAS, EM MESMO CONTEXTO FÁTICO, QUE SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRECEDENTE STJ – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 DA PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (grifou-se). Assim, tratando-se de crime de perigo abstrato, a simples conduta de portar munição eficiente, desacompanhada da respectiva arma ou com arma ineficiente, já configura o delito, pois expõe a risco a incolumidade pública, bem jurídico tutelado pela norma. As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu portou 6 (seis) munições calibre .38 SPL, marca CBC, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 14, “caput”, da Lei 10.826/2003. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, “caput”, da Lei 10.826/2003) (Fato 2) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), termos de depoimento e interrogatórios (seqs. 1.4-5, 1.6-7, 1.13-1.14), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.8, 1.9 e 1.10), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 1.12), boletim de ocorrência (seq. 1.23), relatório da autoridade policial (seq. 10.1), laudos periciais (seqs. 99.1-99.5) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A perícia atestou a eficiência para o disparo de todas as armas longas apreendidas na residência: a) arma “A”, uma espingarda calibre 32 Gauge; b) arma “B”, uma espingarda marca Imbel, calibre 36 Gauge; e c) Arma “D”, uma espingarda marca Boito, calibre 12 Gauge (seq. 99.5 - p. 4-6). O laudo também confirmou que as 123 munições calibre 12GA eram eficientes para a realização de tiros (seq. 99.5 - p. 3). A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Henrique Pedron, policial militar, em Juízo, relatou que, após a abordagem em via pública, o réu informou que possuía outras armas de fogo em sua residência, razão pela qual a equipe policial se deslocou até o local, onde foi atendida pela genitora do réu, a qual autorizou a entrada dos policiais. Durante as buscas foram localizados outros armamentos e munições no quarto do acusado (seq. 96.1). A seu turno, o policial militar Diego Alexandre Ribeiro, também inquirido, disse que, após a prisão em flagrante, o próprio réu relatou que possuía armas e munições em casa, motivo pelo qual a equipe se deslocou até a residência, sendo franqueada a entrada pela mãe do réu, mediante autorização. No quarto do réu foram encontradas aproximadamente três ou quatro armas de fogo, além de mais de uma centena de munições, sem apresentação de qualquer documentação apta à posse regular (seq. 96.2). Interrogado, o réu confirmou que as armas e munições apreendidas em sua residência lhe pertenciam, afirmando que mantinha duas armas de calibre .36 e uma de .12, além de cartuchos, os quais guardava há anos em seu quarto. Alegou que possuía tais objetos por apreciar armas antigas, afirmando que a maioria não funcionava, mas reconhecendo a titularidade de todo o material apreendido (seq. 96.3). Pois bem. A confissão do réu restou corroborada pelas testemunhas, policiais militares Henrique Pedro e Diego Alexandre Ribeiro, que relataram de forma uníssona que, após a abordagem inicial, o próprio réu confessou possuir mais armas em sua residência. Afirmaram que se deslocaram ao local e, com autorização expressa da genitora do acusado, ingressaram no imóvel e encontraram, no quarto do réu, as referidas armas e munições. A justificativa do réu de que mantinha como “hobby” ou “coleção” de armas antigas não afasta a tipicidade da conduta, pois a posse de armas de fogo, mesmo para tais fins, exige o devido registro e autorização dos órgãos competentes, o que não ocorreu no caso. A alegação de que a maioria das armas não funcionava foi categoricamente refutada pelo laudo pericial (seq. 99.5). As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu possuía e mantinha em depósito, no interior da residência, dentro de um guarda-roupas, 1 arma de fogo tipo espingarda, calibre .36, marca Mauser, n. de série 11888, 1 arma de fogo tipo espingarda, calibre .36, sem marca aparente, 1 arma de fogo tipo espingarda, calibre .12, cano duplo sobreposto, sem marca aparente, bem como 87 cartuchos, calibre .12, marca CBC, 16 cartuchos, calibre .12, modelo super velox, marca CBC, 5 cartuchos, calibre 12, marca Orbea, e 15 cartuchos, calibre .12, modelo knock (bolete), marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 12, “caput”, da Lei 10.826/2003. Concurso de crimes. Como foram duas condutas praticadas e igualmente dois os delitos cometidos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), entendo que houve concurso material entre as infrações (CP, art. 69, “caput”). Dosimetria Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Fato 1) Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; registra maus antecedentes criminais (conforme autos 7238-22.2017.8.16.0174 e 3292-37.2020.8.16.0174, seq. 11.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), razão pela qual reduzo a pena em 1/6, passando para o mínimo legal, observada a Súmula 231 do STJ. Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena supra. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, “caput”, da Lei 10.826/2003) (Fato 2) Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; registra maus antecedentes criminais (conforme autos 7238-22.2017.8.16.0174 e 3292-37.2020.8.16.0174, seq. 11.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção e 11 dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), ainda que qualificada (Súmula 545 do STJ), ainda que na fase extrajudicial, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, passando para o mínimo legal, observada a Súmula 231 do STJ. Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena supra. Somadas as penas do réu pelo concurso material, torno definitiva as sanções em 2 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 20 dias-multa, executando-se primeiro a de reclusão. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime semiaberto (CP, art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o “sursis”, visto que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam a concessão dos benefícios (CP, arts. 44, III, e 77, II). O dia-multa, ausente melhor prova da situação econômica do réu, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu Lindomar dos Santos, filho de Arzerina dos Santos, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicialmente semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos arts. 14, “caput” da Lei 10.826/2003 c/c art. 65, III, “d”, do CP e 12, “caput”, da Lei 10.826/2003 c/c art. 65, III, “d”, na forma do 69, ambos do CP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Deixo de fixar a indenização mínima, ante a inexistência de pedido na denúncia. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. P.R.I., observando-se o disposto no art. 392 do CPP. Transitada e julgado esta, comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, VIII, e art. 838, I, ambos do CNFJ), ao TRE (art. 15, III, da CR) e ao Distribuidor (art. 825 do CNFJ); formem-se os autos de execução de pena, com expedição de mandado de prisão (caso condenado em regime fechado, art. 832 do CNFJ) e da respectiva guia (art. 834 do CNFJ) e os encaminhem ao Juízo de Execução Penal; remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e despesas processuais (art. 875 do CNFJ); encaminhem-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança (art. 25, “caput”, da Lei 10.826/2003); efetue-se a cobrança das custas e despesas processuais, além da pena de multa, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CNFJ, (observe-se eventual justiça gratuita e fiança depositada nos autos); tudo cumprido e feitas a baixas de estilo, arquivem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito