0003533-19.2021.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003533-19.2021.8.16.0160 Processo: 0003533-19.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$500.681,14 Autor(s): DAIANE SOARES TABORDA NATHAN APARECIDO DE OLIVEIRA Réu(s): Rede de Assistencia a Saude Metropolitana Decisão O perito nomeado pugna pela reconsideração da decisão de seq. 212.1. A referida decisão indicou que o adiantamento dos honorários periciais restaria dispensado considerando a situação de beneficiária da justiça gratuita das partes. Desse modo, não há o que se falar em reconsideração, uma vez que, nas hipóteses em que a prova pericial é requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, como nestes autos, aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do referido dispositivo, a fim de que as respectivas despesas sejam custeadas somente ao final pelo vencido. Confira-se a redação legal: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. Desse modo, não há o que se falar em adiantamento dos honorários periciais neste momento processual. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Carta precatória. Justiça gratuita. Responsabilidade do Estado pelos honorários periciais. Adiantamento. Impossibilidade. Pagamento da prova pericial a ser realizado ao final do processo pela parte vencida. Recurso conhecido e provido.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050965-63.2020.8.16.0000 - Rel.ª Desª. Substituta Vânia Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - j. 03/05/2021). “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Determinação de expedição de RPV. Custeio da prova pericial. Perícia grafotécnica requerida pela parte autora. Honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita que devem ser pagos ao final pelo vencido (Banco réu ou Estado do Paraná), nos termos do art. 95, §3º, incisos I e II, E §4º, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Impossibilidade de expedição de RPV no atual momento processual. Necessidade de se aguardar o desfecho da demanda. Recurso parcialmente provido.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057608-95.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - j. 18/09/2024) Deste modo, indefiro o pedido de reconsideração e determino o integral cumprimento da decisão de seq. 212.1. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DAIANE SOARES TABORDA
T ESTADO DO PARANá
Autor NATHAN APARECIDO DE OLIVEIRA
Réu REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO HENRIQUE PEREIRA
OAB: 77198/PR
ELIZANDRA MALANE PANOSSO
OAB: 69523/PR
HERON ALMEIDA PEDROSO
OAB: 73642/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003533-19.2021.8.16.0160 Processo: 0003533-19.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$500.681,14 Autor(s): DAIANE SOARES TABORDA NATHAN APARECIDO DE OLIVEIRA Réu(s): Rede de Assistencia a Saude Metropolitana Decisão O perito nomeado pugna pela reconsideração da decisão de seq. 212.1. A referida decisão indicou que o adiantamento dos honorários periciais restaria dispensado considerando a situação de beneficiária da justiça gratuita das partes. Desse modo, não há o que se falar em reconsideração, uma vez que, nas hipóteses em que a prova pericial é requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, como nestes autos, aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do referido dispositivo, a fim de que as respectivas despesas sejam custeadas somente ao final pelo vencido. Confira-se a redação legal: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. Desse modo, não há o que se falar em adiantamento dos honorários periciais neste momento processual. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Carta precatória. Justiça gratuita. Responsabilidade do Estado pelos honorários periciais. Adiantamento. Impossibilidade. Pagamento da prova pericial a ser realizado ao final do processo pela parte vencida. Recurso conhecido e provido.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050965-63.2020.8.16.0000 - Rel.ª Desª. Substituta Vânia Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - j. 03/05/2021). “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Determinação de expedição de RPV. Custeio da prova pericial. Perícia grafotécnica requerida pela parte autora. Honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita que devem ser pagos ao final pelo vencido (Banco réu ou Estado do Paraná), nos termos do art. 95, §3º, incisos I e II, E §4º, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Impossibilidade de expedição de RPV no atual momento processual. Necessidade de se aguardar o desfecho da demanda. Recurso parcialmente provido.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057608-95.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - j. 18/09/2024) Deste modo, indefiro o pedido de reconsideração e determino o integral cumprimento da decisão de seq. 212.1. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito