0003529-32.2024.8.19.0050
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Santo Antônio de Pádua- Cartório da Justiça Itinerante de Aperibé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de requerimento de curatela formulado por ANDRÉIA ROZA DE OLIVEIRA, em favor de sua filha LORRAYNI ROZA DE OLIVEIRA FLOR. Com a inicial (fl.3) vieram os documentos da requerente e da requerida, em especial o laudo médico de fl. 10. Manifestação do Parquet de fl.25 pelo indeferimento da curatela provisória. Indeferimento da curatela provisória e nomeação de curador especial (fls.27/29). Parecer Social de fl. 44/47. Laudo pericial de fls. 128/129. Relatório Psicológico de fls. 157/163. Maniestação final do Ministérrio Público pelo deferimento do pedido. RELATEI. DECIDO. Trata-se de Ação de interdição, com pedido de curatela de LORRAYNI ROZA DE OLIVEIRA FLOR. Conforme se verifica da inicial, do Relatório Social, a parte curatelanda, é dependente de terceiros para certas atividades cotidianas, sem plenas condições psíquicas para cuidar de si e gerir sua vida e bens, necessitando que lhe seja nomeado curador. Ademais, o laudo médico demonstra que a incapacidade da parte curatelanda não se restringe apenas a atos patrimoniais, alcançando a prática de demais atos da vida civil, com quadro grave e irreversível. O Ministério Público, se manifestou pelo deferimento do pedido inicial, restando demonstrado que a parte curatelanda é pessoa dependente de terceiros para atos existenciais e patrimoniais. Com o advento da Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve revogação de partes do Código Civil referentes à incapacidade civil, não havendo mais, em nosso ordenamento jurídico civil, incapacidade civil absoluta em pessoas maiores de idade, isso a fim de garantir sua plena incursão social e dignidade humana. Destarte, o artigo 6º da lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência, entre outras coisas. O artigo 85 da Lei 13.146/2015 estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o parecer médico dos autos, atesta a incapacidade da parte curatelanda de exercer pessoalmente os atos da vida civil.. Por meio do Relatório Social, restou demonstrado que a parte curatelada é pessoa totalmente dependente para a prática de atos existenciais, patrimoniais e negociais. Tais provas são suficientes para demonstrar a deficiência da parte curatelanda e a necessidade da curatela. A nomeação de curador para auxiliar a parte curatelada na prática de atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade do requerido, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Assim, com a constatação das limitações de determinados atos da parte curatelada e da necessidade de curatela para os atos da vida civil, impõe-se a procedência do pedido autoral. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LORRAYNI ROZA DE OLIVEIRA FLOR, declarando-a pessoa com deficiência em situação de curatela, com limitações (privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, sem auxílio do curador), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora ANDRÉIA ROZA DE OLIVEIRA, podendo representá-la nos atos relativos a desempenho econômico-financeiro. Deverá a parte curadora, ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar do interditado, suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-la e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. A parte curadora deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome da parte curatelada, para prestação de contas, para o caso de cessação da curatela, nos termos do artigo 763, § 2º do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado a interditado, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos. Deixo de determinar expedição de ofício à Justiça Eleitoral face incapacidade relativa decretada nos autos, o que não afeta o direito ao sufrágio do curatelado. Expeça-se o termo de curatela definitivo. Após o trânsito em julgado e tudo feito, ao arquivo.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de requerimento de curatela formulado por ANDRÉIA ROZA DE OLIVEIRA, em favor de sua filha LORRAYNI ROZA DE OLIVEIRA FLOR. Com a inicial (fl.3) vieram os documentos da requerente e da requerida, em especial o laudo médico de fl. 10. Manifestação do Parquet de fl.25 pelo indeferimento da curatela provisória. Indeferimento da curatela provisória e nomeação de curador especial (fls.27/29). Parecer Social de fl. 44/47. Laudo pericial de fls. 128/129. Relatório Psicológico de fls. 157/163. Maniestação final do Ministérrio Público pelo deferimento do pedido. RELATEI. DECIDO. Trata-se de Ação de interdição, com pedido de curatela de LORRAYNI ROZA DE OLIVEIRA FLOR. Conforme se verifica da inicial, do Relatório Social, a parte curatelanda, é dependente de terceiros para certas atividades cotidianas, sem plenas condições psíquicas para cuidar de si e gerir sua vida e bens, necessitando que lhe seja nomeado curador. Ademais, o laudo médico demonstra que a incapacidade da parte curatelanda não se restringe apenas a atos patrimoniais, alcançando a prática de demais atos da vida civil, com quadro grave e irreversível. O Ministério Público, se manifestou pelo deferimento do pedido inicial, restando demonstrado que a parte curatelanda é pessoa dependente de terceiros para atos existenciais e patrimoniais. Com o advento da Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve revogação de partes do Código Civil referentes à incapacidade civil, não havendo mais, em nosso ordenamento jurídico civil, incapacidade civil absoluta em pessoas maiores de idade, isso a fim de garantir sua plena incursão social e dignidade humana. Destarte, o artigo 6º da lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência, entre outras coisas. O artigo 85 da Lei 13.146/2015 estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o parecer médico dos autos, atesta a incapacidade da parte curatelanda de exercer pessoalmente os atos da vida civil.. Por meio do Relatório Social, restou demonstrado que a parte curatelada é pessoa totalmente dependente para a prática de atos existenciais, patrimoniais e negociais. Tais provas são suficientes para demonstrar a deficiência da parte curatelanda e a necessidade da curatela. A nomeação de curador para auxiliar a parte curatelada na prática de atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade do requerido, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Assim, com a constatação das limitações de determinados atos da parte curatelada e da necessidade de curatela para os atos da vida civil, impõe-se a procedência do pedido autoral. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LORRAYNI ROZA DE OLIVEIRA FLOR, declarando-a pessoa com deficiência em situação de curatela, com limitações (privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, sem auxílio do curador), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Nomeio curadora ANDRÉIA ROZA DE OLIVEIRA, podendo representá-la nos atos relativos a desempenho econômico-financeiro. Deverá a parte curadora, ainda, zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar do interditado, suprir o seu consentimento para realização de tratamentos médicos, bem como prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-la e zelar pelos seus bens e o que porventura venha a receber, sob as penas da lei. A parte curadora deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizados em nome da parte curatelada, para prestação de contas, para o caso de cessação da curatela, nos termos do artigo 763, § 2º do CPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado a interditado, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/15. Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos. Deixo de determinar expedição de ofício à Justiça Eleitoral face incapacidade relativa decretada nos autos, o que não afeta o direito ao sufrágio do curatelado. Expeça-se o termo de curatela definitivo. Após o trânsito em julgado e tudo feito, ao arquivo.