0003527-89.2024.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
- Classe
- Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003527-89.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1003141-76.2023.8.26.0269) (processo principal 1003141-76.2023.8.26.0269) - Liquidação por Arbitramento - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Hilda de Lourdes Galvão de Campos - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Hilda de Lourdes Galvão de Campos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, distribuído com o escopo de liquidar o julgado proferido na ação revisional nº 1003141-76.2023.8.26.0269 (fls. 1/4). No título executivo judicial, integrado pelo acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado (fls. 383/390 dos autos principais), foi determinada a modulação da taxa de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal indicados na petição inicial à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e modalidade, com recálculo das obrigações, afastamento dos efeitos da mora e devolução simples dos valores recolhidos a maior, corrigidos desde cada desembolso e com juros moratórios legais a contar da citação, facultada a compensação com eventual saldo remanescente, além de honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o montante liquidado (fls. 387/390). Instada a se manifestar (fls. 227), a instituição financeira apresentou contestação alegando excesso de execução decorrente de inadimplemento parcial de parcelas, pagamento antecipado em contratos sucessivos com necessidade de revisão dos deságios contratuais e estimando como devido o total de R$ 59.618,19 (fls. 228/235). Diante da controvérsia técnica e da complexidade da cadeia contratual, foi determinada a realização de perícia contábil pelo juízo (fls. 286). Após a fixação da verba honorária pericial definitiva em R$ 3.000,00 por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2058773-33.2025.8.26.0000 (fls. 363/370), e cumprida a juntada integral dos contratos faltantes pela requerida (fls. 437/529), o perito judicial encartou laudo pericial contábil conclusivo em 38 laudas e 22 anexos (fls. 551/613). A requerente manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial (fls. 614/615). Por sua vez, a requerida apresentou impugnação técnica genérica (fls. 624), alegando suposta incorreção metodológica no cômputo dos períodos de carência entre a liberação dos recursos e o primeiro vencimento. Determinada a prestação de esclarecimentos (fls. 625), o perito judicial apresentou manifestação técnica circunstanciada (fls. 630/634), demonstrando o exame exaustivo das datas e prazos de cada um dos vinte contratos celebrados entre as partes, esclarecendo que na ampla maioria dos pactos não houve carência positiva, mas intervalo inferior a 30 dias até a primeira parcela, bem como refinanciamento indevido de avenças que já se encontravam quitadas com saldo credor em favor da consumidora. Efetuou, outrossim, o ajuste específico de juros de carência de 12 dias no importe de R$ 37,16 referente ao contrato nº 029660033168, fixando o crédito da requerente no valor de R$ 219.405,49, acrescido de R$ 32.910,82 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, perfazendo o montante total de R$ 252.316,31 atualizado até a confecção do laudo (fls. 633/634). Em petição apartada (fls. 638/641), o perito judicial requereu a suplementação de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, fundamentando a pretensão na complexidade desmedida dos trabalhos, consubstanciada na elaboração de 40 planilhas de cálculo pormenorizadas, exame de vinte contratos sucessivos encadeados com liquidações antecipadas, consulta a múltiplas séries temporais do Banco Central do Brasil e necessidade de atuação técnica e operacional extraordinária (fls. 638/641). Instadas a se manifestar acerca dos esclarecimentos e do pleito de suplementação (fls. 642), a exequente não se opôs (fls. 643), ao passo que a executada ofertou discordância (fls. 644/646), reiterando os termos de sua impugnação ao laudo e aduzindo preclusão e descabimento de complementação da verba pericial (fls. 644/646). Eis a síntese. Decido. O exame do laudo pericial contábil de fls. 551/613 e dos esclarecimentos complementares de fls. 630/634 revela que o trabalho do perito judicial foi conduzido com estrita observância aos parâmetros estipulados no acórdão liquidando (fls. 383/390 dos autos principais) e aos preceitos contidos no art. 473 e no art. 509, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a fase de liquidação destina-se exclusivamente à integração quantitativa do comando sentencial, sendo terminantemente defeso às partes pretender a rediscussão da lide ou a alteração das balizas definidas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à eficácia da coisa julgada, a teor do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A insurgência deduzida pela instituição financeira executada repousa na alegação abstrata de que o perito teria subtraído valores de carência em vez de agregá-los ao saldo devedor. Todavia, a tese defensiva foi inteiramente desconstituída pela manifestação do perito judicial acostada a fls. 630/634. Conforme demonstrado de modo analítico pelo auxiliar da justiça no quadro temporal encartado a fls. 633, nos contratos firmados entre as partes a primeira parcela venceu, em sua quase totalidade, em intervalos inferiores a 30 dias contados da contratação (vencimentos ocorridos em prazos de 17, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28 e 29 dias). Desse modo, inexistiu concessão fática de prazo de carência em favor da mutuária que autorizasse o cômputo autônomo de juros remuneratórios intercalados. De outra parte, quanto ao contrato nº 029660021125, o perito bem esclareceu que o pacto anterior (nº 029660020190) já havia sido integralmente solvido, revelando saldo credor em benefício da requerente no patamar de R$ 15.507,27 (fls. 632). Já no tocante ao contrato nº 029660033168, o perito acolheu o apontamento cabível e calculou os juros de carência correspondentes aos doze dias que excederam o trintídio legal de praxe, abatendo a importância exata de R$ 37,16 do crédito em favor da autora (fls. 632/634). Ademais, ao confrontar os recálculos efetuados pela própria executada a fls. 236/260, verifica-se que a financeira operou reduções de deságio aplicando taxas pretéritas contratuais já repelidas pelo título executivo, enquanto o perito do juízo realizou a reconstituição fidedigna do encadeamento de todas as operações com esteio na taxa média de mercado fixada na condenação judicial. A impugnação da ré carece de fundamentação técnica objetiva, limitando-se ao inconformismo contra a metodologia que expurgou os excessos cobrados. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou a suficiência e a higidez do laudo pericial contábil elaborado em estrita conformidade com as diretrizes do título executivo judicial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO. Pretensão de afastamento da incidência de juros de mora e multa sobre parcelas vencidas, sob o argumento de que a mora teria sido descaracterizada pelo título judicial. Sentença exequenda que determinou a limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com recálculo das prestações e restituição simples dos valores pagos a maior, mantida pelo acórdão em grau recursal. Laudo pericial elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, mediante substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado multiplicada por 1,5. Impugnação genérica da agravante, desacompanhada de demonstração técnica objetiva do alegado desacerto dos cálculos ou de memória discriminada apta a infirmar o trabalho pericial. Discussão acerca da incidência dos encargos moratórios que implica indevida rediscussão do próprio conteúdo do título executivo, providência incompatível com a fase de liquidação de sentença, limitada à apuração do quantum debeatur em conformidade com os parâmetros definidos no julgado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2051567-31.2026.8.26.0000; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026). Portanto, resta plenamente rechaçada a impugnação da instituição financeira, impondo-se a homologação dos cálculos do perito judicial, os quais retratam a correta liquidação do julgado com a adoção da taxa de mercado divulgada pela autoridade monetária competente. Em decorrência da regularidade metodológica demonstrada nos autos, acolhe-se a conclusão final apresentada pelo perito judicial às fls. 633/634. O quantum debeatur devido pela executada em favor da autora totaliza o montante principal de R$ 219.405,49 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), já computada a dedução técnica dos juros de carência apurados a fls. 632 e a compensação entre débitos e créditos das sucessivas avenças. Ademais, a condenação abrange a quantia de R$ 32.910,82 (trinta e dois mil, novecentos e dez reais e oitenta e dois centavos) devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, calculados no percentual estrito de 15% sobre o montante liquidado, em exata correspondência com a condenação imposta no acórdão exequendo (fls. 390 dos autos principais). Assim sendo, fixa-se o débito global liquidado no valor de R$ 252.316,31 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), válido para a data da entrega do demonstrativo pericial retificado (18 de agosto de 2026), quantia sobre a qual prosseguirá a subsequente etapa executória. Resta apreciar a pretensão suplementar formulada pelo perito judicial a fls. 638/641, pela qual postula verba complementar de R$ 3.000,00 em razão da complexidade fática e do expressivo volume documental enfrentado. Em que pese a prévia redução da verba pericial levada a efeito pela instância ad quem no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2058773-33.2025.8.26.0000 (fls. 363/370), a evolução concreta da marcha processual revelou que a extensão do mister pericial extrapolou o padrão comum de mera revisão contratual individualizada. Com efeito, os autos exigiram o enfrentamento sucessivo de uma cadeia ininterrupta composta por vinte contratos de crédito pessoal e composições de dívida encadeadas, dos quais treze instrumentos não constavam originariamente encartados no incidente e somente vieram aos autos após reiteradas intimações dirigidas à ré (fls. 437/529). Essa circunstância ensejou a confecção de quarenta planilhas analíticas, com recálculo complexo de saldos devedores anteriores transferidos a valor presente, apuração minuciosa de liquidações antecipadas em cadeia e consulta a dezoito séries temporais específicas do Banco Central do Brasil sob os códigos 20742 e 20743 (fls. 640). Não se olvida que o arbitramento definitivo de honorários deve preservar a segurança jurídica e a razoabilidade. Todavia, havendo demonstração concreta de trabalho extraordinário e complexidade técnica manifestamente desproporcional à estimativa ordinária, decorrente do expressivo encadeamento de sucessivas repactuações contratuais e da sonegação inicial de documentos pela executada, o ordenamento jurídico autoriza o arbitramento judicial de verba complementar condizente com a real dimensão dos encargos executados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo admite a complementação remuneratória quando a complexidade superveniente do trabalho confeccionado assim o justificar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - Decisão que fixou os honorários estimados pelo perito em R$ 42.900,00, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, deixando de acolher as impugnações das partes - Determinação de realização do depósito no prazo de 15 (quinze) dias pelas partes, a contar da publicação da decisão, sob pena de preclusão - Partes que devem em igual prazo providenciar a documentação solicitada pelo perito - IRRESIGNAÇÃO da parte autora - Pretensão de REDUÇÃO dos honorários periciais - Alegação de excesso - CABIMENTO - Trabalho técnico a ser desenvolvido que, se revela de relativa complexidade - Em que pese o arbítrio do magistrado, considerando a natureza, a especialidade e a dificuldade do trabalho a ser efetivado pelo experto, deve o valor da remuneração ser reduzido para R$ 25.000,00, que se afigura mais condizente e proporcional - Ressalvada eventual modificação ou complementação se o trabalho confeccionado, excepcionalmente, assim o justificar - Inteligência do artigo 465, § 4º e §5º do CPC - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2118522-20.2021.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez do arbitramento de verba complementar quando demonstrada a realização de trabalho pericial adicional relevante imposto pelo desenvolvimento da prova técnica e pelas exigências do caso concreto. Outrossim, no caso concreto, a pretensão de complementação no valor de R$ 3.000,00 requerida pelo perito a fls. 641 redundaria na duplicação dos honorários fixados pelo tribunal e ultrapassaria a própria proposta inicial do perito (R$ 4.636,00 a fls. 317), mostrando-se desproporcional. Mostra-se, portanto, prudente e equânime modular o acréscimo e fixar a complementação dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal montante remunera dignamente o profissional pela minuciosa e exaustiva análise de vinte avenças financeiras coligadas, atende aos vetores da proporcionalidade e razoabilidade, e observa a expressa diretriz de repartição e custeio das despesas no âmbito da liquidação por arbitramento, recaindo a obrigação de recolhimento exclusivamente sobre a requerida Crefisa S/A, por força da inversão do ônus probatório e da causalidade já assentadas nos autos (fls. 325). Ante o exposto: a) rejeito a impugnação deduzida pela requerida e homologo o laudo pericial contábil e esclarecimentos prestados às fls. 551/613 e 630/634; b) declaro liquidado o título executivo judicial e fixo como valor definitivo devido pela executada Crefisa S/A à exequente Hilda de Lourdes Galvão de Campos a quantia global de R$ 252.316,31 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), sendo R$ 219.405,49 correspondentes ao crédito principal da autora e R$ 32.910,82 aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, valores vigentes em 18 de agosto de 2026 e sujeitos à correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de tal data, além dos juros moratórios legais cabíveis; c) defiro em parte o pleito de suplementação e fixo a complementação dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a encargo exclusivo da requerida Crefisa S/A, devendo a executada providenciar o respectivo recolhimento aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução direta da verba; d) certificado o depósito da verba honorária suplementar de R$ 2.000,00, expeça-se de imediato em favor do perito judicial o correspondente mandado de levantamento eletrônico; e) preclusa esta decisão, intime-se a exequente para requerer o que de direito em termos de cumprimento definitivo de sentença, apresentando demonstrativo atualizado de cálculo nos moldes do art. 523 e art. 524 do Código de Processo Civil. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor HILDA DE LOURDES GALVãO DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003527-89.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1003141-76.2023.8.26.0269) (processo principal 1003141-76.2023.8.26.0269) - Liquidação por Arbitramento - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Hilda de Lourdes Galvão de Campos - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Hilda de Lourdes Galvão de Campos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, distribuído com o escopo de liquidar o julgado proferido na ação revisional nº 1003141-76.2023.8.26.0269 (fls. 1/4). No título executivo judicial, integrado pelo acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado (fls. 383/390 dos autos principais), foi determinada a modulação da taxa de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal indicados na petição inicial à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e modalidade, com recálculo das obrigações, afastamento dos efeitos da mora e devolução simples dos valores recolhidos a maior, corrigidos desde cada desembolso e com juros moratórios legais a contar da citação, facultada a compensação com eventual saldo remanescente, além de honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o montante liquidado (fls. 387/390). Instada a se manifestar (fls. 227), a instituição financeira apresentou contestação alegando excesso de execução decorrente de inadimplemento parcial de parcelas, pagamento antecipado em contratos sucessivos com necessidade de revisão dos deságios contratuais e estimando como devido o total de R$ 59.618,19 (fls. 228/235). Diante da controvérsia técnica e da complexidade da cadeia contratual, foi determinada a realização de perícia contábil pelo juízo (fls. 286). Após a fixação da verba honorária pericial definitiva em R$ 3.000,00 por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2058773-33.2025.8.26.0000 (fls. 363/370), e cumprida a juntada integral dos contratos faltantes pela requerida (fls. 437/529), o perito judicial encartou laudo pericial contábil conclusivo em 38 laudas e 22 anexos (fls. 551/613). A requerente manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial (fls. 614/615). Por sua vez, a requerida apresentou impugnação técnica genérica (fls. 624), alegando suposta incorreção metodológica no cômputo dos períodos de carência entre a liberação dos recursos e o primeiro vencimento. Determinada a prestação de esclarecimentos (fls. 625), o perito judicial apresentou manifestação técnica circunstanciada (fls. 630/634), demonstrando o exame exaustivo das datas e prazos de cada um dos vinte contratos celebrados entre as partes, esclarecendo que na ampla maioria dos pactos não houve carência positiva, mas intervalo inferior a 30 dias até a primeira parcela, bem como refinanciamento indevido de avenças que já se encontravam quitadas com saldo credor em favor da consumidora. Efetuou, outrossim, o ajuste específico de juros de carência de 12 dias no importe de R$ 37,16 referente ao contrato nº 029660033168, fixando o crédito da requerente no valor de R$ 219.405,49, acrescido de R$ 32.910,82 a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, perfazendo o montante total de R$ 252.316,31 atualizado até a confecção do laudo (fls. 633/634). Em petição apartada (fls. 638/641), o perito judicial requereu a suplementação de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, fundamentando a pretensão na complexidade desmedida dos trabalhos, consubstanciada na elaboração de 40 planilhas de cálculo pormenorizadas, exame de vinte contratos sucessivos encadeados com liquidações antecipadas, consulta a múltiplas séries temporais do Banco Central do Brasil e necessidade de atuação técnica e operacional extraordinária (fls. 638/641). Instadas a se manifestar acerca dos esclarecimentos e do pleito de suplementação (fls. 642), a exequente não se opôs (fls. 643), ao passo que a executada ofertou discordância (fls. 644/646), reiterando os termos de sua impugnação ao laudo e aduzindo preclusão e descabimento de complementação da verba pericial (fls. 644/646). Eis a síntese. Decido. O exame do laudo pericial contábil de fls. 551/613 e dos esclarecimentos complementares de fls. 630/634 revela que o trabalho do perito judicial foi conduzido com estrita observância aos parâmetros estipulados no acórdão liquidando (fls. 383/390 dos autos principais) e aos preceitos contidos no art. 473 e no art. 509, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a fase de liquidação destina-se exclusivamente à integração quantitativa do comando sentencial, sendo terminantemente defeso às partes pretender a rediscussão da lide ou a alteração das balizas definidas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à eficácia da coisa julgada, a teor do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A insurgência deduzida pela instituição financeira executada repousa na alegação abstrata de que o perito teria subtraído valores de carência em vez de agregá-los ao saldo devedor. Todavia, a tese defensiva foi inteiramente desconstituída pela manifestação do perito judicial acostada a fls. 630/634. Conforme demonstrado de modo analítico pelo auxiliar da justiça no quadro temporal encartado a fls. 633, nos contratos firmados entre as partes a primeira parcela venceu, em sua quase totalidade, em intervalos inferiores a 30 dias contados da contratação (vencimentos ocorridos em prazos de 17, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28 e 29 dias). Desse modo, inexistiu concessão fática de prazo de carência em favor da mutuária que autorizasse o cômputo autônomo de juros remuneratórios intercalados. De outra parte, quanto ao contrato nº 029660021125, o perito bem esclareceu que o pacto anterior (nº 029660020190) já havia sido integralmente solvido, revelando saldo credor em benefício da requerente no patamar de R$ 15.507,27 (fls. 632). Já no tocante ao contrato nº 029660033168, o perito acolheu o apontamento cabível e calculou os juros de carência correspondentes aos doze dias que excederam o trintídio legal de praxe, abatendo a importância exata de R$ 37,16 do crédito em favor da autora (fls. 632/634). Ademais, ao confrontar os recálculos efetuados pela própria executada a fls. 236/260, verifica-se que a financeira operou reduções de deságio aplicando taxas pretéritas contratuais já repelidas pelo título executivo, enquanto o perito do juízo realizou a reconstituição fidedigna do encadeamento de todas as operações com esteio na taxa média de mercado fixada na condenação judicial. A impugnação da ré carece de fundamentação técnica objetiva, limitando-se ao inconformismo contra a metodologia que expurgou os excessos cobrados. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou a suficiência e a higidez do laudo pericial contábil elaborado em estrita conformidade com as diretrizes do título executivo judicial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO. Pretensão de afastamento da incidência de juros de mora e multa sobre parcelas vencidas, sob o argumento de que a mora teria sido descaracterizada pelo título judicial. Sentença exequenda que determinou a limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com recálculo das prestações e restituição simples dos valores pagos a maior, mantida pelo acórdão em grau recursal. Laudo pericial elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, mediante substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado multiplicada por 1,5. Impugnação genérica da agravante, desacompanhada de demonstração técnica objetiva do alegado desacerto dos cálculos ou de memória discriminada apta a infirmar o trabalho pericial. Discussão acerca da incidência dos encargos moratórios que implica indevida rediscussão do próprio conteúdo do título executivo, providência incompatível com a fase de liquidação de sentença, limitada à apuração do quantum debeatur em conformidade com os parâmetros definidos no julgado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2051567-31.2026.8.26.0000; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026). Portanto, resta plenamente rechaçada a impugnação da instituição financeira, impondo-se a homologação dos cálculos do perito judicial, os quais retratam a correta liquidação do julgado com a adoção da taxa de mercado divulgada pela autoridade monetária competente. Em decorrência da regularidade metodológica demonstrada nos autos, acolhe-se a conclusão final apresentada pelo perito judicial às fls. 633/634. O quantum debeatur devido pela executada em favor da autora totaliza o montante principal de R$ 219.405,49 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), já computada a dedução técnica dos juros de carência apurados a fls. 632 e a compensação entre débitos e créditos das sucessivas avenças. Ademais, a condenação abrange a quantia de R$ 32.910,82 (trinta e dois mil, novecentos e dez reais e oitenta e dois centavos) devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, calculados no percentual estrito de 15% sobre o montante liquidado, em exata correspondência com a condenação imposta no acórdão exequendo (fls. 390 dos autos principais). Assim sendo, fixa-se o débito global liquidado no valor de R$ 252.316,31 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), válido para a data da entrega do demonstrativo pericial retificado (18 de agosto de 2026), quantia sobre a qual prosseguirá a subsequente etapa executória. Resta apreciar a pretensão suplementar formulada pelo perito judicial a fls. 638/641, pela qual postula verba complementar de R$ 3.000,00 em razão da complexidade fática e do expressivo volume documental enfrentado. Em que pese a prévia redução da verba pericial levada a efeito pela instância ad quem no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2058773-33.2025.8.26.0000 (fls. 363/370), a evolução concreta da marcha processual revelou que a extensão do mister pericial extrapolou o padrão comum de mera revisão contratual individualizada. Com efeito, os autos exigiram o enfrentamento sucessivo de uma cadeia ininterrupta composta por vinte contratos de crédito pessoal e composições de dívida encadeadas, dos quais treze instrumentos não constavam originariamente encartados no incidente e somente vieram aos autos após reiteradas intimações dirigidas à ré (fls. 437/529). Essa circunstância ensejou a confecção de quarenta planilhas analíticas, com recálculo complexo de saldos devedores anteriores transferidos a valor presente, apuração minuciosa de liquidações antecipadas em cadeia e consulta a dezoito séries temporais específicas do Banco Central do Brasil sob os códigos 20742 e 20743 (fls. 640). Não se olvida que o arbitramento definitivo de honorários deve preservar a segurança jurídica e a razoabilidade. Todavia, havendo demonstração concreta de trabalho extraordinário e complexidade técnica manifestamente desproporcional à estimativa ordinária, decorrente do expressivo encadeamento de sucessivas repactuações contratuais e da sonegação inicial de documentos pela executada, o ordenamento jurídico autoriza o arbitramento judicial de verba complementar condizente com a real dimensão dos encargos executados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo admite a complementação remuneratória quando a complexidade superveniente do trabalho confeccionado assim o justificar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - Decisão que fixou os honorários estimados pelo perito em R$ 42.900,00, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, deixando de acolher as impugnações das partes - Determinação de realização do depósito no prazo de 15 (quinze) dias pelas partes, a contar da publicação da decisão, sob pena de preclusão - Partes que devem em igual prazo providenciar a documentação solicitada pelo perito - IRRESIGNAÇÃO da parte autora - Pretensão de REDUÇÃO dos honorários periciais - Alegação de excesso - CABIMENTO - Trabalho técnico a ser desenvolvido que, se revela de relativa complexidade - Em que pese o arbítrio do magistrado, considerando a natureza, a especialidade e a dificuldade do trabalho a ser efetivado pelo experto, deve o valor da remuneração ser reduzido para R$ 25.000,00, que se afigura mais condizente e proporcional - Ressalvada eventual modificação ou complementação se o trabalho confeccionado, excepcionalmente, assim o justificar - Inteligência do artigo 465, § 4º e §5º do CPC - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2118522-20.2021.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez do arbitramento de verba complementar quando demonstrada a realização de trabalho pericial adicional relevante imposto pelo desenvolvimento da prova técnica e pelas exigências do caso concreto. Outrossim, no caso concreto, a pretensão de complementação no valor de R$ 3.000,00 requerida pelo perito a fls. 641 redundaria na duplicação dos honorários fixados pelo tribunal e ultrapassaria a própria proposta inicial do perito (R$ 4.636,00 a fls. 317), mostrando-se desproporcional. Mostra-se, portanto, prudente e equânime modular o acréscimo e fixar a complementação dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal montante remunera dignamente o profissional pela minuciosa e exaustiva análise de vinte avenças financeiras coligadas, atende aos vetores da proporcionalidade e razoabilidade, e observa a expressa diretriz de repartição e custeio das despesas no âmbito da liquidação por arbitramento, recaindo a obrigação de recolhimento exclusivamente sobre a requerida Crefisa S/A, por força da inversão do ônus probatório e da causalidade já assentadas nos autos (fls. 325). Ante o exposto: a) rejeito a impugnação deduzida pela requerida e homologo o laudo pericial contábil e esclarecimentos prestados às fls. 551/613 e 630/634; b) declaro liquidado o título executivo judicial e fixo como valor definitivo devido pela executada Crefisa S/A à exequente Hilda de Lourdes Galvão de Campos a quantia global de R$ 252.316,31 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), sendo R$ 219.405,49 correspondentes ao crédito principal da autora e R$ 32.910,82 aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, valores vigentes em 18 de agosto de 2026 e sujeitos à correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de tal data, além dos juros moratórios legais cabíveis; c) defiro em parte o pleito de suplementação e fixo a complementação dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a encargo exclusivo da requerida Crefisa S/A, devendo a executada providenciar o respectivo recolhimento aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução direta da verba; d) certificado o depósito da verba honorária suplementar de R$ 2.000,00, expeça-se de imediato em favor do perito judicial o correspondente mandado de levantamento eletrônico; e) preclusa esta decisão, intime-se a exequente para requerer o que de direito em termos de cumprimento definitivo de sentença, apresentando demonstrativo atualizado de cálculo nos moldes do art. 523 e art. 524 do Código de Processo Civil. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP)