0003533-51.2024.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003533-51.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.941,66 Autor(s): ROSANE DE SOUZA Réu(s): Cliníca Odontológica de Azevedo & Kuhnen LTDA 1. Trata-se de ação indenizatória. O feito foi saneado em seq. 36.1, ocasião em que foi deferida a prova pericial, requerida por ambas as partes. O laudo foi juntado na seq. 92.1. Sobre o laudo, as partes manifestaram-se nas seqs. 96.1 e 97.1. Consta complementação ao laudo pericial na eq. 103.1, do que se manifestaram as partes nas seqs. 106.1 e 107.1 É o relato. Vieram-me conclusos. 2. Não havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, declaro encerrada a fase de produção de prova pericial. 2.1. Diante da concessão da gratuidade da justiça à autora, o pagamento do restante dos honorários periciais será deliberado ao final. 3. Ao passo seguinte, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na produção da prova oral, com o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas. 4. Havendo interesse, deverá o requerido, na oportunidade, apresentar o respectivo rol de testemunhas, com vistas a otimizar a organização da pauta de audiências, esclarecendo se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas por Oficial de Justiça – situação em que deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC - , ciente de que, não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 4.1. Neste caso, após a manifestação da parte ré, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Em caso de desinteresse, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, §2º, CPC). 6. Após, contados e revistos, retornem conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINíCA ODONTOLóGICA DE AZEVEDO & KUHNEN LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGO GIBIKOSKI
OAB: 58940/PR
LUCAS FELBERG
OAB: 62887/PR
VICTOR ANTONIO GALVÃO
OAB: 47944/PR
DAPHNI EDUARDA SIRTOLI
OAB: 122457/PR
ANA ALICE BRANDIELLI
OAB: 97353/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003533-51.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.941,66 Autor(s): ROSANE DE SOUZA Réu(s): Cliníca Odontológica de Azevedo & Kuhnen LTDA 1. Trata-se de ação indenizatória. O feito foi saneado em seq. 36.1, ocasião em que foi deferida a prova pericial, requerida por ambas as partes. O laudo foi juntado na seq. 92.1. Sobre o laudo, as partes manifestaram-se nas seqs. 96.1 e 97.1. Consta complementação ao laudo pericial na eq. 103.1, do que se manifestaram as partes nas seqs. 106.1 e 107.1 É o relato. Vieram-me conclusos. 2. Não havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, declaro encerrada a fase de produção de prova pericial. 2.1. Diante da concessão da gratuidade da justiça à autora, o pagamento do restante dos honorários periciais será deliberado ao final. 3. Ao passo seguinte, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na produção da prova oral, com o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas. 4. Havendo interesse, deverá o requerido, na oportunidade, apresentar o respectivo rol de testemunhas, com vistas a otimizar a organização da pauta de audiências, esclarecendo se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas por Oficial de Justiça – situação em que deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC - , ciente de que, não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 4.1. Neste caso, após a manifestação da parte ré, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Em caso de desinteresse, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, §2º, CPC). 6. Após, contados e revistos, retornem conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito