Detalhe do processo

0003536-03.2025.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003536-03.2025.8.26.0597 (processo principal 1007388-62.2018.8.26.0597) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.C.C.S. - Vistos. I - A justificativa apresentada não comporta acolhimento. Nos termos do art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil, somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento da obrigação alimentar. Não basta, portanto, a demonstração genérica de dificuldade financeira, desemprego, instabilidade laboral ou tratamento de saúde. Exige-se prova concreta, robusta e atual de impedimento absoluto para o cumprimento da obrigação. No caso, os documentos apresentados pelo executado não demonstram impossibilidade absoluta de pagamento. Embora indiquem tratamento médico e situação pessoal delicada, não comprovam incapacidade laboral total, atual e juridicamente suficiente para afastar a medida coercitiva prevista no art. 528 do CPC. Além disso, como bem observado pelo Ministério Público, os documentos médicos juntados são contemporâneos ao período em que o executado mantinha vínculo empregatício formal, o que enfraquece a tese de incapacidade absoluta para o exercício de atividade remunerada. A posterior rescisão contratual, por si só, também não afasta a obrigação alimentar, sobretudo porque se trata de verba destinada à subsistência de filha menor. O desemprego e as dificuldades pessoais do alimentante podem, em tese, justificar a propositura de ação revisional, mas não autorizam, neste incidente, a suspensão da exigibilidade da obrigação alimentar já fixada judicialmente, nem impedem a adoção das medidas coercitivas cabíveis diante do inadimplemento. Também não há espaço, neste procedimento, para dilação probatória ampla ou realização de perícia médica. O cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão possui cognição limitada e tramitação célere, justamente em razão da natureza urgente da verba alimentar. Eventual discussão mais ampla sobre alteração da capacidade contributiva do alimentante deverá ser deduzida em ação própria. Quanto à alegação de impossibilidade de prisão por dívida pretérita, observa-se que o débito ora considerado corresponde às parcelas vencidas no curso do processo, referentes ao período de dezembro de 2025 a maio de 2026, nos termos da planilha atualizada apresentada pela exequente. Assim, incide a regra do art. 528, § 7º, do CPC, segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, em consonância com a Súmula 309 do STJ. Dessa forma, rejeita-se a justificativa apresentada. e ordeno o protesto deste pronunciamento, nos termos do artigo 528, §1º, do Código de Processo Civil, servindo cópia da presente como mandado, a ser instruído com cópia da certidão de intimação e da certidão de decurso do prazo para pagamento ou justificativa, encaminhando-se ao Serviço de Distribuição dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Sertãozinho-SP, sob os auspícios da Justiça Gratuita (ficando autorizada a intimação por edital caso o devedor não seja encontrado no endereço acima), consignando-se que eventual pagamento deverá ser revertido para conta judicial no Banco do Brasil. II - Pelo mesmo motivo, decreto a prisão civil do executado, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, por 01 (um) mês. III - Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que a ordem deverá ser cumprida de forma cumulativa (Comunicado CG n.º 1145/2015), mantendo-se o executado separado dos presos comuns, e que poderá ser suspensa com o pagamento de R$ 2.443,95, bem como das prestações vencidas após 10/05/2026, na razão de 1/3 do salário mínimo por mês. IV - Caso não haja notícia sobre o cumprimento do mandado em 40 dias, cobrem-se informações à autoridade policial. - ADV: FERNANDO ALMEIDA BESSA (OAB 431209/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.C.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ALMEIDA BESSA

OAB: 431209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0003536-03.2025.8.26.0597 (processo principal 1007388-62.2018.8.26.0597) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.C.C.S. - Vistos. I - A justificativa apresentada não comporta acolhimento. Nos termos do art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil, somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento da obrigação alimentar. Não basta, portanto, a demonstração genérica de dificuldade financeira, desemprego, instabilidade laboral ou tratamento de saúde. Exige-se prova concreta, robusta e atual de impedimento absoluto para o cumprimento da obrigação. No caso, os documentos apresentados pelo executado não demonstram impossibilidade absoluta de pagamento. Embora indiquem tratamento médico e situação pessoal delicada, não comprovam incapacidade laboral total, atual e juridicamente suficiente para afastar a medida coercitiva prevista no art. 528 do CPC. Além disso, como bem observado pelo Ministério Público, os documentos médicos juntados são contemporâneos ao período em que o executado mantinha vínculo empregatício formal, o que enfraquece a tese de incapacidade absoluta para o exercício de atividade remunerada. A posterior rescisão contratual, por si só, também não afasta a obrigação alimentar, sobretudo porque se trata de verba destinada à subsistência de filha menor. O desemprego e as dificuldades pessoais do alimentante podem, em tese, justificar a propositura de ação revisional, mas não autorizam, neste incidente, a suspensão da exigibilidade da obrigação alimentar já fixada judicialmente, nem impedem a adoção das medidas coercitivas cabíveis diante do inadimplemento. Também não há espaço, neste procedimento, para dilação probatória ampla ou realização de perícia médica. O cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão possui cognição limitada e tramitação célere, justamente em razão da natureza urgente da verba alimentar. Eventual discussão mais ampla sobre alteração da capacidade contributiva do alimentante deverá ser deduzida em ação própria. Quanto à alegação de impossibilidade de prisão por dívida pretérita, observa-se que o débito ora considerado corresponde às parcelas vencidas no curso do processo, referentes ao período de dezembro de 2025 a maio de 2026, nos termos da planilha atualizada apresentada pela exequente. Assim, incide a regra do art. 528, § 7º, do CPC, segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, em consonância com a Súmula 309 do STJ. Dessa forma, rejeita-se a justificativa apresentada. e ordeno o protesto deste pronunciamento, nos termos do artigo 528, §1º, do Código de Processo Civil, servindo cópia da presente como mandado, a ser instruído com cópia da certidão de intimação e da certidão de decurso do prazo para pagamento ou justificativa, encaminhando-se ao Serviço de Distribuição dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Sertãozinho-SP, sob os auspícios da Justiça Gratuita (ficando autorizada a intimação por edital caso o devedor não seja encontrado no endereço acima), consignando-se que eventual pagamento deverá ser revertido para conta judicial no Banco do Brasil. II - Pelo mesmo motivo, decreto a prisão civil do executado, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, por 01 (um) mês. III - Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que a ordem deverá ser cumprida de forma cumulativa (Comunicado CG n.º 1145/2015), mantendo-se o executado separado dos presos comuns, e que poderá ser suspensa com o pagamento de R$ 2.443,95, bem como das prestações vencidas após 10/05/2026, na razão de 1/3 do salário mínimo por mês. IV - Caso não haja notícia sobre o cumprimento do mandado em 40 dias, cobrem-se informações à autoridade policial. - ADV: FERNANDO ALMEIDA BESSA (OAB 431209/SP)