Detalhe do processo

0003527-07.2025.8.16.0084

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003527-07.2025.8.16.0084 Processo: 0003527-07.2025.8.16.0084 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): ODAIR DA SILVA ROCHA Requerido(s): Adriano da Silva Rocha SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por ODAIR DA SILVA ROCHA em desfavor de ADRIANO DA SILVA ROCHA. Alega o Requerente que é irmão do Interditando, e que o Requerido apresenta deficiência intelectual severa, com comprometimento das faculdades mentais, da fala e do raciocínio, sendo totalmente incapaz de reger sua vida civil, sempre dependendo de cuidados permanentes de terceiros, inclusive frequenta a APAE desde a infância, onde é acompanhado de forma contínua. Aduz que até o falecimento de sua genitora, Alice da Silva Rocha, ocorrido em 25/07/2025, ela era quem o acompanhava e o representava em todas as questões financeiras e burocráticas. Desde então, o Requerido passou a residir com o Requerente, que, assumiu integralmente os cuidados do irmão. Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de nomeá-lo, provisoriamente como curador de seu irmão. Ao final, a procedência dos pedidos iniciais declarando-se a interdição do Requerido e nomeando o Requerente como curador definitivo. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, sendo nomeado o Requerente como curador provisório (mov. 34.1). O Requerido foi citado (mov. 59.1). Realizada audiência de entrevista, determinou-se a nomeação de curador especial e a realização de perícia (mov. 91.1). Contestação no mov. 98.1. Laudo pericial juntado no mov. 111.1. A defesa do Requerido, bem como o representante do Ministério Público manifestaram pela procedência da demanda (movs. 120.1 e 123.1, respectivamente). Diante do falecimento do advogado do requerente, foi constituído novo procurador (mov. 134.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. iI – fundamentação Cuida-se de Ação de Interdição proposta por Odair da Silva Rocha em desfavor de Adriano da Silva Rocha. De acordo com o artigo 1.775, §1º do Código Civil, na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe e na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. Ainda, em conformidade com o §2º, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos e pelo §3º, na falta das pessoas mencionadas no artigo, compete ao juiz a escolha do curador. No presente caso, verifica-se que o irmão do Interditando, ora Requerente, possui legitimidade para propor a presente demanda, porque alega cuidar de fato deste. Foi o que restou confirmado no decorrer da demanda. Cumpre lembrar que foi promulgada a Lei n° 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando a situação jurídica das pessoas com deficiência, a fim de proporcionar igualdade, autonomia individual, o que inclui a liberdade em fazer as suas próprias escolhas. Prontamente, a incapacidade de manifestação da vontade enseja incapacidade relativa, exigindo assistência de curador. De acordo com o artigo 85, §2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constituindo a curatela medida extraordinária, deve o magistrado expor suas razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso em tela é evidente a incapacidade do Interditando para cuidar de suas relações civis de caráter patrimonial, como manifestou o Ministério Público, assim como restou comprovado em audiência e no laudo pericial. Ademais, nota-se que o perito médico respondeu aos quesitos estabelecidos pelo próprio juízo, bem como pelo Ministério Público, além de analisar os documentos apresentados pelas partes, e de ter realizado exame do estado físico e mental do Interditando, corroborando as informações com as alegações da parte requerente em audiência (mov. 111.1). Isto posto, a procedência do pedido é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de ADRIANO DA SILVA ROCHA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de cunho patrimonial. Por conseguinte, NOMEIO como curador definitivo do interditando o Sr. ODAIR DA SILVA ROCHA, com base no §1º do artigo 1.775 do Código Civil. Lavre-se o termo de compromisso. Fica intimado o curador para os fins do artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho o requerimento do Ministério Público de desnecessidade de prestação de contas pelo curador. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da Lei n. 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se, oportunamente. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO DA SILVA ROCHA

Autor ODAIR DA SILVA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IARA BOCALÃO FERREIRA DA SILVA

OAB: 117787/PR

EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS

OAB: 88293/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003527-07.2025.8.16.0084 Processo: 0003527-07.2025.8.16.0084 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): ODAIR DA SILVA ROCHA Requerido(s): Adriano da Silva Rocha SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por ODAIR DA SILVA ROCHA em desfavor de ADRIANO DA SILVA ROCHA. Alega o Requerente que é irmão do Interditando, e que o Requerido apresenta deficiência intelectual severa, com comprometimento das faculdades mentais, da fala e do raciocínio, sendo totalmente incapaz de reger sua vida civil, sempre dependendo de cuidados permanentes de terceiros, inclusive frequenta a APAE desde a infância, onde é acompanhado de forma contínua. Aduz que até o falecimento de sua genitora, Alice da Silva Rocha, ocorrido em 25/07/2025, ela era quem o acompanhava e o representava em todas as questões financeiras e burocráticas. Desde então, o Requerido passou a residir com o Requerente, que, assumiu integralmente os cuidados do irmão. Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de nomeá-lo, provisoriamente como curador de seu irmão. Ao final, a procedência dos pedidos iniciais declarando-se a interdição do Requerido e nomeando o Requerente como curador definitivo. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, sendo nomeado o Requerente como curador provisório (mov. 34.1). O Requerido foi citado (mov. 59.1). Realizada audiência de entrevista, determinou-se a nomeação de curador especial e a realização de perícia (mov. 91.1). Contestação no mov. 98.1. Laudo pericial juntado no mov. 111.1. A defesa do Requerido, bem como o representante do Ministério Público manifestaram pela procedência da demanda (movs. 120.1 e 123.1, respectivamente). Diante do falecimento do advogado do requerente, foi constituído novo procurador (mov. 134.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. iI – fundamentação Cuida-se de Ação de Interdição proposta por Odair da Silva Rocha em desfavor de Adriano da Silva Rocha. De acordo com o artigo 1.775, §1º do Código Civil, na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe e na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. Ainda, em conformidade com o §2º, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos e pelo §3º, na falta das pessoas mencionadas no artigo, compete ao juiz a escolha do curador. No presente caso, verifica-se que o irmão do Interditando, ora Requerente, possui legitimidade para propor a presente demanda, porque alega cuidar de fato deste. Foi o que restou confirmado no decorrer da demanda. Cumpre lembrar que foi promulgada a Lei n° 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando a situação jurídica das pessoas com deficiência, a fim de proporcionar igualdade, autonomia individual, o que inclui a liberdade em fazer as suas próprias escolhas. Prontamente, a incapacidade de manifestação da vontade enseja incapacidade relativa, exigindo assistência de curador. De acordo com o artigo 85, §2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constituindo a curatela medida extraordinária, deve o magistrado expor suas razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso em tela é evidente a incapacidade do Interditando para cuidar de suas relações civis de caráter patrimonial, como manifestou o Ministério Público, assim como restou comprovado em audiência e no laudo pericial. Ademais, nota-se que o perito médico respondeu aos quesitos estabelecidos pelo próprio juízo, bem como pelo Ministério Público, além de analisar os documentos apresentados pelas partes, e de ter realizado exame do estado físico e mental do Interditando, corroborando as informações com as alegações da parte requerente em audiência (mov. 111.1). Isto posto, a procedência do pedido é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de ADRIANO DA SILVA ROCHA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de cunho patrimonial. Por conseguinte, NOMEIO como curador definitivo do interditando o Sr. ODAIR DA SILVA ROCHA, com base no §1º do artigo 1.775 do Código Civil. Lavre-se o termo de compromisso. Fica intimado o curador para os fins do artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho o requerimento do Ministério Público de desnecessidade de prestação de contas pelo curador. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da Lei n. 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se, oportunamente. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto