Detalhe do processo

0003528-11.2021.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003528-11.2021.8.16.0026 Processo: 0003528-11.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Maria Rozangela Dalzotto Réu(s): MATERNIDADE E CIRURGIA N. S. DO ROCIO S/A Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Rozangela Dalzotto em face da Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio S/A, alegando, em síntese, falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente em diagnóstico e em tratamento inadequados, que teriam culminado em quadro de tromboflebite e em risco à sua integridade física. Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, passo a sanear diretamente o processo. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo, como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente em negligência, imprudência ou imperícia no atendimento da requerente; b) se o diagnóstico e o tratamento dispensados à requerente foram inadequados, especialmente quanto à ausência de detecção de tromboflebite; c) se o quadro clínico da requerente (tromboflebite) decorreu de conduta culposa dos prepostos da requerida ou de evento adverso inerente ao procedimento médico; d) a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada à requerida e os danos alegados; e) a existência de danos materiais e, em caso positivo, a sua extensão; f) a existência de danos morais e, em caso positivo, a sua extensão. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de provas documental, pericial e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da requerente. A produção de prova documental, nos limites da legislação processual. Nomeio, como perita, a Dra. Elizana Stella Lopes Rasera, a devidamente registrada no CAJU/TJPR. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que deverão ser pagos pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, eis que a prova foi por ambas pleiteada (movs. 58.1/70.1 e 59.1/69.1), em conformidade com o art. 95 do CPC. Tendo em vista que a parte requerente faz jus à benesse da justiça gratuita (mov. 37.1) e nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, os recursos para pagamento de honorários periciais referente a sua quota deverão ser pagos, ao final, pela parte vencida ou pelo Estado, caso a parte seja sucumbente, sendo estes fixados em R$ 370,00, em conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, e com as devidas atualizações monetárias (art. 2º, § 5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ). Já os demais 50% deverão ser recolhidos pela parte requerida. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Em sendo aceito o encargo, após o recolhimento dos honorários periciais pela requerida, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no art. 474, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, sendo que deverão as partes serem intimadas para, querendo, se manifestarem sobre ele, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC) Existindo impugnação ao laudo, diga a Sra. Perita, no prazo de 15 dias, esclarecendo, se for o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou do Ministério Público e os divergentes apresentados em pareceres dos assistentes técnicos das partes (art. 477, § 2º, do CPC). Devem as partes fornecerem os documentos e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela expert, sob pena de pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e de perda do direito de produzir a prova pericial. Cabe à Perita promover a intimação das partes acerca das datas, locais e diligências necessárias para a realização da perícia, conforme o art. 474 do CPC. Após a produção a prova pericial, será produzida a prova oral. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ROZANGELA DALZOTTO

Réu MATERNIDADE E CIRURGIA N. S. DO ROCIO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL SOARES DOS SANTOS

OAB: 78549/PR

LUANE DA SILVA

OAB: 80475/PR

BRUNA GOMES DA COSTA PRESLHAKOSKI

OAB: 58150/PR

PAULO VIEIRA DE CAMARGO JUNIOR

OAB: 13144/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003528-11.2021.8.16.0026 Processo: 0003528-11.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Maria Rozangela Dalzotto Réu(s): MATERNIDADE E CIRURGIA N. S. DO ROCIO S/A Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Rozangela Dalzotto em face da Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio S/A, alegando, em síntese, falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente em diagnóstico e em tratamento inadequados, que teriam culminado em quadro de tromboflebite e em risco à sua integridade física. Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, passo a sanear diretamente o processo. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo, como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente em negligência, imprudência ou imperícia no atendimento da requerente; b) se o diagnóstico e o tratamento dispensados à requerente foram inadequados, especialmente quanto à ausência de detecção de tromboflebite; c) se o quadro clínico da requerente (tromboflebite) decorreu de conduta culposa dos prepostos da requerida ou de evento adverso inerente ao procedimento médico; d) a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada à requerida e os danos alegados; e) a existência de danos materiais e, em caso positivo, a sua extensão; f) a existência de danos morais e, em caso positivo, a sua extensão. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de provas documental, pericial e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da requerente. A produção de prova documental, nos limites da legislação processual. Nomeio, como perita, a Dra. Elizana Stella Lopes Rasera, a devidamente registrada no CAJU/TJPR. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que deverão ser pagos pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, eis que a prova foi por ambas pleiteada (movs. 58.1/70.1 e 59.1/69.1), em conformidade com o art. 95 do CPC. Tendo em vista que a parte requerente faz jus à benesse da justiça gratuita (mov. 37.1) e nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, os recursos para pagamento de honorários periciais referente a sua quota deverão ser pagos, ao final, pela parte vencida ou pelo Estado, caso a parte seja sucumbente, sendo estes fixados em R$ 370,00, em conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, e com as devidas atualizações monetárias (art. 2º, § 5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ). Já os demais 50% deverão ser recolhidos pela parte requerida. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Em sendo aceito o encargo, após o recolhimento dos honorários periciais pela requerida, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no art. 474, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, sendo que deverão as partes serem intimadas para, querendo, se manifestarem sobre ele, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC) Existindo impugnação ao laudo, diga a Sra. Perita, no prazo de 15 dias, esclarecendo, se for o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou do Ministério Público e os divergentes apresentados em pareceres dos assistentes técnicos das partes (art. 477, § 2º, do CPC). Devem as partes fornecerem os documentos e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela expert, sob pena de pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e de perda do direito de produzir a prova pericial. Cabe à Perita promover a intimação das partes acerca das datas, locais e diligências necessárias para a realização da perícia, conforme o art. 474 do CPC. Após a produção a prova pericial, será produzida a prova oral. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta