0003533-80.2025.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003533-80.2025.8.16.0159 Processo: 0003533-80.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$42.823,79 Autor(s): CLAUDEMIR DA SILVA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, revisão tarifária, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUDEMIR DA SILVA em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. A parte autora, em síntese, alega que: a) é titular da unidade consumidora rural n.º 22399194, situada na Linha Laranjita, zona rural do Município de São Miguel do Iguaçu/PR, dotada de sistema de geração distribuída fotovoltaica; b) desde julho de 2025, o aviário instalado no imóvel encontra-se inativo, por exigência operacional imposta pela Lar Cooperativa Agroindustrial, o que resultaria em ausência de consumo efetivo no período; c) apesar disso, a concessionária passou a emitir faturas de valor elevado, com base em média de consumo e sem promover a devida compensação da energia solar gerada; d) contratou perícia técnica particular que teria constatado a inexistência de fuga de energia e apontado falha na compensação da energia gerada, em suposta violação à normatização da ANEEL; e) sustenta a existência de falha estrutural reiterada, ao longo de vários anos, na medição, registro e compensação da energia elétrica e dos créditos de geração distribuída. Requer, em síntese, a declaração de inexigibilidade dos valores impugnados, a revisão das faturas dos últimos 5 anos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00. Requer, em síntese, a declaração de inexigibilidade dos valores impugnados, a revisão das faturas dos últimos 5 anos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.37). A decisão de seq. 13.1 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que não restou comprovada a efetiva inatividade da unidade consumidora, tampouco a alegada falha na compensação, matérias que demandam contraditório e eventual dilação probatória. Realizada audiência de conciliação (seq. 27.1), restou infrutífera a tentativa de composição. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 31.1), sustentando, preliminarmente: a) a necessidade de substituição do polo passivo pela Copel Distribuição S/A, subsidiária integral responsável pela prestação dos serviços de distribuição; b) a inépcia da petição inicial no que se refere à pretensão de revisão das faturas dos últimos 5 anos, ante a ausência de causa de pedir específica anterior a junho de 2025. No mérito, defendeu, em síntese: c) a regularidade dos faturamentos impugnados, esclarecendo que a unidade está sujeita a leitura plurimensal, com informação mensal a cargo do usuário, e que, na ausência de autoleitura, aplica-se o faturamento pela média aritmética dos 12 últimos ciclos, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021; d) a existência de acertos automáticos após a leitura real, mediante complementação ou compensação, o que teria efetivamente ocorrido no caso concreto quanto ao faturamento de setembro/2025; e) a inexistência de irregularidade no medidor, atestada por vistoria e teste realizados em campo; f) a ausência dos requisitos para restituição em dobro, por inexistir má-fé; g) a inocorrência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e pericial (seq. 31.1). Réplica à contestação apresentada pela parte autora (seq. 35.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou desinteresse na composição, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial técnica por engenheiro eletricista, com escopo restrito a análise integrada do histórico de consumo, do faturamento, da geração fotovoltaica e da compensação de créditos, dispensando as demais modalidades probatórias (seq. 41.1). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na autocomposição e pela desnecessidade de produção de outras provas, reservando-se, contudo, a faculdade de produzir contraprova em relação às provas eventualmente deferidas ao autor (seq. 42.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da preliminar de substituição do polo passivo. Defiro o pedido de substituição do polo passivo da demanda, para que passe a figurar como parte ré a Copel Distribuição S/A, em lugar da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Isso porque a Copel Distribuição S/A constitui subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, sendo aquela, nos termos da Resolução ANEEL n.º 558/2000 e da reestruturação societária autorizada pela Lei Estadual n.º 12.355/1998, a efetiva responsável pela prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, com competência específica sobre a relação jurídica descrita na petição inicial. Como se extrai dos próprios documentos que instruíram a inicial, foi a Copel Distribuição S/A quem emitiu as faturas impugnadas e prestou os serviços objeto da controvérsia, o que torna adequada a retificação do polo passivo, sem qualquer prejuízo à parte autora, tampouco ao regular contraditório, sobretudo porque a substituição decorre de mera coincidência funcional e societária entre as pessoas jurídicas envolvidas. Assim, à Secretaria para promover a retificação do polo passivo no sistema Projudi, fazendo constar como parte ré a Copel Distribuição S/A, com anotação das informações e endereços pertinentes. 2.2. Da preliminar de inépcia parcial. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de revisão das faturas emitidas nos últimos 5 anos. Isso porque, embora a parte autora tenha centrado sua narrativa em fatos ocorridos a partir de junho de 2025, invocou expressamente, na réplica, a existência de falha estrutural reiterada nos procedimentos de medição, registro e compensação da energia solar, entre os anos de 2021 e 2025. Trata-se, portanto, de matéria vinculada à causa de pedir originalmente deduzida, cuja aferição concreta demanda análise conjunta do acervo documental e será oportunamente examinada por ocasião do julgamento do mérito. Não se verifica, portanto, hipótese de indeferimento liminar por inépcia, à luz do art. 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo, ao final, delimitar o alcance da eventual procedência da demanda. 2.3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III). Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, dada a caracterização da parte autora como destinatária final do serviço público essencial de energia elétrica prestado pela concessionária ré, o que atrai a proteção do microssistema consumerista. Todavia, considerando as peculiaridades técnicas da controvérsia, que envolvem exame integrado de dados de medição, faturamento, geração distribuída e compensação de créditos, aplica-se, no ponto, a regra estática do art. 373 do CPC, com inversão pontual em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, no que se refere às informações técnicas de exclusivo domínio da concessionária, notadamente: a) o histórico de leitura e faturamento da unidade consumidora; b) o registro da energia efetivamente injetada na rede; c) o histórico de compensação de créditos no SCEE; d) os relatórios técnicos de aferição do medidor. À parte autora, por sua vez, cabe demonstrar a efetiva inatividade da unidade nos períodos indicados, a existência do sistema fotovoltaico e sua capacidade instalada, bem como os demais fatos constitutivos de seu direito. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Portanto, não havendo preliminares e/ou prejudicial de mérito a serem analisadas e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a regularidade dos procedimentos de leitura, faturamento e cobrança adotados pela concessionária, especialmente quanto à aplicação da média aritmética prevista no art. 288, III, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, considerando as peculiaridades da atividade rural cíclica exercida no imóvel; b) a efetiva ocorrência de falha estrutural nos procedimentos de medição, registro e compensação da energia solar gerada e injetada na rede, notadamente nos períodos indicados na inicial e reiterados na réplica; c) a correção da metodologia de compensação de créditos adotada pela ré, à luz do bloco regulatório formado pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 e pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.059/2023; d) a existência, ou não, de valores indevidamente cobrados, bem como o cabimento da restituição, e, sendo o caso, sua forma (simples ou dobrada); e) a caracterização de dano moral indenizável e, se for o caso, a fixação do respectivo quantum. 4. Das provas Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou desinteresse na composição, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial técnica por engenheiro eletricista, com escopo restrito a análise integrada do histórico de consumo, do faturamento, da geração fotovoltaica e da compensação de créditos, dispensando as demais modalidades probatórias (seq. 41.1). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na autocomposição e pela desnecessidade de produção de outras provas, reservando-se, contudo, a faculdade de produzir contraprova em relação às provas eventualmente deferidas ao autor (seq. 42.1). 4.1. Priorizo, como regra, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sempre que os elementos constantes dos autos se revelarem suficientes ao esclarecimento das questões controvertidas. Todavia, no caso concreto, a controvérsia não se resolve exclusivamente por meio dos documentos já acostados, tampouco pela mera confrontação normativa. Isso porque as questões controvertidas envolvem, em sua essência, aferição técnica especializada, notadamente quanto à compatibilidade entre a capacidade instalada do sistema fotovoltaico e os registros de energia injetada, à correção da metodologia de compensação adotada pela concessionária, à existência de eventual subregistro ou expiração indevida de créditos e à verificação da regularidade dos procedimentos de medição e faturamento, ao longo do período impugnado. A parte autora fundamenta sua pretensão em laudo técnico particular (seq. 1.12), documento unilateral, não submetido ao contraditório e passível de eventual complementação. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade dos procedimentos com base em documentos internos e planilhas de leitura, cuja exatidão técnica também demanda verificação por profissional habilitado. Nesse contexto, a solução da controvérsia depende da análise integrada de dados técnicos, o que ultrapassa o conhecimento ordinário do julgador e recomenda a realização de prova pericial por engenheiro eletricista, nos exatos moldes requeridos, subsidiariamente, pela parte autora (seq. 41.1), com escopo estritamente delimitado à quantificação e verificação técnica das questões controvertidas. 4.2. Indefiro, por outro lado, a produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal das partes, uma vez que a matéria em discussão é essencialmente técnica, documental e regulatória, cuja elucidação não se compatibiliza com a produção de prova oral, revelando-se, no ponto, impertinente e desnecessária, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.3. Defiro a produção da prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro eletricista, para os seguintes fins: a) verificação da compatibilidade entre a capacidade instalada da central fotovoltaica e os registros mensais de energia injetada na rede, ao longo do período compreendido entre janeiro de 2021 e a data da diligência; b) análise integrada do histórico de consumo, do faturamento e da metodologia de compensação de créditos adotada pela concessionária; c) aferição da existência, ou não, de eventual subregistro, falha de medição, expiração indevida de créditos ou incompatibilidade entre a energia efetivamente gerada e a lançada para compensação; d) verificação da regularidade do funcionamento do medidor instalado na unidade consumidora, com aferição técnica pertinente; e) apuração dos períodos de efetiva inatividade da unidade consumidora, se possível, à luz dos dados de medição, geração e demais elementos disponíveis; f) quantificação, caso apurada irregularidade, dos valores eventualmente devidos a título de compensação ou restituição. 4.3. À Secretaria para nomear perito, segundo o cadastro do sistema CAJU, observada a especialidade em engenharia elétrica. 4.3.1. Com o aceite, o perito deverá apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, bem como declinar o rol de documentos que necessitará para a realização dos trabalhos. 4.3.2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a nomeação e a proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicando também seus assistentes técnicos e apresentando os quesitos que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão. 4.3.3. Considerando que a inversão do ônus probatório foi reconhecida em favor da parte autora quanto às informações técnicas de exclusivo domínio da concessionária, bem como a maior disponibilidade técnica e financeira da parte ré para o adiantamento das despesas periciais, atribuo à parte ré o encargo do adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 373, § 1º, c/c art. 82 do CPC. 4.3.4. Não havendo insurgência, presumir-se-á aceitação tácita, hipótese em que a parte ré será intimada para promover o depósito dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.5. Na hipótese de discordância quanto ao valor proposto, deverá a parte justificar objetivamente os motivos, hipótese em que se dará vista ao perito para manifestação, em 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para arbitramento definitivo. 4.3.6. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, viabilizando a comunicação prévia dos assistentes técnicos indicados pelas partes. 4.3.7. Cumprido o item anterior, autorizo o levantamento de 50% dos honorários depositados em favor do perito, para viabilizar o início dos trabalhos. 4.3.8. Realizada a diligência, intime-se o perito para juntada do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as diretrizes dos arts. 464 e seguintes do CPC. 4.3.9. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.3.10. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação, em 5 (cinco) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, notadamente para eventual designação de audiência de instrução, se necessária, ou para julgamento antecipado do mérito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDEMIR DA SILVA
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MAXIMIANO
OAB: 69269/PR
PATRICIA RADOWITZ CAMPOS
OAB: 77635/PR
ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO
OAB: 35676/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003533-80.2025.8.16.0159 Processo: 0003533-80.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$42.823,79 Autor(s): CLAUDEMIR DA SILVA Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, revisão tarifária, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUDEMIR DA SILVA em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. A parte autora, em síntese, alega que: a) é titular da unidade consumidora rural n.º 22399194, situada na Linha Laranjita, zona rural do Município de São Miguel do Iguaçu/PR, dotada de sistema de geração distribuída fotovoltaica; b) desde julho de 2025, o aviário instalado no imóvel encontra-se inativo, por exigência operacional imposta pela Lar Cooperativa Agroindustrial, o que resultaria em ausência de consumo efetivo no período; c) apesar disso, a concessionária passou a emitir faturas de valor elevado, com base em média de consumo e sem promover a devida compensação da energia solar gerada; d) contratou perícia técnica particular que teria constatado a inexistência de fuga de energia e apontado falha na compensação da energia gerada, em suposta violação à normatização da ANEEL; e) sustenta a existência de falha estrutural reiterada, ao longo de vários anos, na medição, registro e compensação da energia elétrica e dos créditos de geração distribuída. Requer, em síntese, a declaração de inexigibilidade dos valores impugnados, a revisão das faturas dos últimos 5 anos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00. Requer, em síntese, a declaração de inexigibilidade dos valores impugnados, a revisão das faturas dos últimos 5 anos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.37). A decisão de seq. 13.1 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que não restou comprovada a efetiva inatividade da unidade consumidora, tampouco a alegada falha na compensação, matérias que demandam contraditório e eventual dilação probatória. Realizada audiência de conciliação (seq. 27.1), restou infrutífera a tentativa de composição. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 31.1), sustentando, preliminarmente: a) a necessidade de substituição do polo passivo pela Copel Distribuição S/A, subsidiária integral responsável pela prestação dos serviços de distribuição; b) a inépcia da petição inicial no que se refere à pretensão de revisão das faturas dos últimos 5 anos, ante a ausência de causa de pedir específica anterior a junho de 2025. No mérito, defendeu, em síntese: c) a regularidade dos faturamentos impugnados, esclarecendo que a unidade está sujeita a leitura plurimensal, com informação mensal a cargo do usuário, e que, na ausência de autoleitura, aplica-se o faturamento pela média aritmética dos 12 últimos ciclos, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021; d) a existência de acertos automáticos após a leitura real, mediante complementação ou compensação, o que teria efetivamente ocorrido no caso concreto quanto ao faturamento de setembro/2025; e) a inexistência de irregularidade no medidor, atestada por vistoria e teste realizados em campo; f) a ausência dos requisitos para restituição em dobro, por inexistir má-fé; g) a inocorrência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e pericial (seq. 31.1). Réplica à contestação apresentada pela parte autora (seq. 35.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou desinteresse na composição, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial técnica por engenheiro eletricista, com escopo restrito a análise integrada do histórico de consumo, do faturamento, da geração fotovoltaica e da compensação de créditos, dispensando as demais modalidades probatórias (seq. 41.1). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na autocomposição e pela desnecessidade de produção de outras provas, reservando-se, contudo, a faculdade de produzir contraprova em relação às provas eventualmente deferidas ao autor (seq. 42.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da preliminar de substituição do polo passivo. Defiro o pedido de substituição do polo passivo da demanda, para que passe a figurar como parte ré a Copel Distribuição S/A, em lugar da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Isso porque a Copel Distribuição S/A constitui subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, sendo aquela, nos termos da Resolução ANEEL n.º 558/2000 e da reestruturação societária autorizada pela Lei Estadual n.º 12.355/1998, a efetiva responsável pela prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, com competência específica sobre a relação jurídica descrita na petição inicial. Como se extrai dos próprios documentos que instruíram a inicial, foi a Copel Distribuição S/A quem emitiu as faturas impugnadas e prestou os serviços objeto da controvérsia, o que torna adequada a retificação do polo passivo, sem qualquer prejuízo à parte autora, tampouco ao regular contraditório, sobretudo porque a substituição decorre de mera coincidência funcional e societária entre as pessoas jurídicas envolvidas. Assim, à Secretaria para promover a retificação do polo passivo no sistema Projudi, fazendo constar como parte ré a Copel Distribuição S/A, com anotação das informações e endereços pertinentes. 2.2. Da preliminar de inépcia parcial. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de revisão das faturas emitidas nos últimos 5 anos. Isso porque, embora a parte autora tenha centrado sua narrativa em fatos ocorridos a partir de junho de 2025, invocou expressamente, na réplica, a existência de falha estrutural reiterada nos procedimentos de medição, registro e compensação da energia solar, entre os anos de 2021 e 2025. Trata-se, portanto, de matéria vinculada à causa de pedir originalmente deduzida, cuja aferição concreta demanda análise conjunta do acervo documental e será oportunamente examinada por ocasião do julgamento do mérito. Não se verifica, portanto, hipótese de indeferimento liminar por inépcia, à luz do art. 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo, ao final, delimitar o alcance da eventual procedência da demanda. 2.3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III). Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, dada a caracterização da parte autora como destinatária final do serviço público essencial de energia elétrica prestado pela concessionária ré, o que atrai a proteção do microssistema consumerista. Todavia, considerando as peculiaridades técnicas da controvérsia, que envolvem exame integrado de dados de medição, faturamento, geração distribuída e compensação de créditos, aplica-se, no ponto, a regra estática do art. 373 do CPC, com inversão pontual em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, no que se refere às informações técnicas de exclusivo domínio da concessionária, notadamente: a) o histórico de leitura e faturamento da unidade consumidora; b) o registro da energia efetivamente injetada na rede; c) o histórico de compensação de créditos no SCEE; d) os relatórios técnicos de aferição do medidor. À parte autora, por sua vez, cabe demonstrar a efetiva inatividade da unidade nos períodos indicados, a existência do sistema fotovoltaico e sua capacidade instalada, bem como os demais fatos constitutivos de seu direito. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Portanto, não havendo preliminares e/ou prejudicial de mérito a serem analisadas e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a regularidade dos procedimentos de leitura, faturamento e cobrança adotados pela concessionária, especialmente quanto à aplicação da média aritmética prevista no art. 288, III, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, considerando as peculiaridades da atividade rural cíclica exercida no imóvel; b) a efetiva ocorrência de falha estrutural nos procedimentos de medição, registro e compensação da energia solar gerada e injetada na rede, notadamente nos períodos indicados na inicial e reiterados na réplica; c) a correção da metodologia de compensação de créditos adotada pela ré, à luz do bloco regulatório formado pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 e pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.059/2023; d) a existência, ou não, de valores indevidamente cobrados, bem como o cabimento da restituição, e, sendo o caso, sua forma (simples ou dobrada); e) a caracterização de dano moral indenizável e, se for o caso, a fixação do respectivo quantum. 4. Das provas Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou desinteresse na composição, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial técnica por engenheiro eletricista, com escopo restrito a análise integrada do histórico de consumo, do faturamento, da geração fotovoltaica e da compensação de créditos, dispensando as demais modalidades probatórias (seq. 41.1). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na autocomposição e pela desnecessidade de produção de outras provas, reservando-se, contudo, a faculdade de produzir contraprova em relação às provas eventualmente deferidas ao autor (seq. 42.1). 4.1. Priorizo, como regra, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sempre que os elementos constantes dos autos se revelarem suficientes ao esclarecimento das questões controvertidas. Todavia, no caso concreto, a controvérsia não se resolve exclusivamente por meio dos documentos já acostados, tampouco pela mera confrontação normativa. Isso porque as questões controvertidas envolvem, em sua essência, aferição técnica especializada, notadamente quanto à compatibilidade entre a capacidade instalada do sistema fotovoltaico e os registros de energia injetada, à correção da metodologia de compensação adotada pela concessionária, à existência de eventual subregistro ou expiração indevida de créditos e à verificação da regularidade dos procedimentos de medição e faturamento, ao longo do período impugnado. A parte autora fundamenta sua pretensão em laudo técnico particular (seq. 1.12), documento unilateral, não submetido ao contraditório e passível de eventual complementação. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade dos procedimentos com base em documentos internos e planilhas de leitura, cuja exatidão técnica também demanda verificação por profissional habilitado. Nesse contexto, a solução da controvérsia depende da análise integrada de dados técnicos, o que ultrapassa o conhecimento ordinário do julgador e recomenda a realização de prova pericial por engenheiro eletricista, nos exatos moldes requeridos, subsidiariamente, pela parte autora (seq. 41.1), com escopo estritamente delimitado à quantificação e verificação técnica das questões controvertidas. 4.2. Indefiro, por outro lado, a produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal das partes, uma vez que a matéria em discussão é essencialmente técnica, documental e regulatória, cuja elucidação não se compatibiliza com a produção de prova oral, revelando-se, no ponto, impertinente e desnecessária, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.3. Defiro a produção da prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro eletricista, para os seguintes fins: a) verificação da compatibilidade entre a capacidade instalada da central fotovoltaica e os registros mensais de energia injetada na rede, ao longo do período compreendido entre janeiro de 2021 e a data da diligência; b) análise integrada do histórico de consumo, do faturamento e da metodologia de compensação de créditos adotada pela concessionária; c) aferição da existência, ou não, de eventual subregistro, falha de medição, expiração indevida de créditos ou incompatibilidade entre a energia efetivamente gerada e a lançada para compensação; d) verificação da regularidade do funcionamento do medidor instalado na unidade consumidora, com aferição técnica pertinente; e) apuração dos períodos de efetiva inatividade da unidade consumidora, se possível, à luz dos dados de medição, geração e demais elementos disponíveis; f) quantificação, caso apurada irregularidade, dos valores eventualmente devidos a título de compensação ou restituição. 4.3. À Secretaria para nomear perito, segundo o cadastro do sistema CAJU, observada a especialidade em engenharia elétrica. 4.3.1. Com o aceite, o perito deverá apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, bem como declinar o rol de documentos que necessitará para a realização dos trabalhos. 4.3.2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a nomeação e a proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicando também seus assistentes técnicos e apresentando os quesitos que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão. 4.3.3. Considerando que a inversão do ônus probatório foi reconhecida em favor da parte autora quanto às informações técnicas de exclusivo domínio da concessionária, bem como a maior disponibilidade técnica e financeira da parte ré para o adiantamento das despesas periciais, atribuo à parte ré o encargo do adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 373, § 1º, c/c art. 82 do CPC. 4.3.4. Não havendo insurgência, presumir-se-á aceitação tácita, hipótese em que a parte ré será intimada para promover o depósito dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.5. Na hipótese de discordância quanto ao valor proposto, deverá a parte justificar objetivamente os motivos, hipótese em que se dará vista ao perito para manifestação, em 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para arbitramento definitivo. 4.3.6. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, viabilizando a comunicação prévia dos assistentes técnicos indicados pelas partes. 4.3.7. Cumprido o item anterior, autorizo o levantamento de 50% dos honorários depositados em favor do perito, para viabilizar o início dos trabalhos. 4.3.8. Realizada a diligência, intime-se o perito para juntada do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as diretrizes dos arts. 464 e seguintes do CPC. 4.3.9. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.3.10. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação, em 5 (cinco) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, notadamente para eventual designação de audiência de instrução, se necessária, ou para julgamento antecipado do mérito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito